Gestão in foco

Jornada de trabalho passa por uma revolução

As jornadas de trabalho sempre foram pontos muito complexos para o empregador, ponto que também passou por importantes modificações. O gerente trabalhista da Confirp, Daniel Raimundo dos Santos detalhou as principais questões relacionadas ao tema com a Reforma Trabalhista:

jornada de trabalho

Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema

Tempo na empresa sem demanda

O período em que o empregado fica dentro das instalações da empresa para exercer atividades particularidades, ou seja, não ligadas as suas obrigações como empregado, ainda que por motivos de segurança, higiene (banho, troca de roupa) ou até mesmo por questões climáticas, até então era considerado como tempo à disposição do empregador e logo faz jus a remuneração complementar.

Com a alteração no Art. 4º, tais ações deixam de ser consideradas como tempo à disposição da empresa. O empregado poderá, por exemplo, aguardar na empresa o horário de rodízio de veículos e a tempestade passar, mas orientamos que realize normalmente a marcação de saída no ponto. Assim há a evidência de que as atividades laborais foram encerradas definitivamente e o tempo restante de permanência foi dedicado para assuntos pessoais.

Regime de trabalho parcial

A jornada no regime parcial sofreu alteração, passando a ser considerado nessa situação aquele que trabalha até 30 horas na semana – no entanto esse profissional estará impedido de realizar horas extras. Agora, se a jornada semanal não ultrapassar 26 horas, fica aberta a opção para a realização de horas extras, mas limitada a 6 horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa opção de jornada, cabe a compensação das horas diretamente até a semana imediatamente posterior, devendo ser feita a quitação na folha de pagamento no mês posterior, caso não sejam compensadas.

Hora in itinere (deslocamento)

Até a reforma, era considerado tempo de trabalho o deslocamento quando o empregador fornece o meio de transporte aos seus empregados, devido a inexistência de transporte público ou por ser um local de difícil acesso. Agora esse tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho deixa de ser computado na jornada de trabalho, seja qual for a forma de locomoção.

Jornada de trabalho 12×36

A jornada 12×36 não tinha regulamentação, mas era utilizada principalmente na área de saúde, mediante acordo com os sindicatos. A partir de novembro, essa jornada passa a valer, podendo ser realizada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Em resumo, essa jornada poderá ser aplicada para qualquer empresa e qualquer empregado, mediante acordo escrito entre as partes, não sendo necessária a participação do sindicato da categoria.

Avaliação das mudanças na jornada de trabalho

As alterações nesse ponto não prejudicam em nada o empregado, pois mantém os seus direitos e flexibiliza mais o relacionamento entre as partes. Para o empregador minimiza o risco de aplicação de penalidades por algo que precisava ser feito e também abre oportunidades para novos tipos de contratos, como a escala 12×36, por exemplo.

Compartilhe este post:

jornada de trabalho

Leia também:

Automacao

Automação de Processos Robóticos: o que é e por que utilizar

Quem nunca trabalhou na mesma rotina todos os dias? Vai trabalhar, liga o computador, abre o e-mail, baixa arquivos com milhares de dados, processa os dados e os insere no sistema um por um. Depois disso, monta um relatório para apresentar ao supervisor. Este é um exemplo, mas podem ocorrer diversos outros dependendo da área de trabalho “As pessoas perdem um grande período no ambiente de trabalho com a elaboração de ações rotineiras. Isso pode não ser um problema a curto prazo, mas imagine se todos os dias a rotina se resumisse a essa tarefa. Isso gera, normalmente, um trabalho automático, porém tedioso e pouco motivacional. Para combater essa rotina as empresas se preocupam cada vez mais com a Automação de Processos Robóticos”, explica Marco Lagoas, sócio da Witec IT.  Ele explica ainda que para melhorar esse tipo de situação que a automação de processos rotineiros e operacionais, também conhecido como RPA (Robotic Process Automation), surgiu. Os bots (robôs) ajudam em todas as tarefas repetitivas. “Então, em vez do profissional se tornar um “robô”, trazemos o robô assistente para ajudá-lo na sua rotina”, explica Marco Lagoa. Entendendo mais profundamente a Automação de Processos (RPA): O RPA é uma tecnologia que permite às organizações automatizar as tarefas de alto volume, repetitivas e baseadas em regras, usando robôs de software — como mover arquivos e pastas ou extrair dados de documentos, de forma ágil e com margem de erro zero.  “Esses “robôs” irão imitar a interação de humanos com a interface do sistema em um processo, que foi configurado anteriormente de acordo com determinadas regras”, explica o diretor da Witec IT. Em vez de deixar essas tarefas para funcionários humanos, os bots RPA são programados para executá-las sob demanda, em uma fração do tempo que levaria de outra forma, permitindo que sua equipe se concentre na resolução de problemas e na criação de valor para a empresa por meio do uso da criatividade e habilidades unicamente humanas.  Os bots são uma ferramenta que permite às organizações criarem eficiências em suas operações por meio da automação inteligente. Eles são simples de configurar e trabalhar em qualquer plataforma. Os cenários de RPA variam de algo tão simples, como gerar uma resposta automática a um e-mail até a implantação de milhares de bots, cada um programado para automatizar trabalhos em um sistema ERP. O RPA é visto cada vez mais como um facilitador-chave das iniciativas de transformação digital.  Quais são os benefícios da automação de processos robóticos? Realmente é muito interessante o uso do RPA na rotina de uma empresa, certo? Vamos ver agora alguns dos inúmeros benefícios trazidos por essa prática: Precisão e qualidade As tarefas de rotina, quando automatizadas, são realizadas da mesma maneira todas as vezes. Os robôs seguem todas as regras ao pé da letra, produzindo 100% de acerto nos resultados do processo, aumentando assim a precisão e diminuição de tempo na entrega.  O tempo que um bot gasta para realizar uma tarefa é muito menor em comparação com as abordagens manuais, além de operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem interrupção.  O RPA também reduz os casos de retrabalhos e melhora drasticamente a qualidade dos relatórios gerados.  Consistência A robótica é uma tecnologia segura que fornece consistência perfeita na execução das atividades em todos os seus processos, isso significa que o bot executa a tarefa da mesma maneira todas as vezes. Esses “robôs” não cometem erros humanos, como erros de digitação e garantem que sua empresa se torne mais escalável. Análise aprimorada Ter acesso a dados precisos e sem erros de várias fontes melhora a qualidade das suas  análises e garante uma tomada de decisão mais assertiva.  Os bots seguem as regras de conformidade regulatória e fornecem um histórico de trilha de auditoria, se necessário.  Maior produtividade do funcionário Em última análise, o RPA facilita que humanos e robôs façam exatamente aquilo em que se destacam.  À medida que o RPA libera os funcionários de suas tarefas rotineiras, eles podem se concentrar mais na interação com o cliente, no gerenciamento de relacionamento e outras atividades nas quais os humanos se destacam naturalmente.  Ou seja, os trabalhadores ficam livres para trabalhar em tarefas de maior valor e mais gratificantes. Exemplos de automação de processos robóticos O software RPA é flexível e pode ser aplicado a todos os tipos de processos de negócios para atingir vários objetivos diferentes.  Aqui estão alguns exemplos específicos do que os bots RPA podem fazer por você: Iniciar vários aplicativos e fazer login automaticamente; Abrir e-mails e anexos; Copiar e colar dados e mover arquivos e pastas; Emitir Notas Fiscais de Produtos / Serviços / CT-e; Realizar a conciliação bancária da empresa; Processar dados seguindo regras lógicas ou fazendo cálculos; Extrair dados de documentos, preencher formulários, mesclar dados de várias fontes; Extrair e inserir dados em relatórios ou painéis; Aumentar as informações recolhendo dados da web, incluindo mídias sociais; Integrar-se com ferramentas empresariais conectando-se a APIs do sistema ou lendo e gravando em bancos de dados. “E esses são apenas alguns exemplos de como a automação pode ajudar na rotina da sua empresa. Existem inúmeras outras tarefas que um bot pode fazer por você, mas se eu fosse citar todas elas esse artigo não acabaria nunca”, conta Marco.  Automatizar para Humanizar “A dúvida que fica nesse ponto é: mas se eu automatizar os processos vou perder o caráter humano da minha organização. Pois saiba que esse é um pensamento equivocado. Grandes empresas conhecidas por sua humanização, como o Nubank por exemplo, utilizam RPA em larga escala”, conta o representante da Witec.  A lógica deve ser exatamente a contrária. É preciso planejar a automatização de forma humanizada e personalizada, facilitando assim a rotina da sua equipe e permitindo que ela possa trabalhar no que realmente importa: os serviços/produtos oferecidos aos seus clientes.  O próprio sócio da Witec tem uma startup para desenvolvimento dessa tecnologia focando no futuro: a Roboo Automation, apostando que essa área apresentará grande crescimento nos próximos anos.  O relatório Future of

Ler mais
key

Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada acabaram

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI tiveram uma história curta no mundo da consultoria tributária brasileira. Desde 27 de agosto de 2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, essa modalidade de constituição empresarial deixará de existir. “As empresas que são optantes por essa tributação passarão a ser agora sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.” “Lembrando que ainda aguardamos o ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) para mais dados, pois ele é quem regulamentará a referida transformação”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP. Legislação e desafios encurtaram a história das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada A curta história das EIRELI se deve ao fato dela ter sido instituída por meio da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos. Contudo, por mais que atraísse as micro e pequenas empresas, por ser uma forma simplificada de ter um negócio, existiam problemas e o maior era a exigência de capital social acima de 100 salários-mínimos do sócio, cerca de R$ 110.00,00, além de proibir estes de constituir outras pessoas jurídicas. “Eu avalio que essa alteração será boa para as empresas que estavam no modelo que não existirá mais, pois abre oportunidades aos empresários. Sem contar que praticamente mais nenhum empresário optava por ser EIRELI”, analisa Robson Nascimento. Sociedade Limitada Unipessoal: uma saída para os empresários O especialista lembra que ser uma Sociedade Limitada Unipessoal é muito mais vantajoso para as empresas. Nessa natureza jurídica não é preciso ter sócios, além disso o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não tendo a exigência de valor mínimo para compor o Capital Social. Além disso, é possível ser sócio de outras empresas. Ainda faltam informações oficiais dos próximos passos dessa mudança, mas é aguardado para os próximos dias a publicação de ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), para explicar melhor os procedimentos para as empresas. A Confirp oferece serviços de contabilidade online e atendimentos nas áreas tributária, fiscal e trabalhista com excelência. Por isso, entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento com nosso escritório de contabilidade.

Ler mais
Para Supremo nao incide IR e CSLL sobre taxa Selic na pagamentos indebitos

Para Supremo não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na pagamentos indébitos

Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) ficou definido o entendimento de que a União deixe de exigir a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, isto é, na devolução de um valor pago indevidamente. A votação já estava correndo há algum tempo no Supremo e foi posta recentemente em pauta. A decisão, por ter repercussão nos demais processos relacionados ao tema, terá grande impacto para as empresas. “Essa era uma definição que todos aguardavam, pois existia uma insegurança jurídica sobre o tema. A partir dessa decisão, ficou definida a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores da correção monetária, correspondente à taxa de juros Selic, sobre valores recebidos em razão de pagamento a maior ou pagamento indevido de tributo federal. A maioria do Supremo seguiu assim a decisão do Ministro DiasToffoli”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil em SP. Ponto importante é que a partir de 1996, a Selic tornou- se o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito. Todavia, em decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª região, em julgamento, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL. Assim, na decisão do Supremo as empresas não precisam pagar mais IRPJ e CSLL sobre essa correção Selic, o que abre uma oportunidade de recuperação de valores pagos a maior de IRPJ e CSLL nos últimos 5 anos.

Ler mais
O caos da tributacao de software no pais Linkedin

O caos da tributação de software no país

A legislação tributária brasileira se atualiza constantemente, mas existem alguns pontos que ainda geram muita confusão e pode-se afirmar que atualmente uma das maiores é em relação à tributação de softwares. A confusão nasce de um problema de conceito, visto que os softwares não se encaixam perfeitamente, nem no conceito clássico de mercadoria e nem no de serviço. Com base nisso se cria uma disputa tributária para definir se a tributação seria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo Imposto sobre Serviços (ISS) ou por nenhum dos dois. Ou seja, uma batalha entre prefeitura e estado. Para entender melhor é importante conhecer o conceito de mercadoria e de prestação e serviço. Sendo que mercadoria não possui uma definição legal ou constitucional, contudo é, via de regra, definida como bem móvel corpóreo sujeito à comercialização, segundo conceito do STF: “o conceito de mercadoria efetivamente não inclui os bens incorpóreos, como o direito em geral: mercadoria é bem corpóreo objeto de atos de comércio ou destinado a sê-lo.” Segundo a melhor doutrina, para que ocorra a “circulação” da mercadoria é necessário que ocorra a “transferência da propriedade”, o que não acontece com o software (pois não se transfere o código fonte, mas tão somente a “cessão do direito de usar”). Já prestação de serviços é uma obrigação que exige uma ação humana, ou melhor, um esforço humano (ex.: desenvolvimento de software para uma empresa). Entenda a complexidade O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, explica que existe uma complexidade para se entender o conceito de software e sua tributação. De acordo com a Lei do Software (Lei nº 9.609/98) o ‘uso de programa de computador’ será objeto de ‘contrato de licença’. Quando alguém diz que adquiriu um software, na verdade adquiriu uma ´licença de uso’ de programa de computador, e geralmente recebe uma cópia do programa para instalar e poder usar. O ‘uso da licença’, na maioria das vezes, se dá de dois modos: o primeiro, por meio de uma senha eletrônica, quando o software é acessível diretamente pela Web (na nuvem); e o segundo, quando recebe uma ‘cópia’ do programa (via download, CD etc.) para instalar e usar a licença. Ou seja, nesse segundo modo, para poder fazer ‘uso da licença’ é necessário o ‘corpo mecânico’, o veículo que permite fazer uso da licença. É muito comum ainda adquirir licença de uso para comercialização e o preço de uma licença pode variar de R$ 1 a R$1 milhão, a depender do tipo ou da finalidade da licença que se adquire. “Hoje existem inúmeros softwares que as pessoas podem comprar as licenças nas lojas virtuais, das mais variadas finalidades. Sobre a tributação, o ‘licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação’ já consta no item ‘1.05’ da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no qual incide o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência dos municípios”, explica Mota. Ele complementa, entretanto, que com a publicação do Convênio ICMS nº 181/2015 os Estados passaram a entender que incide o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, disponibilizados por qualquer meio. “As normas dos Estados com a exigência do ICMS já estão em vigor, mas a constitucionalidade dessa cobrança já está sendo questionada através de ações judiciais no STF – Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando julgamento”, aponta o diretor da Confirp. Em síntese, os municípios já cobram o ISS sobre o licenciamento ou cessão de direitos de licença de computador, com base na Lei Complementar nº 116/2003, e agora os Estados passaram a cobrar o ICMS, por entender que licença de software é mercadoria. O tema é tão complexo que nem o judiciário decidiu sobre a tributação. Veja alguns tipos de softwares e definições: Desenvolvimento de software personalizado (software por encomenda): é aquele que atende às necessidades de seu usuário, ou seja, o programa é encomendado para uso exclusivo do destinatário, de acordo com as necessidades do usuário do programa; o desenvolvimento de ‘software sob encomenda’ configura “prestação de serviços”, sujeitos ao ISS. Software de prateleira: geralmente é definido como o “programa de computador padrão, produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”, ainda que possam ser adaptados (customizados). Sua comercialização (a licença) pode se dar através de um suporte informático (CD rom etc.) ou via download. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Software virtual: em geral, é o software pronto, comercializado via download, que também se enquadra no conceito de ‘software de prateleira. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Jogos eletrônicos: são considerados “mercadorias” e tributados pelo ICMS (alíquota de 25% em SP). A polêmica A definição jurídica do software para fins fiscais tem gerado conflito entre governos e reforça que o país precisa urgentemente de uma reforma tributária. Uma das primeiras decisões referentes ao tema datam de 1998, com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando que as operações com software de prateleira vendido no varejo configurariam transações com mercadoria sujeitas ao ICMS. Esses são aqueles softwares vendidos nos supermercados e em bancas de revista. Contudo, na decisão não estabelecia se as transferências por download estariam sujeitas ao mesmo entendimento. Depois ocorreram outras decisões, como uma do STF, que entendeu que as operações realizadas por download estariam sujeitas ao ICMS. A partir disso, firmou-se a posição de que os programas de computador desenvolvidos sob encomenda para clientes, de forma personalizada, geram incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços), enquanto sobre o software de prateleira (prontos) incide o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Enfim, esse debate já possui mais de 20 anos e a questão permanece incerta, especialmente em relação ao download. E a realidade do mercado já é

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.