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Lei que autoriza a utilização de prejuízo fiscal pelas empresas – como usar

As empresas com grandes dívidas com a Receita Federal devem se atentar. A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB Nº 208/2022 regulamentou a Lei nº 14.375, e determinou que desde o dia 1º de setembro os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal podem renegociar os débitos com até 70% de desconto.

 

“A notícia é muito positiva para empresas, sendo que a partir de agora os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na transação. Para empresas do lucro real que possuem essa condição será uma ótima estratégia para equilibrar as contas”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

 

Com a portaria foi regulamentado a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro (CSL), apurados por empresas do Lucro Real. Essa aplicação ficará a critério exclusivo da RFB, e a sua utilização, após a incidência dos descontos, será admitida para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos.

 

Em relação a Lei nº 14.375, são várias as alterações, dentre estas foram destacadas pela advogada Alexia Sorrilha, associada à Barroso Advogados Associados, os seguintes pontos:

  • Aumentar para 65% o desconto máximo a ser concedido, preservada a parte principal do débito;
  • Aumentar de 84 para 120 o número de parcelas;
  • Possibilitar a utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL);
  • Prever que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
  • Dispensa de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa;
  • Extensão do regime da transação por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária cobradas pela PGFN, aos créditos inscritos no FGTS e às dívidas das autarquias e fundações.

 

“Para adesão das modalidades de transação, a procuradoria irá verificar o grau de recuperabilidade e possibilidade de pagamento do interessado, histórico de solvência junto ao fisco estadual. Tais informações deverão ser verificadas através de apresentação de documentos contábeis do contribuinte no momento de apresentação da proposta”, explica Alexia Sorrilha.

Ela complementa que, com base nos novos critérios os contribuintes serão classificados de A à D como índices de recuperabilidade, com a ressalva de que os interessados que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, automaticamente serão classificados como irrecuperáveis.

“A exceção serão os casos em que já houver plano de recuperação judicial aprovado, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do crédito final líquido consolidado”, explica a associada à Barroso Advogados Associados.

O diretor executivo da Confirp acredita que haverá um grande número de empresas beneficiadas. “Os responsáveis pelas áreas contábeis das empresas precisam analisar se encontram as condições necessárias para obter o benefício e caso sim, é muito interessante a adesão. Atualmente já estamos fazendo estudos para nossos clientes para identificar quem pode se beneficiar para iniciar essa ação”, finaliza.

Contudo, em função à complexidade que podem existir nessas possibilidades de adesões às modalidades de transação fiscal e benefícios disponíveis, o interessante é sempre consultar um advogado especializado.

 

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REDESIM: Mais de 70% de abertura de empresas em até 3 dias

No mês de abril deste ano, mais de 70% dos processos de abertura de empresas e negócios no país foram realizados em menos de três dias. As ações de simplificação introduzidas ao longo de 2019, como o deferimento exclusivo na Junta Comercial onde se localiza a Matriz e a Tabela Nacional de Baixo Risco foram importantíssimas para o alcance deste resultado. Mesmo no período de pandemia com isolamento social, o trabalho virtual realizado pelos órgãos de registro, administrações tributárias e outros participantes deste processo, melhorou a velocidade de análise e deferimento dos pedidos de abertura. O sistema de monitoramento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM mediu em abril/2020 a maior velocidade na análise dos processos na abertura de empresas conforme destacado abaixo: 71% em até 3 dias; 11% entre 3 e 5 dias; 5% entre 5 e 7 dias; 13% maior que 7 dias. Comparando com os períodos entre janeiro e abril deste ano com o ano de 2019 houve redução na média do tempo de abertura de empresas de cerca de 5 para 4 dias. O quadro comparativo abaixo mostra a evolução no processo de abertura de empresas. Sobre a REDESIM A REDESIM, criada pela Lei 11.598/2007, é composta por diversos órgãos que integram o processo de registro e legalização de pessoas jurídicas. Os expressivos resultados só foram possíveis em virtude da parceria estabelecida entre órgãos federais, estaduais e municipais que a compõem. São mais de 3.800 municípios integrados a esta grande Rede, abrangendo cerca de 90% das pessoas jurídicas ativas do País. Para saber mais sobre a REDESIM acesse www.redesim.gov.br. Com informações da assessoria de imprensa da Receita Federal do Brasil Arte da divulgação

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