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Novo prazo para declaração de IR e juros altos — entregar antes ou deixar para a última hora?

O Governo Federal anunciou que neste ano o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF 2023 será estendido em mais um mês, até o dia 31 de maio. Mesmo assim é certo que muitos contribuintes deixarão para a última hora a entrega desse documento.
Em contrapartida os especialistas sempre afirmam que é interessante entregar nos primeiros dias. Contudo, será que sempre será benéfico enviar logo no começo do prazo?
Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil Richard Domingos, a recomendação é preparar a declaração com bastante antecedência, já a entrega dependerá de cada caso. A partir da declaração pronta chega um momento de análise da melhor data de entrega.
Os contribuintes confundem elaborar a declaração de IRPF 2023 com a entrega do documento. É importante que se saiba que pode estar com o documento totalmente preparado e mesmo assim planejar a melhor data de entrega, que dependerá de variáveis como: situação financeira do contribuinte, se vai ter restituição ou se terá que pagar impostos ao governo, dentro outras questões”.
Contudo, Richard Domingos reforça um alerta: “pode ser interessante planejar o prazo de entrega e não a elaboração do documento. O ideal é já ter a declaração preparada o quanto antes, caso o contrário poderá enfrentar diversos problemas, como falta de documentos ou falta de tempo de análise de opções.
Lembrando que com o Juro Selic alto (13,75% ao ano), a rentabilidade para quem receberá nos últimos lotes da restituição se torna interessante. Sendo maior do que alguns investimentos. Ou seja, se não investe ou se coloca o dinheiro na poupança, pode ser interessante deixar para última hora, desde que não precise desse dinheiro antes.
Outro ponto que deve ser levado em consideração é a possibilidade de congestionamento no sistema nas últimas horas de entrega. Por mais que a Receita Federal veja se aprimorando, não se deve confiar totalmente, assim, mesmo que deixe para os últimos dias, não deixe para o limite do prazo.
O diretor da Confirp detalhou quando é vantajoso entregar rapidamente a declaração de IRPF 2023 e quando é interessante deixar para a última hora:

Vantagens de entregar antes:

  • Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes;
  • Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo;
  • Possuir mais tempo para ajustes da declaração e para buscar documentos perdidos ou extraviados;
  • Possuir mais tempo para conferir a declaração para entrega dos documentos sem omissões ou erros.

Vantagem em entregar nos últimos dias:

  • Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e não estão necessitando de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes gerando uma correção monetária muito maior que a maioria das aplicações financeiras pagariam (Juros Selic), e detalhe, sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento obtido;
  • Quem tem que pagar novos valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.

 

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São muitos os contribuintes que possuem a dúvida de como cancelar nota fiscal eletrônica no Estado de São Paulo? Sendo que isso pode ocasionar sérios custos extras para empresas. Assim, é importante saber que em 2013 foi alterado o prazo do “Pedido de Cancelamento” fora do prazo regulamentar (que era de 24 horas). Com isso a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceita a transmissão do “Pedido de Cancelamento de NF-e” fora do prazo de 24 horas e até 480 horas (20dias) após a emissão. Quer fazer todas as ações contábeis de sua empresa com segurança? Conheça a Confirp Todavia, o pedido de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e até 480 horas sujeita o emitente às seguintes penalidades: falta de solicitação de cancelamento de NF-e, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar:multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21,25 x 15 = R$ 318,75 – essa é a multa mínima, por documento fiscal, caso a aplicação do percentual de 10% seja inferior a R$ 318,75); solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar: multa equivalente a1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21,25 x 6 = R$ 127,50 – essa é a multa mínima, caso a aplicação do percentual de 1% seja inferior a R$ 127,50); Ainda não temos notícias de que o Estado de São Paulo esteja aplicando as multas acima, mas é melhor evitar o cancelamento de NF-e, principalmente, após o prazo de 24 horas. Com essa sistemática de emissão de documentos eletrônicos, é necessário que as empresas aprimorarem seus processos de emissão desses documentos, buscando evitar ao máximo a rotina de cancelamento, pois em determinadas situações poderá levar a empresa a ser fiscalizada, caso essa prática seja repetitiva. Entenda o procedimento de como cancelar nota fiscal eletrônica Segundo o site da Secretaria da Fazenda: “emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads. Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS. Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente; folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); comprovação de que a operação não ocorreu: declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou; tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada. Fonte – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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