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PPI de São Paulo Urgente – prazo é reaberto até dezembro

O prazo para adesão ao PPI de São Paulo (Programa de Parcelamento Incentivado 2014)  foi reaberto. O contribuinte deverá solicitar sua inclusão entre os dias 01/11/2015 até 14/12/2015.  No caso de inclusão de débito tributário em parcelamento que já se encontra em andamento, o prazo para esta solicitação será até o dia 04/12/2015.  SAIBA COMO PARCELAR OS DÉBITOS, ENTREM EM CONTATO COM A CONFIRP QUE POSSIBILITAMOS ESSE E OUTROS PARCELAMENTOS

PPI de São Paulo

Em face da alteração acima, segue resumo atualizado, realizado pela Confirp: A Prefeitura de São Paulo instituiu o “PPI de São Paulo” (Programa de Parcelamento Incentivado de 2014), através da Lei Municipal nº 16.097/2014 (DOM de 30.12.2014), regulamentado pelo Decreto nº Decreto n° 55.828/2015 (DOM de 08.01.2015).

 Finalidade do PPI de São Paulo:

Permitir que pessoas físicas e jurídicas promovam a regularização de seus débitos tributários e não tributários (do Município de São Paulo), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Poderão ser incluídos no PPI de São Paulo eventuais saldos de parcelamentos em andamento, salvo os relacionados ao REFIS/2000 (Lei nº 13.092/2000)  e ao PPI-2006 (Lei nº 14.129/2006).

NOTA: Não há obrigatoriedade de quitar ou parcelar todos os débitos. Também não há exigência de apresentação de garantias.

Débitos incluídos:

Poderão ser incluídos no PPI de São Paulo todos os débitos de tributos municipais, tais como:

  1. a) ISS – Imposto Sobre Serviços
  2. b) TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
  3. c) TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios
  4. d) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
  5. e) ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
  6. f) TRSD – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
  7. g) Taxa de Elevador
  8. h) Contribuição de Melhoria, entre outros.
Débitos não incluídos:

Não poderão ser incluídos no PPI de São Paulo os débitos referentes:

  1. a) ao Simples Nacional.
  2. b) a infrações à legislação de trânsito;
  3. c) a obrigações de natureza contratual;
  4. d) a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio; e
Prazo para adesão:

A data limite para adesão ao PPI de São Paulo vai até o dia 14 de dezembro de 2015.

Já o pedido de inclusão de saldos de parcelamentos em andamento poderá ser efetuado até o dia 04/12/2015.

Vencimento das parcelas:

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Formas de pagamento e débito automático:

O pagamento poderá ser realizado:

  1. a) em “parcela única”; ou
  2. b) Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da formalização da opção até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, através de débito automático.

NOTA: A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) e as demais parcelas serão debitadas automaticamente em conta corrente bancária.

Benefícios – Redução de multas, juros e honorários advocatícios

Sobre os débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes descontos:

Forma de Pagamento Redução dos Juros de Mora Redução das Multas Redução dos Honorários Advocatícios
Parcela única 85% 75% 75%
Parcelado em até 120 vezes 60% 50% 50%

Valor mínimo das parcelas:

Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

  1. a) R$ 40,00 para as pessoas físicas;
  2. b) R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
Pagamento em Atraso:

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros SELIC.

Exclusão do PPI de São Paulo:

O contribuinte será excluído do PPI de São Paulo, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  1. a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na legislação do PPI de São Paulo (Lei nº 16.097/2014 e Decreto nº 55.828/2015);
  2. b) estar em atraso há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
  3. c) não comprovação da desistência de ações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, e do recolhimento das custas e encargos;
  4. d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  5. e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI

A exclusão do sujeito passivo do PPI de São Paulo implica a perda de todos os benefícios acima, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.

Fundamento legal: Lei Municipal/SP n° 16.097/2014 (DOM de 30.12.2014); Decreto Municipal/SP nº 55.828/2015 (DOM de 08.01.2015); e Decreto Municipal/SP n° 56.083 (DOM de 01.05.2015).

 

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DJV MIG e

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Reforma Trabalhista – como fica o home office

Uma das grandes novidades em relação a Reforma Trabalhista é a instituição nas leis do trabalho da possibilidade do home office (ou teletrabalho como também é conhecido). Adeque sua empresa à reforma trabalhista com a Confirp Não existia na CLT esse modelo de trabalho e a mudança incorpora esse novo método de prestação de serviços no qual o trabalhador pode trabalhar de casa ou outro ponto que seja adequado. “Essa pode ser considera uma das principais modernizações da mudança que passará a ter validade em novembro desse ano. Ocorre que na criação da CLT não se tinha nenhuma perspectiva para esse modelo de trabalho, mas a modernidade e tecnologias possibilitam esta evolução, sendo primordial a legislação se adequar”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Importante observar que a legislação exclui a necessidade de controle de jornada de trabalho (8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais).  Mas, mesmo com a regulamentação são muitas as dúvidas e a Confirp preparou um material que aborda os principais pontos: A prestação serviço será feita preponderantemente fora das instalações do empregador; Ser executado com a utilização de tecnologia e de comunicação que não se constituam como trabalho externo; A realização de atividades especificas que exijam a presença do empregado nas instalações do empregador não descaracterizará o regime de home office; Esse regime de trabalho deverá ser formalizado em contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas; Poderá ser realizado alteração do regime presencial para home office desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual; Poderá ser realizado alteração do regime de home office presencial por determinação do empregador, porém deverá ser o empregado comunicado com prévio aviso de 15 dias e aditamento do contrato de trabalho; As disposições referentes a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito. Sendo certo que tais reembolsos, quando houverem, não integrarão na remuneração do empregado; O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes. “O home office já era praticado em todo o Brasil, já existindo uma resolução sobre este tipo de atividade. Entretanto, houve então um avanço na legislação. Contudo existe uma grande preocupação com a proteção do trabalhador que não se encontra de forma direta sob a supervisão do empregador”, explica Domingos. Essa, mudança proporcionará uma segurança muito maior para empresas e trabalhadores, sendo que muitos já buscavam esse modelo de serviço, mas esbarravam no medo das empresas em não estarem de acordo com a lei. “Será um benefício para os trabalhadores, que poderão perder menor tempo de deslocamento, principalmente em grandes metrópoles e para as empresas que poderão também minimizar os custos. Esse com certeza é um dos pontos da lei que tem tudo para ser um sucesso”, finaliza Domingos

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Substituição Tributária, saiba o que é!

A complexidade tributária no Brasil já é muito alardeada por todos os empresários, que por vezes não entendem a sistemática ou mesmo quando entendem necessitam fazer complexas contas para tomada de decisões acertadas no tocante aos seus produtos. E um dos pontos que ocasiona maior complexidade na cabeça de contadores e administradores é a Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Conheça tudo sobre o tema, seja um cliente Confirp! Entenda o conceito Esse sistema foi criado como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas. Ele não é recente, foi uma iniciativa dos Estados, entre as décadas de 70 e 80. Contudo só passou a ser regulamentado em 1993, quando a norma passa a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a substituição tributária nada mais é do que uma técnica de arrecadação, que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo. “O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído”. Substituido e substituto Assim, simplificadamente, a Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria. É importante ter em mente que somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária. Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. Desembolso antecipado com a Substituição Tributária “Esse instrumento fiscalizador antecipa a arrecadação aos cofres públicos, em contrapartida, obriga um desembolso financeiro antecipado para os contribuintes. Dessa forma, os estabelecimentos substitutos (fabricantes ou importadores) sofrem um desembolso financeiro praticamente imediato pela antecipação do recolhimento do ICMS devido pelo substituído (clientes varejista ou atacadistas), e o prazo para recebimento dos valores das vendas são normalmente muito superiores ao vencimento do ICMS retido na substituição”. O diretor acrescenta que: “além do aspecto temporal, relacionado com o prazo para recolhimento do imposto, devemos considerar o risco financeiro que reside na realidade das empresas, já que a garantia de recebimento das substitutas estará sempre ameaçada pelas diversas variáveis econômicas das empresas substituídas. Sendo que o fato gerador do recolhimento do imposto presumidamente ocorrerá no futuro, ou seja, não se sabe quando ocorrerá”. Por outro lado, o diretor acrescenta que o mecanismo é um duro golpe nos sonegadores, que não tem mais como omitir os tributos devidos na venda de um produto. Além disso, a incidência de tributo permanece a mesma e a substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade. Problemas para empresas do Simples Nacional Um dos problemas da Substituição Tributária é relacionado às empresas que integram o regime diferenciado de arrecadação chamado de Simples Nacional, sendo que o ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. Todavia, com a Substituição essas empresas pagarão a mesma taxa que as demais. Assim, a cobrança não será sobre o faturamento da empresa e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria. Com isso foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. Sem o ICMS-ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria, e assim as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. Assim, para empresas do Simples há a possibilidade de estorno. Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda – por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado. A definição dos valores do imposto incidente sobre cada produto no varejo é responsabilidade do governo, essa tabela é criada para determinar o preço de mercado, sendo feita por meio de uma pesquisa de mercado realizada pela Fazenda. Veja legislação em São Paulo Fonte – Revista Gestão in Foco    

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Não recebeu a segunda parcela do 13º salário, saiba o que fazer?

Não adianta usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber hoje (18 de dezembro) a segunda parcela do 13º salário. Contudo, muitas empresas vão atrasar o pagamento. Nesses casos o que o empregado deve fazer? Segundo Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, caso o empregado não receba é preciso calma. “O primeiro passo do trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, explica. Punição para empresas Já para a empresa o risco de não pagamento é grande. Se não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, a punição poderá ser uma multa administrativa no valor de R﹩ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Cálculo Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 18 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderia efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que tivesse realizado até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

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Os riscos da contratação de PJ

Uma grande evolução na legislação brasileira foi a Reforma Trabalhista, editada pela Lei 13.467 de 2017, dentre os principais pontos está o que estabeleceu que a contratação do autônomo, pessoa jurídica, desde que cumpridas as formalidades legais, e ainda que de forma contínua, afastaria o vínculo empregatício. Isso fez com que muitas empresas optassem por esse modelo de trabalho, esquecendo que ainda existiam as chamadas formalidades legais, ou seja, ainda existem riscos para as empresas. Para decorrer sobre esse assunto, o especialista em direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, detalhou os principais pontos sobre o tema: Riscos na contratação de PJ Muitas vezes, para fugir da elevadíssima carga tributária que incide nos salários e na folha de pagamento e viabilizar a contratação de profissionais, empresas optam por celebrar contratos com o profissional como “PJ”. Ocorre que, na maioria das vezes, este profissional é obrigado a cumprir jornada específica de trabalho, está subordinado a outrem e aufere remuneração mensal fixa, não podendo se fazer substituir por terceiros na execução dos trabalhos, atuando, portanto, como verdadeiro empregado. A CLT em seu artigo 3º estabelece que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Caso o PJ se encaixe nestas condições, poderá, ao final do contrato ajuizar demanda trabalhista e postular verbas como férias, 13º salário, FGTS, multa fundiária, dentre outras, sendo que os riscos de eventual condenação serão elevadíssimos. Riscos do não recolhimento de contribuições previdenciárias  Na justiça do trabalho é pacificado o entendimento de que a competência da justiça do trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais se limitam os valores relativos à sentença que proferir. Por exemplo, se determinada sentença reconhece o vínculo de emprego e condena a empresa ao pagamento de 13º salário e horas extras, os recolhimentos previdenciários na esfera trabalhista serão limitados a tais parcelas. Limite de contratação  Não há qualquer limitação legal para que uma empresa contrate outras para prestação de serviços, como mencionei, a questão a ser colocada é se realmente a contratada atuará com autonomia ou estará subordinada ao tomador e obrigada a cumprir jornada diária de trabalho. Vale destacar que não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas.  Redução de riscos É importante que o contrato de prestação de serviços a ser firmado entre as partes deixe explicito que não haverá subordinação e tampouco estará o prestador obrigado a cumprir qualquer carga específica de trabalho, bem assim que os serviços serão prestados sob demanda. Também não deve constar no contrato qualquer obrigação da tomadora ao pagamento de férias e 13º salário, por exemplo.   Diferença de subordinação (trabalhista) X obrigação de fazer cível? Todo o contrato de prestação de serviços seja ele regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja de consultoria ou autônomo (PJ), tem-se por premissa que o tomador orienta e direciona sua execução, porém, no primeiro caso, durante a jornada de trabalho a parte contratada deve dedicar-se unicamente à atividade, sendo-lhe vedada a execução de tarefas alheias, como, executar serviços de consultoria, diretamente ou por terceiros a outras empresas, ausentar-se do trabalho para participar de reuniões estranhas a atividade e encaminhar assuntos de ordem pessoal, dentre outras (subordinação jurídica). Na prestação dos serviços de consultoria ou trabalho autônomo, tais profissionais, embora adstritos a cumprir às diretrizes pré-estabelecidas pelo tomador, tem autonomia para organizar a forma de trabalho e viagens, e, nomeadamente para atuar em prol de terceiros, estando, igualmente presente a subordinação, porém, de cunho não jurídico. Clareza no contrato de prestação de serviço pode fazer a diferença O contrato deve deixar claro que os serviços serão prestados com autonomia e que caberá ao contratado organizar suas atividades, observados os direcionamentos dados pela tomadora (empresa) de modo a afastar a subordinação jurídica, elemento imprescindível a caracterização do vínculo de emprego. Via de regra, o liame empregatício exige a presença concomitante dos seguintes elementos: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.  Qual a Carga Tributária CLT X PJ Via de regra um profissional contratado sob regime CLT com remuneração de R$ 5.000,00 terá carga tributária de 27,5%, além de 14% de alíquota de INSS, ou seja, na prática embolsará ao final do mês algo em torno e R$ 3.000,00. O profissional pessoa jurídica, tributado no Simples Nacional, teria uma alíquota em torno de 11%, significativamente inferior, obviamente que há que se considerar outras vantagens e benefícios previstos em norma coletiva e mesmo outros encargos trabalhistas para composição final do custo do trabalho.  Riscos cíveis  Ações relacionadas a indenização por acidentes de trabalho e mesmo por morte, podem causar sérios abalos a estrutura financeira da empresa, principalmente, às pequenas e medias. Neste cenário, é de suma importância que ao optar por esta modalidade de prestação de serviços, nomeadamente se houver indícios de vínculo de emprego, que o tomador, por ocasião da contratação, efetue a contratação de seguro para casos de acidentes, invalidez permanente e morte. Ao “burlar” a legislação e contratar empregado para trabalhar como pessoa jurídica ou autônomo, além do risco de responder por reclamação trabalhista ao final da relação, o empregador atrai também para si a responsabilidade por indenizar o trabalhador e pagar salários ao mesmo durante todo o período de inatividade, atraindo para si uma responsabilidade que seria do Estado.  

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