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Novo Refis proporciona bons benefícios para quem tem débitos

 

O Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ou Refis, como é mais conhecido, que possibilita o pagamento com descontos ou parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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Faça seu parcelamento com a Confirp

Trata-se de uma nova modalidade de parcelamento, à qual poderão aderir diversos grupos de pessoas em diferentes situações. Um fato interessante é que o Refis abrange os débitos recentes, vencidos até 30 de abril de 2017, bem como os objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma. O prazo de adesão é até 31 de agosto de 2017.

“Será uma ótima alternativa para que tem dívidas com o Governo, pois poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Detalhes do parcelamento

“Outro ponto interessante é que o Refis abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Ou seja, não precisarão estar incluídos todos os débitos, apenas o que o contribuinte optar”, complementa Domingos.

Cuidados de adesão

Contudo, para aderir, existe alguns riscos para as empresas, implicando em:

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicado para compor o PERT;
  2. a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT;
  3. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vincendos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU;
  4. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
  5. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

A aceitação do pedido de parcelamento está condicionada ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se o valor de cada prestação mensal.

Implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, a partir da:

a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação pela RFB ou pela PGFN de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Vale a pena?

Para quem deseja aderir, a Confirp Consultoria Contábil recomenda que o primeiro passo deve ser realizar um levantamento dos débitos tributários que possuem, seguido de uma análise das melhores formas de pagamento.

“É comum que, na pressa de ajustar a situação tributária, os executivos de empresas ou mesmo pessoas físicas realizem a adesão por impulso. O problema é que a falta de planejamento faz com que se opte por valores que não se consiga honrar com o passar dos meses, pois deverá levar em consideração, no fluxo de caixa, não só o pagamento das parcelas, mas os tributos e vincendos, além do FGTS em dia”, alerta o diretor da Confirp.

Tipos de adesão

Há algumas modalidades de adesão ao parcelamento de débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja as principais:

Modalidades de Parcelamento de débitos no âmbito da RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

Débito Modelo Como Forma de pagamento
Sem Limite 1 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSLL ou OUTROS CRÉDITOS RFB

(+)

SALDO EM 60 PARCELAS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:
Liquidação do restante com utilização de CRÉDITOS de PREJUÍZO FISCAL e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016), além de OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS relativos a tributos administrados pela RFB e de pagamento em ESPÉCIE
60 PARCELAS a partir do mês seguinte ao pagamento à vista
2 120 PARCELAS EM ESPÉCIE Pagamento da DÍVIDA CONSOLIDADA em até 120 PARCELAS mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes PERCENTUAIS MÍNIMOS, aplicados sobre o valor da DÍVIDA CONSOLIDADA:
a)        da 1ª a 12ª PARCELAS de 0,4%;
b)       da 13ª a 24ª PARCELAS de 0,5%;
c)        da 25ª a 36ª PARCELAS de 0,6%; e
d)       da 37ª PARCELA em diante: PERCENTUAL correspondente ao SALDO REMANESCENTE, em até 84 PARCELAS mensais e sucessivas (aproximadamente 0,98% da Dívida Consolidada)
Débito Modelo Como Forma de pagamento
Acima de R$ 15 milhões 3 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 90% MULTA E 50% JUROS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:
PARCELA ÚNICA: REDUÇÃO de 90% dos JUROS DE MORA e 50% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS, se pago em janeiro de 2018
4 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

145 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 80% MULTA E 40% JUROS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:
145 PARCELAS: REDUÇÃO de 80% dos JUROS DE MORA e 40% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS a serem pagas a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas
5 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

175 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 50% MULTA E 25% JUROS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:
175 PARCELAS: REDUÇÃO de 50% dos JUROS DE MORA e 25% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS a ser pago a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas, observando que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da RECEITA BRUTA da PESSOA JURÍDICA, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA.
Débito Modelo Como Forma de pagamento
Até de R$ 15 milhões 6 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 90% MULTA E 50% JUROS

(+)

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSLL ou OUTROS CRÉDITOS RFB

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:
REDUÇÃO de 90% dos JUROS DE MORA e 50% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS
Liquidação do restante com utilização de CRÉDITOS de PREJUÍZO FISCAL e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL, além de OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS relativos a tributos administrados pela RFB
PARCELA ÚNICA: do SALDO a ser pago até em janeiro de 2018
7 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

145 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 80% MULTA E 40% JUROS

(+)

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA DA CSLL ou OUTROS CRÉDITOS RFB

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:
REDUÇÃO de 80% dos JUROS DE MORA e 40% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS
Liquidação do restante com utilização de CRÉDITOS de PREJUÍZO FISCAL e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016), além de OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS relativos a tributos administrados pela RFB
145 PARCELAS: a serem pagas a partir de janeiro de 2018 em parcelas iguais e sucessivas
8 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

175 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 50% MULTA E 25% JUROS

(+)

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BC NEGATIVA CSLL ou OUTROS CRÉDITOS RFB

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções) em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:
REDUÇÃO de 50% dos JUROS DE MORA e 25% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS
Liquidação do restante com utilização de CRÉDITOS de PREJUÍZO FISCAL e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016), além de OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS relativos a tributos administrados pela RFB
175 PARCELAS: a ser pago a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas, observando que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da RECEITA BRUTA da PESSOA JURÍDICA, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

 

Modalidades de Parcelamento de débitos no âmbito da PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

Débito Modelo Como Forma de pagamento
Sem Limite 1 120 PARCELAS EM ESPÉCIE Pagamento da DÍVIDA CONSOLIDADA em até 120 PARCELAS mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes PERCENTUAIS MÍNIMOS, aplicados sobre o valor da DÍVIDA CONSOLIDADA:
a) da 1ª à 12ª PARCELAS de 0,4%;
b) da 13ª à 24ª PARCELAS de 0,5%;
c) da 25ª à 36ª PARCELAS de 0,6%; e
d) da 37ª PARCELA em diante: PERCENTUAL correspondente ao SALDO REMANESCENTE, em até 84 PARCELAS mensais e sucessivas (aproximadamente 0,98% da Dívida Consolidada)

 

Débito Modelo Como Forma de pagamento
Acima de R$ 15 milhões 2 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 90% MULTA E 50% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:

PARCELA ÚNICA: REDUÇÃO de 90% dos JUROS DE MORA e 50% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% dos ENCARGOS LEGAIS, inclusive HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, se pago em janeiro de 2018
3 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

145 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 80% MULTA E 40% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:
145 PARCELAS: REDUÇÃO de 80% dos JUROS DE MORA e 40% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% dos ENCARGOS LEGAIS, inclusive HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagas a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas
4 MÍNIMO 20% EM ESPÉCIE

(+)

175 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 50% MULTA E 25% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 20% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago em:
175 PARCELAS: REDUÇÃO de 50% dos JUROS DE MORA e 25% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% ENCARGOS LEGAIS, inclusive HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a ser pago a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas, observando que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da RECEITA BRUTA da PESSOA JURÍDICA, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

 

 

Débito Modelo Como Forma de pagamento
Até de R$ 15 milhões 5 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

PARCELA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 90% MULTA E 50% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

(+)

DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE IMÓVEIS

 

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MÍNIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:

REDUÇÃO de 90% dos JUROS DE MORA e 50% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% de ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DAÇÃO EM PAGAMENTO de BENS IMÓVEIS, previamente aceito pela UNIÃO para quitação do saldo remanescente, o restando saldo deverá ser pago em:
PARCELA ÚNICA: do SALDO a ser pago até em janeiro de 2018
6 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

145 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 80% MULTA E 40% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

(+)

DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE IMÓVEIS

 

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:

REDUÇÃO de 80% dos JUROS DE MORA e 40% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% de ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DAÇÃO EM PAGAMENTO de BENS IMÓVEIS, previamente aceito pela UNIÃO para quitação do saldo remanescente, o restante saldo deverá ser pago em:
145 PARCELAS: a serem pagas a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas
7 MÍNIMO 7,5% EM ESPÉCIE

(+)

175 PARCELAS COM REDUÇÃO DE 50% MULTA E 25% JUROS E 25% ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (+)

DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE IMÓVEIS

Pagamento à VISTA e em ESPÉCIE de no MINIMO 7,5% da DÍVIDA CONSOLIDADA (sem deduções), em 5 parcelas (agosto a dezembro de 2017), sendo o RESTANTE a ser pago com:
REDUÇÃO de 50% dos JUROS DE MORA e 25% das MULTAS DE MORA, DE OFÍCIO ou ISOLADAS e 25% de ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DAÇÃO EM PAGAMENTO de BENS IMÓVEIS, previamente aceito pela UNIÃO para quitação do saldo remanescente, o restante saldo deverá ser pago em:
175 PARCELAS: a ser pago a partir de janeiro de 2018, em parcelas iguais e sucessivas, observando que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da RECEITA BRUTA da PESSOA JURÍDICA, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do TOTAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

 

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Segundo Felipe Bonavite da Bonavite e Carvalho Administração de Condomínios, são vários caminhos, “Destaco alguns pontos importantes: alinhar com tecnologias que facilitem o trabalho, juntamente com um processo bem intenso de conscientização do próprio morador referente as normas de segurança”, explica. Lembrando que existem casos que invasões são culpa do condomínio e outras não. “No caso de uma invasão, fruto de um despreparo de seus colaboradores, o condomínio tem total responsabilidade civil, porém caso o morador tenha dado causa ao advento na medida de sua responsabilidade o morador será imputado”, explica. Por isso a importância de políticas e para isso é importante um bom regimento interno, que ajuda muito ao apoio sobre políticas de segurança, mas o primordial para que exista uma política eficaz é o engajamento da empresa de segurança, com tecnologias de auxílio e a colaboração dos próprios moradores. Felipe Bonavite explica que sempre o caminho melhor é a prevenção seguindo os protocolos, regimento, respeitando a triagem, atualizando o cadastro sempre que for necessário. Ele também detalha os principais erros dos condomínios: Portaria Moradores deixar subir sem identificar visitante ou prestador de serviço não usar reconhecimento facial, digital ou tag não ter lista de visitante em festa deixar o portão aberto para outro que está entrando rondas que não sejam atentas não ter pulseira para identificar visitante em festa Não ter regras claras de acesso e de segurança Contratar profissionais que não são de confiança Lembrando que existem diferenças entre condomínios comerciais e residenciais, sendo que em comerciais a gestão é mais complexa, por envolver mais movimentação, o que demanda cuidados especiais. Necessita de uma gestão mais preparada, principalmente na segurança, já que diferente dos residenciais, nos comerciais não são sempre os mesmos frequentadores. Cuidados na terceirização O caminho que a maioria dos condomínios tomam é a terceirização da portaria e da segurança, o que minimiza trabalhos como contratação e administração e pode gerar para a contratante novas tecnologias e bons retornos.  Mas segundo Gabriel Borba da GB Serviços, tem que se tomar cuidado na hora de terceirizar buscando uma empresa realmente qualificada. “A empresa terceirizada deve fazer um levantamento técnico e identificar os pontos vulneráveis do local, sugerir soluções como normas e procedimentos, efetivo e segurança eletrônica”, explica O sócio da GB Serviços complementa que a terceirizada deve dar suporte em vários setores, auxiliando no desenvolvimento de normas e procedimentos bem definidos e claros. “Também é imprescindível que forneçam equipes bem treinadas, tendo supervisão e acompanhamento através de câmeras e outros sistemas”. É importante lembrar que recentemente se teve vários casos de terceirizados que não estavam bem treinados e realizaram ações totalmente desastradas e que prejudicou a todos”, reforça Gabriel Borba.  Lembrando que a área de atuação de uma terceirizada são as dependências do local do condomínio, fazendo um trabalho interno e de prevenção e controle. Não podendo realizar de ações externas, investigativas ou policiais. É importante na hora de contratar avaliar se o treinamento aos profissionais é realmente bem rigoroso, com cursos técnicos, profissionais que já tenham atuado no segmento, atestando de antecedentes criminais e uma postura bem profissional. Reforçando que atualizações e capacitações constantes são fundamentais  Seguro – quesito obrigatório A contratação de um seguro para condomínio é obrigatória e de inteira responsabilidade do síndico, conforme especificado no artigo 1.346 do Código Civil. “Além de garantir o empreendimento contra incêndio, explosão de qualquer natureza, entre outros incidentes que podem comprometer a estrutura do prédio, o seguro para condomínio evita que o síndico seja responsabilizado civil ou criminalmente por omissão, imperícia ou negligência em caso de acidentes por falta deste item”, explica Cristina Camillo, diretora da Camillo Seguros. Ela explica que, em geral, as instalações cobertas são: áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio. Porém, alguns eventos costumam ser contemplados na contratação da cobertura obrigatória, como por exemplo: Raio e explosão; Queda de aeronaves; Impacto de veículos; Quebra de vidros; Desastres naturais (alagamento, vendaval, tornado, granizo etc); Problemas elétricos; Ações criminosas (roubo e furto de bens do condomínio, dos moradores etc); Responsabilidade civil. “Além dessas coberturas, alguns seguros oferecem ampla cobertura, incluindo proteção de equipamentos móveis, acidentes pessoais de funcionários (morte acidental e IPA), despesas fixas, perda ou pagamento de aluguel para condôminos, desmoronamento etc. Para isso, o síndico deve fazer a contratação de coberturas adicionais”, acrescenta. Geralmente, a contratação ou renovação do seguro para condomínio residencial é realizada pelo síndico nos primeiros meses do ano. Dessa forma, é possível prever o custo no orçamento anual e submeter à análise dos moradores para sua aprovação durante assembleia geral ordinária, que tradicionalmente ocorrem nessa época do ano. Uma orientação é que, antes de contratar ou renovar a apólice do seguro, o responsável pela gestão condominial deve avaliar as principais necessidades do prédio e buscar pela contratação de uma apólice de seguros que atenda todas elas. Isso porque a contratação da garantia básica é obrigatória por lei e é uma das maiores responsabilidades do administrador de um prédio. No entanto, durante a sua renovação é importante que o síndico avalie se a cobertura contemplada no seguro do condomínio continua sendo satisfatória para garantir a segurança do empreendimento e dos condôminos. “Dependendo da avaliação realizada, o síndico pode constatar a necessidade de fazer a contratação de coberturas adicionais, não obrigatórias. Algumas seguradoras oferecem coberturas adicionais que podem ser agregadas à apólice para

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