Gestão in foco

Imposto de Renda – já dá para saber se está na malha fina, veja como ajustar situação

A grande maioria dos contribuintes ainda não prestaram contas à Receita Federal. Já, outra parcela prestou conta, contudo, está preocupada pois descobriu que cometeu erros na hora do envio.

“Neste ano logo após entregar a Declaração o contribuinte já pode saber se a mesma foi ou não para malha fina e quais os motivos. Temos observando que fatores como informes de rendimentos e eSocial das Domésticas estão sendo motivos muito comuns que ocasionam essa situação. É preciso muitos cuidados”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos.

Ocorre que mesmo com a importância desse documento, ainda se tem casos de descuidado e pressa para envio das informações e isso, somado com as complicações para preenchimentos, ocasionam erros que comprometem a declaração, podendo levar até mesmo à malha fina da Receita Federal e a pagar multas bastante altas.

Contudo, segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, esses erros não devem ser motivos de desespero. “Detectados os problemas na declaração o contribuinte pode fazer a retificação, antes mesmo de cair na malha fina,  onde os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”.

Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.

Quando aumenta ou diminui o imposto

Importante lembrar que o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma:

– recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;
– os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;
– sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.

Riscos da malha fina

Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos:

  •  –  Informar      despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED;
    •    – Informar incorretamente os dados do informe de rendimento,      principalmente valores e CNPJ;
    •    – Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é      comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato);
    •    – Deixar de informar os rendimentos dos dependentes;
    •    – Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo,      um filho que declara a mãe como dependente mas outro filho ou o marido      também lançar);
    •    – A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o      funcionário;
    •    – Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o      ano;
    •    – Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos      administradores / imobiliárias.A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:•    Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto;
    •    Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano;
    •    Alterar o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.

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Parecer finaliza debate sobre crédito de ICMS de PIS/Cofins

O debate sobre se a chamada ‘Tese do Século’, que analisa se o ICMS integra ou não cálculo da cobrança ou do crédito de PIS/Cofins, parece que finalmente terminou, com um parecer recente do Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que definiu que na apuração da contribuição para o PIS e Cofins sobre a venda, quanto nos créditos de PIS e Cofins, o ICMS não deve ser excluído da base de cálculo. Esse tema tem impacto direto para empresas, suas áreas jurídicas e na contabilidade digital e outras áreas contábeis. “Com a decisão favorável aos contribuintes o STF decidiu que o ICMS não pode ser considerado como Receia e portanto, não deve compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, essa é a chamada “Tese do Século” que beneficiou muitas empresas que já recuperaram ou poderão recuperar os valores pagos a maior”, explica o responsável pela consultoria tributária da Confirp Consultoria Contábil SP, Robson Nascimento. Ele conta que com essa decisão de que o ICMS não integrava o cálculo da cobrança de PIS/Cofins,  a Receita Federal do Brasil, além de deixar de arrecadar uma fatia maior referente ao pagamentos destas contribuições, deverá devolver aos contribuintes os valores pagos a maior. “Em função disto, foi publicado o parecer COSIT 10 disciplinando que (na ótica da Receita) se o ICMS não compõe base de cálculo nas saídas (Receitas) deveria também ser excluído dos créditos. De acordo com esse parecer o contribuinte estaria creditando valores a maior, no entanto, tal entendimento da Receita não tinha fundamento e nem estava aderente às Leis vigentes”, explica o consultor da Confirp, empresa que oferece terceirização contábil. Neste sentido, criou-se uma insegurança jurídica, uma vez que a questão do crédito não havia sido pautada na decisão do STF e a Receita queria incluir o tema de modo a recuperar parte da fatia da arrecadação perdida. “Por fim, diante desta celeuma a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um parecer no último dia 28 de setembro, no qual joga uma pá de cal sobre a ambição da RFB de taxar indevidamente os contribuintes”, detalha Robson Nascimento. O parecer detalha que a questão do crédito não foi apreciada na decisão do STF e, portanto, não encontra abrigo na legislação vigente, não podendo ser questionada pela Receita Federal, em suma, o contribuinte terá direito ao crédito “cheio”, ou seja, com o ICMS e em contrapartida terá as suas receitas tributadas com a exclusão do ICMS, assim, as Receitas são tributadas com o valor deduzido do ICMS, enquanto os créditos serão calculados com o valor cheio, sem excluir o ICMS. “Ainda avalio que a legislação poderá ser alterada de forma que o prejuízo seja menor aos cofres públicos, no entanto, até lá vale as atuais regras. Essa foi mais uma derrota da Receita que certamente deverá articular junto ao Ministério da Economia uma possível alteração na legislação vigente”, finaliza o consultor do escritório de contabilidade da Confirp.

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jornada de trabalho

Jornada de trabalho passa por uma revolução

As jornadas de trabalho sempre foram pontos muito complexos para o empregador, ponto que também passou por importantes modificações. O gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos detalhou as principais questões relacionadas ao tema com a Reforma Trabalhista: Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Tempo na empresa sem demanda O período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades, ou seja, não ligadas as suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa) ou até mesmo por questões climáticas, até então era considerado como tempo à disposição do empregador e logo faz jus a remuneração complementar. Com a alteração no Art. 4º, tais ações deixam de ser consideradas como tempo à disposição da empresa. O empregado poderá, por exemplo, aguardar na empresa o horário de rodízio de veículos e a tempestade passar, mas orientamos que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim há a evidência de que as atividades laborais foram encerradas definitivamente e o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais. Regime de trabalho parcial A jornada no regime parcial sofreu alteração, passando a ser considerado nessa situação aquele que trabalha até 30 horas na semana – no entanto esse profissional estará impedido de realizar horas extras. Agora, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, fica aberta a opção para a realização de horas extras, mas limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa opção de jornada, cabe a compensação das horas diretamente até a semana imediatamente posterior, devendo ser feita a quitação na folha de pagamento no mês posterior, caso não sejam compensadas. Hora in itinere (deslocamento) Até a reforma, era considerado tempo de trabalho o deslocamento quando o empregador fornece o meio de transporte aos seus empregados, devido a inexistência de transporte público ou por ser um local de difícil acesso. Agora esse tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho deixa de ser computado na jornada de trabalho, seja qual for a forma de locomoção. Jornada de trabalho 12×36 A jornada 12×36 não tinha regulamentação, mas era utilizada principalmente na área de saúde, mediante acordo com os sindicatos. A partir de novembro, essa jornada passa a valer, podendo ser realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Em resumo, essa jornada poderá ser aplicada para qualquer empresa e qualquer empregado, mediante acordo escrito entre as partes, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria. Avaliação das mudanças na jornada de trabalho As alterações nesse ponto não prejudicam em nada o empregado, pois mantém os seus direitos e flexibiliza mais o relacionamento entre as partes. Para o empregador minimiza o risco de aplicação de penalidades por algo que precisava ser feito e também abre oportunidades para novos tipos de contratos, como a escala 12×36, por exemplo.

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startup

Marco legal: empresas startups e Empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/2021 (DOU de 02.06.2021) institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo importantes avanços para o empreendedorismo. Veja, abaixo, a análise que fizemos na Confirp Consultoria Contábil SP sobre o tema. Objetivos do marco legal Estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios); Apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; Disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Definições Investidor-anjo É o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou ao voto na administração da empresa. Ele não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes. Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) Conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado. Conceito de Empresas Startups e Enquadramento São enquadradas como startups as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados. Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: Com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada; Com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou Enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006); Instrumentos (meios) de investimento em inovação As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups: 1) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa; 2) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; 3) debênture conversível emitida pela empresa; 4) contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa; 5) estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa; 6) contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D; 7) outros instrumentos de aporte de capital que não tenham o ingresso imediato do investidor. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento. O investidor que realizar o aporte de capital: Não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual; Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor. Licitação e fornecimento – Contratação de startups para projetos de inovação O Poder Público poderá contratar startups para projetos de inovação, por meio de licitação na modalidade especial. Aprovada na licitação, o Poder Público celebrará com a startup Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”), com duração de 12 meses, prorrogável por igual período. Encerrado o contrato CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica. Tributação Ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos em empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021. Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue: 1.Tributação dos investimentos – Aportes a) Alíquotas regressivas Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF Até 180 dias 22,5% De 181 a 360 dias 20% De 361 a 720 dias 17,5% Acima de 720 dias 15% Base de cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente: remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação. Na hipótese do ganho na alienação dos direitos do contrato de participação: a) recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, calculado o prazo a partir da data do aporte; b) auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:              b.1) Será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e              b.2) Comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado. b) Tratamento do imposto retido O IRRF será considerado: definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e antecipação do imposto

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Novo Marketing

Entenda o novo Marketing

O marketing mudou e conceitos antigos não são mais usuais para o mercado. Mas como saber de que forma agir e qual o perfil a procurar desse novo profissional? Não é simples e, para entender melhor, a Gestão in Foco foi falar com um dos principais especialistas sobre o tema: Germán Quiroga. A Gestão in Foco é um produto Confirp. Seja cliente e receba todas as edições! Atualmente no conselho de administração da Gol e da Totvs, esse renomado profissional é formado em Engenharia Eletrônica, mas rumou para o caminho da multimídia, desde o início do uso de internet para pessoas físicas, lá pelo ano de 1994/95. Quiroga teve oportunidade de fazer os primeiros sites de diversas empresas, como Antarctica, Volkswagen, Microsoft (no Brasil), Grupo Pão de Açúcar, Banco do Brasil, etc. Foi a primeira presença online dessas empresas, a abertura de url delas na internet, então, podemos considerar uma fase bastante “romântica”. Ali, já se começava a perceber uma mídia que iria modificar tudo. Gérman tem uma visão bem ampla do novo mercado. Veja algumas de suas opiniões sobre o tema: Vemos que esteve em grandes corporações, assim, deve ter percebido que passamos por uma verdadeira revolução do Novo Marketing, como isso impactou na carreira deste profissional?  Foi-se a época que se podia pensar que isso afetaria de alguma maneira, mas que não seria permanente. Até brinco que teve “a onda da internet” e algumas empresas e alguns profissionais que ficaram parados tomaram caldo, outros passaram neutros diante disso e outros ainda viram seus negócios sendo sepultados. Agora, quem soube aproveitar e surfar essa onda, se valorizou muito! Alguns negócios surgiram, diversos bilionários nasceram nessa época, só que agora estamos em um novo momento; simultâneo à massificação da internet, tem a mobilidade que aumenta o potencial de tudo isso, a geração que nasceu no mundo digital chegando no mercado de consumo, o barateamento dos devices eletrônicos, a inteligência artificial melhorando cada dia mais, a disponibilização de informações poderosas muito facilmente na nuvem, a acessibilidade chegando a praticamente todas as pessoas – com destaque para a inclusão, com a possibilidade de interagir de diversas maneiras diferentes com as máquinas, dependendo da limitação e necessidade de cada indivíduo –, enfim, essa série de processos simultâneos fazem com que não se tenha mais apenas uma “onda”, mas sim um verdadeiro “tsunami” em curso. Se na onda as empresas e os profissionais do ramo tiveram alguma opção de ficarem parados, no tsunami eles não têm mais, precisam se preparar para o momento e se reinventar. Quais são os entendimentos básicos que as empresas devem ter para o sucesso relacionado ao Marketing? A palavra de ordem é se reinventar. Vários modelos novos de negócios surgem a todo o momento e têm rapidamente acabado com a posição de liderança de diversas empresas. Como exemplo tem o “efeito Airbnb”, que muda todo o modelo de negócio da hotelaria; tem o uber, que faz até repensar a ideia de posse de carro, afetando diretamente a indústria automobilística; e etc. Se já vimos a desconstrução de marcas com décadas e décadas de mercado, como a Olivetti, Kodak e tantas outras, hoje, com os novos conceitos, ferramentas e caminhos do marketing digital, empresas podem fazer seu sucesso ou também desaparecer em questão de momentos. Esse “cheque mate” das empresas está muito mais poderoso e rápido. Então, o momento é crucial para se reinventar e aproveitar tudo o que a internet pode oferecer de maneira consciente. Quais as características do novo Marketing que está em desenvolvimento? É um marketing rápido, poderoso e com um alcance nunca antes visto. Por isso a necessidade que tanto falei de se reinventar o tempo todo, repensar as estratégias tomadas e, principalmente, os objetivos. Isso exige o surgimento de um “novo” profissional de marketing, mais atualizado em relação a todas as ferramentas disponíveis e os meios para se atingir as metas. Isso também passa por um entendimento de que, além das ferramentas básicas de marketing convencional, PR (Public Relations, em português, Relações Públicas), assessoria de imprensa, dentre outras, o novo profissional precisa saber usar essas armas digitais para chegar ao seu público de maneira mais eficaz. Quais as principais ferramentas hoje e como trabalhá-las adequadamente? A empresa precisa ter uma boa e eficaz apresentação online, independentemente de qualquer outra coisa. Isso quer dizer que tem que ter um bom site, bem estruturado, intuitivo e responsivo. Pensando que mais da metade dos acessos hoje são via mobile, é importante, inclusive, pensar em formatos específicos que ajudem na mobilidade, como os aplicativos. Essa, às vezes, pode ser a resposta que precisavam para a questão de como se alavancar e se diferenciar no mercado. O aplicativo (app), por exemplo, é mais poderoso, prático e funcional para o cliente, pois consegue oferecer diversas facilidades, entender a necessidade do cliente de maneira mais rápida, priorizar ações frequentes, interagir com o sistema operacional do celular, possibilitando novas experiências de uso, ou seja, coisas que em um site tradicional não é possível. As redes sociais são também importantíssimas ferramentas, assim como um bom e-commerce. Tudo isso fecha um ótimo ciclo de experiência do usuário/cliente com a empresa, trazendo resultados práticos para o negócio. Dessa maneira, o consumidor ganha um poder ainda maior de influenciar a percepção do valor da marca, ao mesmo tempo que a própria empresa consegue resolver problemas mais rapidamente, impactando positivamente na sua imagem. Nossa sociedade passa por rápidas modificações, como saber se a comunicação de uma empresa com seu público está no caminho certo? É fato que estamos num momento em que as empresas são obrigadas a se repensar e aproveitar mais o que as novidades nesse mundo da internet podem oferecer. Mas é importante ressaltar que não necessariamente todos os negócios precisam estar em todos os tipos de canais. No entanto, se pararmos para pensar, as particularidades de cada uma das mídias abrem oportunidades não pensadas, até para ir em busca de um diferencial. Muitas vezes, abrindo o leque de possibilidades, descobre-se que é possível fazer o

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