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Lei que autoriza a utilização de prejuízo fiscal pelas empresas – como usar

As empresas com grandes dívidas com a Receita Federal devem se atentar. A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB Nº 208/2022 regulamentou a Lei nº 14.375, e determinou que desde o dia 1º de setembro os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal podem renegociar os débitos com até 70% de desconto.

 

“A notícia é muito positiva para empresas, sendo que a partir de agora os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na transação. Para empresas do lucro real que possuem essa condição será uma ótima estratégia para equilibrar as contas”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

 

Com a portaria foi regulamentado a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro (CSL), apurados por empresas do Lucro Real. Essa aplicação ficará a critério exclusivo da RFB, e a sua utilização, após a incidência dos descontos, será admitida para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos.

 

Em relação a Lei nº 14.375, são várias as alterações, dentre estas foram destacadas pela advogada Alexia Sorrilha, associada à Barroso Advogados Associados, os seguintes pontos:

  • Aumentar para 65% o desconto máximo a ser concedido, preservada a parte principal do débito;
  • Aumentar de 84 para 120 o número de parcelas;
  • Possibilitar a utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL);
  • Prever que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
  • Dispensa de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa;
  • Extensão do regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.

 

“Para adesão das modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica Alexia Sorrilha.

Ela complementa que, com base nos novos critérios os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis.

“A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, explica a associada à Barroso Advogados Associados.

O diretor executivo da Confirp acredita que haverá um grande número de empresas beneficiadas. “Os responsáveis pelas áreas contábeis das empresas precisam analisar se encontram as condições necessárias para obter o benefício e caso sim, é muito interessante a adesão. Atualmente já estamos fazendo estudos para nossos clientes para identificar quem pode se beneficiar para iniciar essa ação”, finaliza.

Contudo, em função à complexidade que podem existir nessas possibilidades de adesões às modalidades de transação fiscal e benefícios disponíveis, o interessante é sempre consultar um advogado especializado.

 

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Contabilidade Digital Para MEI: Entenda a Importância

Descubra como a contabilidade digital pode simplificar a vida do MEI Caso você seja um  Microempreendedor Individual (MEI), provavelmente deve saber que é essencial ter uma gestão financeira e conformidade fiscal para fazer o seu negócio ir para frente. Uma pergunta frequente é se um MEI precisa de contador. A resposta, em muitos casos, é sim, e um dos motivos é a complexidade das obrigações fiscais.  Neste artigo, vamos abordar a importância da contabilidade digital para MEI e por que contar com especialistas pode fazer a diferença no crescimento do seu negócio. O que é Contabilidade Digital? A contabilidade digital é a evolução natural da contabilidade tradicional, que usa tecnologia e ferramentas online para simplificar processos.  Com um escritório de contabilidade digital, o MEI pode acessar dados em tempo real, realizar tarefas administrativas com facilidade e garantir a conformidade com a legislação fiscal sem a necessidade de papelada e processos burocráticos complexos. Por Que a Contabilidade Digital é Importante para MEI? A contabilidade digital oferece uma série de vantagens para o MEI. Ela proporciona agilidade, acessibilidade e segurança nos processos contábeis, o que é crucial para quem precisa se concentrar no crescimento do negócio.  A praticidade de acessar relatórios e documentos online, sem a necessidade de estar fisicamente presente no escritório do contador, é um grande diferencial.  Além disso, ajuda a reduzir erros e aumentar a precisão das informações fiscais. O MEI Precisa de Contador? Embora o MEI possa cuidar de algumas tarefas sozinho, ter um contador ao seu lado é uma escolha inteligente.  A legislação fiscal é complexa e muda frequentemente. Um contador especializado pode garantir que você esteja em conformidade com as obrigações fiscais e aproveitar todos os benefícios e isenções disponíveis.  Além disso, um contador pode ajudar com a gestão financeira, oferecendo orientação para planejar o crescimento do seu negócio. Artigos relacionados: Contabilidade Digital: O que é? Saiba Vantagens e Como Funciona Objetivos da Contabilidade: entenda tudo sobre a contabilidade 7 Serviços Contábeis Prestados por um Escritório Contábil Benefícios da Contabilidade Digital para MEI Optar pela contabilidade digital oferece diversos benefícios para o MEI. Veja alguns deles: Facilidade de Acesso: Com a contabilidade digital, você pode acessar seus dados contábeis de qualquer lugar, a qualquer hora. Isso facilita o monitoramento do seu negócio e a tomada de decisões. Redução de Erros: A automação de processos reduz a margem de erro, garantindo mais precisão nas informações fiscais. Agilidade nos Processos: A tecnologia permite que você resolva questões contábeis rapidamente, sem burocracia. Conformidade Fiscal: Ter um contador especializado garante que você está seguindo todas as regras e leis, evitando multas e penalidades. Confie na Expertise da Confirp Contabilidade A Confirp Contabilidade é um escritório de contabilidade em São Paulo especializado em contabilidade digital.  Com anos de experiência, nós entendemos as necessidades dos MEIs e oferecemos soluções personalizadas para cada cliente.  Se você está buscando um escritório de contabilidade que atenda às suas necessidades de contabilidade digital, a Confirp Contabilidade é a escolha certa. SummaryArticle NameContabilidade Digital Para MEI: Entenda a ImportânciaDescriptionEntenda a importância da contabilidade digital para MEI e como ela pode impulsionar seu negócio. Leia nosso artigo e saiba de tudo!Author confirp@contabilidade Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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Empresas têm só até dia 31 de janeiro para adesão ao Simples Nacional

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2025 devem correr, pois tem até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. As empresas que já estão no regime simplificado também terão que correr para ajustar suas pendências e não serem excluidas. “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que regularizar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Contabilidade, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Welinton Mota conta que as empresas que um dos principais pontos de restrição são débitos tributários. “As empresas que querem aderir e tem débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, as empresas que já estão no regime também precisam se atentar, pois, se tiverem débitos e não ajustarem, poder ser exclusas do regime tributário. Lembrando que atualmente existem programas de parcelamentos desses débitos bastante atrativos”. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site do Simples Nacional. O atual teto de faturamento para empresas do Simples Nacional é de 4,8 milhões de reais por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e também serão cobradas todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder 3,6 milhões de reais acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva, podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos e rotinas”, explica Welinton Mota. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pela simplificação e facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo, segundo Welinton Mota, existem fatores que podem excluir a empresa. Como é o caso de débitos tributários ou outras irregularidades. Além disso, outros fatos que levam a exclusão são: Se for constatado que durante o ano-calendário, as despesas pagas superarem a margem de 20% do valor das receitas no mesmo período, com exceção do primeiro ano de atividade; Se for constatado que durante o ano-calendário, o valor investido na compra de mercadorias para a comercialização ou industrialização for superior a 80% em comparação ao faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.

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O Simples Nacional continuará vantajoso em 2018? – Diário do Comércio

Janeiro está chegando, é hora de definir o regime tributário que melhor se enquadra ao perfil de sua empresa. Todo cuidado é pouco porque a opção errada pode implicar em aumento drástico da carga de impostos, e não será possível mudar a escolha até o ano seguinte. Veja vídeo no qual Welinton Mota explica melhor o tema Participe de palestra gratuita sobre o Simples Nacional Quem optar pelo Simples Nacional encontrará mudanças significativas no regime. Ele se abriu para empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no ano de 2017. Além disso, a forma de calcular o valor a ser recolhido mudou, com a promessa de evitar elevações bruscas de tributação para as empresas que aumentarem o faturamento. Embora as mudanças pareçam positivas, contadores alertam que as vantagens são relativas. Assim, os empresários terão de fazer contas considerando o faturamento, o tamanho da folha de pagamento, se há produtos vendidos incluídos no mecanismo de substituição tributária, entre outros fatores. O SIMPLES É BOM PARA QUEM FATURA ENTRE R$ 3,6 E R$ 4,8 MILHÕES? Para quem atua no comércio ou na indústria e fatura entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões ao ano as vantagens do Simples são bem restritas, segundo Welinton Mota, diretor tributário da Corfirp Consultoria Contábil. Isso porque as empresas nessa faixa de faturamento não podem recolher o ICMS pelo regime simplificado, e sim pela sistemática normal de cada estado.  “No Simples, a alíquota máxima do ICMS é de 3,95%. Por fora, ela sobe para até 15%”, diz Mota. Nesse caso, o Lucro Presumido pode ser uma opção mais interessante. Porém, empresas que faturam entre R$ 3,6 e R$ 4,8, e que trabalham com mercadorias inclusas no mecanismo da substituição tributária, podem encontrar vantagens no Simples. São 28 segmentos de produtos sujeitos à substituição tributária. Entre eles estão autopeças, ferramentas, materiais de limpeza, produtos de papelaria, tintas e vernizes. A lista completa é encontrada no Anexo I do Convênio ICMS 92, de 2015. “Como o ICMS desses produtos foi antecipado pela indústria, ele não precisará ser recolhido pelo comércio enquadrado no Simples”, diz Mota. EMPRESAS DE SERVIÇOS DO ANEXO V SERÃO MUITO TRIBUTADAS? Para 2018, o anexo VI do Simples foi extinto, e as atividades que nele constavam passaram para o novo anexo V, que tem as maiores alíquotas e os menores descontos ao valor a ser recolhido. Entre os serviços inclusos nesse anexo estão medicina, odontologia, jornalismo, publicidade e outros que podem ser encontrados no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123. A tributação pelo novo anexo V é considerada impeditiva por Welinton Mota, da Confirp. Mas há exceções. Uma empresa, mesmo listada no anexo V, que tenha gasto anual com a folha de salário igual ou superior a 28% do faturamento, poderá migrar para o anexo III, que possui alíquotas mais brandas. Já para aquelas que em 12 meses têm gastos com a folha de salários inferiores a 28%, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, segundo Mota. Essa nova mecânica, chamada de “Fator R”, também vale para as empresas do Anexo IV. Para saber qual o percentual gasto com pessoal dentro do faturamento da empresa é preciso dividir o gasto anual com a folha de salário –incluindo pró-labore e encargos –, pela receita bruta anual. O SIMPLES CONTINUA ÚTIL PARA QUEM FATURA ATÉ R$ 3,6 MILHÕES? Para as empresas do anexo V será preciso observar o tamanho da folha de salário e fazer o cálculo do “Fator R”. Para aquelas incluídas nos demais anexos, o valor a ser recolhido pode ter leves variações na comparação com a sistemática de cálculo anterior. Mas segundo Mota, da Confirp, essa variação no valor recolhido -para mais ou para menos -não será maior do que 1%. Simulações feitas por ele mostraram, por exemplo, que uma empresa do comércio, portanto inserida no anexo I, que fatura anualmente R$ 1,81 milhão, o que a coloca na quinta faixa de alíquota, terá uma redução em 2018 de 0,47% no valor a ser recolhido, na comparação com a sistemática de 2017. Por outro lado, se a empresa do anexo I fatura anualmente R$ 2,1 milhões, embora também seja inclusa na quinta faixa de alíquota, terá uma elevação de 0,22% no valor recolhido se comparado com 2017. “De maneira geral, as mudanças do Simples são positivas, mas as empresas precisam fazer contas para saber se terão ou não vantagens optando por esse regime”, diz Mota. NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido. Anexo I – Comércio RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4% – De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,3% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 9,5% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 10,7% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,3% R$ 87.300,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 19% R$ 378.000,00   Anexo II – Indústria RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 4,5% – De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 7,8% R$ 5.940,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 10% R$ 13.860,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 11,2% R$ 22.500,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 14,7% R$ 85.000,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões 30% R$ 720.000,00   Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123. RECEITA BRUTA EM 12 MESES ALÍQUOTA DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO Até R$ 180 mil 6% – De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil 11,2% R$ 9.360,00 De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil 13,5% R$ 17.640,00 De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão 16% R$ 35.640,00 De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões 21% R$ 125.640,00 R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões

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