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Novas regras de transferência interestadual: impactos e desafios para as empresas

A confusão em relação a cobrança de ICMS para a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa continua. A partir de 1º de novembro de 2024, novas regras entraram em vigor, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Contudo, apesar de aparentemente trazer clareza sobre o tema, ainda existem vários questionamentos sobre o tema. 

Importante entender que, essa mudança, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete causar impacto significativo na operação das empresas que realizam tais transferências. Uma das principais alterações é a forma como o crédito de ICMS pode ser transferido entre as unidades da federação. 

O novo convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS nas operações interestaduais é opcional, ao contrário do que ocorria anteriormente, onde a transferência era considerada obrigatória. 

Contudo, surgiu uma grande novidade que poderá levar muitas empesas ao judiciário. Isso porque a o parágrafo único da cláusula segunda do citado convênio determina que, na transferência interestadual, as unidades da federação de origem são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na saída em transferência. Ou seja, em uma alíquota interna de 18% e uma saída interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%, caso ele opte por não transferir os créditos de ICMS. 

Além disso, o cálculo do crédito a ser transferido mudou, considerando o valor médio da entrada das mercadorias, o custo de produção, e, no caso de mercadorias não industrializadas, o custo de produção correspondente. Essa abordagem pode oferecer maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos tributários.

Implicações para as empresas

Essas mudanças trazem à tona uma série de desafios e oportunidades. A nova regra que permite a equiparação da transferência a uma operação tributada pode facilitar a gestão do ICMS, mas também gera incertezas. Muitas empresas ainda se sentem inseguras sobre a melhor forma de proceder, especialmente em um contexto onde as legislações estaduais podem variar.

Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, ressalta que, apesar de alguns esclarecimentos proporcionados pelo novo convênio, a insegurança jurídica persiste. 

“Embora o novo convênio traga uma certa clareza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de fato gerador entre estabelecimentos da mesma empresa contrasta com a exigência da lei complementar, que requer a transferência do crédito. Isso gera uma situação complicada, onde as empresas ficam em um limbo jurídico”, alerta o diretor.

Mota enfatiza que, para as empresas, é fundamental se precaver diante das incertezas. Ele acredita que muitas organizações vão consideram a possibilidade de ações judiciais para proteger seus interesses. “As novas regras podem não ter força de lei local, mas atuam como uma diretriz a ser seguida pelos estados. Cada um deles ainda precisará regular a questão a partir de suas legislações e decretos, o que só aumenta a confusão”, acrescenta.

A complexidade das novas regras pode exigir que as empresas revisem suas práticas contábeis e de compliance. Além disso, as exigências de registro e documentação, como a necessidade de consignar a opção pela equiparação no Livro de Registro de Utilização de Documentos, impõem um ônus adicional.

Ou seja, enquanto a regulamentação busca oferecer maior clareza e flexibilidade, a realidade mostra um cenário de incertezas que pode complicar a vida de empresários e contadores. As empresas devem estar atentas, revisar suas práticas e buscar assessoria jurídica para se adaptarem a essas novas exigências de forma eficaz.

 

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Como evitar ações trabalhistas no regime de home office?

A crise de saúde que vivemos fez com que muitas empresas adotassem o regime de trabalho de home office, ou trabalho remoto. Contudo, ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Para mostrar as novidades sobre o assunto acontecerá o workshop ‘Como evitar ações trabalhistas no regime de home office?’. O evento acontecerá no próximo dia 17 de novembro, das 9 às 11 horas, e será realizado no modelo híbrido – presencial e online. As vagas presenciais são limitadas e adequadas aos protocolos de segurança impostos pelo momento atual, sendo realizada na sede da Confirp Consultoria Contábil, em São Paulo. As inscrições podem ser feitas pelo link: https://materiais.confirp.com/workshop_trabalhista. O objetivo do workshop é mostrar importantes informações sobre esse modelo de trabalho, que ganhou grande espaço e quais suas implicações trabalhistas e legais. São muitos pontos os pontos que devem ser pensados, sendo que já existe uma expectativa de aumento de ações trabalhistas em função de ergonomia. Além de ser importante se preocupar com gestão de benefícios e treinamentos. Veja algumas já separadas e que serão abordadas no evento: Como saber e o que fazer se o funcionário faltar no home office? Atestado médico, quais os procedimentos que devem ser tomados? Grupo de WhatsApp e outros aplicativos, quais os cuidados na comunicação e horários para utilização? Em caso de demissão, como fica os equipamentos que estão com os colaboradores? Ponto importante é que o debate sobre home office e trabalho remoto deve ser muito cuidadoso, principalmente pelo fato das empresas precisarem se adequar a normas técnicas do trabalho, para que possam minimizar os riscos trabalhistas. O cenário de fiscalização em relação ao tema deve se intensificar nos próximos meses, em função da flexibilização da necessidade de distanciamento social. O evento será ministrado por Tatiana Gonçalves, especialista em medicina e saúde do trabalho, e Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especializado na área trabalhista, que nos últimos meses se aprofundaram na legislação e nos cuidados a serem tomados nesse modelo de trabalho. A organização do evento é uma parceria da Confirp Consultoria Contábil, Boaventura Ribeiro Advogados e Moema Medicina do Trabalho.

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INDIQUE A CONFIRP E GANHE DESCONTOS EM SEUS HONORÁRIOS

INDIQUE A CONFIRP E GANHE DESCONTOS EM SEUS HONORÁRIOS Sabemos que o momento é difícil, mas você já pensou em reduzir alguma de suas contas, sem fazer muito esforço? É bem simples! Basta indicar a Confirp para as empresas com as quais você se relaciona e caso alguma delas venha a fechar contrato conosco, você pode receber até 100% de abatimento na sua mensalidade. Para ganhar o desconto basta seguir o seguinte passo-a-passo: 1º você identifica a oportunidade e indica a Confirp. 2° Nossa área comercial realiza a venda. 3° O desconto é computado em seu honorário mensal. O seu desconto será apurado de acordo com o valor fechado pela sua indicação. Por exemplo: Se o seu honorário é 1 mil reais (hum mil reais) e você indica um parceiro que pagará um honorário de R$ 800,00 (oitocentos reais), no mês seguinte você terá um desconto de R$ 800,00 em sua mensalidade. Fácil né? Agora é com você! Vai continuar reclamando que não tem caixa ou vai correr atrás de indicações? Com uma divulgação constante nas redes sociais e falando com seus contatos, muito provavelmente você consiga ter descontos que zerem o seu honorário. Entre em contato com nossa equipe e comece a fazer suas indicações.

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Dinheiro extra – Declarar Imposto de Renda (DIRPF) sem ser obrigado pode garantir restituição

No início de março iniciou o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que pode causar muitas preocupações para os contribuintes. Contudo, o que poucos sabem, é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade, isso quando ocorrem retenções que podem ser restituídas. Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2023 (ano base 2022), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic“, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo da faixa de corte da receita (R$ 28.559,70) deve levar em conta se teve Imposto de Renda (DIRPF) Retido na Fonte por algum motivo, caso isso ocorra, possivelmente ele poderá ter verbas de restituição. Um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores a restituir. “Caso o contribuinte não declare, perderá um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período“, explica o diretor da Confirp. Outros casos que são interessantes declarar Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2023 no site da Receita Federal [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br]. Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.

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Direito do afastamento de gestante: como fica para o empregador?

Foi sancionada em 12 de maio deste ano a Lei 14.151/21 que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da COVID-19, sem prejuízo do recebimento do salário. Conforme o texto, a funcionária deverá permanecer à disposição do empregador para exercer atividades remotas até o fim da pandemia. Há debate ainda no que se refere às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como, por exemplo, uma vendedora de loja ou uma empregada doméstica. “Como a lei não faz qualquer tipo de ressalva e o intuito foi justamente proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19, estaria a cargo do empregador o pagamento dos salários mesmo sem a prestação dos serviços”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos. Nesses casos o empregador poderia buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal ou, até mesmo, fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. “Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela forma simplista do texto, pode ser que ainda receba algum ajuste ou orientação complementar”, finaliza o consultor trabalhista da Confirp.

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