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DITR – Prazo para entrega vai até 29 de setembro

Os contribuintes que possuem propriedade rural devem se atentar, pois só tem até o próximo dia 29 de setembro para enviar a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes ao exercício 2017.

DITR

A Confirp garante o preenchimento do DITR com toda a segurança!

Multa por atraso e obrigatoriedade

A multa por atraso da declaração é de 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. Estão obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2016 aquele que seja na data da apresentação, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:

– a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

– um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

– um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Tem também a obrigação de entregar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação perdeu:

– a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

– o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

– a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2017 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.

Vencimento da primeira cota do DITR

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

 

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LGPD e LPI – Regras essenciais a serem exercidas pelas empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – foi adiada para agosto de 2021, mas vai acontecer, enquanto a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96 = LPI) está vigente desde maio de 1997. Mas, quais as suas afinidades? Apesar de terem objetivos diversos, estas leis visam efetivamente preservar pessoas e empresas, bem como, têm na ponta final, o seu consumidor. Desta forma, uma das suas afinidades é que ambas alcançam as empresas, produzindo regras essenciais à manutenção do negócio, à redução de riscos e danos particularmente na sua imagem. Em um primeiro momento, a empresa tem como elemento essencial de identificação a “marca”, que é protegida pela LPI, enquanto a pessoa natural (no caso o consumidor) tem como elemento essencial de identificação o seu “nome”, que passa a ter proteção especial através da LGPD. Tanto a marca como o nome carregam as pessoas (jurídica e natural), bem como, todos os seus dados cadastrais e respectivas imagens. Cumulativamente, estas leis contêm regras essenciais para a controle concorrencial da empresa, reduzindo os riscos de erros perante a sua clientela final/consumidor. Enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei da Propriedade Industrial (LPI), considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, tem por objetivo a proteção da patente, do desenho industrial, da marca, das falsas indicações geográficas e controle da concorrência desleal, dos ativos que identificam o produto ou serviço da empresa perante aquela pessoa consumidora. Assim, ambas previsões legais orientam pela preservação da imagem, tanto da empresa como do consumidor, resguardando ativos valiosos no mundo dos negócios. Considera-se assim que são regras legais essenciais a serem instituídas por qualquer empresa, visando não apenas a proteção dos seus ativos próprios (marca, patente, controle concorrencial desleal), mas principalmente dos dados do seu público consumidor, decorrente da privacidade que deve ser aplicada às informações pessoais deste público, reduzindo a margem de vulnerabilidade desta clientela, e, automaticamente da empresa que os detém. A proteção da marca ou da patente é imprescindível para a empresa preservar a sua exclusividade de uso e exploração do seu nome ou produto. Já a proteção dos dados privados do seu público consumidor consiste não só em uma obrigação legal, mas também em uma forma de boa prática que alcança significativa vantagem na credibilidade e imagem da empresa. Princípio norteador das duas previsões legais é o da boa-fé, o qual consiste, em resumo, no padrão ético de conduta da empresa com si mesma e com a clientela formada por pessoas naturais que consomem os seus produtos ou serviços. Enquanto a LGPD condiciona regras que preservam a privacidade e a liberdade da pessoa natural/consumidor, a LPI condiciona as regras que preservam a empresa de exclusividade de uso e exploração da sua marca, patente, desenho industrial e ainda permite o seu controle a concorrência desleal, resultando ambas em um objetivo comum – resguarda do nome/imagem/dados exclusivos de ambas as pessoas (jurídica e natural). Fato é que, é de responsabilidade da empresa a proteção dos seus ativos de propriedade industrial, visando evitar ou afastar a concorrência desleal e protegendo o seu público consumidor, como também dar tratamento correto e uso adequado aos dados deste público – cidadão comum, sob pena de perder quaisquer destes ativos (o de propriedade industrial ou, o mais importante, o seu consumidor) e com isto, responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos ou ainda responder por eventuais violações a direitos de terceiros. A LGPD alcança a imagem do consumidor que é o cidadão comum, evitando que os seus dados (nome, data de nascimento, números de documentos, endereço, dentre outros) sejam usados abusivamente. A LPI alcança o ativo da propriedade industrial da empresa, ou seja, o dado empresarial que é representado pela marca, pela patente, pelo desenho industrial, evitando que quaisquer destes ativos sejam explorados indevidamente por empresas concorrentes, além da usurpação e a concorrência desleal ou ainda a indução daquele aquele consumidor (cidadão comum) ao erro. As preservações destes dados, sejam da pessoa natural pela LGPD (nome, RG, CPF, endereço), sejam da empresa pela LPI (marca, patente, desenho industrial), são de responsabilidade dos seus titulares, como também de terceiros que passam a ter acesso aos mesmos, evitando usos abusivos. Através de ambas as leis, a empresa, atuando com rigor, aumenta automaticamente a sua competitividade, já que o cidadão/consumidor = comprador, torna-se o ativo efetivamente preservado. O  núcleo norteador das duas leis é a aplicação da “segurança”, ou seja, de um lado o afastamento de incerteza a pessoa natural que tenha os seus dados pessoais e conseqüentemente a sua imagem afetada, já que é automaticamente consumidora dentro de uma estrutura macroeconômica anônima em que a sociedade está submetida, evitando-lhe aborrecimentos das mais variadas formas. Por sua vez, a empresa se mantém preservada na sua essência e imagem para que não tenha a sua marca, patente ou outro ativo reproduzido indevidamente com aproveitamento paralelo irregular por concorrentes desleais. Com as aplicações regulares destas duas leis, o cerco estará fechado para o uso irregular de dados pessoais ou empresariais. Por fim, é inevitável que as empresas através de seus executivos e equipes de profissionais estejam atualizados às letras destas leis instalando e/ou aplicando operações e rotinas administrativas, mantendo-se a preservação de todas as pessoas envolvidas na sua relação comercial. Rosa Maria Sborgia, advogada e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda, especialista em marca e patentes.

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Projeto pode dobrar imposto sobre heranças em SP

Usando a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar, em paralelo às ações para o combate da pandemia da Covid-19, corre na Assembleia Legislativa a proposta que pode dobrar a cobrança de imposto sobre heranças. O projeto é de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, ambos do Partido dos Trabalhadores, se aproveitando do momento de atenção total a pandemia,  por mais que o governo de São Paulo tenha declarado que não tem relação com a medida e que não aumentará impostos, a situação é preocupante, sendo que por meio da PL 250/2020, se pode subir o ITCMD (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Causa Mortis) no Estado de SP de 4% para até 8%. Segundo especialistas a proposta é preocupante, por mais que projeto proponha um valor maior para isenção do imposto: imóveis de até R$ 276 mil ficarão livres da taxação. Acima deste valor, o texto estipula faixas de preços para cobrança da taxação, que ficaria da seguinte forma: 4% – maior de R$ 280 até R$ 840 mil 5% – até R$ 1,4 milhão 6% – até R$ 1,9 milhão 7% – até R$ 2,5 milhões 8% – acima de R$ 2,5 milhões “Não se tem como certa a aprovação desta lei que aumenta o imposto sobre heranças, mas é preciso um movimento muito forte em busca de impedir o andamento, sendo que a mesma pode prejudicar ainda mais as famílias que já serão penalizadas com a perda de entes queridos”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A proposta ainda está correndo na assembleia legislativa e deve ser votada nos próximos dias.

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O encanto e a aventura do balonismo

O balonismo é uma prática que une o romance do voo com a emoção da aventura. Com a capacidade de elevar pessoas ao céu em cestos suspensos por balões de ar quente, essa atividade oferece uma perspectiva única do mundo, bem como um conjunto de desafios e alegrias que atraem entusiastas ao redor do planeta.  Assim, vamos explorar o que é o balonismo, como se iniciar nessa prática, as diferenças entre praticar o esporte e realizar passeios para lazer, além dos cuidados, riscos e benefícios envolvidos.  O que é balonismo? O balonismo é o esporte e a prática de voar em balões de ar quente. Os balões são grandes estruturas de tecido, geralmente de náilon ou poliéster, que são aquecidas por um queimador a gás. À medida que o ar dentro do balão aquece, ele se torna mais leve que o ar ao redor, fazendo com que o balão suba. O cesto, geralmente feito de vime ou outro material resistente, carrega os passageiros e a equipe de balonismo. Como iniciar no balonismo Para se tornar um piloto de balão, é necessário passar por um treinamento especializado que inclui: Aulas Teóricas e Práticas: envolvem a física do voo, meteorologia, regulamentos e segurança. O treinamento prático inclui voos supervisionados e a operação do balão. Essas podem ser feitas em escolas de balonismo como a Escola de Balonismo de Boituva ou outras instituições especializadas.Os custos ficam em aproximadamente R$20.000 a R$30.000, variando conforme a escola e país. Certificação: a obtenção de uma licença de piloto de balão, que pode exigir a aprovação em exames teóricos e práticos, é obrigatória em muitos países.  Equipamento e Manutenção: investir em balões e equipamentos de qualidade, bem como realizar manutenção regular, é essencial para garantir a segurança. O custo é relativamente alto, pois envolve não apenas a compra do balão, mas também a equipe e veículos especializados para transporte e manutenção. Um balão pode custar entre R$200.000 a R$500.000. Além disso, há custos com manutenção e equipe. A manutenção inclui inspeções regulares e reparos, que podem somar de R$10.000 a R$20.000 anuais. – Experiência e Competências: acumular horas de voo e participar de eventos e competições ajudam a desenvolver habilidades e a se conectar com outros balonistas. – Considerações Legais e Seguros: respeitar as regulamentações aeronáuticas locais e ter um seguro adequado são cruciais para operar balões com segurança. Passeios de lazer e turismo Para aqueles que desejam experimentar o balonismo sem se envolver diretamente com a prática técnica, os passeios de lazer e turismo oferecem uma alternativa acessível e emocionante. Aqui estão os principais aspectos: Escolha de Operadoras: optar por empresas de passeios com boa reputação e avaliações positivas é importante para garantir uma experiência segura e agradável. – Preparação e Reserva: é recomendável reservar com antecedência e estar atento às condições climáticas, que podem afetar o passeio. – Experiência do Passeio: os passeios geralmente duram entre 1 e 2 horas e incluem o tempo para decolagem, voo e pouso. Roupas confortáveis e calçados adequados são recomendados. – Segurança e Orientações: as empresas fornecem instruções de segurança e o equipamento necessário para garantir uma experiência segura. Custo e Acessibilidade: enquanto a prática do balonismo como piloto envolve custos elevados devido aos equipamentos, equipe e veículos especializados, os passeios de lazer são totalmente acessíveis. É possível pesquisar preços e encontrar opções que se ajustem ao orçamento, mas essas experiências podem custar a partir de R$400 por pessoa. No entanto, é fundamental verificar a reputação das empresas e as medidas de segurança oferecidas. Os benefícios do balonismo incluem: Experiência Única: oferece uma perspectiva incomparável do mundo, com uma visão panorâmica e tranquila. Conexão com a Natureza: a sensação de flutuar no ar cria uma conexão especial com o meio ambiente. Redução de Estresse: pode ser uma forma eficaz de relaxar e escapar da rotina diária. Filipe Tostes, natural de Piracicaba, interior de São Paulo, é um nome de destaque no balonismo. Com 12 anos de experiência em balonismo comercial, esportivo e de aventura, Filipe tem se destacado tanto no Brasil quanto no exterior, com vários títulos nessa prática. Seu trabalho abrange desde passeios turísticos até competições e eventos internacionais. Filipe compartilha sua visão sobre a prática: “Balonismo é muito mais do que voar. É sobre experimentar a liberdade e ver o mundo de uma nova perspectiva. A sensação de flutuar acima das paisagens é indescritível e, para mim, é uma forma de conectar as pessoas com a beleza natural que muitas vezes passa despercebida.” Locais para praticar balonismo No Brasil, há vários locais notáveis para praticar balonismo, confira alguns: Boituva (SP): conhecida como a capital do balonismo no Brasil, oferece condições ideais para a prática e é sede de muitos eventos e escolas de balonismo. Piracicaba (SP): a cidade natal de Filipe Tostes é popular para a prática de balonismo, com diversas opções de passeios e treinamentos. Chapada dos Veadeiros (GO): este destino deslumbrante no coração do Brasil oferece uma vista panorâmica das belezas naturais da região, com suas formações rochosas, cachoeiras e a rica biodiversidade do Cerrado. Outras Regiões: cidades como São João Nepomuceno (MG) e o Vale do Paraíba (SP) também são conhecidas por suas ofertas de balonismo. Destaque Internacional: Capadócia, Turquia A Capadócia, na Turquia, é um dos destinos mais icônicos para o balonismo no cenário internacional. Conhecida por suas formações rochosas únicas e paisagens deslumbrantes, a Capadócia oferece uma experiência de voo visualmente espetacular e culturalmente enriquecedora. O balonismo na Capadócia é considerado um dos melhores do mundo devido às suas paisagens surrealistas e ao clima favorável. O balonismo é uma experiência transformadora que oferece uma nova perspectiva sobre o mundo, seja através da prática como piloto ou da participação em passeios turísticos. Com a orientação de profissionais experientes como Filipe Tostes e os diversos locais disponíveis no Brasil e no exterior, essa atividade promete ser uma jornada inesquecível para qualquer aventureiro.

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Depois de aumentar o ICMS de bares e restaurantes, Governo de São Paulo reduz e fala que é benefício

Em uma tentativa de retomada de popularidade junto ao setor de os restaurantes, bares e lanchonetes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou uma redução tributária relacionada ao ICMS para essas empresas, passando a alíquota de 3,69% para 3,2% a partir de janeiro de 2022. Contudo, conforme apontam escritórios de consultoria tributária, existe uma grande ‘pegadinha’ nesse anúncio, pois se está reduzindo exatamente o que se aumentou há poucos meses. “Até o início deste ano, estabelecimentos relacionados a refeições pagavam 3,2% de ICMS, quando foram surpreendidos com o aumento de alíquota justamente em um dos piores momento da crise, demonstrando grande insensibilidade com esse setor que foi um dos mais impactados com a necessidade de isolamento. Agora, surpreendentemente se trata dessa redução como uma grande bondade, o que não é real. O Governo cria problema do ICMS e depois cria solução, isso não está correto”, analisa do diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP, Welinton Mota. Segundo informou o governo, a medida, que “representa uma redução de custo de até 13% para o setor, é fruto de meses de diálogo entre o Governo de São Paulo e o setor, beneficiando 250 mil empresas que poderão pagar dívidas, reinvestir, contratar mais trabalhadores e estimular a economia”. Contudo, segundo dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), em todo o estado, das 250 mil empresas do setor, 50 mil deixaram de existir durante a pandemia e que 400 mil funcionários perderam seus postos de trabalho no mesmo período. Ou seja, para grande parcela dos estabelecimentos essa redução chegou tarde demais. Para entender melhor, no início do ano o governo do Estado de São Paulo publicou diversos decretos alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação do imposto, para superar o rombo ocasionado pela crise. Foram medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais a contabilidade das empresas. O diretor da Confirp, responsável por contabilidade digital em são paulo, detalha que uma das mudanças dizia respeito ao aumento nas alíquotas do ICMS, e passou a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021 e um dos setores afetados é os ramos de refeições, que inclui de bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias, hotéis, entre outros, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. “Com a mudança, a partir de janeiro, a alíquota do ICMS das refeições foi de 3,2% para 3,69%, ou seja, um aumento de 15,3%. Por mais que em um primeiro momento não parecesse relevante, em situação de crise isso se mostrou um grande complicador”, analisa Welinton Mota diretor jurídico do escritório de contabilidade Confirp. Agora ao vender esse retorno de alíquota como um benefício, soa no mínimo contraditório. Ainda segundo o Governo de São Paulo, o regime especial de tributação permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, a aplicação de alíquota de 3,2% sobre a receita bruta de bares e restaurantes, em substituição ao regime de apuração do ICMS. A iniciativa representa uma renúncia fiscal de R$ 126 milhões pelo Estado. Embora anunciado pelo Governo de São Paulo, o decreto ainda não foi publicado.

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