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Parecer 10/Cosit esquenta debate sobre crédito de ICMS de PIS/Cofins

O debate sobre se o ICMS integra ou não a base de cálculo das contribuições PIS/Cofins ganhou um novo capítulo, é o que mostra o Parecer 10/Cosit da Receita Federal. Em uma análise fria do tema, esse parecer diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes.

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O parecer da Receita Federal datado do dia 1º de julho de 2021 demonstra a intenção da Receita Federal do Brasil, pois na prática o órgão quer restringir ou diminuir os créditos que são direito dos contribuintes que apuram essas contribuições no regime não cumulativo, ou seja, débito menos crédito. De acordo com o Parecer se o ICMS não compõe a Base de Cálculo das vendas tributadas, logo não poderia compor o crédito.

“Pode-se dizer que é um contra-ataque da Receita, que para não perder uma fatia significativa nas suas arrecadações, busca reduzir e eventualmente até autuar aqueles contribuintes que se apropriaram do crédito “cheio”. Embora o Parecer faça algum sentido, ele contraria os princípios básicos que norteiam esse tema, pois os créditos são regidos por Leis que estão vigentes e que ao nosso ver não serão alteradas, o que gera grande confusão e insegurança jurídica”, analisa o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento.

O raciocínio trazido pelo Parecer 10/Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como a “tese do século”. Pelo documento do fisco, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na Receita, seria legítima na visão da RFB a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção.

No parecer, a Receita entende que a não-cumulatividade do PIS/Cofins seria afetada pela decisão do STF, reduzindo não apenas o valor devido sobre receitas, mas também os créditos das contribuições sobre entradas de mercadorias.

“Contudo, é possível que o entendimento da RFB não prospere, já que a legislação disciplina que o crédito deverá ser calculado sobre o valor da aquisição dos bens adquiridos, do qual faz parte o ICMS. Essa novela ainda está longe de terminar, conclui o Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento”.

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Como declarar investimentos no imposto de renda

Questão que muito preocupa os contribuintes na hora de elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é como declarar investimentos e seus rendimentos, ponto que realmente é de grande complexidade e pode levar à malha fina. Isso pelo fato de existirem vários os tipos de investimentos e cada um tem uma forma diferente para os dados serem preenchidos no programa da Receita Federal. Outro ponto de destaque é que, desde 2021, a Declaração tem uma área específica para declaração de criptoativos (como é o caso da Bitcoins). Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade Assim, a Receita Federal passou a disponibilizar as informações sobre criptoativos na ficha de bens e direitos informadas pelas Exchance, na ficha de bens e direitos quando o contribuinte inicia sua declaração com a Pré-preenchida. Mais uma novidade sobre declarar investimentos neste ano é que será incluída na declaração automaticamente as contas e aplicações financeiras as quais passou a ter em 2022 e também atualizar os saldos em 31/12/2022 das contas e aplicações mantidas em instituições financeiras, extraídas da E-Financeira. Nessa mesma linha disponibilizará as informações referente a compra de imóveis (sem valor inicialmente) advindas da DOI — Declaração de Operações Imobiliárias feitas pelos Cartórios. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos explica, a Receita Federal caminha a passos largos para disponibilizar todas as informações possui para o contribuinte na Declaração de Imposto de Renda. “Isso, por um lado facilita os trabalhos da pessoa física que quer fazer sempre certo, por outro dificulta a vida de quem quer sonegar imposto”, detalha. “A partir de agora declarar investimentos incorretamente pode levar os contribuintes à malha fina ou até a uma fiscalização, já que, já que essas informações serão cruzadas com os dados passados pelas instituições financeiras para a Receita Federal, gerando assim inconsistências”, complementa Richard Domingos. Para alimentar esses campos na declaração de imposto de renda é preciso estar com todo informes fornecidos pelas instituições financeiras e números separados, além disso, o diretor da Confirp listou como declarar os investimentos mais comuns: 1 – Poupança É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 140,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar: Bens e Direitos Para declarar investimentos nessa linha, de posse do informe de rendimentos, que é obrigação dos bancos fornecer, lançar o “saldo” em 31/12/2021 e 31/12/2022 na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 04 (Aplicações e Investimentos) e código 01 (Caderneta de poupança), de acordo com o informe de rendimentos. No item “Descrição”, informar: “instituição financeira (banco), número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular”. Rendimentos Havendo “rendimentos” no ano, lançar (conforme o informe de rendimentos) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “08”; 2 – Ações A obrigatoriedade de lançar é somente se o valor for maior que R$ 1.000,00. Abaixo desse valor é facultativo. Veja como lançar: Bens e Direitos Quando se compra a “ação”, a corretora envia uma “nota de corretagem” e um relatório base para apuração do custo da ação a ser informada no imposto de renda. Geralmente as corretoras não fazem esse tipo de trabalho, assim cabe ao contribuinte fazer esse tipo de controle por meio de planilha ou empresas especializadas nesse assunto. Ao longo do ano o contribuinte deve apurar o valor custo de ação a cada compra pela média ponderada. O saldo de estoque de ações deverá ser relacionado na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 03 (Participações Societárias) e código 01 (Ações). No item “Descrição”, informar: “quantidade e tipo, nome e instituição que está custodiada as referidas ações”. Deve-se informar também o CNPJ da pessoa jurídica. Tipos diferentes de ações devem constituir itens separados. Rendimentos Geralmente há três tipos de rendimentos provenientes de ações: Dividendos, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos isentos, na linha 09 “Lucros e dividendos de Pessoa Jurídicas”; Bonificação de Ações, que também serão lançados como rendimentos isentos Juros mas na linha 18 “Incorporação de reservas ao capital / Bonificações em ações”; e Juros sobre capital próprio, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos exclusivos, na linha 10 — “Juros sobre Capital Próprio”; Ganho em Renda Variável Conforme dito acima, diferentemente das aplicações em fundos de investimentos e aplicações em renda fixa no Brasil onde o Imposto de Renda é apurado pela instituição financeira, a apuração do imposto de renda sobre renda variável é de responsabilidade do contribuinte que operou com ações. Esse controle deverá informar ao fim o resultado de ganhos e perdas das alienações realizadas em bolsa de valores de forma mensal para registro na Ficha de Renda Variável. Lembrando que as operações comuns deverão ser apuradas separadamente das operações day-trade. Havendo ganhos no mês o contribuinte deve pagar o imposto sobre ele no último dia útil do mês subsequente, abatido o Imposto de Renda retido na fonte destacado na nota de corretagem (esse imposto retido foi é apelidado de imposto dedo duro, pois através dele a Receita Federal sabe o contribuinte que operou com Renda Variável). Havendo perdas, ela poderá ser compensada em ganhos futuros. Importante, as vendas de ações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por mês estão isentas do Imposto de Renda. Acima desse valor está sujeito ao Imposto de renda de 15% sobre o ganho (valor da venda menos valor do custo de aquisição) e o IR deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. As ações devem ser controladas em planilha para declarar investimentos em ações. 3 – Previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – não dedutível do IR: Há dois tipos de previdência privada, com regras distintas: É uma espécie de aplicação financeira, semelhante as demais aplicações financeiras. Veja como lançar: Bens e Direitos Para declarar investimentos no VGBL os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 09 (Outros bens e direitos) e código “06 — VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre”; informar no campo “Discriminação” o Nome do Fundo; informar o CNPJ da instituição financeira. Rendimentos Se houve “resgate” no ano, deve-se observar atentamente o informe de rendimento para registro correto desses rendimentos. Geralmente há dois tipos de rendimentos provenientes dessa aplicação, isso dependerá do tipo de contrato

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reforma tributária

O que fazer com as novas regras de tributação para Fundos de Investimento “Fechados”

Uma mudança significativa na tributação de fundos de investimento “fechados” vem à tona com a promulgação da Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2023. Essa medida traz modificações substanciais nas regras fiscais que cercam os rendimentos desses fundos, com efeitos previstos a partir de janeiro de 2024. De acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, os fundos de investimento podem ser estruturados de duas formas: como “abertos” ou “fechados”, cada um com características tributárias distintas. Fundos “abertos”, explica Mota, permitem a entrada e saída de cotistas, bem como novos investimentos e resgates a qualquer momento. “Esses fundos enfrentam tributação semestral, conhecida como ‘come-cotas’, onde os rendimentos são taxados antecipadamente em maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo”, observa Mota. Por outro lado, fundos “fechados” operam de maneira diferente. “Eles não permitem entrada ou saída de cotistas, nem novos investimentos ou resgates antecipados”, esclarece Mota. Os rendimentos desses fundos, diferentemente dos fundos abertos, são tributados apenas quando há resgate, no momento do encerramento do fundo, não estando sujeitos ao sistema “come-cotas”. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.184/2023 traz uma nova perspectiva para a tributação de fundos “fechados”. A partir de janeiro de 2024, os rendimentos destes também estarão sujeitos à tributação periódica, semelhante ao sistema “come-cotas”, nos meses de maio e novembro. As alíquotas de Imposto de Renda serão as mesmas: 15% para fundos de carteira de longo prazo e 20% para fundos de carteira de curto prazo. Uma questão relevante, ressaltada por Mota, é o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023. A tributação semestral também incidirá sobre esses rendimentos acumulados, sendo a alíquota de 15%. Os cotistas terão a opção de pagar esse valor à vista em maio de 2024 ou em até 24 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, a partir de maio de 2024. Uma alternativa é antecipar o pagamento do imposto sobre o estoque de rendimentos acumulados, o que reduz a alíquota do Imposto de Renda para 10%. O pagamento poderá ser realizado em quatro parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024, para os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023. Para os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023, o pagamento poderá ser feito à vista em maio de 2024. É importante observar que essas novas regras estão planejadas para entrar em vigor somente a partir de janeiro de 2024. No entanto, Mota alerta que as Medidas Provisórias precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias (com uma possibilidade de prorrogação por mais 60 dias). Caso não sejam aprovadas dentro desse prazo, a Medida Provisória perderá sua validade e não terá efeitos.

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Diferencial de aliquota do ICMS deixa de consumidor final nas operacoes interestaduais em Sera

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidor final nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota. Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF. Confusão à vista Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes.  Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022.  Veja um histórico da DIFAL-ICMS  Até 2015: não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte;  aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna); Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde:  Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet. Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações

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Previdência Privada: Escapando da Mordida do Leão

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Brasileiros que preveem pagar muito imposto de renda podem recorrer a estratégias para diminuir a mordida do Leão. Entre as opções, uma das mais indicadas por especialistas é a adesão ao Plano Gerador de Benefícios Livres, o PGBL. Trata-se de uma previdência privada que pode ser deduzida do Imposto de Renda (IR) e está à venda nos bancos. Para utilizar o benefício no ano que vem, a adesão ao plano deve ser feita até 31 de dezembro. “O contribuinte não deve esperar a virada do ano para começar a pensar no Imposto de Renda”, afirma Welinton Mota, diretor da área de Tributáveis da Confirp, consultoria contábil. Segundo ele, para que o PGBL seja dedutível do IR, é necessário que a pessoa que irá adquiri-lo seja contribuinte do Regime Geral de Previdência, ou seja, que pague INSS. A regra é válida para profissionais com carteira assinada, autônomos e empresários. É preciso, ainda, levar em consideração que apenas 12% da renda do investidor podem ser abatidos. Por isso, conforme o diretor da Confirp, avaliar bem quanto será investido no plano de previdência é fundamental. Afinal, caso a conta seja feita errada, pode ser que o contribuinte pague mais Imposto de Renda. Contas Ele dá um exemplo:uma pessoa recebe R$ 5 mil mensais. Embolsa, anualmente, R$ 60 mil. Isso significa que, por ano, esse contribuinte só poderá tirar R$ 7,2 mil da boca do Leão. “Portanto, de nada adianta as aplicações serem muito altas, com o objetivo de receber uma restituição maior”, afirma. O ideal, ainda de acordo com Mota, é que sejam destinados entre 15% e 20% da renda ao PGBL. Os saques do plano de previdência podem ser feitos mensalmente. Porém, se o valor ultrapassar o estipulado para a faixa de isenção, que atualmente é de R$ 1.710,80, o investidor terá que pagar o imposto de renda referente ao saque, que pode chegar a 27,5%. “Depois dos 65 anos, o valor que pode ser retirado com isenção dobra. Mas a ideia é que o valor retirado seja pequeno mesmo”, diz. Afinal, conforme o especialista, o produto é vendido com o objetivo de ser um complemento à aposentadoria. Diversificação E, justamente por isso, é aconselhável diversificar os investimentos. Conforme o consultor financeiro e professor da Faculdade Novos Horizontes, Paulo Vieira, se o investidor precisar comprar um bem mais caro, como um carro ou uma casa, será necessário fazer um resgate alto e, consequentemente, acertar as contas com o Leão. “Investir no PGBL para fazer altas retiradas é dar tiro no pé. Por isso, o investidor não deve colocar todos os ovos no mesmo cesto”, diz o professor. A saída seria aplicar uma parte do dinheiro em investimentos mais conservadores, como a poupança ou os títulos públicos. “Dessa forma, o investidor tem à mão um capital mais alto”, afirma. As aplicações mais arriscadas também são aconselhadas, mas para quem tem um perfil mais agressivo. Vieira ressalta que o lado “emocional” deve ser levado em consideração ao decidir qual investimento fazer. No caso da bolsa de valores, por exemplo, é necessário que o investidor tenha um perfil mais tolerante ao risco. Taxas devem ser negociadas com o banco Apesar de o Plano Gerador de Benefícios Livres, o PGBL, ser encontrado facilmente nos bancos, o produto não é considerado “de balcão”. Ou seja, o valor da taxa de administração e da taxa de carregamento muda de um banco para o outro. O percentual cobrado dependerá do relacionamento do cliente com o banco, do número de serviços utilizados, da existência de outros investimentos e do valor definido para investimento no PGBL. Por isso, o investidor deve comparar a taxa oferecida por seu banco com a de outras instituições e negociar uma redução com o gerente. Fonte – Tatiana Moraes – Hoje em Dia Carlos Rhienck/Hoje em Dia Saiba Mais: Como pagar menos Imposto de Renda e aumentar a restituição em 2014 Imposto de renda pode começar a ser planejado já no final do ano Ainda dá para aumentar restituição de Imposto de Renda para 2014  

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