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Portarias definem expediente na Copa do Mundo e ponto facultativo

Portaria do Ministério da Economia nº 9.796/2022, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na quinta-feira (10/11), determina ponto facultativo nesta segunda-feira (14/11), nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em todo o território nacional.

Nesta data, a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades em suas respectivas áreas de competência. O ato altera a Portaria nº 14.817/2021, que divulgou os dias de feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Expediente na Copa do Mundo

O Ministério da Economia publicou ainda, nesta sexta-feira (11/11), orientações aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sobre o expediente durante os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022 no Catar.

Portaria ME nº 9.763/2022 permite aos agentes públicos encerrar o expediente duas horas antes do horário dos jogos do Brasil, durante a Copa do Mundo. Na primeira fase da competição, haverá a partida Brasil x Sérvia, na quinta-feira (24/11), às 16h. Neste caso, o expediente poderá se encerrar às 14h. Na segunda-feira (28/11), o Brasil jogará contra a Suíça, às 13h, e o trabalho poderá terminar às 11h. Na sexta-feira (2/12), o Brasil jogará contra a seleção de Camarões, às 16h, com possibilidade de encerramento às 14h. A norma ainda estabelece a possibilidade de que, quando houver jogos iniciando às 12h, não haver expediente.

As horas não trabalhadas em decorrência da faculdade de encerrar o expediente antecipadamente deverão ser compensadas pelos agentes públicos no período de 1º de dezembro de 2022 até 31 de maio de 2023. A regra vale tanto para quem exerce suas atividades presencialmente quanto para aqueles que participam do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime integral ou parcial. A compensação de horário é limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho. O agente público que não cumprir com a determinação poderá ter desconto na sua remuneração proporcionalmente às horas não compensadas.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira, possibilitando ao agente público optar por exercer suas atividades no horário normal de expediente. Os dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, deverão assegurar a preservação e funcionamento integral dos serviços considerados essenciais.

 

Fonte – Governo Federal

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Censo de Capitais Estrangeiros é obrigatório para empresas com capitais no exterior

Empresas com dinheiro no exterior devem se atentar, o Banco Central recebe até 18 de agosto de 2020 a declaração referente ao censo quinquenal (5 anos) de capitais estrangeiros no País. Os levantamentos têm como base o ano de 2019, e a data de referência é 31 de dezembro de 2019. Que saber como preencher o Censo Capitais Estrangeiros? Entre em contato com a Confirp Já devem declarar o Censo Capitais Estrangeiros no País todas as empresas, inclusive fundos de investimento, com sede no país, que em 31 de dezembro de 2019 preenchiam um dos seguintes critérios:  Estão obrigadas a apresentar o Censo ao Banco Central, aquelas entidades domiciliadas no Brasil que, em 31 de dezembro de 2019: a) possuíam participação direta de não residentes em seu capital social em qualquer montante e simultaneamente tinham patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares); e/ou b) possuíam dívidas com entidades estrangeiras referentes a operações comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) em valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) à taxa de conversão de 31 de dezembro de 2019. O Censo de Capitais Estrangeiros no País é uma declaração anual, a ser transmitida ao Banco Central do Brasil. A exigência está prevista na Lei nº 4.131/62, artigos 55, 56 e 57. O Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica. Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil O Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil foi instituído pela Circular BACEN nº 3.602/2012, com o objetivo de coletar informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira.  As informações relativas ao Censo serão prestadas ao Banco Central do Brasil por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.    Pessoas obrigadas Estão obrigados a declarar as pessoas jurídicas, inclusive fundos de investimento, residentes (sediadas) no Brasil, que em 31 de dezembro de cada ano-base preenchiam qualquer um dos critérios abaixo (Circular BACEN nº 3.602/2012, art. 2º):  a) possuíam patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões (cem milhões de dólares) e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social; b) possuíam saldo devedor igual ou superior a US$10 milhões (dez milhões de dólares) em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, independentemente da participação estrangeira no seu capital.  NOTA: Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.    Pessoas dispensadas de apresentar a declaração Estão dispensados de prestar a declaração ao Banco Central do Brasil (Circular BACEN nº 3.602/2012, art. 2º, § 3º): a) as pessoas físicas;  b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País, e d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não-residentes.   Guarda dos documentos Os declarantes deverão manter arquivados à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo Anual.    Penalidades A entrega da declaração do Censo Anual fora dos prazos legais, assim como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas poderá acarretar multas ao declarante, que variam de 1% do valor sujeito à declaração, podendo chegar ao valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Resolução BACEN nº 4.104/2012.    Prazo A declaração do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil no período compreendido entre 2 de julho e as 18 horas de 18 de agosto do ano subsequente (Carta-Circular BACEN nº 3.603/2013, art. 1º).   

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DIFAL

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota. Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF. Confusão à vista Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes. Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022. Veja um histórico da DIFAL-ICMS Até 2015: não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte; aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna); Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde: Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet. Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte: Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

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Terceirização de Folha de Pagamento: Evite Multas Trabalhistas e Melhore a Eficiência do RH

  Terceirização de Folha de Pagamento é uma solução cada vez mais adotada por empresas que buscam reduzir riscos, evitar multas trabalhistas e otimizar os processos internos de Recursos Humanos.    Ao delegar essa atividade a especialistas, o setor de RH ganha tempo e foco para atuar de forma mais estratégica, enquanto garante conformidade com a legislação vigente. Neste cenário, a terceirização se destaca como um investimento inteligente, capaz de trazer segurança, precisão e eficiência para a gestão de pessoas.   O Que É a Terceirização de Folha de Pagamento?   A terceirização de folha de pagamento é o processo de contratar uma empresa especializada para realizar todas as atividades relacionadas ao cálculo, processamento e entrega da folha salarial dos colaboradores. Essa prática tem se tornado cada vez mais comum, especialmente entre empresas que desejam reduzir erros, garantir o cumprimento da legislação trabalhista e liberar o time de RH para funções mais estratégicas.   Como funciona a terceirização da folha de pagamento na prática?   Na prática, a empresa contratante repassa à prestadora terceirizada as informações necessárias sobre seus colaboradores, como dados cadastrais, jornada de trabalho, admissões, demissões, faltas, férias e demais eventos que impactam a folha. Com base nesses dados, a empresa terceirizada realiza todo o processamento da folha de pagamento. Além do cálculo correto dos salários e encargos, o serviço inclui a geração de relatórios, guias de recolhimento, obrigações acessórias (como eSocial, CAGED, RAIS) e o envio de contracheques. Muitas prestadoras também oferecem suporte jurídico e consultivo, ajudando a empresa a se manter atualizada frente às constantes mudanças na legislação.     Qual a diferença entre folha interna e terceirizada?   A principal diferença entre uma folha de pagamento interna e uma terceirizada está na responsabilidade pelo processo e na gestão dos recursos envolvidos. Folha interna: é gerida dentro da própria empresa, por uma equipe de RH ou Departamento Pessoal. Exige investimento em sistemas, capacitação contínua da equipe e acompanhamento próximo da legislação para evitar erros e multas. Folha terceirizada: é realizada por uma empresa especializada, que assume a responsabilidade pelos cálculos e cumprimento das obrigações legais. A empresa contratante fornece apenas os dados e aprova os processos, enquanto a prestadora cuida da execução técnica.   Quais os Principais Riscos de uma Folha de Pagamento Mal Gerida?   Uma folha de pagamento mal gerida pode gerar sérios problemas para a empresa, indo além de simples erros administrativos. Os impactos envolvem desde prejuízos financeiros até danos à reputação da organização, além de riscos jurídicos significativos.   Multas trabalhistas e impactos financeiros   A falta de precisão no processamento da folha pode levar ao descumprimento de obrigações legais, resultando em multas trabalhistas aplicadas por órgãos como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho.  Essas infrações geram sanções financeiras pesadas, que podem comprometer o caixa da empresa e até dificultar o seu crescimento. Além disso, uma gestão ineficiente pode prejudicar o relacionamento com os colaboradores, aumentar a rotatividade e afetar o clima organizacional.   Quais os erros frequentes no cálculo de encargos e tributos na folha de pagamento?   Entre os erros mais comuns estão o cálculo incorreto de horas extras, férias, 13º salário, e adicionais legais como insalubridade e periculosidade. O não enquadramento correto do colaborador ou a aplicação errada de alíquotas tributárias também são falhas recorrentes. Além disso, falhas na apuração e recolhimento dos encargos previdenciários e trabalhistas podem gerar passivos trabalhistas que se acumulam com o tempo, muitas vezes sendo identificados apenas em auditorias ou fiscalizações. Esses equívocos não apenas comprometem a conformidade legal da empresa, como também podem resultar em processos judiciais por parte dos funcionários, aumentando ainda mais os riscos e os custos operacionais.   Como a Terceirização de Folha de Pagamento Evita Multas Trabalhistas   Optar pela terceirização da folha de pagamento é uma maneira eficaz de garantir segurança jurídica e evitar prejuízos com autuações e fiscalizações. Ao contar com especialistas dedicados à área trabalhista e previdenciária, a empresa reduz significativamente o risco de erros e omissões.   Conformidade com leis trabalhistas e previdenciárias   Empresas especializadas em folha de pagamento atuam com foco total no cumprimento da legislação vigente. Isso inclui o correto recolhimento de encargos como FGTS, INSS e IRRF, além do envio adequado de obrigações acessórias como o eSocial, RAIS e DIRF. Esse cuidado garante que todos os direitos dos colaboradores sejam respeitados, protegendo a empresa contra ações trabalhistas e sanções de órgãos fiscalizadores.   Atualização constante diante das mudanças na legislação   A legislação trabalhista brasileira é dinâmica e complexa, com alterações frequentes que impactam diretamente a gestão da folha. Ao terceirizar esse serviço, a empresa contratante conta com uma equipe atualizada em tempo real, que acompanha cada mudança e aplica imediatamente as adequações necessárias. Essa atualização contínua evita falhas por desconhecimento ou atraso na implementação de novas normas, reduzindo os riscos legais e garantindo maior tranquilidade para os gestores.   Como posso terceirizar a folha de pagamento?   O processo para terceirizar a folha de pagamento é simples e estratégico. Veja os passos principais: Escolha uma empresa confiável: Busque prestadoras com experiência comprovada, boas referências e que ofereçam suporte técnico e consultivo. Alinhe expectativas e responsabilidades: Defina claramente quais atividades serão terceirizadas, quais informações deverão ser fornecidas pela sua empresa e quais prazos deverão ser cumpridos. Compartilhe as informações necessárias: Envie dados atualizados dos colaboradores, histórico de pagamentos, benefícios e demais informações que impactam na folha. Acompanhe os processos: Mesmo terceirizando, é importante acompanhar os relatórios e indicadores, garantindo que tudo esteja sendo feito com transparência e eficiência. Com uma boa escolha de parceiro e uma comunicação clara, a terceirização da folha de pagamento se torna um grande aliado da gestão, promovendo segurança, economia de tempo e foco no crescimento da empresa. Quais os Benefícios da Terceirização da folha de pagamento para a Eficiência do RH?   Além de evitar riscos trabalhistas e garantir conformidade legal, a terceirização da folha de pagamento traz ganhos reais de eficiência para o setor de Recursos Humanos. Com processos automatizados e suporte

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Reoneração da folha – empresas pagarão mais impostos

Péssima notícia para boa parte das empresas brasileiras, a partir de julho acontecerá a reoneração da folha de pagamento, com isso, as empresas que tinham esse benefício terão que pagar mais impostos. Sua empresa deve estar atenta a tudo que ocorre no mundo contábil, seja cliente Confirp! Para entender melhor, ocorre que a “Desoneração da Folha de Pagamentos” sofreu relevantes alterações, com a publicação da Medida Provisória 774/2017 (DOU de 31.03.2017). Deixa de ser possível a opção pela Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, para diversos segmentos, sendo que, apenas as atividades listadas abaixo poderão optar por esta modalidade de cálculo/recolhimento, a partir de 01.07.2017: Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03) incisos IV e VII do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Setor de construção civil, (subclasses de CNAE  412, 432, 433 e 439) 4,50% Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431) artigo 8° e 8°-A da Lei n° 12.546/2011 Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) 1,50% Sendo assim, as empresas que tem a CPRB (exceto as listadas acima) terão que obrigatoriamente recolher  a contribuição patronal de forma prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991  (20% sobre as remunerações pagas). Ficam revogadas também as regras da proporcionalidade para a contribuição da CPRB, para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9°, § 9°, da Lei n° 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013. Estas alterações vigoram a partir de 01 de julho de 2017, para recolhimentos em agosto.  

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