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Entenda os impactos e as mudanças na tabela de imposto de renda

A reforma do Imposto de Renda, proposta pelo governo do presidente Lula, tem gerado intensos debates sobre as mudanças na tributação dos brasileiros. O projeto de lei, enviado ao Congresso no dia 18 de março, busca ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda para até R$ 5 mil mensais, com a criação de uma isenção parcial entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Esta medida, que cumpre uma das promessas de campanha de Lula, visa aliviar a carga tributária de muitos brasileiros, especialmente aqueles com rendimentos mais baixos.

De acordo com as estimativas, a medida representará uma perda fiscal de R$ 27 bilhões anuais. Embora esse valor seja menor que os R$ 32 bilhões anteriormente calculados, o impacto será significativo. A mudança isentará cerca de 32% dos trabalhadores, uma medida que entrará em vigor em 2026, caso o Congresso aprove a proposta. A expectativa é que a isenção beneficie milhões de brasileiros, promovendo um aumento na renda disponível das famílias.

No entanto, apesar do caráter positivo da reforma, é importante observar que a proposta não resolve todos os problemas históricos da tabela do Imposto de Renda. Em minha análise, a proposta do governo traz alguns avanços, mas também ressalvas que precisam ser consideradas com atenção.

 

 

A compensação para a perda de arrecadação

 

A principal questão que gerará discussões no Congresso será a compensação dos R$ 27 bilhões de perda de arrecadação, uma vez que a isenção beneficiará uma parcela significativa da população. Para mitigar essa perda, o governo propôs a criação de uma tributação mínima para os mais ricos. Aqueles que ganham acima de R$ 1,2 milhão por ano pagarão ao menos 10% de imposto, enquanto a faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão também terá uma alíquota mínima, que será progressiva até alcançar o patamar de 10%.

A operacionalização dessa nova cobrança será detalhada em breve, mas o desenho preliminar prevê uma abordagem em três etapas: primeiro, o contribuinte calculará a sua renda global anual para definir a alíquota aplicável; segundo, será calculada a base de incidência do tributo, excluindo valores mobiliários isentos, como LCI e LCA; por fim, o imposto devido será ajustado de acordo com os valores já retidos ao longo do ano.

Além disso, uma das mudanças importantes será a tributação de lucros e dividendos, que passarão a ser tributados na fonte, mesmo no caso de pagamentos feitos ao exterior. A retenção será obrigatória para valores superiores a R$ 50 mil mensais, por empresa.

 

As reservas em relação ao ajuste na tabela

 

Embora o aumento da faixa de isenção seja uma boa notícia para os contribuintes, é importante destacar que o ajuste proposto ainda é limitado em relação à correção das deduções. Como a Confirp Contabilidade aponta em estudo realizado, entre 1996 e 2024, a tabela progressiva do Imposto de Renda foi corrigida em 151,02%, enquanto a inflação medida pelo IPCA no mesmo período foi de 470,68%. Essa diferença gerou uma defasagem de 127,34%.

Se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices de inflação, o limite atual de isenção de R$ 2.259,20 deveria ser de R$ 5.136,12, mais que o dobro. Isso teria implicado que apenas pessoas com rendimentos tributados acima de R$ 77.041,84 estariam obrigadas a declarar Imposto de Renda, ao invés do limite atual de R$ 30.888,00. Além disso, os valores dedutíveis, como despesas com instrução e dependentes, também ficaram abaixo dos índices da inflação, o que prejudica o real impacto positivo da medida.

Por exemplo, a dedução com despesas de instrução, que atualmente é de R$ 3.561,50, deveria ser de R$ 9.701,56, e a dedução com dependentes, que é de R$ 2.275,08, deveria ser de R$ 5.163,35, caso fosse corrigida pela inflação. Isso demonstra uma defasagem significativa que impacta diretamente a capacidade do sistema tributário de aliviar a carga para as famílias de baixa renda.

 

A Falta de Ajuste nas Deduções

 

Outro ponto crítico a ser destacado é a ausência de correções nos limites para deduções de dependentes e despesas com instrução. Apesar do aumento da faixa de isenção, o governo deixou de ajustar outros aspectos cruciais da tabela, como o limite anual de desconto simplificado e as deduções específicas. A falta de correção desses itens pode diminuir a eficácia da reforma, uma vez que a maioria dos contribuintes ainda dependerá das deduções para reduzir o valor do imposto a ser pago.

Assim, se o governo tivesse corrigido todos os valores pela inflação, o impacto da reforma seria ainda mais positivo, aliviando a carga tributária de um número maior de brasileiros.

Embora reconheça o esforço do governo em criar uma reforma que traga alívio para os brasileiros, é importante destacar que esta é uma medida paliativa, que não resolve os problemas estruturais do sistema de tributação. O aumento da faixa de isenção é um passo positivo, mas para que a reforma atinja seu pleno potencial, é necessário um ajuste mais profundo e abrangente, especialmente nas deduções e na tabela progressiva.

Destaco que é essencial que o governo reavalie esses pontos e implemente ajustes adicionais para garantir que a reforma seja realmente eficaz e alcance todos os contribuintes de forma justa. A expectativa é que, após a aprovação do Congresso, novas medidas possam ser tomadas para melhorar ainda mais a tributação e garantir benefícios efetivos para os brasileiros.

A mudança na tabela de Imposto de Renda é um avanço, mas ainda há muito a ser feito para corrigir as distorções do sistema e promover um alívio real para a classe trabalhadora. É importante que os contribuintes se mantenham informados e busquem orientação especializada para se adequar às novas regras e garantir que seus direitos sejam respeitados.

Richard Domingos

Diretor Executivo da Confirp Contabilidade

 

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Veja os 10 principais erros que levam a Malha Fina

O prazo de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2025, ano base 2024 – tem previsão para iniciar no dia 17 de março e nesse período um dos maiores medos dos contribuintes é a Malha Fina. A malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição ou processamento das declarações que possui tributo a pagar. “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. Caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Analisando as estatísticas de retenção de declaração em malha dos últimos anos, e tomando como base as 1.474.527 declarações que ficaram retidas em 2024, é possível detectar que os erros mais frequentes são: Veja os principais motivos de retenção em malha em 2024 57,4% – Deduções: As despesas médicas são o principal motivo de retenção, correspondendo a 51,6% do total de retenções; 27,8% – Omissão de rendimentos: Inclui rendimentos não declarados pelos titulares das declarações ou por seus dependentes; 9,4% – Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF): Diferença entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras na Dirf; 2,7% – Deduções de incentivo: Inclui doações a fundos de apoio à criança, adolescente e idoso, incentivo ao esporte e cultura, e doações feitas durante o mesmo ano da entrega da DIRPF; 1,6% – Rendimentos Recebidos Acumuladamente: Diferenças entre as informações declaradas e as fornecidas pelos responsáveis pelo pagamento de rendimentos na Dirf; 1,1% – Imposto de Renda pago durante o ano de 2023: Diferença entre o valor de imposto pago declarado na DIRPF e os valores registrados nas bases da Receita Federal, como carnê-leão e imposto complementar.     Lembrando que pode ser que uma declaração fique presa por mais de um motivo simultaneamente. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. Mas, para exemplificar e facilitar a vida dos contribuintes, a Confirp detalhou melhor os 10 principais pontos que podem levar à essa situação:   Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, os rendimentos de: Resgate de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Do trabalho de empresas que o contribuinte tenha trabalhado durante o ano de 2024; Do trabalho referente a dependentes tais como: aposentadoria de pais, avós e bisavós, rendimentos de estágio de filhos e enteados, etc; Valor do rendimento isento excedente a R$ 24.751,74 referente a aposentadoria e pensões de contribuintes com mais de 65 anos; Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis de pessoa física, os rendimentos de Aluguel recebido de pessoas físicas; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Lançar na ficha de pagamentos efetuados valores de despesas com médica ou com saúde (ainda que pago pelo titular ou dependente) de pacientes que não estejam relacionados na declaração de imposto de renda; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte ou seus dependentes operaram em bolsa de valores; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, ou acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges, companheiros ou ex-companheiros; Lançar como despesa de plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Lançar como despesa de plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa.

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Lei das Domésticas – Senado aprova regulamentação

No último dia 7 de maio foi finalizada no Senado a votação do projeto que regulamenta a Proposta de Emenda à Constituição que ficou conhecida como Lei das Domésticas, regulamentando todos os benefícios trabalhistas para a categoria. Assim, se finaliza um longo debate, já que empregadores que não registravam seus empregados domésticos estavam sujeitos a punições, mas ainda existiam muito pontos em aberto, principalmente referente ao FGTS.

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PRT – Saiba como aderir a novo programa de parcelamento de débitos

As empresas que possuem débitos tributários já possuem uma ótima oportunidade para ajustar a situação junto ao fisco. Faça seu parcelamento agora com a Confirp! É que já é possível aderir, desde o dia 01 de fevereiro deste ano, ao Programa de Regularização Tributária – PRT – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. “O PRT é uma ótima alternativa para as empresas que estão com irregularidades no pagamento de tributos, pois amplia consideravelmente o prazo de parcelamento para 10 anos, assim, as empresas com dívidas poderão fazer um parcelamento em até 120 vezes. Além disto, as empresas tributadas no lucro real poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal ocorridos até 2015 para abater esses débitos”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Entretanto, o diretor da Confirp alerta que diferente de outros programas, desta vez não haverá abatimento de juros e multas nesses pagamentos. “Mesmo sem descontos, as empresas com débitos devem buscar essa opção. Sendo preciso que se avalie bem o valor que devido, para que possa incluir todos os débitos e também se deve analisar a capacidade de pagamento, para que não se torne novamente inadimplente”, explica. Detalhes do programa A adesão deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no site da receita (rfb.gov.br), o prazo já teve início e vai até 31 de maio. Ficaram de fora do PRT os débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico. O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os provenientes de parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Quem poderá aderir As pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de oficio após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê em até 120 dias contados a partir da regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal. Como pagar os débitos existentes Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; III. Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%, Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%, Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%, Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas. No âmbito da PGFN o sujeito passivo poderá quitar os débitos, inscritos em DAU da seguinte forma: Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da divida consolidada e parcelamento em até 96 parcelas mensais e sucessivas; Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%, Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%, iii. Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%, Da 37ª prestação em diante:  percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas Valor mínimo Cada prestação dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN será de: a)R$    200,00, quando devedor for pessoa física; e b)R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. Consolidação do que deve A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte. Enquanto não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor a vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Valores a recolher O valor da prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação que deverá ocorrer até o último dia útil do mês requerido.  

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Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até dia 31

O prazo está chegando, mesmo com a pandemia do Covid-19, as datas que devem ser pagas as parcelas do 13º salário não tiveram alteração. A data para pagamento da 1ª parcela é dia 30/11/2020 e da segunda parcela 18/12/2020. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Ponto importante é que a definição do valor a ser pago de 13º salário em 2020 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho já teve definição pelo Ministério da Economia. No caso de redução salarial o posiciona que, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário. Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962. “Como já defendíamos anteriormente a medida confirma que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso receberão o 13º salário com base apenas nos meses efetivamente trabalhados, o mesmo deve ocorrer em relação ao computo do período aquisitivo de férias, desta forma o profissional que teve o contrato de trabalho suspenso por 5 meses, receberá 7/12 de 13º salário”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, advogado trabalhista sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. Mourival complementa que “em relação ao computo do período de férias, de igual forma o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar 12 meses de trabalho efetivo”. “Por fim, cabe esclarecer que os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário e/ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução”, detalha o sócio da Boaventura Ribeiro. “Esse posicionamento do Ministério da Economia é muito importante para as empresas que agora tem um posicionamento oficial do Ministério da Economia, por meio de Nota Técnica. Com isso, a recomendação a ser dada às empresas é que paguem de forma proporcional, desconsiderando o período de suspenção, o mesmo sendo feito em relação às férias”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Veja outros pontos importantes em relação ao 13º salário apontados pela Confirp Consultoria Contábil: O que é o 13º salário O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o diretor executivo da Confirp. Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta Richard Domingos. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta o diretor da Confirp. Fonte – Confirp Contabilidade

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