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Itens da construção civil tem mudança na tributação

Um dos grandes complicadores dos planejamentos tributários está em baixa. A Substituição Tributária (ST) vem deixando de ser cobrada por parte dos estados em alguns casos. Exemplo, é o Estado de São Paulo, que desde 01º de abril, deixou de cobrar ST de alguns itens de material de construção.

São Paulo já tinha demonstrado essa tendência com a instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT-ST. Que consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto.

“Além disto já tinham ocorrido ações referentes a esse enfraquecimento da ST nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. É importante que as empresas se atentem a essas informações, pois com isso muda a forma de fazer os cálculos”, explica Elaine Jacinto, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil

Materiais de Construção

Em relação à modificação dos materiais de construção, Elaine Jacinto explica que desde abril, os produtos listados no Anexo XVII da Portaria CAT n° 68/2019 e na Portaria CAT n° 55/2021, ficaram excluídos da incidência da substituição tributária. Esses produtos são:

  • Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados e nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
  • Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
  • Vidros isolantes de paredes múltiplas
  • Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
  • Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Assim, os contribuintes que comercializam esses produtos devem tomar alguns cuidados. Em relação aos estoques destes materiais de construção existentes em 31 de março de 2022, os contribuintes substituídos (comerciantes atacadistas e varejistas) terão direito ao crédito do ICMS sobre os estoques dos itens excluídos (lista acima). Para tanto, é necessário fazer o levantamento físico dos estoques.

Desde 01 de abril de 2022, nas operações com materiais de construção, o contribuinte pode tomar crédito de ICMS sobre as entradas para revenda e a destacar o ICMS nas notas fiscais de saídas (sistema de débitos e créditos de ICMS).

Os estabelecimentos comerciais (varejistas e atacadistas) que vendem materiais de construção (itens listados acima) e que utilizam equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) deverão promover os ajustes na parametrização do sistema de faturamento, pois a alíquota do ICMS dos itens excluídos será de 18% a partir de 01/04/2022. Até 31/03/2022 não havia tributação do ICMS na revenda, por conta da incidência da substituição tributária.

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PRT – Saiba como aderir a novo programa de parcelamento de débitos

As empresas que possuem débitos tributários já possuem uma ótima oportunidade para ajustar a situação junto ao fisco. Faça seu parcelamento agora com a Confirp! É que já é possível aderir, desde o dia 01 de fevereiro deste ano, ao Programa de Regularização Tributária – PRT – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. “O PRT é uma ótima alternativa para as empresas que estão com irregularidades no pagamento de tributos, pois amplia consideravelmente o prazo de parcelamento para 10 anos, assim, as empresas com dívidas poderão fazer um parcelamento em até 120 vezes. Além disto, as empresas tributadas no lucro real poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal ocorridos até 2015 para abater esses débitos”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Entretanto, o diretor da Confirp alerta que diferente de outros programas, desta vez não haverá abatimento de juros e multas nesses pagamentos. “Mesmo sem descontos, as empresas com débitos devem buscar essa opção. Sendo preciso que se avalie bem o valor que devido, para que possa incluir todos os débitos e também se deve analisar a capacidade de pagamento, para que não se torne novamente inadimplente”, explica. Detalhes do programa A adesão deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no site da receita (rfb.gov.br), o prazo já teve início e vai até 31 de maio. Ficaram de fora do PRT os débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico. O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os provenientes de parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial. Quem poderá aderir As pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de oficio após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê em até 120 dias contados a partir da regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal. Como pagar os débitos existentes Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; III. Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%, Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%, Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%, Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas. No âmbito da PGFN o sujeito passivo poderá quitar os débitos, inscritos em DAU da seguinte forma: Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da divida consolidada e parcelamento em até 96 parcelas mensais e sucessivas; Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: Da 1ª a 12ª prestação – 0,5%, Da 13ª a 24ª prestação – 0,6%, iii. Da 25ª a 36ª prestação – 0,7%, Da 37ª prestação em diante:  percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 parcelas Valor mínimo Cada prestação dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN será de: a)R$    200,00, quando devedor for pessoa física; e b)R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. Consolidação do que deve A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte. Enquanto não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor a vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Valores a recolher O valor da prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação que deverá ocorrer até o último dia útil do mês requerido.  

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1.366.778 declarações na malha fina – veja o que fazer

Já está disponível para consulta o quinto e último lote de restituição do IRPF 2023. Serão 1.261.100 contribuintes que receberão o crédito bancário, que será realizado no dia 29 de setembro, no valor total de R$ 1.965.610.737,14. Saiu também os números da Malha Fina. Segundo a Receita Federal, para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da instituição na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição“. O dinheiro da restituição é depositado diretamente na conta bancária informada pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda, ou então por meio do sistema PIX. Se, por algum motivo, o pagamento não for efetuado (por exemplo, se a conta estiver desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil. O contribuinte pode reagendar o pagamento facilmente pelo site do banco ou ligando para a Central de Relacionamento. Declarações Retidas em Malha Fina A Receita Federal também mencionou que, entre março e setembro do ano em questão, recebeu um total de 43.481.995 declarações de Imposto de Renda. Deste total, 1.366.778 declarações foram retidas para verificações adicionais, o que representa cerca de 3,1% do total. Dessas declarações retidas, a maioria tinha um Imposto a Restituir (a receber), mas algumas tinham Imposto a Pagar. Segundo a Receita Federal os principais motivos de retenção em malha fiscal, neste ano de 2023 são: 58,1% –  Deduções, sendo as despesas médicas o principal motivo de retenção (42,3% do total de motivos de retenção). 27,6 % – Omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual de titulares e dependentes declarados. 10,0% – Divergências entre os valores de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) entre o que foi informado na Dirf e o que foi declarado pelas pessoas físicas nas DIRPF. 4,3% – Deduções do Imposto devido, recebimento de rendimentos acumulados e divergência entre os valores declarados de carnê-leão e imposto complementar e os valores efetivamente recolhidos. O que fazer em caso de malha fina Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, os contribuintes já podem pesquisar para saber os erros que cometeu em caso de ter ficado retido em malha fina. Com a modernização do sistema da Receita Federal, a agilidade para disponibilizar essa informação é muito maior. Para aqueles que sabem ou acreditam que cometeram erros na declaração, é válido se preocupar em pesquisar a situação, porém, não há necessidade de se desesperar. Ainda é possível fazer ajustes antes de serem convocados pelo Fisco. “A Receita Federal permite que o contribuinte tenha acesso aos detalhes do processamento de sua declaração por meio do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou pelo certificado digital. Caso seja identificada alguma divergência, o Fisco informará ao contribuinte qual item está gerando a divergência e orientará sobre como corrigi-la”, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Assim, para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caiu na malha fina do Leão, ou seja, teve seu IR retido para verificações, é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente, solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. Em relação à declaração retida, caso não haja erros por parte do contribuinte que exijam o envio de uma declaração retificadora, é necessário aguardar para ser convocado para atendimento junto à Receita. Como corrigir os erros da Malha Fina? Richard Domingos explica que, se os erros forem detectados, é importante fazer a declaração retificadora. “O procedimento é o mesmo de uma declaração comum, com a diferença de que, no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informado que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para realizar o processo”. A entrega da declaração retificadora pode ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá seguir as seguintes orientações: • Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; • Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; • Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. “Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita”, alerta Richard Domingos. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode

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entregar a declaracao

Prazo para acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

O prazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), da Receita Federal, regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina dia 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília. O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses. A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”. O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente. No dia 14 de dezembro de 2020 foi disponibilizada a funcionalidade para desistência da transação. Desta forma, o contribuinte pode desistir da modalidade anteriormente selecionada e, logo em seguida, efetuar nova opção incluindo novos processos na negociação. A nova opção deve abranger tanto os processos negociados anteriormente como os novos que se deseja incluir. Se após a desistência, os processos da negociação anterior não forem incluídos na nova adesão, passarão a ser objeto de cobrança pela Receita Federal. É importante ressaltar que na nova adesão, o sistema fará o cálculo do valor da parcela sem considerar os pagamentos já efetuados. O contribuinte poderá recolher a nova parcela integralmente, conforme DARF gerado pelo sistema, ou então, efetuar o cálculo e emitir DARF manual do novo valor apurado. No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações. Clique aqui para saber como proceder para aderir ao acordo de transação tributária.

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Governo intensifica fiscalizações e foca em menor aprendiz: empregadores são notificados eletronicamente

Nos últimos meses, muitas empresas de todo o Brasil têm se deparado com um número crescente de notificações eletrônicas por parte do governo, especialmente relacionadas à contratação de Menores Aprendizes. A fiscalização, intensificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), busca garantir que as normas trabalhistas sejam cumpridas, e a inclusão de jovens no mercado de trabalho, de forma regulamentada, seja uma realidade. Entre os maiores desafios, destaca-se a falta de cumprimento das cotas de aprendizagem, um tema que tem gerado preocupações em vários setores. Além da necessidade de cumprir essa conta, Daniel Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, explica que as empresas estão enfrentando mais uma dificuldade, que é em relação ao ambiente eletrônico de notificação, que necessita de mais atenção por parte dos empregadores. “Muitas empresas ainda não estão atentas a essas notificações, que são enviadas para o domicílio eletrônico trabalhista (DENT), um sistema de comunicação oficial do governo. O problema é que, se a empresa não abre a notificação dentro do prazo de 15 dias, o silêncio é interpretado como aceitação, e a multa se torna automática”, alerta o especialista. E é isso que vem ocorrendo em relação a questão dessas contas. Lembrando que as empresas obrigadas a contratar Menor Aprendiz são aquelas que possuem, pelo menos, sete empregados e desempenham funções que exigem formação profissional. A legislação exige que entre 5% e 15% do quadro de funcionários seja composto por aprendizes, e o não cumprimento dessas normas pode resultar em pesadas penalidades. O contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial, deve ser celebrado com jovens entre 14 e 24 anos, com duração de até dois anos.     Como as empresas podem se adequar ao programa de menor aprendiz   Para se adequar às exigências do programa de aprendizagem, as empresas devem observar algumas etapas importantes: Cálculo das Cotas: A obrigatoriedade de contratar aprendizes depende do número total de empregados. Para calcular, é necessário verificar se a empresa tem o mínimo de sete funcionários e, a partir daí, aplicar a porcentagem que varia de 5% a 15%, dependendo das funções exigidas. Empresas de menor porte ou entidades sem fins lucrativos podem estar isentas, mas devem confirmar com um consultor especializado. Contrato Específico: O contrato de aprendizagem deve ser formalizado por escrito, com prazo determinado de até dois anos, e o aprendiz precisa ser inscrito em programas de aprendizagem oferecidos por entidades qualificadas, como SENAI, SENAC, entre outros. Além disso, a jornada de trabalho do aprendiz deve ser limitada a seis horas diárias, com exceção de algumas condições específicas. Entidade Qualificada: É fundamental que o aprendiz seja matriculado em um curso de formação técnico-profissional, realizado sob a supervisão de uma entidade qualificada, como as escolas técnicas ou os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC etc.). Cumprimento das Regras de Remuneração e Benefícios: O salário do aprendiz deve ser no mínimo o salário mínimo hora, além de assegurar outros direitos como vale-transporte, FGTS e férias coincidentes com o período escolar.   Quais as Penalidades pelo Descumprimento?   Empresas que não atenderem às obrigações legais de contratação de Menores Aprendizes podem sofrer penalidades severas. As multas administrativas variam conforme a gravidade da infração e podem chegar a valores significativos, como destacou Daniel Santos: “Além da nulidade do contrato de aprendizagem, que implica em vínculo direto com o empregador, a multa pode chegar a até 1.891,42 Ufirs em caso de reincidência. Com a intensificação das fiscalizações, a tendência é que as autuações se tornem mais frequentes.” A obrigatoriedade de contratar Menores Aprendizes, embora tenha sido uma exigência legal por anos, ganhou ainda mais relevância com a recente atualização das regras e a modernização do processo de notificação, por meio do domicílio eletrônico trabalhista. Com a fiscalização mais rigorosa, o governo busca garantir que as empresas cumpram com suas obrigações sociais e deem oportunidades de formação e ingresso no mercado de trabalho para os jovens.  

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