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Lucro Real terá importantes modificações

A Reforma do Imposto de Renda pode representar aumentos na carga tributária das empresas do lucro real, isso conforme o texto aprovado na Câmara do Deputados no último dia 02 de setembro e que deve agora passar pelo Senado Federal, e isso mesmo após as alterações do relator do projeto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e da redução da taxação dos lucros e dividendos de 20% para 15%.

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Com isso, os empresários e os responsáveis pela consultoria tributária  já estão preocupados com possíveis aumentos nos valores dos tributos. A proposta chama a atenção e cálculos comparativos realizados pela Confirp Consultoria contábil SP em relação a tributação apontaram que ocorreriam relevantes aumentos.

Atualmente, a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas é de 25% (15% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). No Projeto de Lei original da Reforma do Imposto de Renda, a alíquota do IRPJ sobre os lucros das empresas seria reduzida de 25% para 20%. Em contrapartida, os lucros distribuídos aos sócios seriam taxados em 20% pelo Imposto de Renda. Isso traria como reflexo o aumento na arrecadação do IRPJ em torno de 27,1% e redução dos lucros dos sócios em torno de 13,9% (veja planilha “PL Original IR 25%”)

Depois de muito debate e mobilização de parte do empresariado, o projeto passou por alterações e a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas passará (caso aprovado) para 18% (8% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). Já os lucros dos sócios continuam taxados em 15% pelo Imposto de Renda. Com isso, o reflexo das alterações no PL original seria o seguinte:

  1. redução da tributação sobre os lucros das empresas de 23,53% (de 34% para 26,00%);
  2. redução de 4,70% nos lucros a distribuir aos sócios.
  3. aumento de 9,12% na arrecadação do Governo Federal com tributos sobre os lucros.

“Resumidamente pode se dizer que o Governo Federal não diminuirá a carga tributária para as empresas do lucro real, sendo que os empresários terão uma redução nos lucros significativa (4,7%). Além disso, não se observa a simplificação do modelo tributário brasileiro, que era o anseio de grande parte do empresariado”, analisa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

“A questão em relação a cobrança de imposto de renda sobre os lucros é que isso seria realizado já cobrando 15% dos lucros distribuídos aos empresários, uma carga bastante pesada. Com certeza isso cria um ambiente que pune quem busca empreender e crescer no Brasil, criando assim uma amarra para que a economia deslanche”, alerta Richard Domingos.

Há um enorme descontentamento dos setores produtivos e o mundo empresarial não está a favor da tributação sobre os lucros dos sócios. A proposta de Reforma Tributária ainda deverá passar por análise de comissões do Senado antes de ir para votação do plenário, caso ocorram alterações o texto pode voltar para Câmara e só depois iria para sanção presidencial. Ou seja, o debate ainda será longo.

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Entenda como funciona a Contribuição Sindical dos Empregados facultativa

Desde 11 de novembro de 2017, com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, a Contribuição Sindical dos Empregados somente pode ser descontadas dos funcionários mediante “prévia autorização” (por escrito), conforme determinam os artigos 579 e 582 da CLT, na nova redação. Diante desse fato, a empresa não poderá descontar essas contribuições e repassar aos sindicatos sem que o funcionário tenha autorizado. É oportuno informar que a Contribuição Sindical não se confunde com a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e assemelhadas. A Contribuição Sindical é instituída por meio de Lei Federal, enquanto que as “demais contribuições” são instituídas por meio de “Acordo” ou “Convenção Coletiva”. Essas últimas são destinadas ao custeio do sistema confederativo dos sindicatos. Muito embora essas outras contribuições sejam previstas em “Convenção” ou “Acordo Coletivo”, elas também só poderão ser descontadas dos empregados mediante sua autorização. Observe abaixo detalhando as principais contribuições: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A Contribuição Sindical dos empregados era devida e obrigatória até 10 de novembro de 2017. A partir de então é “opcional” e cobrada mediante “prévia autorização do empregado”. Para os empregados que optarem ao recolhimento, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de “março de cada ano” e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho (CLT, art. 582). CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. É obrigatória somente pelos filiados/associados ao sindicato respectivo (Súmula n° 666 do STF; Súmula Vinculante nº 40 do STF; e Precedente Normativo n° 119 do TST). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513, “e”, da CLT, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. É obrigatória somente pelos associados (filiados) ao sindicato respectivo (Precedente Normativo n° 119 do TST) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU MENSALIDADE SINDICAL A “Contribuição Associativa” ou “Mensalidade Sindical” (CLT, art. 548, “b”) é uma contribuição que o “sócio sindicalizado” faz, “facultativamente” (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Nota: Qualquer outra “contribuição” fixada pelo Sindicato, Federação ou Confederação de determinada categoria já era tratada como “opcional” desde 03 de março de 2017, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 1018459, julgamento em 03/03/2017). A Reforma Trabalhista confirmou o entendimento da não obrigatoriedade (CLT, art. 611-B, XXVI); ou seja, para o desconto de tais contribuições em folha de pagamento, o empregado deverá autorizar previamente sua intenção de proceder com o pagamento. Importa ressaltar que vários Sindicatos, Federações e Confederações ingressaram com ações judiciais questionamento a constitucionalidade do dispositivo legal (Reforma Trabalhista) que afastou a obrigatoriedade do desconto e recolhimento de “Contribuição Sindical” e “demais contribuições” (Confederativas, Associativas, Retributivas, dentre outras) por parte do empregado. É de conhecimento que tais Entidades estão enviando “Comunicados” às empresas no sentido coagi-las para que mantenham os descontos das contribuições, sob pena de cobrarem judicialmente tais valores deixados de serem recolhidos. Até a presente data nenhuma liminar ou decisão foi proferida sobre o assunto. Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns sindicatos, o novo texto da Reforma Trabalhista tem plena eficácia. Por fim, com a MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019, nos períodos de março à junho 2019, o recolhimento mesmo que autorizado deveria ser através de boleto bancário obtido junto ao sindicato, porém como a medida perdeu efeito, a partir da competência julho passa a valer a regra anterior já estabelecida, que é a possibilidade do desconto em folha, porém condicionado a autorização do colaborador.  

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Palestra – Os impactos do assédio moral

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! A Confirp realiza, no dia 31 de outubro, a palestra gratuita “Assédio Moral e seus impactos no ambiente de trabalho”, em São Paulo. O objetivo é analisar, definir e determinar de forma objetiva aos participantes os riscos legais e produtivos que o ato de assédio moral pode gerar no ambiente interno de uma empresa. Também busca demonstrar os possíveis procedimentos e ações preventivas que as empresas e seus integrantes poderão tomar a fim de evitar ações de danos morais e pagamentos de eventuais multas e contingências geradas por passivos trabalhistas. O palestrante será Celso Bazzola, especialista no desenvolvimento e apresentação de diversos treinamentos corporativos e cursos de extensão envolvendo estratégias e operações em toda a área de RH.   Serviço Os impactos do Assédio Moral Data: 31 de outubro Horário: das 08h30 às 11h30 Local: Confirp – R. Alba, 96, Jabaquara – São Paulo/SP Site – www.confirp.com Informações pelo telefone (11) 5078-3000 ou (11) 5078-3018, no e-mail rubens.santos@confirp.com ou pelo site www.confirp.com Fonte – Portal do Call Center

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Regulamentação do Simples Nacional reforça planejamento

As primeiras regulamentações do Simples Nacional, ou Supersimples, já saíram, elucidando quais serão os impactos para os novos setores que poderão aderir ao sistema que simplifica o recolhimento de tributos. E, segundo primeiras análises feitas na Confirp Consultoria Contábil, se para alguns serviços o momento é de comemoração, para outros é de análise.

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