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Lucro Real terá importantes modificações

A Reforma do Imposto de Renda pode representar aumentos na carga tributária das empresas do lucro real, isso conforme o texto aprovado na Câmara do Deputados no último dia 02 de setembro e que deve agora passar pelo Senado Federal, e isso mesmo após as alterações do relator do projeto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e da redução da taxação dos lucros e dividendos de 20% para 15%.

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Com isso, os empresários e os responsáveis pela consultoria tributária  já estão preocupados com possíveis aumentos nos valores dos tributos. A proposta chama a atenção e cálculos comparativos realizados pela Confirp Consultoria contábil SP em relação a tributação apontaram que ocorreriam relevantes aumentos.

Atualmente, a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas é de 25% (15% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). No Projeto de Lei original da Reforma do Imposto de Renda, a alíquota do IRPJ sobre os lucros das empresas seria reduzida de 25% para 20%. Em contrapartida, os lucros distribuídos aos sócios seriam taxados em 20% pelo Imposto de Renda. Isso traria como reflexo o aumento na arrecadação do IRPJ em torno de 27,1% e redução dos lucros dos sócios em torno de 13,9% (veja planilha “PL Original IR 25%”)

Depois de muito debate e mobilização de parte do empresariado, o projeto passou por alterações e a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas passará (caso aprovado) para 18% (8% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). Já os lucros dos sócios continuam taxados em 15% pelo Imposto de Renda. Com isso, o reflexo das alterações no PL original seria o seguinte:

  1. redução da tributação sobre os lucros das empresas de 23,53% (de 34% para 26,00%);
  2. redução de 4,70% nos lucros a distribuir aos sócios.
  3. aumento de 9,12% na arrecadação do Governo Federal com tributos sobre os lucros.

“Resumidamente pode se dizer que o Governo Federal não diminuirá a carga tributária para as empresas do lucro real, sendo que os empresários terão uma redução nos lucros significativa (4,7%). Além disso, não se observa a simplificação do modelo tributário brasileiro, que era o anseio de grande parte do empresariado”, analisa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

“A questão em relação a cobrança de imposto de renda sobre os lucros é que isso seria realizado já cobrando 15% dos lucros distribuídos aos empresários, uma carga bastante pesada. Com certeza isso cria um ambiente que pune quem busca empreender e crescer no Brasil, criando assim uma amarra para que a economia deslanche”, alerta Richard Domingos.

Há um enorme descontentamento dos setores produtivos e o mundo empresarial não está a favor da tributação sobre os lucros dos sócios. A proposta de Reforma Tributária ainda deverá passar por análise de comissões do Senado antes de ir para votação do plenário, caso ocorram alterações o texto pode voltar para Câmara e só depois iria para sanção presidencial. Ou seja, o debate ainda será longo.

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Contra malha fina – veja principais erros no IR

O Brasil praticamente parou em função do Coronavírus, contudo o governo ainda não alterou o prazo de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2020, ano base 2019 – que acaba no fim de abril. Não se pode comparar essa obrigação com a grandeza do problema de saúde atual. Mas é preciso ficar atento em relação ao tema. As contabilidades infelizmente não podem parar e estão buscando formas alternativas em relação a essa obrigação, como home office e reuniões virtuais. Já a população deve se prevenir, preparando a declaração o quanto antes e evitando os riscos de caírem na malha fina”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Mas, o que é malha fina e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. A malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2019 foram 700.221 contribuintes que ficaram nessa situação, das 31.435.539 declarações entregues. Veja quadro feito com dados da Receita Federal:   Estatística de malha fina 2019 2018   Declarações de Imposto de Renda entregues à RFB 32.931.145   31.435.539   Declarações Retidas na malha fina 700.221 2,1% 628.710 2,0% Principais motivos:         Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes 256.281 36,6% 379.747 60,4% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora 175.755 25,1% 183.274 29,2% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias 87.538 12,5% 128.536 20,4% Valores incompatíveis de Despesas Médicas 164.552 23,5% 163.594 26,0% Características de Declarações Retidas em Malha:         Declaração com Imposto a Restituir   74,9%   70,4% Declaração com Imposto a Pagar   22,4%   25,9% Declaração sem imposto a pagar ou a restituir   2,7%   3,8% Fonte – Receita Federal   A Confirp detalhou melhor os pontos que podem levar à essa situação: Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física; Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc.]; Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Não informar o valor excedente aos R$ 24.751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o contribuinte ou dependente é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Fonte – Confirp Contabilidade

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Pretende conceder férias coletivas aos funcionários? Veja passo a passo

Já é possível contar nos dedos quantas semanas faltam para as festas de fim de ano, e a tão esperada temporada de férias, principalmente as coletivas. Quer segurança nas férias coletivas? Seja cliente Confirp No entanto, segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti, a Reforma Trabalhista ocasionou em muitas dúvidas sobre as férias coletivas. As informações sobre as férias coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho De imediato o especialista já diz que as modificações não alteraram o artigo que regulamenta as férias coletivas . “A decisão se as empresas terão ou não as férias coletivas no fim de ano já deve ser definida pelos administradores”. Giusti complementa dizendo que apenas optar pelas coletivas não é o suficiente, uma vez que várias ações prévias devem ser feitas antes de dar início ao período. Confira as dúvidas sobre o tema: 1. Quais os principais pontos em relação às coletivas? I.  Primeiramente, o período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. O especialista alerta que há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado; II.  Giusti lembra que existe a possibilidade de conceder o benefício apenas para alguns setores da empresa; III.  Caso o empregador queira, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos, que não podem ser menores que 10 dias; IV.  A comunicação do empregador sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência; V.  As informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registrado de empregados. 2.  Quais os passos a serem seguidos antes de determinar o benefício? I. Com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, o empregador deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com dados referentes ao início e o fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos incluídos; II.  Os sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias deverão receber uma cópia da comunicação feita ao DRT; 3. No caso de empregados que não tiverem o mínimo de dias para o período de férias, como deverá ser o procedimento? I.  Se a empresa identificar que o colaborador tem direito a menos dias do que o período das coletivas, esse trabalhador ficará de licença remunerada, e retornará às atividades na mesma data que os outros empregados. 4. Como se dá o pagamento das férias coletivas? I.  O cálculo tem o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Já o funcionário que não tiver um ano de firma receberá proporcionalmente ao período de férias que tem direito, e o restante será dado como licença remunerada. 5. Outros pontos I. Trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos têm o direito de tirar férias apenas uma única vez. Caso as coletivas sejam menores do que o período, o tempo de descanso deverá ser prolongado. Mas se o período por direito for menor, deverá ser considerado o tempo excedente de coletiva como licença remunerada. II.  Em caso de um estudante menor de 18 anos, o período das férias coletivas deve ser coincidente com as escolares. Já em casos em que as coletivas ocorrem em época diversa, o período das coletivas deverá ser considerado uma licença remunerada. Fonte  – IG – http://economia.ig.com.br/2017-11-16/ferias-coletivas.html

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Confira o que muda com a sanção de novos benefícios para os domésticos

Com a sanção de sete novos benefícios que ampliam os direitos dos empregados domésticos, é preciso ainda mais atenção para não errar na hora de contratar um serviço e ficar em dia com o contrato do trabalhador. A partir de outubro, quando entrarão em vigor, esses novos direitos exigirão maior organização e gestão atenta de quem contrata esse tipo de serviço. Diante das mudanças, o mercado já oferece diferentes opções de gestores online que chegam para auxiliar os empregadores na organização do contrato do trabalhador.

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Simples Nacional

Empresas do Simples Nacional recebem alerta da Receita Federal

Iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes – Em parceria dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais, teve início em 1º de fevereiro o Alerta do Simples Nacional 2016. A iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em virtude de comunicado das administrações tributárias no Portal do Simples Nacional. Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS).  8.039 empresas já leram os comunicados do Alerta do Simples Nacional. O projeto integra o Plano Anual de Fiscalização 2016 da Receita Federal divulgado na última semana. Clique aqui para ler o documento. No quadro abaixo, a distribuição dos alertas por unidade da federação: As divergências apontadas referem-se a diferenças entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções. No projeto, foram identificadas cerca de 18 mil empresas optantes pelo Simples Nacional com divergências.  Como os contribuintes devem agir? Os contribuintes devem proceder da seguinte forma: a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização; b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos. Próximas etapas De fevereiro a abril, os comunicados continuarão a ser exibidos no Portal do Simples Nacional, permitindo que os contribuintes conheçam as diferenças identificadas. Em seguida, os Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais. Enquanto não iniciado o procedimento, o contribuinte permanece com a espontaneidade e pode se autorregularizar. Eventual lançamento será precedido de intimação e que, após iniciado o procedimento, o contribuinte não poderá se eximir da multa de ofício se confirmadas as diferenças. Fonte – Portal da Receita Federal – Publicado: 29/02/2016 08h54Última modificação: 29/02/2016 12h35

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