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Liberado saque do FGTS 2022 — veja como retirar e como usar

Para quem está em dificuldades financeiras a notícia é ótima, a Caixa Econômica Federal libera hoje (20 de abril) o primeiro grupo para saque extraordinário do FGTS 2022. No total serão beneficiados cerca de 42 milhões de trabalhadores que vão poder sacar até R$ 1 mil. O pagamento será feito de acordo com o mês de nascimento do cidadão até 15 de junho. Lembrando que o saque poderá ser feito até 15 de dezembro de 2022.

 

Segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira, o saque é facultativo. “O trabalhador que não quiser retirar os recursos tem até 10 de novembro para cancelar o crédito. O chamado desfazimento deve ser solicitado pelo Caixa Tem. Para quem não pedir o cancelamento, nem movimentar o dinheiro até 15 de dezembro, os valores serão devolvidos à conta do FGTS”, explica o especialista.

 

Veja abaixo o calendário para saque a partir do mês de nascimento:

  • Janeiro – 20 de abril
  • Fevereiro — 30 de abril
  • Março — 04 de maio
  • Abril – 11 de maio
  • Maio – 14 de maio
  • Junho – 18 de maio
  • Julho – 21 de maio
  • Agosto – 25 de maio
  • Setembro – 28 de maio
  • Outubro – 01 de junho
  • Novembro – 08 de junho
  • Dezembro – 15 de junho

 

Qualquer pessoa que tiver conta vinculada do FGTS ativo ou inativo pode receber o valor. O recebimento se dá por meio de conta poupança digital, ou o app caixa tem, caso o funcionário não tenha uma conta poupança digital a Caixa Econômica Federal vai abrir uma conta em nome do trabalhador automaticamente.

 

O que fazer com o dinheiro?

 

Essa renda pode vir em boa hora, mas é preciso cuidado para não a utilizar em gastos desnecessários. “Muitas pessoas usam rendas extras mesmo sem necessidade e em compras que não precisam sem considerar sua situação financeira atual, entrando numa bola de neve de inadimplência. Infelizmente, isso é comum”, conta o presidente da DSOP Educação Financeira, Reinaldo Domingos.

 

De acordo com o educador, a decisão de como usar o FGTS vai depender justamente da situação financeira em que a pessoa se encontra. “Se você está em uma situação financeira confortável, a melhor orientação é tirá-lo imediatamente da conta corrente e direcioná-lo para uma aplicação que tenha melhores rendimentos”.

 

Confira orientações para quem está em situação de inadimplência, de equilíbrio financeiro e também para quem já tem o hábito de investir:

 

Em situação de inadimplência

 

Caso o valor resgatado seja suficiente para quitar as dívidas em atraso totalmente, mesmo assim é preciso cuidado, avalie se não vai precisar destes valores no futuro, na crise é hora de planejar muito bem os gastos. Além disto, é válido negociar e conseguir descontos, diminuindo grande parte da dívida. Por outro lado, se não for para quitar 100% da dívida, é mais interessante investir o valor e para ter força para negociar no futuro.

 

De uma forma ou de outra, o principal a ser feito nessa situação delicada é se educar financeiramente, ou seja, mudar seu comportamento para não mais retornar à inadimplência. O primeiro passo é olhar para a sua situação de forma honesta e levantar todos os números, traçando um planejamento para renegociar a dívida – agora ou no futuro – em parcelas quem respeitem o orçamento mensal.

 

Em situação equilibrada ou de investidor

 

Esse dinheiro pode ser a salvação para não se endividar, assim é preciso de muito cuidado, o valor pode acabar ser utilizado em compras supérfluas e de pouca importância, ao invés de contribuir para a conquista de “gordura” financeira neste momento. Também é preciso não esquecer que é preciso sonha e cada pessoa deve ter no mínimo três: um de curto prazo (a ser realizado em um ano), outro de médio prazo (entre um e dez anos) e outro de longo prazo (a ser realizado a partir de dez anos).

 

Mesmo nessa situação, é orientável fazer o saque das contas assim que possível e aplicar o valor em investimentos como poupança, CDB e tesouro direto, entre outras, que rendam mais do que o FGTS, que tem rendimento muito baixo por causa da SELIC menor da história. A modalidade escolhida precisa corresponder ao prazo em que se deseja realizar o sonho, tendo em vista a possibilidade de resgatá-lo no momento desejado sem perder rendimentos.

 

Enfim, utilizar o FGTS é muito importante no momento, mas é preciso planejamento e cuidado para que esse realmente possa ajudar neste momento ou em momentos futuros. Lembrando que essa crise ainda irá durar por um longo tempo.

 

 

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Pronampe deve abrir mais R$ 5 bilhões de crédito

Frente a dificuldade e a grande procura das empresas pela obtenção de crédito o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) deve retornar nos próximos dias buscando dar um novo fôlego para as empresas em crise. As projeções apontam que devem ser direcionados R$5 bilhões de reais para essa linha de crédito. “Para as empresas essa expectativa da retomada do programa é bastante interessante, contudo é preciso se adiantar para conseguir esse crédito, existe uma grande demanda por esses valores e o valor é menor do que as aberturas anteriores, assim, o prazo para obtenção deverá ser curto novamente “, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O dinheiro dessa nova abertura do PRONAMPE vem da sanção da alteração na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2021 que permite a abertura de crédito extraordinário destinado a programas emergenciais de apoio às micro e pequenas empresas, contudo, ainda depende da publicação de uma nova Lei sobre o programa, pois a que permitiu a implementação em 2020 (Lei nº 13.999/2020) perdeu a validade em novembro. “Trabalhamos com muitas empresas que buscaram essa linha nas primeiras aberturas, a grande maioria teve grande dificuldade em obter ou não conseguira o crédito. Um outro problema também é que existe muita desinformação sobre a disponibilização e nas instituições financeiras sobre o tema, o que eleva a agonia dos empresários”, explica Mota. Sobre o programa As microempresas e as empresas de pequeno porte estão aguardando uma nova lei que regulamente essa linha de crédito para socorrer as finanças em meio à crise do Covid-19. A expectativa é que não haja grande alteração na Lei do ano passado, que objetivava o desenvolvimento e o fortalecimento dessas organizações com linhas que cobram taxas de juros anual máximas igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, os valores são abaixo dos oferecidos comumente pelo mercado. “As taxas cobradas eram realmente muito interessantes, agora é preciso ver se essas condições se manterão e se linha realmente chegará às empresas. Em linhas oferecidas anteriormente observamos muitas dificuldades dos administradores conseguirem a liberação do crédito junto às instituições financeiras”, alerta o diretor tributário Welinton Mota. O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que tiveram receita bruta total de até R$ 4.800.000,00 no ano anterior. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Nesse grupo estão também as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desde que se enquadrem no limite de faturamento. Condições de contratação: Segundo a lei do ano passado, que deve manter as condições, as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE terão que concordar com as seguintes condições: assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito; o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira; fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil; os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, não podendo ser a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. “A recomendação para empresas é que busquem essa linha em caso de real necessidade, lembrando que esse é um compromisso que deve ser planejado pelas empresas, sendo que impactará no caixa do negócio no futuro”, explica Welinton Mota. O diretor da Confirp complementa que considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), pode ser interessante para quem tenha interesse buscar empresa especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos.

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Retomada Fiscal

Prorrogação da Retomada Fiscal – entenda as modalidades existentes

As empresas que necessitam ajustar sua situação com o Governo Federal e que ainda não aderiram ao Programa de Retomada Fiscal têm mais uma oportunidade. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal para até o dia 31 de outubro, onde os contribuintes estão autorizados a renegociar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. “Esse programa foi criado para permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus. Importante observar que as condições são realmente muito interessantes para os contribuintes. Entretanto, antes de qualquer tomada de decisão é preciso uma análise aprofundada para ver os reais débitos existentes”, explica a consultora tributária da Confirp Contabilidade, Elaine Silva. Ela acrescenta que outra preocupação que deve ser foco de atenção antes de aderir a qualquer parcelamento é com uma projeção financeira para que se possa honrar com os compromissos assumidos. “Não adianta se comprometer com valores que não poderão ser horados futuramente, ou que levarão a empresa a novos problemas financeiros. É fundamental que se tenha consciência da saúde financeira da empresa antes de qualquer decisão”, analisa a consultora tributária da Confirp Contabilidade. Veja outros pontos sobre o parcelamento. Quais débitos podem ser negociados? Poderão ser negociados os débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, de pessoa física ou jurídica, tais como: Débitos de tributos federais em geral (lucro real e presumido); Débitos previdenciários (limitado a 60 prestações) Débitos do Simples Nacional Débitos de FGTS Débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural) *Exceto a dívida ativa do FGTS que o respectivo prazo de adesão foi prorrogado para até 30 de dezembro de 2022 (no horário do expediente bancário). Prazo para adesão: O prazo para adesão vai até 31 de outubro de 2022, até as 19h (horário de Brasília). Veja as modalidades de transação que tiveram prorrogação de prazo:  Fonte: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN Lembrando que, além das modalidades acima, ainda permanecem abertas as possibilidades de transação a seguir, que podem requeridas a qualquer momento (não há prazo para adesão): Transação por proposta individual do contribuinte; Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; e Transação por proposta individual da PGFN. Renegociação de parcelamentos Com esse Programa existe a possibilidade de inclusão de outros débitos na transação já realizada. O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Os contribuintes poderão também, no mesmo prazo acima repactuar da modalidade para inclusão de outros débitos inscritos e do FGTS, devendo ser observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (Portaria PGFN nº 5.885/2022, DOU de 30/06/2022). Possibilidade de descontos na multa, juros e encargos legais – Transação Excepcional Com base na “capacidade de pagamento” de cada devedor, os créditos da PGFN serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo “A” a “D”, conforme quadro a seguir: Na Transação Excepcional, há previsão de descontos que podem chegar a até 100% dos juros, das multas e encargos legais. Para ter direito aos descontos, o contribuinte deverá comprovar que houve redução no faturamento, diminuição da folha de salários e aumento no endividamento, com base na contabilidade e nas obrigações acessórias (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF etc.) entregues por cada contribuinte. Portanto, quem define o percentual de desconto é a PGFN, com base na análise desses documentos (muitas vezes não há desconto). Ponto de atenção é que a Transação Excepcional (com desconto) somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento das informações, apresentar classificação para transação igual a “C” ou “D”. Procedimento para adesão: Todas as modalidades de transação da dívida ativa da União serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado. Principais modalidades de transação: As principais modalidades de transação são: 1) Transação Extraordinária (sem desconto): destinada a pessoas físicas e jurídicas; entrada 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses; ou entrada de 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento; Não há desconto nas multas, juros e encargos legais; Parcelamento da dívida até 117 ou 142 parcelas (a depender do contribuinte) Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte). 2) Transação Excepcional (possibilidade de desconto): destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional); entrada 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 12 meses; Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (até 100%); Parcelamento da dívida até 108 ou 133 parcelas mensais (a depender do porte do contribuinte); Parcela mínima de R$ 100,00 ou R$ 500,00 (a depender do contribuinte). 3) Transação de Dívidas de Pequeno valor (até 60 salários-mínimos): destinada a pessoas físicas e jurídicas (inclui Simples Nacional); entrada 5% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 5 meses; ou entrada de 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento; Possibilidade de desconto nas multas, juros e encargos legais (de 30% a 50%); Parcelamento da dívida até 7, 36 ou 55 meses; Parcela mínima de R$ 100,00 (pessoas físicas, jurídicas e Simples Nacional).

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ICMS-ST – São Paulo estabelece complemento ou ressarcimento na Substituição Tributária

Desde o dia 15 de janeiro tiveram alterações do pagamento de ICMS em relação às empresas na cadeia da Substituição Tributária (ST), agora o contribuinte substituído (comerciante atacadista/varejista) que realizar a venda de mercadorias em valor superior à base de cálculo da retenção (quando a mercadoria for adquirida com ICMS-ST) terá que recolher o complemento do imposto (ICMS-ST). A alteração faz parte do Decreto Estadual/SP nº 65.471/2021 (DOE/SP de 15.01.2021), que também estabelece que, além do complemento de ICMS-ST, seja permitido o ressarcimento do ICMS-ST. “Essa novidade trás uma enorme complicação para empresas que precisarão de um software para fazer esses cálculos ou terceirizar esses serviços. Lembrando que se não pagar o complemento a empresa poderá sofrer as sanções legais”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Anteriormente esse complemento, o ICMS somente era cobrado quando a base de cálculo do ICMS-ST era definida por pauta fiscal (preço fixado pelo Fisco, como por exemplo: sorvetes, refrigerantes, cervejas, chopp, medicamentos etc.). Ou seja, anteriormente não era exigido o complemento (nem a restituição) quando a base de cálculo da ST era calculada através da margem de valor agregado. Em relação ao ressarcimento do ICMS-ST, isso ocorrerá na hipótese em que o preço final, praticado na operação destinada a consumidor final, seja inferior à base de cálculo da substituição tributária (compra). Como explicado pelo diretor da Confirp, a apuração desse novo cálculo de imposto é muito complexa e para apurar o valor do complemento do ICMS-ST é necessário que a empresa possua software específico que faça o controle dos estoques, que apure o custo médio da base de cálculo da ST e o valor do ICMS-ST a ser complementado, observado o leiaute e a disciplina estabelecida na Portaria CAT-42/2018. A mesma regra vale para o ressarcimento do ICMS-ST. Alternativamente, há empresas especializadas no mercado que possuem software e prestam serviços específicos sobre complemento e ressarcimento.

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Qual o impacto da reoneração da folha para as empresas?

  O Governo Federal alterou radicalmente as regras relacionadas a desoneração da folha para 2016, reduzindo esse benefício na folha de pagamento que era concedido a 56 setores da economia, é a chamada reoneração da folha. Seja cliente Confirp e fique por dentro das novidades  sobre temas como a Reoneração da Folha A medida, também tornou facultativa a adesão à desoneração. A lei entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, sendo que a legislação estabelece um prazo de 90 dias para a mudança na tributação, porém a opção por aderir ou não só poderá ser feita em 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da desoneração foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a reoneração da folha Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, a partir de 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB serão aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passará a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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