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Parecer 10/Cosit esquenta debate sobre crédito de ICMS de PIS/Cofins

O debate sobre se o ICMS integra ou não a base de cálculo das contribuições PIS/Cofins ganhou um novo capítulo, é o que mostra o Parecer 10/Cosit da Receita Federal. Em uma análise fria do tema, esse parecer diminui a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes.

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O parecer da Receita Federal datado do dia 1º de julho de 2021 demonstra a intenção da Receita Federal do Brasil, pois na prática o órgão quer restringir ou diminuir os créditos que são direito dos contribuintes que apuram essas contribuições no regime não cumulativo, ou seja, débito menos crédito. De acordo com o Parecer se o ICMS não compõe a Base de Cálculo das vendas tributadas, logo não poderia compor o crédito.

“Pode-se dizer que é um contra-ataque da Receita, que para não perder uma fatia significativa nas suas arrecadações, busca reduzir e eventualmente até autuar aqueles contribuintes que se apropriaram do crédito “cheio”. Embora o Parecer faça algum sentido, ele contraria os princípios básicos que norteiam esse tema, pois os créditos são regidos por Leis que estão vigentes e que ao nosso ver não serão alteradas, o que gera grande confusão e insegurança jurídica”, analisa o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento.

O raciocínio trazido pelo Parecer 10/Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como a “tese do século”. Pelo documento do fisco, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na Receita, seria legítima na visão da RFB a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção.

No parecer, a Receita entende que a não-cumulatividade do PIS/Cofins seria afetada pela decisão do STF, reduzindo não apenas o valor devido sobre receitas, mas também os créditos das contribuições sobre entradas de mercadorias.

“Contudo, é possível que o entendimento da RFB não prospere, já que a legislação disciplina que o crédito deverá ser calculado sobre o valor da aquisição dos bens adquiridos, do qual faz parte o ICMS. Essa novela ainda está longe de terminar, conclui o Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento”.

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Já podem ser geradas notas com exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins

Um novo regulamento do PIS, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação traz importantes alterações nos processos diários das empresas. Essa mudança foi divulgada por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 (DOU de 20.12.2022) trouxe o. Segue as alterações mais relevantes: Faturamento – Exclusão do ICMS da base do Pis/Cofins: Agora é oficial: o ICMS destacado no documento fiscal (venda) deve ser excluído da base de cálculo do Pis/Cofins (art. 26, XII e Parágrafo único). Créditos de Pis/Cofins sobre compras: O ICMS destacado na NF de venda do fornecedor (NF de compra) compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, exceto o ICMS-ST (art. 171, II). Essa regra não mudou. O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, explica a importância do tema: “Esse ponto é muito relevante, afetando diretamente o caixa das empresas. A medida foi tomada depois que o julgamento do STF pacificou essa decisão. Contudo ainda faltava uma norma. Agora, com a instrução sobre como pode ser feito, essa questão fica mais simples para as empresas, que não precisa entrar com ação para ser emitida nesse formato”. “Assim, as empresas já podem parametrizar seus sistemas de faturamento para que o ICMS destacado na NF de venda seja excluído da base de cálculo do Pis/COFINS. Cada empresa deve entrar em contato com o fornecedor de software de faturamento para essa adequação”, explica Welinton Mota.      

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gst

Veja como contratar no eSocial

Uma das importantes mudanças relacionadas ao eSocial é referente a contratação de funcionários. Esse processo, que anteriormente possuía muitas brechas para poder ser realizado, agora se mostra muito mais rígido. Mas, como contratar no eSocial? “O cadastro dos empregados e aprendizes contratados deverão ser transmitidos ao eSocial no dia anterior ao do início das atividades do empregado na empresa. Para que seja possível atender ao prazo do eSocial é necessário que haja melhorias no processo da empresa”, alerta o coordenador trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos. Para isso são várias ações a serem tomadas uma mais simples e outras mais complexas. Para simplificar a Confirp desenvolveu algumas sugestões de melhoria para contratar no eSocial: Recrute com antecedência Analise o prazo para sua necessidade ou ainda faça entrevistas para um banco de currículos de emergências; Na entrevista faça a requisição dos documentos necessários para admissão Aproveite este momento para saber se o seu candidato estará qualificado documentalmente para ser contratado, se não, solicite a regularização imediata ou passe para outro candidato; Qualificação cadastral Faça a pesquisa on-line da qualificação para evidenciar se está apto para ser contratado na data pretendida, se não, solicite a regularização imediata ou passe para outro candidato; Triagem documental Certifique-se que o empregado possua todos os documentos necessários para sua contratação. Empregados que são o 1º (primeiro) emprego deverão ser cadastrados no PIS; Exame Médico Admissional O ASO – atestado de saúde ocupacional o qual deverá estar pronto com data anterior ao início das atividades do empregado, podendo ser até 30 dias antes. Cargos que exijam exames complementares que poderão habilitar ou não os empregados para a função deverão ter seus resultados divulgados antes do início das atividades laborais, exemplo o exame toxicológico, que é realizado para motoristas e não fica pronto na hora.  

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Receita paga 6,3 bilhões de reais em restituição – saiba se receberá ou se está na malha fina e o que fazer

A Receita Federal libera nesta quinta-feira (23), a partir das 10 horas, a consulta ao segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2022, que será pago em 30 de junho a 4,25 milhões de contribuintes, em um valor total de restituições de R$ 6,3 bilhões. Além de liberar lotes residuais de anos anteriores. Para saber se está nesse lote o contribuinte deve acessar site da Receita (Link), o portal do e-Cac (Link) ou por meio dos aplicativos para telefone celular que podem ser baixados para plataformas Android ou IOS . Serão contemplados nesse lote contribuintes idosos acima de 80 anos; contribuintes entre 60 e 79 anos; contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 19/03/2022. Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que está sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Richard Domingos. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza o Richard Domingos. Veja os principais erros na hora de declarar o IR São vários os motivos que levam os contribuintes a malha fina. Assim, o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos recomenda que os contribuintes, depois de entregar a declaração, guardem os documentos por pelo menos seis anos, pois poderão ser solicitados a qualquer momento pela Receita Federal, para prestação de conta recomenda. Mas quais os principais fatos

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Transação Excepcional de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Em razão dos efeitos causados pela pandemia do corona vírus (COVID-19), a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) disciplinou os procedimentos e as condições necessárias à realização da TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (acordo) na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos (Portaria PGFN nº 14.402/2020). O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado pela PGFN a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União. Para a análise da capacidade de pagamento de cada devedor, poderão ser consideradas, entre outras informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras). Os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação) e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis). Débitos passíveis de transação excepcional: São passíveis de transação excepcional (acordo)somente os débitos inscritos na dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (art. 8º). Foram regulamentadas as seguintes modalidades de transação excepcional: a)para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; b)para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas; c)para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. A quais débitos se aplica: Débitos de tributos federais, contribuições previdenciárias e Simples Nacional, desde que inscritos na Dívida Ativa da União (administrados pela PGFN). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais: Há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais (art. 9º da Portaria), mas quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (declarações) entregues por cada contribuinte. Veja a lista completa de descontos e outras condições no Anexo Único abaixo. Prazo para adesão: de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (artigo 11). Valor mínimo das parcelas: O valor mínimo das parcelas não será inferior a: R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, ME ou empresa de pequeno porte; e R$ 500,00 nos demais casos. Procedimento para adesão: A transação excepcional da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Outros requisitos e condições: a)Quando houver ação judicial, o contribuinte deverá comprovar a desistência dos recursos; b)A primeira parcela deve ser paga no mês da adesão (art. 14); c)As demais parcelas mensais serão acrescidas de juros Selic + 1% do mês do pagamento; d)As parcelas serão pagas exclusivamente através de DARF gerado pelo sistema REGULARIZE; e)Durante a vigência do acordo o devedor se obriga a atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações ocorridas após a formalização do acordo (art. 16, § 4º) f)O devedor deverá manter regularidade perante o FGTS; g)Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; Rescisão da transação (acordo): Implica rescisão da transação (art. 19): a)o descumprimento das condições, das obrigações ou dos compromissos assumidos; b)o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor; c)a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; d)a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e)a inobservância de quaisquer disposições previstas na de regência da transação (Lei 13.988/2020), sendo permitido aderir a nova proposta pela PGFN, desde que disponível. Migração da transação extraordinária para a excepcional: Os devedores que já haviam optado pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades desta transação excepcional (art. 24). Migração de outros parcelamentos perante a PGFN: Os contribuintes com parcelamentos em atraso na PGFN (débitos inscritos) e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão a esta modalidade de transação excepcional ou, conforme o caso, a transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 (art. 25). Fundamento: Portaria PGFN nº 14.402/2020 (DOU: 17.06.2020); e Lei nº 13.988/2020 (DOU: 14.04.2020) Anexo Único Modalidades de Transação Excepcional – Desconto e Condições   Modalidade   Parcelas de Entrada   Reduções sobre o Valor Restante Parcelamento   % Meses Total   Principal Multa                                  (até) Juros  (até) Encargos   (até) Limite da Redução Parcelas [P] Valor de Cada Parcela Mensal Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 36 Maior valor entre 1% do faturamento do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] 60% 60 50% 84 40% 108 30% 133 Demais pessoas juridicas (créditos de difícil recuperação – falência, recuperação judicial/extrajudicial etc.) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 36 45% 48 40% 60 35% 72 Pessoas Físicas (créditos de difícil recuperação) 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Empresários individuais, ME, EPP, Ensino, Santa Casa, Cooperativa, Org Soc Civil em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 70% 133 Maior valor entre 1% do fatur. mês anterior, ou débito consolidado dividido pela qtde. de parcelas [P] Demais pessoas jurídicas em recuperação judicial, falência etc. 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 Pessoas jurídicas de direito público 0,334% 12 4,01% 0% 100% 100% 100% 50% 72 – NOTA: 1)  Em se tratando das contribuições previdenciárias sobre folha ou de contribuinte individual, o prazo de parcelamento (após a quitação da entrada), será de até 48 meses. 2)  Os valores da entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. 3)  Os descontos serão definidos a critério da PGFN, a partir da capacidade de pagamento do devedor e do prazo de

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