Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /srv/confirpcombr.42e4321e.configr.cloud/www/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /srv/confirpcombr.42e4321e.configr.cloud/www/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /srv/confirpcombr.42e4321e.configr.cloud/www/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /srv/confirpcombr.42e4321e.configr.cloud/www/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39
PPI de São Paulo só vai até o fim deste mês - CONFIRP

Gestão in foco

PPI de São Paulo só vai até o fim deste mês

O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI de São Paulo) de 2014 só vai estar em vigor até o fim deste mês de abril, sendo válido para débitos tributários e não tributários perante o Município de São Paulo.
A Confirp possui a Área Societária que está apta para ajustar essas e outras pendencias com o Fisco, entre em contato e descubra o que podemos oferecer

“É fundamental que os interessados corram para aderirem, pois, o contribuinte só terá até o último dia útil para aderir ao parcelamento, e quem não fez pode perder uma grande oportunidade”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. .

Além dessa preocupação, Domingos também reforça outros pontos. “Antes de aderir ao PPI é importante que as empresas e pessoas físicas façam uma avaliação de todos os débitos existentes com o município, bem como estudar a melhor forma de parcelar, para que possa arcar com os compromissos assumidos”,

O PPI de São Paulo é programa de incentivo para a população parcelar suas dívidas com o Município, nele poderão participar contribuintes com débitos desde dezembro de 2013. O programa busca arrecadar R$ 1 bilhão ao cofre municipal beneficiando mais de 300 mil munícipes.

Dentre o que poderá ser parcelado estão os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Serviços (ISS) e de multas de postura, que são infrações aplicadas pela Prefeitura sobre o imóvel. Agora a proposta precisa da sanção do prefeito Haddad, virando assim lei.

Veja pontos relativos ao PPI de São Paulo
Vencimento das parcelas:

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Formas de pagamento e débito automático:

O pagamento poderá ser realizado:

  1. a)    em “parcela única”; ou
  2. b)    Em até120parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da formalização da opção até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, através de débito automático.

NOTA: A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) e as demais parcelas serão debitadas automaticamente em conta corrente bancária.

Benefícios – Redução de multas, juros e honorários advocatícios

Sobre os débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes descontos:

Forma de Pagamento Redução dos Juros de Mora Redução das Multas Redução dos Honorários Advocatícios
Parcela única 85% 75% 75%
Parcelado em até 120 vezes 60% 50% 50%
Valor mínimo das parcelas:

Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

  1. a)    R$ 40,00 para as pessoas físicas;
  2. b)    R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
Pagamento em Atraso:

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros SELIC.

Exclusão do PPI de São Paulo:

O contribuinte será excluído do PPI de São Paulo, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  1. a)    inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na legislação do PPI de São Paulo(Lei nº 16.097/2014 e Decreto nº 55.828/2015);
  2. b)    estar em atraso há mais de 90  dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
  3. c)    não comprovação da desistência de ações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, e do recolhimento das custas e encargos;
  4. d)    decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  5. e)    cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI de São Paulo.

A exclusão do sujeito passivo do PPI de São Paulo implica a perda de todos os benefícios acima, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.

Compartilhe este post:


Warning: Trying to access array offset on value of type bool in /srv/confirpcombr.42e4321e.configr.cloud/www/wp-content/plugins/elementor-pro/modules/dynamic-tags/tags/post-featured-image.php on line 39

Leia também:

Parecer cosit esquenta debate sobre credito de ICMS de PIS Cofins

Parecer 10/Cosit esquenta debate sobre crédito de ICMS de PIS/Cofins

O debate sobre se o ICMS integra ou não a base de cálculo das contribuições PIS/Cofins ganhou um novo capítulo, é o que mostra o Parecer 10/Cosit da Receita Federal. Em uma análise fria do tema, esse parecer diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes. O parecer da Receita Federal datado do dia 1º de julho de 2021 demonstra a intenção da Receita Federal do Brasil, pois na prática o órgão quer restringir ou diminuir os créditos que são direito dos contribuintes que apuram essas contribuições no regime não cumulativo, ou seja, débito menos crédito. De acordo com o Parecer se o ICMS não compõe a Base de Cálculo das vendas tributadas, logo não poderia compor o crédito. “Pode-se dizer que é um contra-ataque da Receita, que para não perder uma fatia significativa nas suas arrecadações, busca reduzir e eventualmente até autuar aqueles contribuintes que se apropriaram do crédito “cheio”. Embora o Parecer faça algum sentido, ele contraria os princípios básicos que norteiam esse tema, pois os créditos são regidos por Leis que estão vigentes e que ao nosso ver não serão alteradas, o que gera grande confusão e insegurança jurídica”, analisa o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento. O raciocínio trazido pelo Parecer 10/Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como a “tese do século”. Pelo documento do fisco, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na Receita, seria legítima na visão da RFB a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção. No parecer, a Receita entende que a não-cumulatividade do PIS/Cofins seria afetada pela decisão do STF, reduzindo não apenas o valor devido sobre receitas, mas também os créditos das contribuições sobre entradas de mercadorias. “Contudo, é possível que o entendimento da RFB não prospere, já que a legislação disciplina que o crédito deverá ser calculado sobre o valor da aquisição dos bens adquiridos, do qual faz parte o ICMS. Essa novela ainda está longe de terminar, conclui o Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento”. A Confirp é um escritório de contabilidade que conta com profissionais atualizados e capacitados para oferecer os melhores atendimentos nas áreas contábeis, tributárias, fiscais e trabalhistas. Por isso, entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento de contabilidade digital.

Ler mais
cafe gdcc

Depois de aumentar o ICMS de bares e restaurantes, Governo de São Paulo reduz e fala que é benefício

Em uma tentativa de retomada de popularidade junto ao setor de os restaurantes, bares e lanchonetes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou uma redução tributária relacionada ao ICMS para essas empresas, passando a alíquota de 3,69% para 3,2% a partir de janeiro de 2022. Contudo, conforme apontam escritórios de consultoria tributária, existe uma grande ‘pegadinha’ nesse anúncio, pois se está reduzindo exatamente o que se aumentou há poucos meses. “Até o início deste ano, estabelecimentos relacionados a refeições pagavam 3,2% de ICMS, quando foram surpreendidos com o aumento de alíquota justamente em um dos piores momento da crise, demonstrando grande insensibilidade com esse setor que foi um dos mais impactados com a necessidade de isolamento. Agora, surpreendentemente se trata dessa redução como uma grande bondade, o que não é real. O Governo cria problema do ICMS e depois cria solução, isso não está correto”, analisa do diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP, Welinton Mota. Segundo informou o governo, a medida, que “representa uma redução de custo de até 13% para o setor, é fruto de meses de diálogo entre o Governo de São Paulo e o setor, beneficiando 250 mil empresas que poderão pagar dívidas, reinvestir, contratar mais trabalhadores e estimular a economia”. Contudo, segundo dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), em todo o estado, das 250 mil empresas do setor, 50 mil deixaram de existir durante a pandemia e que 400 mil funcionários perderam seus postos de trabalho no mesmo período. Ou seja, para grande parcela dos estabelecimentos essa redução chegou tarde demais. Para entender melhor, no início do ano o governo do Estado de São Paulo publicou diversos decretos alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação do imposto, para superar o rombo ocasionado pela crise. Foram medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais a contabilidade das empresas. O diretor da Confirp, responsável por contabilidade digital em são paulo, detalha que uma das mudanças dizia respeito ao aumento nas alíquotas do ICMS, e passou a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021 e um dos setores afetados é os ramos de refeições, que inclui de bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias, hotéis, entre outros, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. “Com a mudança, a partir de janeiro, a alíquota do ICMS das refeições foi de 3,2% para 3,69%, ou seja, um aumento de 15,3%. Por mais que em um primeiro momento não parecesse relevante, em situação de crise isso se mostrou um grande complicador”, analisa Welinton Mota diretor jurídico do escritório de contabilidade Confirp. Agora ao vender esse retorno de alíquota como um benefício, soa no mínimo contraditório. Ainda segundo o Governo de São Paulo, o regime especial de tributação permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2022, a aplicação de alíquota de 3,2% sobre a receita bruta de bares e restaurantes, em substituição ao regime de apuração do ICMS. A iniciativa representa uma renúncia fiscal de R$ 126 milhões pelo Estado. Embora anunciado pelo Governo de São Paulo, o decreto ainda não foi publicado.

Ler mais

O risco do uso irregular da Inteligência Artificial: uma ameaça ao direito autoral

A ascensão da Inteligência Artificial (IA) trouxe uma revolução em diversos setores, mas também levantou uma série de questões jurídicas, especialmente no que diz respeito ao uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais.  As ferramentas de IA têm se tornado cada vez mais populares no mercado, com algumas já sendo aplicadas em tarefas como a criação de conteúdo publicitário, elaboração de contratos e até mesmo na produção de música e arte. No entanto, o uso indiscriminado dessas tecnologias, sem critério e ausente de análise dos conteúdos produzidos, pode gerar sérios riscos legais, como violação de direitos autorais e outras infrações. Exemplos recentes de processos jurídicos envolvendo o uso incorreto da IA ilustram como essa tecnologia pode ser perigosa quando não é usada de forma responsável. Um caso notório ocorreu nos Estados Unidos, quando os jornais The Wall Street Journal e The New York Post entraram com um processo contra a empresa Perplexity AI, alegando violação massiva de direitos autorais e de marca.  A companhia teria utilizado conteúdos protegidos por direitos autorais sem a devida autorização, o que resultou em ações judiciais em um tribunal federal de Nova York.  No Brasil, a situação não é diferente. O uso indevido de conteúdos protegidos por direitos autorais também tem gerado litígios e penalizações. Empresas que se valem de ferramentas de IA para possibilitar a criação de campanhas publicitárias, músicas, artes e outros conteúdos podem, mesmo sem querer, infringir direitos autorais ao utilizar material protegido, ausente da obtenção de autorização dos criadores originais.  A legislação brasileira, regida pela Lei 9.610/98, assegura os direitos dos autores e impõe sanções severas para quem os desrespeita. Por exemplo, no caso do Terraço Lounge Club Ltda, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da empresa que veiculou obras musicais sem a devida autorização do ECAD, gerando uma indenização por violação dos direitos autorais.     “É fundamental que os profissionais do setor entendam que o uso de tecnologias de Inteligência Artificial não os exime da responsabilidade legal sobre o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais. O que temos visto é uma crescente tendência de desrespeito às normas, justamente porque muitas vezes a IA é usada de maneira indiscriminada e sem os devidos cuidados”, afirma Rosa Sborgia, advogada especializada em propriedade intelectual e sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes. É importante frisar que a utilização de Inteligência Artificial para criar ou reproduzir conteúdos não exime as empresas usuárias da responsabilidade legal sobre os direitos autorais das obras utilizadas. Mesmo que o material tenha sido gerado por uma máquina, ou seja, via Inteligência Artificial, não afasta o direito autoral aproveitado e oferecido indevidamente por essa ferramenta tecnológica. Se um conteúdo autoral estiver sendo oferecido via Inteligência Artificial, o seu titular mantém o direito a reparação, tanto da empresa que ofereceu como da pessoa que utilizou sem autorização, como estabelece a Constituição Federal e a Lei 9.610/98. A simples inserção de dados ou informações em uma plataforma de IA não garante que esses conteúdos estejam livres de direitos autorais. O problema se agrava quando se considera a vasta quantidade de informações que alimentam as IAs. Muitas vezes, bancos de dados são criados a partir de conteúdos que, na verdade, pertencem a terceiros, e sem o devido rastreamento e licenciamento, as empresas podem acabar utilizando material protegido por direitos autorais, sem perceber. Isso coloca em risco tanto a reputação das empresas quanto suas finanças, uma vez que as indenizações por violações podem ser substanciais. “Além disso, o uso de IA em áreas como publicidade e marketing também levanta questões sobre a originalidade dos conteúdos criados. Se uma campanha publicitária gerada por IA é inspirada, de forma indevida, de outra já existente, isso pode configurar cópia, sujeitando a empresa violadora a processos judiciais por violação de direitos autorais e marca. Isso já foi visto em várias situações, em que campanhas publicitárias foram copiadas sem permissão, resultando em processos e perdas judiciais para as empresas envolvidas”, alerta Rosa Sborgia.   A Lei de Direitos Autorais e a Inteligência Artificial   A Lei de Direitos Autorais no Brasil, que protege obras como músicas, fotografias, vídeos, textos e até mesmo criações de IA, se essas forem novas e originais, exige que qualquer conteúdo utilizado tenha a devida autorização expressa do autor. A legislação é clara ao afirmar que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que ele criou.  Portanto, ao usar uma ferramenta de IA para criar ou modificar conteúdo, as empresas devem garantir que não estão violando esses direitos. Isso inclui certificar-se de que os dados alimentados na máquina são, de fato, livres de direitos autorais ou que sua utilização foi autorizada. “Recentemente, um projeto de lei sobre Inteligência Artificial, o PL 2.338/2023, está em tramitação no Brasil e promete regulamentar o uso da IA no país. O projeto estabelece mecanismos de proteção aos direitos autorais e propõe garantir que os criadores de conteúdo mantenham seus direitos, mesmo com a introdução de tecnologias disruptivas. O objetivo não é restringir a utilização da IA, mas sim estabelecer limites que protejam os direitos dos autores”, explica Rosa Sborgia.     O caso dos advogados e a IA   O mundo jurídico também não está imune aos riscos do uso incorreto da IA. O ChatGPT, ferramenta de IA bastante popular entre advogados, foi inicialmente visto como uma solução para agilizar tarefas como a elaboração de contratos e a pesquisa de jurisprudência.  No entanto, um caso recente envolvendo o jurista Steven A. Schwartz, nos Estados Unidos, mostrou como a confiança excessiva na IA pode resultar em sérios problemas. Schwartz usou o ChatGPT para realizar uma pesquisa jurídica e acabou apresentando informações falsas ao tribunal. Como consequência, foi multado em US$ 5 mil (aproximadamente R$ 24 mil) por litigância de má-fé. O caso de Schwartz evidencia o perigo do uso descuidado da Inteligência Artificial no direito. Embora a IA possa acelerar o trabalho e facilitar a análise de dados, os advogados devem ser cautelosos ao confiar em suas

Ler mais
reuniao virtual

Reuniões virtuais: vantagens com certos cuidados

Um mundo no qual as fronteiras territoriais são cada vez menos relevantes e que as decisões devem ser cada vez mais ágeis, também mudam rotinas que estavam consolidadas, como são os casos das reuniões presenciais, que se tornam cada vez menos relevantes em função das tecnologias que possibilitam reuniões virtuais, ou seja, online com a mesma qualidade. Quer que sua contabilidade ofereça muito mais números? Conheça a Confirp! Entretanto, na ânsia de utilizar essas novidades e reduzir custos e ganhar tempo, muitos profissionais não estão se preocupando com a qualidade dessas reuniões, deixando de lado questões técnicas e até de etiqueta. Erro comum é o famoso “Você consegue me ouvir agora?”, que ocorre porque se deixa para resolver tudo de última hora, principalmente problemas de conexão. Essa pergunta exemplifica um dos problemas comuns para quem abandona os encontros presenciais: os entraves tecnológicos. As dificuldades na comunicação tendem a piorar quanto mais pessoas se reúnem em frente ao computador – salas lotadas combinam com falta de atenção e dificuldade de concentração. Mas essa não deve ser uma máxima nesse tipo de retorno e, para isso, se torna necessário que se obtenha dos participantes um bom nível de disciplina e que possuam a estrutura necessária. Recorrer às reuniões virtuais resultará em acréscimo de produtividade, mas a função do gestor é primordial. “As reuniões virtuais devem ser muito bem planejadas, principalmente as virtuais, para que seus objetivos sejam realmente atingidos, caso contrário, essas perdem o significado. Também se deve ter cuidado para evitar um mal que chamamos de ‘reuniãotite’, que seria a realização desses encontros com uma frequência muito grande e sem objetividade. Com as facilidades, isso pode se tornar um problema”, alerta Reinaldo Passadori, especialista em Comunicação Verbal e presidente do Instituto Passadori. Para evitar que isso ocorra, a recomendação de especialista é que as reuniões sempre sejam realizadas dentro de planejamento, com ações bem definidas de antes, durante e depois desse evento. Planejar cada fase das reuniões virtuais “Ponto primordial é sempre ter uma pessoa que esteja responsável pela realização da reunião virtual, organizando agenda e outros pontos. Também se deverá fazer a ata, coisa que muitas pessoas esquecem. É importante que as pessoas tenham preparação e saibam como conduzir e se comportar em reuniões, e que também se tenha uma pessoa disponível para suporte técnico”, explica Passadori. Nem todas reuniões devem ser virtuais Por mais que os benefícios sejam muito grandes da reunião virtual, existem casos em que essa não é recomendável. Principalmente quando se faz um planejamento estratégico, alinhar os resultados, passar um feedback sobre os últimos acontecimentos ou mesmo alguma avaliação profissional. Dicas práticas Dicas importantes para que reuniões virtuais sejam práticas e objetivas, além de garantir sucesso e resultados com a participação do grupo são: • Escolha o local que tenha bom sinal ou internet cabeada, que seja adequado e respeite o horário, bem como a duração prevista; • Defina os participantes da reunião e faça um convite prévio online; • Tenha os objetivos claros; • Utilize recursos audiovisuais para a sua apresentação ficar mais completa, eficaz e clara ao público. As possíveis desvantagens estão relacionadas à estrutura tecnológica e de conexão, que precisam ser sólidas e compatíveis com as necessidades dos interlocutores, e à falta de convivência. Afinal, é impossível negar o valor de uma negociação direta e de uma conversa “olho no olho” no mundo corporativo. É preciso ainda envolver os participantes para que haja interação e os encontros tenham mais sucesso nas mudanças, como também os resultados da empresa sejam melhores e cada vez mais importantes para o desenvolvimento do negócio. Qual ferramenta usar? Segundo a especialista em Gestão do Tempo e Produtividade, Marcia Sisi, nossa internet nem sempre é das melhores e, vez por outra, sequer permite uma navegação confortável, que dirá assistir vídeos ou canais em tempo real. Será que é possível fazer reuniões virtuais? “Muitos profissionais já se utilizam da web conferência para suas reuniões. Em minha empresa, alternamos o uso entre GotoMeeting, Skype e HangOuts. Eventualmente, ocorrem alguns problemas, mas sempre que a conexão colabora, os encontros são produtivos e muito mais econômicos que os presenciais. No entanto, as soluções se renovam muito rapidamente e isso precisa ser revisto sempre que algo não funciona a contento”, explica Ela conta que algumas empresas se especializaram nesta área e prometem uma solução profissional e econômica. Entre elas, podemos citar a Webex, que oferece teste gratuito, e a Veriz, que disponibiliza uma demonstração. Especificamente para aparelhos móveis, o ooVoo vem se destacando entre os usuários Android, PC, MAC e demais plataformas móveis, prometendo um ótimo encontro para até 12 pessoas simultaneamente. Independente das promessas, o que conta no final é funcionar quando você precisa. Assim, a melhor dica é experimentar. Leve em consideração estes itens: ·         Os encontros vão acontecer com quantas pessoas? ·         Basta áudio ou vídeo é essencial? ·         Qual a largura de banda que os usuários possuem? Ela tem um bom fluxo nos horários que vocês pretendem se reunir? ·         Será preciso gravar para consulta, edição e reutilização posterior? Cada combinação poderá funcionar melhor com um ou outro serviço. Experimentando várias, antes de comprar, pode ser que opte até por uma solução gratuita temporariamente. Os melhores softwares/aplicativos para reuniões pela internet serão aqueles que atenderem bem ao seu grupo de trabalho, considerando todas as especificidades. Além disso, não desconsidere a possibilidade de mudar de ferramenta de tempos em tempos, pois, além dos novos lançamentos, cada uma das atuais também se reinventa muito rapidamente.

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.