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Novas regras de transferência interestadual: impactos e desafios para as empresas

A confusão em relação a cobrança de ICMS para a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa continua. A partir de 1º de novembro de 2024, novas regras entraram em vigor, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Contudo, apesar de aparentemente trazer clareza sobre o tema, ainda existem vários questionamentos sobre o tema. 

Importante entender que, essa mudança, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete causar impacto significativo na operação das empresas que realizam tais transferências. Uma das principais alterações é a forma como o crédito de ICMS pode ser transferido entre as unidades da federação. 

O novo convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS nas operações interestaduais é opcional, ao contrário do que ocorria anteriormente, onde a transferência era considerada obrigatória. 

Contudo, surgiu uma grande novidade que poderá levar muitas empesas ao judiciário. Isso porque a o parágrafo único da cláusula segunda do citado convênio determina que, na transferência interestadual, as unidades da federação de origem são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na saída em transferência. Ou seja, em uma alíquota interna de 18% e uma saída interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%, caso ele opte por não transferir os créditos de ICMS. 

Além disso, o cálculo do crédito a ser transferido mudou, considerando o valor médio da entrada das mercadorias, o custo de produção, e, no caso de mercadorias não industrializadas, o custo de produção correspondente. Essa abordagem pode oferecer maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos tributários.

Implicações para as empresas

Essas mudanças trazem à tona uma série de desafios e oportunidades. A nova regra que permite a equiparação da transferência a uma operação tributada pode facilitar a gestão do ICMS, mas também gera incertezas. Muitas empresas ainda se sentem inseguras sobre a melhor forma de proceder, especialmente em um contexto onde as legislações estaduais podem variar.

Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, ressalta que, apesar de alguns esclarecimentos proporcionados pelo novo convênio, a insegurança jurídica persiste. 

“Embora o novo convênio traga uma certa clareza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de fato gerador entre estabelecimentos da mesma empresa contrasta com a exigência da lei complementar, que requer a transferência do crédito. Isso gera uma situação complicada, onde as empresas ficam em um limbo jurídico”, alerta o diretor.

Mota enfatiza que, para as empresas, é fundamental se precaver diante das incertezas. Ele acredita que muitas organizações vão consideram a possibilidade de ações judiciais para proteger seus interesses. “As novas regras podem não ter força de lei local, mas atuam como uma diretriz a ser seguida pelos estados. Cada um deles ainda precisará regular a questão a partir de suas legislações e decretos, o que só aumenta a confusão”, acrescenta.

A complexidade das novas regras pode exigir que as empresas revisem suas práticas contábeis e de compliance. Além disso, as exigências de registro e documentação, como a necessidade de consignar a opção pela equiparação no Livro de Registro de Utilização de Documentos, impõem um ônus adicional.

Ou seja, enquanto a regulamentação busca oferecer maior clareza e flexibilidade, a realidade mostra um cenário de incertezas que pode complicar a vida de empresários e contadores. As empresas devem estar atentas, revisar suas práticas e buscar assessoria jurídica para se adaptarem a essas novas exigências de forma eficaz.

 

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Mudanças nas alíquotas do ISS para serviços de exploração de stands, feiras e exposições

Mais uma notícia que promete desaquecer o mercado é que o Município de São Paulo está promovendo alterações nas alíquotas do ISS nos serviços de exploração de stands, feiras e exposições. Essa medida terá validade a partir do próximo ano. Faça sua contabilidade com toda a segurança que a Confirp pode proporcionar Para entender melhor, foram promovidas alterações na legislação tributária do Município de São Paulo, dentre as quais destacamos o ISS (Imposto sobre Serviços): Aumento da alíquota doISS de 2% para 2,5% incidente sobre a prestação do serviço nas seguintes áreas- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem o serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; executados por prestadores estabelecidos em outro Município, o ISS será retido na fonte à alíquota de 2,5%. Nesses casos a Confirp sugere o contato com os fornecedores de outros municípios, informando que o ISS em São Paulo será retido na fonte em 2,5%, relativo ao serviço prestado; Foi reduzida de 5% para 2,5% a alíquota do ISS incidente sobre a prestação dos serviços relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres. As alterações com as alterações nas alíquotas do ISS passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2016.

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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. 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Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 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