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Lucro Real terá importantes modificações

A Reforma do Imposto de Renda pode representar aumentos na carga tributária das empresas do lucro real, isso conforme o texto aprovado na Câmara do Deputados no último dia 02 de setembro e que deve agora passar pelo Senado Federal, e isso mesmo após as alterações do relator do projeto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e da redução da taxação dos lucros e dividendos de 20% para 15%.

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Com isso, os empresários e os responsáveis pela consultoria tributária  já estão preocupados com possíveis aumentos nos valores dos tributos. A proposta chama a atenção e cálculos comparativos realizados pela Confirp Consultoria contábil SP em relação a tributação apontaram que ocorreriam relevantes aumentos.

Atualmente, a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas é de 25% (15% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). No Projeto de Lei original da Reforma do Imposto de Renda, a alíquota do IRPJ sobre os lucros das empresas seria reduzida de 25% para 20%. Em contrapartida, os lucros distribuídos aos sócios seriam taxados em 20% pelo Imposto de Renda. Isso traria como reflexo o aumento na arrecadação do IRPJ em torno de 27,1% e redução dos lucros dos sócios em torno de 13,9% (veja planilha “PL Original IR 25%”)

Depois de muito debate e mobilização de parte do empresariado, o projeto passou por alterações e a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas passará (caso aprovado) para 18% (8% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). Já os lucros dos sócios continuam taxados em 15% pelo Imposto de Renda. Com isso, o reflexo das alterações no PL original seria o seguinte:

  1. redução da tributação sobre os lucros das empresas de 23,53% (de 34% para 26,00%);
  2. redução de 4,70% nos lucros a distribuir aos sócios.
  3. aumento de 9,12% na arrecadação do Governo Federal com tributos sobre os lucros.

“Resumidamente pode se dizer que o Governo Federal não diminuirá a carga tributária para as empresas do lucro real, sendo que os empresários terão uma redução nos lucros significativa (4,7%). Além disso, não se observa a simplificação do modelo tributário brasileiro, que era o anseio de grande parte do empresariado”, analisa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

“A questão em relação a cobrança de imposto de renda sobre os lucros é que isso seria realizado já cobrando 15% dos lucros distribuídos aos empresários, uma carga bastante pesada. Com certeza isso cria um ambiente que pune quem busca empreender e crescer no Brasil, criando assim uma amarra para que a economia deslanche”, alerta Richard Domingos.

Há um enorme descontentamento dos setores produtivos e o mundo empresarial não está a favor da tributação sobre os lucros dos sócios. A proposta de Reforma Tributária ainda deverá passar por análise de comissões do Senado antes de ir para votação do plenário, caso ocorram alterações o texto pode voltar para Câmara e só depois iria para sanção presidencial. Ou seja, o debate ainda será longo.

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Adesão ao Simples Nacional dispara com nova lei

A aprovação da Lei Complementar 147/2014, que atualizou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e permitiu a inclusão de 143 novas atividades no Simples Nacional, motivou uma disparada nos pedidos de adesão de empresas desses portes ao regime simplificado de tributação. Conforme levantamento da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), foram 319.882 pedidos de opção deferidos pela Receita Federal até 31 de janeiro de 2015, o prazo final para a entrada no regime. O número representa um crescimento de 156% na comparação com as aprovações do ano anterior.

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PPI – munícipes de São Paulo já podem parcelar os débitos com a prefeitura

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Os munícipes e empresas do Município de São Paulo que possuem débitos variados com a prefeitura têm agora uma ótima oportunidade para ajustar essa situação, sendo que já foi instituído e regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017. Entretanto é necessário se atentar com os prazos, sendo que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31 de outubro. Quais débitos poderão ser incluídos no PPI? Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários (ISS, IPTU, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, Taxa do Lixo, Taxa de Fiscalização de Anúncios, ITBI, Contribuição de Melhoria) e não tributários (como multa de postura, preço público, etc.). Ficam fora do PPI as multas de trânsito e as contratuais, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, bem como eventuais saldos de parcelamentos em andamento, observado o seguinte: a)Os débitos deverão ser constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso. b)Os débitos tributários não constituídos deverão ser declarados pelo contribuinte, na data da formalização do pedido de ingresso. Quais os benefícios oferecidos pelo PPI sobre os débitos tributários? Forma de Pagamento Redução de multas (punitivas ou moratórias) Redução dos juros Parcela única 75% 85% Pagamento parcelado (até 120 parcelas) com atualização pela SELIC. 50% 60% Parcela mínima: Ø  R$   50,00  para pessoas físicas e Ø  R$ 300,00 para pessoas jurídicas. Um alerta que é importante ser feito é que a adesão ao parcelamento deve ser feito o quanto antes, para que dê tempo de tomar as medidas cabíveis e realizar todos os trâmites necessários para a inclusão e para que se possa fazer com calma e de forma planejada a adesão.

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Adiado prazo de adesao ao RELP

Adiado prazo de adesão ao RELP – veja 12 pontos sobre o parcelamento do Simples Nacional

Importante notícia para as empresas do Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de maio de 2022. Também ocorreram adiamentos nos prazos de entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, e que poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho. E, por fim, o prazo de ajuste para regular as dívidas impeditivas para adesão ou continuidade no Simples Nacional, que também passou para o último dia útil do mês de maio. “Essa prorrogação era fundamental pela não liberação da adesão porque o governo não tinha definido a fonte de compensação desses valores. Isso impede as adesões mesmo com a Receita Federal já estando com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Richard explica que a adesão é muito interessante para as empresas. “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”. Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação. O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente. Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos. Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada: 1 – Quem pode aderir ao RELP? Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. 2 – Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 31.05.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31.05.2022. 3 – Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022. Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018). Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 4 – Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: • uma entrada em até 8 parcelas; e • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º). 5 – Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:   6 – Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados). 7 – Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte: 8 – Valor mínimo das parcelas mensais • R$ 300,00 para ME ou EPP; e • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual). 9 – Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. 10 – Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º). 11 – Rescisão do Relp Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar

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