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Licença-Paternidade – quantos dias a pessoa pode tirar?

Confirp Notícias

  • 29/05/2019
  • Paulo Ucelli
  • Confirp na Mídia, Trabalhistas

Em caso de nascimento de um filho o trabalhador  o prazo da “licença-paternidade” de 5 (cinco) dias corridos já é garantido pela Constituição Federal. Contudo, em 2016 entrou em vigor uma lei que torna opcional para as empresas prorrogar por mais 15 dias a duração da “licença-paternidade”, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, o que totaliza 20 dias.

Entretanto, essa prorrogação da “licença-paternidade” é facultativa e aplica-se somente às empresas que fizerem a adesão ao Programa Empresa Cidadã.

Com as alterações acima, segue um resumo sobre o “Programa Empresa Cidadã”:

  1.  Programa Empresa Cidadã

O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008, regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 e pela Instrução Normativa SRF nº 991/2010, e está em vigor desde 1º.01.2010.

O Programa Empresa Cidadã permite prorrogar:

  1. a)por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade (além dos 120 dias normais), o que totaliza 180 dias (6 meses);
  2. b)por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade (além dos 5 dias normais) o que totaliza 20 dias (entrará em vigor a partir do ano seguinte à regulamentação).

O Programa é “facultativo” e aplica-se somente para os empregados e as empregadas de empresas que fizerem a adesão.

  1.  Quem tem direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade

A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, será garantida:

  1. a)à empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, desde que a requeira até o final do 1º mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
  2. b)ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida também, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, terá direito à remuneração integral.

  1.  Empresas do lucro real – Dedução do IRPJ

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa poderá deduzir do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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