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IOF-Câmbio – Redução gradativa de alíquotas.

IOF-Câmbio – Redução gradativa de alíquotas.

As empresas que realizam movimentações financeiras com moedas estrangeiras tiveram uma informação muito positiva em março, com a redução gradativa do IOF-Câmbio. Essa mudança será realizada de forma gradativa em relação aos valores de alíquota.

Para entender melhor, essa mudança se deu com a publicação do Decreto nº 10.997/2022 (DOU de 16.03.2022), que promove reduções nas alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para reduzir gradativamente as alíquotas do IOF-Câmbio, conforme cronograma a seguir:

Operação (*) Alíquota atual Redução Efeitos a partir de
Ingresso de recursos no País (empréstimo externo), com prazo mínimo de até 180 dias (RIOF – Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, inciso XII) 6% 0% 19.03.2022
Cartão de crédito ou de débito internacional para: (a) aquisição de bens e serviços do exterior; (b) saques no exterior; e (c) aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais (art. 15-B, incisos VII, IX e X). 6,38% 5,38% 02.01.2023
6,38% 4,38% 02.01.2024
6,38% 3,38% 02.01.2025
6,38% 2,38% 02.01.2026
6,38% 1,38% 02.01.2027
6,38% 0% 02.01.2028
Liquidações de operações de câmbio, a partir de 03.05.2016, para aquisição de moeda estrangeira em espécie (art. 15-B, inciso XX). 1,10% 0% 02.01.2028
Liquidações de operações de câmbio, a partir de 03.03.2018, para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País (art. 15-B, inciso XXI). 1,10% 0% 02.01.2028
Operações de câmbio em geral [salvo as exceções do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007] (art. 15-B, caput). 0,38% 0% 02.01.2029

(*) Alterações no artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007 – RIOF – Regulamento do IOF.

Importante informar que o citado Decreto já está em vigor depois de três dias após a data da publicação, ou seja, em 19 de março de 2022.

 

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Fim da incidência do IR sobre pensão – o que pode mudar com novo julgamento

Depois de votar pela não incidência do IR (Imposto de Renda) sobre a pensão alimentícia, o tema voltará a ser foco de um novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 23 e 30 de setembro. O tema ainda precisa de um acordão depois do primeiro julgamento e agora os ministros irão decidir se aceitam ou não os argumentos governamentais que busca alterar a decisão.   Na decisão anterior, por 8 votos a 3, que foi dada no dia 03 de junho, estabelecia que para quem recebe valores de pensão alimentícia, deixaria de ser cobrado Imposto de Renda sobre esses valores. Contudo, ainda existiam incertezas sobre o assunto. Segundo explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, essa foi uma decisão muito importante para milhares de brasileiros, contudo, essa vai e vem causa segurança jurídica dos contribuintes.   “Até o momento o que mudou é que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão. Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda. Agora com o pedido do governo, não sabemos mais como ficará”, avalia. O pedido do governo se dá em função ao impacto na arrecadação do Governo, que será grande segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). A projeção é que isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).   O pedido a ser julgado é da AGU (Advocacia-Geral da União), que representa o governo na Justiça, há quatro pedidos. Solicitando a definição de a partir de quando a decisão passa a valer (modulação). Pois, se contar cinco anos retroativos, isso pode ter um impacto fiscal de R$ 6,5 bilhões. Outro pedido é que sejam consideradas apenas as pensões judiciais na decisão e que sejam consideradas e que as oficializadas por escritura pública em cartório ainda tenham o desconto. O Governo ainda pede o fim da possibilidade de dedução da pensão por morte no Imposto de Renda e que apenas quem tenha rendimentos tributáveis de até R$ 1.903,98 não tenha a cobrança do Imposto de Renda, como é feito na regra atual. “A expectativa é que algumas dessas solicitações sejam atendidas pelo Supremo, mas ainda é impossível saber como será o resultado do julgamento. Enquanto isso, o grande problema é que os contribuintes não sabem que atitude devem tomar. A nossa recomendação é que continuem agindo como se nada tivesse ocorrido”, finaliza Richard Domingos.  

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Confusão em torno da Desoneração da Folha de Pagamentos continua

O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024. A decisão foi tomada na última semana pelo ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, em resposta a um pedido conjunto das advocacias da União e do Senado. A prorrogação visa permitir que o Congresso Nacional e o Executivo encontrem uma solução consensual, mas a situação continua cercada de incertezas e confusão jurídica. Após intensas negociações entre o governo, o Congresso, empregadores, empregados e sindicatos, foi decidido que a desoneração da folha de pagamento seria estendida até o final deste ano. No entanto, a falta de um ato oficial, seja uma nova lei ou medida provisória, tem gerado grande incerteza entre as empresas. No primeiro semestre, o ministro da Advocacia Geral da União, Jorge Messias, encaminhou ao STF um pedido para suspender a liminar que tratava do fim da desoneração da folha de salários de empresas de 17 setores da economia e municípios com até 156,2 mil habitantes. Essa ação busca invalidar a decisão do ministro Cristiano Zanin, que obrigava as empresas a pagarem 20% sobre a folha de salários do mês de abril ao INSS até 20 de maio. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, comentou: “A pressão de diferentes partes interessadas garantiu a continuidade da desoneração para 2024. No entanto, as empresas ainda estão em dúvida quanto ao pagamento das próximas folhas. A recomendação é aguardar até o último momento, mas é quase certo que poderá ser pago sempre com a desoneração.” Impactos operacionais A desoneração está atualmente válida até setembro, abrangendo a competência de agosto, e há uma expectativa de que seja prorrogada por mais 60 dias. Caso a desoneração fosse derrubada, as empresas que optaram por esse benefício teriam que recolher a contribuição patronal integral, perdendo as vantagens proporcionadas pela desoneração. Welinton Mota explica: “Se a desoneração fosse derrubada, seria necessário recalcular a folha de pagamento, incluindo todos os encargos patronais integrais, exigindo ajustes nos cálculos.” A falta de clareza e a necessidade de adaptação rápida têm desafiado as empresas, que precisam ajustar suas operações para cumprir as novas regulamentações. O mercado aguarda ansiosamente por um comunicado oficial da Receita Federal para obter orientações claras sobre como proceder diante dessa reviravolta na legislação tributária. Planejamento futuro Importante pontuar que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o Presidente do Congresso, Senador Rodrigo Pacheco, confirmaram recentemente que a desoneração será mantida em 2024, com uma reoneração gradual a partir de 2025. O cronograma de reoneração previsto é: – 2024: Totalmente desonerado – 2025: 5% do imposto sobre o total dos salários – 2026: 10% do imposto – 2027: 15% do imposto – 2028: 20% do imposto A falta de uma definição oficial tem gerado preocupação entre as empresas, que temem inadimplência ou erros de pagamento. A incerteza também impacta as obrigações acessórias, afetando o fluxo de caixa e exigindo retrabalho burocrático. “É essencial manter as empresas informadas sobre a situação e o impacto da desoneração na folha de pagamento, garantindo que todos estejam cientes das mudanças e prazos relevantes”, alerta Welinton Mota. A prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024 pelo STF é um passo importante, mas a confusão jurídica e a falta de um ato oficial continuam a gerar dúvidas entre as empresas.

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Congresso de TI Saiba mais sobre a oitava edicao

8º Congresso de TI traz trilhas para aprimoramento de profissionais

Com o objetivo de apresentar conteúdos específicos e requisitados de capacitação, atualização e contribuição para o crescimento dos profissionais da área de TI e fortalecimento do setor como um todo, acontece entre os próximos dias 07 a 09 de dezembro a 8ª Edição do Congresso de TI. O evento digital, reconhecido como um dos maiores de tecnologia da informação do Brasil, trará uma aprofundada abordagem sobre as seguintes trilhas de aprendizagem: produtividade, negócios, privacidade e segurança – LGPD, atendimento, comunidades, cloud computing, marketing digital e branding e soluções e equipamentos. Com diversos palestrantes renomados (veja lista abaixo), o Congresso de TI tem como público-alvo:  Estudantes de tecnologia: com o desejo de buscar conhecimento e atualização na área de Desenvolvimento e Segurança da Informação. Pequenas, médias e grandes empresas: com o objetivo de capacitar e preparar os seus colaboradores da área de tecnologia Profissionais na área de TI: com o intuito de procurar capacitação e conhecimento nas áreas de atuação. A inscrição para o evento é gratuita e pode ser feita na página do evento. Lembrando que o Congresso de TI é 100% online e prioriza a pluralidade e o networking, para que nas diferenças os participantes possam criar um evento completo e que realmente contribua para o mundo da TI. Veja a lista de palestrantes: Alberto Oliveira -CEO da TrueSec Security Experts; Carol Lagoa – Co-founder da Witec e CMO na Data Legal; Christiane Luckow – Sócia-fundadora do Estúdio Nub; Dagoberto Hajjar – CEO da ADVANCE Consulting; Fernando Baldin – Country Manager da AutomationEdge; Francisco Garré – COO do EvoluTI Digital; Frederico Messias – Juiz de Direito do TJSP; Josué Vidal – Cloud Technical Trainer e MVP Microsoft; Ligia Zotini – Pesquisadora de Futuros e Fundadora do Voicers; Marco Lagoa – Co-founder e CEO da Witec e atual CEO do Congresso de TI; Thais Mafra – Modern Workplace Engineer e MVP Microsoft; Arthur Rufino – Empreendedor e CEO da Octa; Guido Orlando Jr – Idealizador, Diretor de Conteúdo e Editor do Portal Vida Moderna; Dr. Davis Alves, Ph.D – Presidente da ANPPD®️; Danilo Konrad – CEO da Sales Hackers; Diogo Garcia – Co-founder da Confraria do Empreendedor; Marcus Leite – Arquiteto de Soluções de Negócios Sênior da Software AG; Matheus Emboava – Head of Partnership, Strategic Alliance at Desk Manager; Mariana Sbaite – Membro da ANPPD (Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados) e da ANADD (Associação Nacional da Advogadas (os) de Direito Digital). DPO no PG Advogados; Ellen Cristina Gonçalves Pires – Sócia-fundadora de PG Advogados e advogada especialista em Direito do Consumidor; Érika de Mello – Advogada, membro da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP; Alexander Magalhães – Consultor de Segurança da Informação na Witec It; César Monteiro – CEO da IT Partners; Frederico Coelho – CEO da FAC Tecnologia; Henrique Lima – Especialista em riscos de TI na Witec It; Rafael Bernardes – CEO do grupo CooperaTI; Rafael Fialho Teixeira – Formado na área de TI e com mais de 10 anos de experiência na área.

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parcelamento do simples nacional

Lei de Repatriação – regularize dinheiro que está no exterior

Já está em vigor a Lei de Repatriação, como ficou conhecido o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).  Que possibilita que sejam regularizados valores que brasileiros possuem no exterior e que não estão declarados. Para tomar as melhores decisões, tenha uma boa assessoria. Conheça a Confirp! Assim, o regime traz uma grande oportunidade para que residentes ou domiciliados no Brasil declarem e regularizem seus bens, recursos e direitos existentes no exterior até 31 de dezembro de 2014, de origem lícita, mas não declarados à Receita Federal, através do recolhimento do Imposto de Renda e multa com alíquotas reduzidas. Na prática a Lei de Repatriação, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, com a finalidade única de arrecadar tributos federais, que serão posteriormente partilhados com os Estados e Municípios. Em troca da anistia de crimes relacionados à evasão de divisas, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 100% de multa, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o RERCT, o devedor teria de pagar multa de até 225% do valor devido, além de responder na Justiça e na esfera administrativa, a depender de cada caso. O que é a Lei de Repatriação   O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014. Conceitos gerais   Para fins da Lei de Repatriação, consideram-se: recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item “7” abaixo; recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados; recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.   Abrangência da Lei de Repatriação O RERCT (Lei de Repatrição) aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como: a)   depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; b)  operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; c)   recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; d)  recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; e)  ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; f)   bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e g)  veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; O que deve conter na declaração A declaração da Lei de Repatriação única de regularização deverá conter: a)  a identificação do declarante; b)  as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; c)  o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; d)  a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e e)  na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item “7” abaixo e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica,

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