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PPD 2017 permite regularizar IPVA, ITCMD, Taxas e Multas administrativas em São Paulo

O governo do Estado de São Paulo criou o PPD – Programa de Parcelamento de Débitos de natureza tributária e não tributária referentes à IPVA; ITCMD; Taxas de qualquer espécie e origem; Taxas judiciárias e, Multas administrativas de natureza não tributária.

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Quer aderir ao programa de parcelamento do Estado de São Paulo

Poderão ainda ser incluídos no PPD:

  • Saldos de parcelamentos rompidos;
  • Saldos de parcelamentos em andamento e;
  • Saldos remanescentes de PPD 2015.

A finalidade do PPD é possibilitar a liquidação ou parcelamento de débitos perante Estado de São Paulo, inclusive com possibilidade de descontos no valor da multa e dos juros. Segue resumo sobre o PPD:

Quem poderá aderir:

Pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Abrangência:

Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes.

Prazo para adesão:

Até o dia 15 de agosto de 2017.

Consequências e obrigações decorrentes da adesão:

Adesão ao PPD implica, dentre outros:

  • Expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;
  • Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Valor mínimo de cada parcela

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

  • R$ 200,00 – Pessoas Físicas
  • R$ 500,00 – Pessoas Jurídicas

Modalidades de liquidação ou parcelamento no PPD:

Modalidade Forma de pagamento
 

 

 

 

Débito tributário

Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com:

·        Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

·        Incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês.

 

 

 

Débito não tributário

Em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com:

·        Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

·        Incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

Fonte: Decreto n° 62.708, de 19 de julho de 2017 (DOE de 20.07.2017).

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