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O fim do PERSE e a urgente necessidade de planejamento tributário para empresas

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado para apoiar empresas afetadas pela pandemia, está prestes a ser extinto segundo informações da Receita Federal, o que representa um novo e significativo desafio para diversos setores da economia relacionados a turismo e eventos.

 

De acordo com a Receita Federal, os benefícios fiscais do programa atingiram o limite de R$ 15 bilhões em março de 2025, o que desencadeia a extinção dos incentivos no mês seguinte. A medida foi prevista pela Lei do PERSE, e com a chegada desse teto, empresas de vários segmentos, incluindo agências de viagens, operadores turísticos, restaurantes, e parques temáticos, terão que se adaptar a uma nova realidade sem o suporte dos incentivos fiscais.

 

Esse cenário coloca muitas empresas, especialmente as que se beneficiaram diretamente do PERSE, em uma posição vulnerável, com a possibilidade de aumento na carga tributária. Antônio Queiroz, fundador da Queiroz & Venâncio Consultoria Contábil, reforça que “sem os incentivos fiscais do PERSE, as empresas terão que se adaptar rapidamente, e o planejamento tributário se torna essencial para otimizar os custos e garantir a continuidade dos negócios.”

 

 

 

O impacto do fim do PERSE nas empresas

 

A extinção do PERSE afeta uma série de empresas, com destaque para aquelas que operam no setor de turismo, mas também se estende a outras atividades econômicas que receberam benefícios do programa, como restaurantes, bares, e operadores de parques de diversão. O benefício fiscal ajudou muitas empresas a manterem a regularidade fiscal durante a recuperação econômica, mas com a perda desse apoio, será necessário redobrar a atenção para os custos operacionais e os tributos.

 

Para as empresas que se beneficiaram do programa, a transição exigirá não apenas o cumprimento das obrigações fiscais, mas também uma adaptação à nova realidade tributária. “As empresas precisam revisar urgentemente suas estratégias tributárias, buscando otimizar a carga tributária sem perder a conformidade fiscal”, destaca Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade.

 

Assim, o planejamento tributário se torna fundamental para evitar surpresas desagradáveis. As empresas precisam de uma estratégia clara que envolva a escolha correta do regime tributário, o controle rigoroso de tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS e IRPJ, além da regularidade nas obrigações acessórias, como a entrega das declarações fiscais.

 

“Sem os benefícios do PERSE, as empresas precisam se planejar para lidar com a carga tributária de forma eficiente”, afirma Welinton Mota. “Isso envolve, entre outros pontos, a revisão da estrutura tributária da empresa e o uso de incentivos fiscais disponíveis para o setor, garantindo que os tributos sejam pagos de maneira justa, sem sobrecarregar a empresa.”

 

Contar com o apoio da empresa de contabilidade é a chave para a sobrevivência e o crescimento das empresas no cenário pós-PERSE. Profissionais da área podem ajudar na escolha do regime tributário mais adequado, no acompanhamento da apuração de impostos e no planejamento financeiro de longo prazo.

 

“Contadores especializados conhecem as especificidades dos setores que se beneficiaram do PERSE e sabem como otimizar a carga tributária de forma legal e eficiente, ajudando as empresas a evitar problemas fiscais e a se manterem competitivas”, afirma Antônio Queiroz. O acompanhamento próximo de um contador experiente pode fazer toda a diferença, especialmente quando a empresa se prepara para enfrentar um ambiente sem os benefícios do PERSE.

 

Cuidados contábeis essenciais

 

Para garantir uma transição tranquila após o fim do PERSE, as empresas devem tomar algumas medidas importantes:

  1. Emissão de Notas Fiscais e Apuração de Impostos: Garantir que todos os serviços prestados estejam corretamente documentados e que os impostos sejam apurados de acordo com a legislação vigente.
  2. Escolha do Regime Tributário: Definir o regime tributário mais vantajoso, levando em conta o faturamento da empresa e os serviços oferecidos.
  3. Controle Financeiro e Fluxo de Caixa: Monitorar de perto as receitas e despesas, mantendo a saúde financeira da empresa.
  4. Obrigações Acessórias: Cumprir com as obrigações fiscais periódicas, como a entrega das declarações DAS, DIRF e DCTF, para evitar autuações e multas.

 

Empresas que podem se beneficiar do PERSE

 

O benefício do PERSE foi destinado a empresas que estavam ativas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) desde 18 de março de 2022 e que desempenham atividades específicas. Entre os setores beneficiados, estão:

  • Agências de Viagens (CNAE 7911-2/00)
  • Operadores Turísticos (CNAE 7912-1/00)
  • Restaurantes e Similares (CNAE 5611-2/01)
  • Bares e Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas (CNAE 5611-2/04, 5611-2/05)
  • Parques de Diversão e Temáticos (CNAE 9321-2/00)
  • Atividades de Organizações Associativas Ligadas à Cultura e Arte (CNAE 9493-6/00)

 

Essas empresas precisam ter se registrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 30 de maio de 2023 e estarem submetidas ao regime de apuração de lucro real, presumido ou arbitrado. O benefício não se aplica às empresas optantes do Simples Nacional.

 

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Diferencial de aliquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. O Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação da Lei Complementar em 2022”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Richard Domingos Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

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Empregada doméstica – novas perguntas e respostas

  Já está valendo a lei que pune com multas os empregadores que não registrarem a empregada doméstica na carteira profissional. O que vem gerando um amplo debate sobre o tema e muitas dúvidas por parte dos empregadores. A Confirp, além de criar uma ferramenta para facilitar a regularização dos trabalhadores chamada Confirp em Casa, também vem divulgando constantes informações sobre o tema como e o caso da entrevista abaixo com o diretor executivo da empresa Richard Domingos. Quem é considerada empregada doméstica? Empregada doméstica é quem presta serviços contínuos à pessoa ou à família em sua residência. Exemplos desse emprego são: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde. Caseiros também são considerados, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Qual a limitação da jornada de trabalhos? A duração do trabalho normal, no qual se inclui a empregada doméstica, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sendo permitida a compensação de horas sempre feita comprovada por escrito. Assim o sábado será diluído durante a semana. Com isso, o empregado poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. No caso de horas extras, essa deve constar de acordo para prorrogação de horário (no máximo 2 horas diárias). Já o intervalo para repouso ou alimentação será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. Sobre ganhar horas extras, o adicional respectivo será de, no mínimo 50% a mais que o valor da hora. Também é possível contratos com empregado doméstico com jornada reduzida, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado doméstico e no contrato de trabalho.  Existe período de experiência para a empregada doméstica? Sim. Mesmo não regulamentado, os juízes têm considerado justa a concessão de um período de experiência para que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Contudo, o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Faltas sem justificativas podem ser descontada do salário? E com atestados? Os direitos e deveres da empregada doméstica se equipara nesse caso aos dos demais trabalhadores, poderão ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida. Outro ponto importante é que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias de férias a que o empregado tem direito. Em caso de atestado haverá o mesmo direito que os demais trabalhadores a atestados. Já quem se afastar do trabalho por motivo de doença/incapacidade deverá agendar seu atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo telefone 135. Após realização de perícia médica o INSS concederá o auxílio-doença, desde que comprovada a incapacidade e atendidas as demais exigências do benefício. E quanto ao FGTS? Recentemente todo o empregado doméstico passou a ter direito ao FGTS, recolhido pelo empregador doméstico. Porém, até que este direito seja regulamentado por lei, o recolhimento do FGTS ainda é opcional por parte do empregador. Contudo esse não será retroativo à data de admissão. E sobre as férias do empregado doméstico? O período de férias será de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Lembrando que o empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono. Outro ponto relevante é que a remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Outro ponto relevante é referente ao décimo terceiro salário, que deverá ser pago em em duas parcelas. A primeira, deverá ser entre os meses de fevereiro e novembro, sendo metade do salário do mês anterior e a segunda, até o dia 20 de dezembro, referente a metade da remuneração de dezembro. Qual será a contribuição previdenciária que o empregador doméstico deverá realizar?  O empregador contribui com 12% do salário contratual para previdência. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na rescisão contratual, devendo ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao vencido Multa pela ausência do registro em carteira A recente lei 12.964, de 8 de abril de 2014, estabelece que a multa para quem não registrar a empregada doméstica será definida de acordo com o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo de infração. A multa para ausência de registro na carteira será calculada a partir de valor definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de R$ 805,06 o dobro dos R$ 402,53 (equivalente a 378,28 Ufirs (unidades fiscais de referência). E o que característica o diarista? Esse é o trabalhador que presta serviços de natureza doméstica em um ou mais dias da semana (no máximo dois dias na mesma residência) e que receba por dia trabalhado. Ainda não se há uma decisão definitiva se esses trabalhadores estão na condição de empregados domésticos, autônomos ou empregados regidos pela CLT, existindo decisões e entendimentos em vários sentidos. Também não existe ainda um limite máximo de dias de trabalho. É necessário neste caso que o empregador faça com que o trabalho deste profissional seja reconhecido como um trabalho autônomo.

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PPI – munícipes de São Paulo já podem parcelar os débitos com a prefeitura

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Os munícipes e empresas do Município de São Paulo que possuem débitos variados com a prefeitura têm agora uma ótima oportunidade para ajustar essa situação, sendo que já foi instituído e regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017. Entretanto é necessário se atentar com os prazos, sendo que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31 de outubro. Quais débitos poderão ser incluídos no PPI? Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários (ISS, IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, Taxa do Lixo, Taxa de Fiscalização de Anúncios, ITBI, Contribuição de Melhoria) e não tributários (como multa de postura, preço público, etc.). Ficam fora do PPI as multas de trânsito e as contratuais, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, observado o seguinte: a)Os débitos deverão ser constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso. b)Os débitos tributários não constituídos deverão ser declarados pelo contribuinte, na data da formalização do pedido de ingresso. Quais os benefícios oferecidos pelo PPI sobre os débitos tributários? Forma de Pagamento Redução de multas (punitivas ou moratórias) Redução dos juros Parcela única 75% 85% Pagamento parcelado (até 120 parcelas) com atualização pela SELIC. 50% 60% Parcela mínima: Ø  R$   50,00  para pessoas físicas e Ø  R$ 300,00 para pessoas jurídicas. Um alerta que é importante ser feito é que a adesão ao parcelamento deve ser feito o quanto antes, para que dê tempo de tomar as medidas cabíveis e realizar todos os trâmites necessários para a inclusão e para que se possa fazer com calma e de forma planejada a adesão.

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devolucao de empresa do Simples Nacional

Hora de separar os documentos para o Imposto de Renda 2019

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019 – ano base 2018 – terá início em março e vai até abril. Assim, é importante as pessoas se organizarem para a entrega desse documento, evitando atrasos e erros no documento. Uma das principais orientações é a separação dos documentos para o Imposto de Renda 2019 com antecedência.   “Sempre recomendamos que as pessoas se antecipem, exemplo é a própria Confirp que já estruturou uma área específica para tratar o tema, providenciando para os clientes a elaboração, análise e entrega de sua declaração. Mas, o primeiro passo para esse trabalho começa com o próprio contribuinte que tem que separar o quanto antes os dados e documentações que servirão de base para o preenchimento”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele informa que ainda não foi liberado o programa para 2019, assim não se sabe sobre todas mudanças que acontecerão. Até o momento já se tem duas novidades, uma é que se torna obrigatório informar o CPF de qualquer dependentes e/ou alimentandos independentemente da idade. Além disso, serão obrigatórias informações completas referentes a veículos e imóveis. Para às movimentações ocorridas no ano calendário imediatamente anterior. A Confirp detalhou os principais documentos e informações  necessários para o preenchimento (outras informações podem ser encontradas no site da Confirp: https://confirp.com.br/irpf/): Rendimentos: Informes de Rendimentos de Bancos e outras instituições financeiras, inclusive corretora de valores; Informes de Rendimentos de Salários, Pró Labore, Distribuição de Lucros, aposentadoria, pensões, etc… Informes de Rendimentos de aluguéis móveis e imóveis recebidos; Informações e documentos de outras rendas recebidas no ano calendário 2018, tais como doações, heranças, dentre outras; Livro Caixa e DARF’s de Carnê-Leão (se for o caso); Informes de Rendimentos de participações de programas fiscais (Nota Fiscal Paulista, Nota do Milhão, dentre outros); Bens e Direitos: Documentos comprobatórios da compra e venda de bens e direitos (caso tenham ocorrido) no ano calendário 2018: IMÓVEIS – Data de aquisição, Área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), número da matrícula do imóvel e nome do Cartório de Imóveis onde foi registrado o imóvel; VEÍCULOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES – Número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; Dívidas e Ônus: Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano calendário 2018; Rendas Variáveis (se houver): Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto (indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável); Posição de Ativos a valor de custo na data de 31/12/2018; DARFs de Renda Variável; Pagamentos Efetuados: Informe de Pagamentos de Assistência Médica/Odontológica/Seguro Saúde discriminando individualmente o beneficiário e a fonte pagadora; Informe de Reembolsos de Assistência Médica/Odontológica/Seguro Saúde discriminando individualmente o beneficiário e a fonte pagadora; Despesas médicas e odontológicas (notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamentos) em geral discriminando individualmente o beneficiário e a fonte pagadora; Informe de pagamento de despesas com instrução contendo a indicação do aluno; Informes de pagamentos de previdência privada (PGBL); Documentos relativos a doações efetuadas (inclusive Declaração Estadual entregue por ocasião da doação); Relação de Contribuição Previdenciária Patronal e GIIL-RAT pagos no período de 01/01/2018 a 31/11/2018 referentes às competências 12/2017 a 11/2018 de empregada doméstica (apenas uma por declaração), contendo número NIT e CPF da empregada; Recibos, Notas Fiscais ou Informes de pagamentos efetuados de serviços tomados de pessoa física ou jurídica; Atividade Rural Relatório de receitas e despesas mensais decorrentes de atividade rural durante o ano 2018; Informações gerais do declarante: Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes; Endereços atualizados; Cópia de segurança (gerada pelo Programa de Imposto de Renda ou E-CAC) da última Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física entregue (caso não tenha sido feito com a Confirp); Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja; Atividade profissional exercida atualmente.    

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