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Novo Decreto do IPI traz segurança jurídica ao setor produtivo

A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Acesse o quadro cronológico do IPI

Ao detalhar os produtos que terão suas alíquotas alteradas, a nova edição esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.

Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis. A elevação desse percentual equipara a redução do imposto para o setor automotivo à concedida aos demais produtos industrializados.

O Decreto terá reflexo positivo no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica. Espera-se ampliar a competitividade da indústria, com menos impostos e aumento da produção.

Serão beneficiados produtos nacionais e importados. O novo Decreto entra em vigor a partir da publicação.

IPI

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4.000 itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração). Com caráter extrafiscal (tributo regulatório), o IPI pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas para que mais produtos produzidos pelo setor sejam vendidos.

Fonte – Receita Federal

 

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Veja regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

A Receita Federal anunciou na tarde da quarta-feira (19/2) as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020. O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 2 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo. Esse ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200.000,00. Antecipação do cronograma de restituição. A Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro. Outra mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que deve ser feita através do computador, utilizando o programa disponibilizado na página da Receita ou pela interface do Portal e-CAC, mediante a utilização de certificado digital. Outra opção é a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, caso o contribuinte opte por fazer sua declaração através de dispositivos móveis. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pode ser entregue a partir do dia 2 de março até o dia 30 de abril. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração incorre em uma multa pelo atraso. O Programa Gerador da Declaração (PGD) estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Da Obrigatoriedade de Apresentação Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que: I – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); II – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III – efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2020, o serviço “Meu Imposto de Renda”. Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros: – Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Das Formas de Elaboração A Declaração pode ser elaborada de três formas: – Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br> a partir das 8h do dia 20/2; – Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS; – Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. A Instrução Normativa que trata da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física/2020 estará publicada no Diário Oficial da União de amanhã (20/2). Para assistir a entrevista com o auditor-fiscal  Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, clique aqui.  

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estradas mais seguras

Estradas mais seguras – entenda as novas regras para exames toxicológicos para motorista

A nova regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passou a vigorar em 1º de agosto, trouxe mudanças significativas para empresas e motoristas de carga ou passageiros em relação aos exames toxicológicos. Antes, os motoristas profissionais eram obrigados a realizar esses exames de forma periódica, a cada 30 meses. Agora, além dessa periodicidade, a nova regra introduz a obrigatoriedade de exames toxicológicos realizados de forma aleatória, sem aviso prévio, como explicou Josué Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. “Anteriormente, sabíamos exatamente quando o exame deveria ser realizado. Agora, a empresa deve, além de manter a periodicidade prevista, realizar testes de forma randômica. Isso significa que o motorista pode ser chamado para realizar o exame a qualquer momento dentro desse intervalo de 30 meses”, destaca Josué Oliveira. Segundo ele, essa nova exigência tem como objetivo garantir uma maior segurança nas estradas, ao monitorar de forma mais rigorosa o consumo de substâncias que possam comprometer a capacidade de direção dos motoristas. A nova regra foi estabelecida pela Portaria 612 de 2024 e inclui uma série de obrigações para as empresas. Além de custear os exames, as organizações precisam garantir que os resultados sejam devidamente registrados no sistema eSocial, o que exige atenção redobrada dos gestores. “A empresa deve selecionar motoristas aleatoriamente para o exame e garantir que esses testes sejam realizados dentro do período estabelecido. Caso não cumpra essa obrigação, a empresa poderá ser multada em até R$ 4.000,00 por colaborador”, alerta Oliveira. Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do Trabalho, reforça a importância dessa nova exigência para a saúde ocupacional e a segurança dos trabalhadores. “O exame toxicológico é uma ferramenta crucial para identificar o uso de substâncias psicoativas que podem comprometer a segurança no trânsito. A realização desses exames de forma randômica e a inclusão dos resultados no eSocial não só contribuem para a segurança viária, mas também para a saúde do próprio trabalhador, que pode ser direcionado para tratamento caso o exame indique dependência química”, explica Tatiana. Além de testar substâncias consumidas entre seis e oito meses antes do exame, o procedimento garante confidencialidade ao trabalhador e o direito à contraprova em caso de resultado positivo. Segundo a nova regulamentação, caso seja detectada uma dependência química, a empresa deve adotar uma série de medidas, incluindo o afastamento do trabalhador, o encaminhamento à Previdência Social para avaliação de incapacidade e a reavaliação dos riscos ocupacionais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Essas mudanças representam um avanço na fiscalização e no controle sobre o consumo de substâncias por motoristas profissionais, buscando reduzir acidentes e aumentar a segurança nas estradas brasileiras. No entanto, para as empresas, isso significa uma nova camada de responsabilidade, que exige planejamento e cuidado na implementação dos novos procedimentos exigidos pela legislação.

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Prorrogação do Refis não ocorre e causa revolta

 A prorrogação do Refis da Copa não aconteceu e com isso acabou no último dia 25 de agosto o prazo de adesão ao programa de ajuste de débitos tributários. Com isso o que se observa por parte do empresariado é grande revolta em função do prazo muito curto para adesão e dificuldades na consolidação de informações e atendimento na Receita Federal, dentre outros fatores. Esses fatos fizeram que fosse praticamente necessária a prorrogação do prazo de adesão.

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