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O que fazer se faltar documentos na hora de entregar a declaração de imposto de renda?

Acaba no dia 31 deste mês de maio o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 e muitos contribuintes já estão em pânico, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal.

A Receita Federal recebeu até às 16 horas desta segunda-feira (16/5) foram entregues 22.288.470 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021. A expectativa é de que 34.100.000 declarações sejam enviadas até o final do prazo. Ou seja, faltam cerca de 12 milhões de declarações.

O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Assim, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora.
Para evitar esses problemas é preciso correr. “Este ano tivemos o adiamento novamente do prazo de entrega, mas, mesmo assim, o brasileiro prefere deixar a entrega para os últimos dias, basta ver os números. Assim, com certeza teremos muita correria na última hora”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
“Se deixar para o dia 31, poderá encontrar problemas como falta de documentos ou dados inconsistente e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R﹩ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”, complementa.

Segundo o diretor executivo da Confirp, o grande problema enfrentado pelo contribuinte é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos. Na maioria das vezes quem deixou para a última hora está mais desorganizado do que quem se antecipou”.

Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”.

“A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”.

Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.

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RELP – Adesão ao parcelamento do Simples Nacional é prorrogado para 03 de junho

A Receita Federal encaminhou no dia 31 de maio, para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para a sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.   E uma prorrogação que possibilita mais três dias para que o interessado faça a adesão, ou seja, é preciso correr para aderir. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Welinton Mota.   Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.   “Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.   Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.   A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.   Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. “O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Welinton Mota.   Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:   1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 31/05/2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31/05/2022.   3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   5 – Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:         6 – Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:           8 – Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até

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malha fina

Mesmo na malha fina, dá para retificar declaração

O contribuinte cujo o nome não consta na consulta do sétimo e último lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016, liberada ontem pela Receita Federal para verificação, nem nas seis listas anterior, está automaticamente na malha fina do Leão. Está na malha fina? A Confirp pode lhe auxiliar! Ou seja, teve sua declaração retida para averiguação de eventuais pendências ou omissões. Porém, não é necessário entrar em pânico, pois ainda é possível fazer ajustes por meio de uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite que o contribuinte acesse o detalhamento do processamento de sua declaração por meio do código gerado no próprio site do órgão ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência, o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta como ele pode fazer a correção”, explica Welinton Mota, diretor da Confirp Contabilidade. A Receita informará o contribuinte que ele caiu na malha fina. Este, porém, se entender que não tem inconsistências ou omissões em sua declaração de IR, pode aguardar ser chamado pelo Fisco para apresentar a documentação comprobatória. MULTA ALTA No entanto, se a Receita julgar que o contribuinte não está com a razão, cobrará o imposto devido com uma multa de 75%, além os juros (taxa Selic). A pessoa também pode agendar atendimento no Fisco, por meio do site da Receita, sem ter a necessidade de aguardar a notificação pelo órgão.   FIQUE ATENTO Para saber se há inconsistências na declaração do Imposto de Renda e se, por isso, caiu nas garras do Leão, ou seja, se teve o IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016. O documento está disponível no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita. Para acessar é necessário usar código gerado na própria página da Receita, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. O acesso ao extrato também permite conferir se as quotas do Imposto de Renda estão sendo quitadas corretamente, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. No campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. É importante que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a encaminhar o processo. A entrega da retificadora pode ser feita pela internet. Fonte – O Dia – http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-12-09/mesmo-na-malha-fina-da-para-retificar-declaracao.html    

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reducao folha de pagamento

Governo prorroga os prazos para redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de trabalho em face do Covid-19

Governo prorroga os prazos para redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de trabalho em face do Covid-19 Foram prorrogados os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho, em razão da pandemia do COVID-19 (Decreto nº 10.422/2020, DOU de 14.07.2020)   Redução de jornada/salário: pode ser acrescido de mais 30 dias; ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo);   Suspensão do contrato de trabalho: a) pode ser acrescido de mais 60 dias; exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova suspensão); b) a suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias anteriormente mencionado.   Quadro-resumo:   Tipo de acordo Prazo original (MP 936/Lei 14.020) Prorrogação (Decreto nº 10.422) Total Redução de jornada/salário 90 dias 30 dias 120 dias Suspensão do contrato de trabalho 60 dias 60 dias 120 dias     O prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias (art. 4º do Decreto 10.422/2020).   Exemplo: se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e também acordo de redução de jornada/salário de 30 dias (totalizando 90 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 30 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 120 dias.   Fundamento: Decreto nº 10.422/2020, DOU de 14.07.2020   A Equipe Confirp coloca-se à disposição para esclarecimentos necessários.   Atenciosamente,   CONFIRP CONSULTORIA CONTABIL LTDA. Área Trabalhista  

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