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O que fazer para sua empresa não se estressar na Copa do Mundo

A Copa do Mundo do Catar está chegando e muitas empresas estão buscando se adequar para os jogos do Brasil, principalmente, lembrando que essas datas não são feriados, mas que a maioria das empresas param durante os períodos do jogos.

São muitas opções para empresas, como parar pouco antes do jogo e liberar os colaboradores para assistirem ‘em casa’, podendo dar essas horas aos trabalhadores, preparar estrutura para assistir na empresa e depois retomar o expediente, não liberar e trabalhar normalmente.

“Neste ano temos um grande diferencial, porém, pois as empresas aprenderam a utilizar o home office, podendo ser essa uma alternativa muito interessante”, informa a gerente de recursos humanos da Confirp Contabilidade, Cristine Pereira.

Data não é feriado

Sobre a data ser feriado ou não, o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados deixa claro que não. “Com exceção feita em 2014, quando o evento ocorreu no Brasil e o Governo Federal decretou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção, não existe qualquer obrigação da empresa em paralisar ou suspender suas atividades, mas é fato que a maioria delas acaba por adotar tal prática, até porque, fatalmente o trabalhador estará mais preocupado em saber o andamento das partidas do que com a execução das tarefas propriamente ditas”.

Ele conta que nesse cenário, ideal é a empresa elaborar um calendário dos dias e horários dos jogos e definir previamente com colaboradores o expediente de trabalho e a forma de compensação das horas e/ou dias não trabalhados, sendo de suma importância que tal fato fique devidamente registrado para que não haja quaisquer dúvidas e/ou questionamentos futuros.

“A despeito de não ser feriado nos dias de jogos e de não ter as empresas obrigação legal de liberar seus colaboradores para assistirem aos jogos é de bom tom que naquelas em que as atividades assim o permitam, que se procure flexibilizar a jornada de trabalho através de sistema de compensação, dando ensejo a que os colaboradores sejam liberados, até mesmo como forma de confraternização entre as equipes, com momentos de descontração. De todo modo, qualquer que seja a decisão a ser tomada pela empresa, é de bom tom que esta seja previamente comunicada e fundamentada aos seus colaboradores”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro.

Na primeira fase do torneiro, os jogos do Brasil ocorrerão nos dias 24 e 28 de novembro, às 16h00 e 13h00 respectivamente e, no dia 02 de dezembro, às 16h00, assim é de bom tom que as empresas que pretendam dispensar seus colaboradores nestes dias, deixem explicita a forma de compensação.

Home office como alternativa

Contudo, o home office se tornou uma alternativa nesta Copa do Mundo. “Muitas empresas perceberam que é possível deixar os trabalhadores em casa nos dias de jogos, o que minimiza alguns problemas, como ter que dispensar horas antes dos jogos e toda a movimentação dispersa que fica nas empresas. Desde que tenham processos e objetivos bem definidos, os trabalhadores podem render melhor trabalhando em casa nos dias dos jogos”, conta Cristine Pereira, gerente de recursos humanos da Confirp Contabilidade.

Ela conta que para esse tipo de ação as empresas e colaboradores tem que ter maturidade, principalmente para que as pessoas realmente trabalhem. Além disso, é preciso que quem estiver em home office tenha estrutura para realizar as funções. “Isso não é possível para todas as áreas de atuações. Aquelas que precisam ser presenciais devem buscar alternativas para repor o horário”, analisa Cristine Pereira.

Segundo Mourival Ribeiro, outro ponto a levar em conta na decisão das empresas é que repartições públicas, bancos, comercio e serviços terão seu horário de funcionamento alterados.

Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) publicou portaria alterando o horário do expediente em todos os órgãos do tribunal, nos meses de novembro e dezembro, em razão dos jogos. Nos dias 24/11 e 02/12, datas em que a seleção brasileira está confirmada para jogar às 16h00, o expediente forense será das 9h00 às 14h00, sendo o atendimento ao público realizado até as 13h00, a mesma portaria estabelece que no dia 28.11 o expediente e atendimento ao público estarão suspensos na forma presencial e as audiências anteriormente marcadas para aquela data, serão redesignadas, de igual modo o TJSP, alterou o horário de expediente

A FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos também divulgou comunicado com os horários de funcionamento dos bancos durante os dias de jogos do Brasil. Nas datas em que os jogos ocorrerem as 12h00 o horário de funcionamento bancário será das 9h00 às 11h00 e das 15h30 às 16h30. Quando os jogos forem realizados às 13h00, o funcionamento será das 8h30 às 11h30 e quando o horário da partida estiver marcado para às 16h00, o funcionamento se dará das 9h00 às 14h00.

 

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Aumento da Cofins-Importação: Novos Valores a Partir de 1º de Abril

Para arcar com gastos relativos à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal já estabeleceu um caminho para captação de recursos com o aumento do tributo Cofins-Importação. O que pode impactar nos valores de produtos importados. Essa alteração ocorre após a publicação da Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra) que restabelece a majoração de 1% na Cofins-Importação, na importação de mercadorias do exterior, para itens que especifica. Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota “A cobrança será aplicada na importação das mercadorias listadas no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, pelo período compreendido entre 01.04.2022 a 31.12.2023 (data em que está prevista para vigorar a desoneração da folha)”. Mota explica que anteriormente, esse adicional de 1% vigorou do ano de 2011 até 31 de dezembro de 2020, para diversos produtos importados como materiais têxteis, calçados, máquinas, aparelhos, material elétrico, veículos automotores, carnes e miudezas comestíveis. Na ocasião, a cobrança foi realizada para equiparar a carga tributária para os setores alcançados pela desoneração da folha de pagamento.  A partir de 01 de janeiro de 2021 o adicional deixou de ser cobrado. Agora, com a cobrança política para a retomada da desoneração e com as dificuldades encontradas pelo governo federal em fazer fechar suas contas fez com que a medida fosse retomada, a cobrança passa a ser cobrada a partir de 1º de abril de 2022 e vai até 31 de dezembro de 2023.

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Saiu do Simples Nacional? Como Ajustar Sua Empresa em 6 Passos Estratégicos

  A partir de fevereiro de 2025, muitas empresas no Brasil vão encarar uma nova realidade tributária. Para algumas delas, a saída do regime do Simples Nacional será inevitável. Essa mudança pode ocorrer tanto por questões de exclusão do regime, devido ao não cumprimento das exigências fiscais, quanto pelo crescimento da empresa, que ultrapassou o limite de faturamento anual permitido.  Independentemente da razão, as empresas que saem do Simples precisarão se adequar a novas condições tributárias e fiscais para continuar operando de maneira eficiente e rentável. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, explica que a saída do Simples Nacional exige uma adaptação significativa.  “O empresário deve começar a planejar sua transição para o novo regime tributário, que pode ser o Lucro Presumido ou o Lucro Real, dependendo do perfil da empresa”, afirma. Além disso, a empresa precisa revisar diversos aspectos da gestão financeira e fiscal para manter a rentabilidade e a competitividade no mercado.       Quais as adequações necessárias após a saída do simples nacional?   Para ajudar quem se encontra nessa situação, Richard Domingos listou os principais pontos a serem ajustados para essa transição:   Análise tributária para escolher o novo regime – A escolha do regime tributário é fundamental. A análise deve avaliar o faturamento projetado, a natureza da atividade e os custos operacionais. O Lucro Real pode ser vantajoso para empresas com altos custos, enquanto o Lucro Presumido é ideal para aquelas com margem de lucro maior. Revisão do sistema de precificação – Com a nova carga tributária, é necessário revisar os preços dos produtos ou serviços. A empresa deve calcular o impacto fiscal de cada item e ajustar os preços para manter a competitividade no mercado, sem prejudicar a margem de lucro. Adequação ao novo sistema fiscal e emissão de documentos – A transição exigirá mudanças nos sistemas de emissão de notas fiscais e no controle de receitas e despesas. Além disso, a empresa deve cumprir novas obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais periódicas (DCTF, EFD-Contribuições, entre outras). Revisão do quadro de funcionários e custos com a folha de pagamento – A folha de pagamento precisa ser ajustada. Empresas prestadoras de serviços devem considerar o impacto nos encargos trabalhistas e previdenciários. Será necessário recalcular os custos com a Previdência Social e o FGTS. Revisão do impacto do ICMS e ISS – Empresas que operam em diferentes estados devem ajustar o ICMS, considerando o aumento do DIFAL nas vendas interestaduais, que pode chegar até 11%. Para prestadoras de serviços, as alíquotas de ISS podem variar conforme o município, e isso deve ser reavaliado. Revisão das políticas comerciais e definição de produtos – A empresa deve repensar sua política comercial, priorizando produtos com menor impacto tributário ou maior rentabilidade. Será necessário ajustar as estratégias para manter a competitividade, mesmo com o aumento da carga tributária.     Motivos para a exclusão ou saída do simples nacional   Existem vários motivos que podem levar uma empresa a sair do Simples Nacional, seja por exclusão ou por superação dos limites impostos pelo regime. A seguir, os seis principais motivos que podem afetar a permanência de uma empresa no Simples Nacional: Faturamento acima do limite permitido O Simples Nacional permite que empresas com faturamento de até R$4,8 milhões por ano se mantenham no regime. Caso esse limite seja ultrapassado, a empresa é excluída automaticamente e precisa migrar para o Lucro Presumido ou o Lucro Real. Para empresas que não completaram um ano de atividade, o limite de faturamento é proporcional, podendo ser de até R$ 400 mil mensais. Débitos tributários não regularizados Empresas com débitos tributários, como pendências com a Receita Federal ou com as fazendas estaduais e municipais, podem ser excluídas do Simples Nacional. O não pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é uma das principais causas de exclusão. Regularizar esses débitos é fundamental para evitar a exclusão do regime. Atividades econômicas não permitidas Algumas atividades econômicas não são permitidas dentro do Simples Nacional. Caso a empresa mude o seu ramo de atuação e passe a exercer atividades não contempladas pelo regime, ela será excluída. Por isso, é essencial revisar a atividade da empresa regularmente, especialmente se houver mudanças no portfólio de serviços ou produtos. Sócios Pessoa Jurídica O Simples Nacional exige que todos os sócios sejam pessoas físicas. Caso um dos sócios seja uma pessoa jurídica (CNPJ), a empresa será excluída. Esse fator exige que os empresários atentem para o perfil societário da empresa, principalmente se houver alteração no quadro de sócios. Condições societárias impeditivas Empresas cujos sócios são domiciliados no exterior ou têm mais de 10% de participação em outras empresas não optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à exclusão do regime. Além disso, se a empresa for sócia de outra com faturamento superior ao limite permitido, isso também pode resultar na exclusão. Não cumprimento das obrigações acessórias Mesmo sendo um regime simplificado, o Simples Nacional exige que as empresas cumpram algumas obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais. O não cumprimento dessas obrigações pode levar à exclusão do regime, por isso é essencial que as empresas se mantenham em conformidade com as exigências fiscais.     Quais os desafios e estratégias ao deixar o Simples Nacional?   Ao deixar o Simples Nacional, as empresas enfrentam desafios significativos, especialmente no que diz respeito à gestão tributária e financeira. Richard Domingos aconselha que o foco deve ser otimizar a gestão financeira, repensar o quadro de colaboradores e, principalmente, buscar novas fontes de receita”, conclui. Portanto, seja por crescimento ou por problemas fiscais, a saída do Simples Nacional exige um planejamento detalhado e uma rápida adaptação à nova realidade tributária. Com as orientações corretas e ajustes nas estratégias empresariais, as empresas podem minimizar os impactos dessa transição e seguir em frente, garantindo a sua competitividade no mercado.    

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Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018. Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão – 28 de fevereiro – por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui. Outros esclarecimentos: 1 – Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017: Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei: – possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas; – poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; – não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); – adesão poderá ser feita até 28/2/2017; – pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março); – restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade; – o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas; – eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos; – os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018; – os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018. 2 – Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018: A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas. 2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 3 – Informações Gerais 3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161. 3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018. 3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios. 3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018. 3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento. 3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018. 4 – Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em

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Governo limita compensação de créditos de PIS/Cofins e causa controvérsia no setor empresarial Na última semana, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória (MP) do PIS/Cofins, que está causando um rebuliço em diversos setores da economia.  As novas regras, que entraram em vigor imediatamente, provocaram uma série de críticas do setor produtivo, advogados tributaristas e parlamentares.   Restrições na Utilização de Créditos de PIS/Cofins A equipe econômica do governo está tentando conter os danos e negociar alterações para garantir a aprovação da MP no Legislativo. A Medida Provisória tem dois eixos principais que geraram polêmica.  O primeiro estabelece que as empresas poderão utilizar o crédito de PIS e Cofins do regime não-cumulativo apenas para abater essas próprias contribuições, e não outros impostos. Segundo o Ministério da Fazenda, essa é uma sistemática de não cumulatividade, que impede a compensação cruzada com outros tributos.  Em 2023, quase metade das compensações de débitos previdenciários ocorreu por meio de uso de créditos de PIS/Cofins, o que agora está sendo limitado pela nova medida. Leia também: Abono PIS e Pasep 2024: pagamento em 17 de julho e agosto Segundo eixo da medida provisória O segundo eixo da MP veda o ressarcimento em dinheiro do uso de crédito presumido de PIS/Cofins, um benefício fiscal destinado a fomentar algumas atividades.  A Fazenda explicou que as leis mais recentes já impediam o ressarcimento em dinheiro para evitar a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para certos setores, mas a MP estende essa vedação para casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023. Impactos e Incertezas da Nova MP do PIS/Cofins A MP ainda passará por regulamentação nos próximos dias, e o governo está ciente da necessidade de ajustes.  A nova MP do PIS/Cofins está gerando incertezas e preocupações no setor empresarial, com limitações que podem afetar severamente a compensação de créditos tributários.  Enquanto o governo tenta aprovar a medida no Congresso, a expectativa é de que ajustes sejam feitos para minimizar os impactos negativos e oferecer mais clareza para as empresas sobre suas obrigações fiscais. SummaryArticle NameGoverno limita compensação de créditos de PIS/CofinsDescriptionNova MP do PIS/Cofins limita compensação de créditos e causa controvérsia. Entenda os impactos para as empresas.Author marketing@confirp Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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