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IOF-Câmbio – Redução gradativa de alíquotas.

IOF-Câmbio – Redução gradativa de alíquotas.

As empresas que realizam movimentações financeiras com moedas estrangeiras tiveram uma informação muito positiva em março, com a redução gradativa do IOF-Câmbio. Essa mudança será realizada de forma gradativa em relação aos valores de alíquota.

Para entender melhor, essa mudança se deu com a publicação do Decreto nº 10.997/2022 (DOU de 16.03.2022), que promove reduções nas alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para reduzir gradativamente as alíquotas do IOF-Câmbio, conforme cronograma a seguir:

Operação (*) Alíquota atual Redução Efeitos a partir de
Ingresso de recursos no País (empréstimo externo), com prazo mínimo de até 180 dias (RIOF – Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, inciso XII) 6% 0% 19.03.2022
Cartão de crédito ou de débito internacional para: (a) aquisição de bens e serviços do exterior; (b) saques no exterior; e (c) aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais (art. 15-B, incisos VII, IX e X). 6,38% 5,38% 02.01.2023
6,38% 4,38% 02.01.2024
6,38% 3,38% 02.01.2025
6,38% 2,38% 02.01.2026
6,38% 1,38% 02.01.2027
6,38% 0% 02.01.2028
Liquidações de operações de câmbio, a partir de 03.05.2016, para aquisição de moeda estrangeira em espécie (art. 15-B, inciso XX). 1,10% 0% 02.01.2028
Liquidações de operações de câmbio, a partir de 03.03.2018, para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País (art. 15-B, inciso XXI). 1,10% 0% 02.01.2028
Operações de câmbio em geral [salvo as exceções do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007] (art. 15-B, caput). 0,38% 0% 02.01.2029

(*) Alterações no artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007 – RIOF – Regulamento do IOF.

Importante informar que o citado Decreto já está em vigor depois de três dias após a data da publicação, ou seja, em 19 de março de 2022.

 

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Férias coletivas requer cuidados

Com a proximidade do fim do ano, diversas empresas, especialmente entre os setores onde há redução de demanda nessa época, começam a planejar a concessão de férias coletivas. O expediente vem sendo cada vez mais utilizado pelas companhias, principalmente na indústria e no segmento de serviços. No entanto, a iniciativa requer uma série de cuidados que devem ser levados em consideração pelos empregadores. Em alguns pontos, como a forma de proceder em relação aos funcionários de determinadas faixas etárias, a própria legislação deixa algumas brechas.

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Nao recebeu a segunda parcela do o Salario Saiba o que fazer

Não recebeu a segunda parcela do 13º Salário? Saiba o que fazer

No último dia 20 de dezembro venceu a data limite para pagamento da segunda parcela do 13º Salário, cujo pagamento é obrigatório. Mas, e se a empresa não pagou, o que fazer? ”O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que fazer se a empresa não pagou a segunda parcela do 13º salário? A quem recorrer? Por haver previsão legal para o pagamento, o funcionário ativo que deixou de receber a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro, ou a segunda parcela em 20 de dezembro, poderá ingressar com ação trabalhista no Mistério do Trabalho contra a empresa sendo representado por seu advogado ou sindicato da categoria. Mas, o recomendado é sempre buscar a área de recursos humanos da empresa antes, para entender o que ocorreu e buscar uma solução amigável. Quais são as punições para a empresa, caso não pague a segunda parcela do do 13º? Não pagar ou atrasar o pagamento do 13º salário “gratificação natalina” é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas. O valor da multa é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado e será dobrado em caso de reincidência. A companhia pode utilizar alguma desculpa, como a crise econômica, para deixar de pagar o benefício? Até o momento, não há previsão legal para o não pagamento do 13º salário para funcionários ativos. Como calcular o 13º salário? Primeira parcela, data de pagamento foi até 30 de novembro: O trabalhador recebe 50% do valor total do seu salário bruto, sem nenhum desconto. Segunda parcela, data de pagamento é 20 de dezembro: A segunda parcela é descontada Imposto de Renda e INSS, ou seja, ela é menor do que a primeira. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias não recebe a primeira parcela, somente a segunda. O cálculo do 13º salário deve considerar o salário do trabalhador e verbas como horas extras, comissões e adicional noturno ou de insalubridade. Benefícios como vale-transporte e participação nos lucros da empresa não entram na conta. Cálculo do 13º proporcional quem não trabalhou o ano completo: Divida o seu salário bruto, ou seja, a remuneração registrada na carteira, sem descontar Imposto de Renda e INSS por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou com fração igual ou superior a 15 das dentro do mês. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

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malha fina

Situação de malha fina aparece em 24 horas

A menos de 15 dias para o fim do prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, grande maioria dos contribuintes ainda não prestou contas à Receita Federal. Já, outra parcela prestou conta, contudo, está preocupada pois descobriu que cometeu erros na hora do envio e ir a malha fina. “Neste ano logo após entregar a Declaração o contribuinte já pode saber se a mesma foi ou não para malha fina e quais os motivos. Temos observado que fatores como informes de rendimentos, despesas médicas e eSocial das Domésticas estão sendo motivos muito comuns que ocasionam essa situação. É preciso muito cuidado”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Segundo a Confirp informou, em 24 horas já dá para saber se está na malha fina, bastando acessar o sistema. Sobre os pontos citados, em relação ao eSocial, muitos contribuintes declaram nesse documento uma informação e outra no Imposto de Renda. Já os informes de rendimentos ocorrem quando a informação está diferente da DIRF, enviada pela empresa contratante. Por fim, receitas médicas ocorre com informações em desacordo com a DMED, declaração que os médicos enviam. Ocorre que, mesmo com a importância desse documento, ainda se tem casos de descuidado e pressa para envio das informações e isso, somado com as complicações para preenchimentos, ocasionam erros que comprometem a declaração, podendo levar até mesmo à malha fina da Receita Federal e a pagar multas bastante altas. Contudo, segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, esses erros não devem ser motivos de desespero. “Detectados os problemas na declaração o contribuinte pode fazer a retificação, antes mesmo de cair na malha fina, onde os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora. Quando aumenta ou diminui o imposto Importante lembrar que o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: – recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; – os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; – sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. Riscos da malha fina Mas quais os principais motivos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp, Richard Domingos: –  Informar      despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED; – Informar incorretamente os dados do informe de rendimento,      principalmente valores e CNPJ; •    – Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é      comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato); •    – Deixar de informar os rendimentos dos dependentes; •    – Informar dependentes sem ter a relação de dependência (por exemplo,      um filho que declara a mãe como dependente mas outro filho ou o marido      também lançar); •    – A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o      funcionário; •    – Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o      ano; •    – Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos      administradores / imobiliárias. A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:  Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto; •    Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano; •    Alterar o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.

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aumentar aposentadoria

Quem pode ser dependente no imposto de renda e quais os cuidados

Uma das poucas novidades relacionadas ao envio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019 – ano base 2018 – foi em relação a dependente, sendo que neste ano passou a ser obrigatório informar o CPF dos dependentes e alimentandos com qualquer idade. Toda segurança para declarar o imposto de renda é com a Confirp Até o último ano a obrigatoriedade se dava a partir dos 8 (oito) anos ou mais. Essa mudança se remete a uma constante dúvidas dos contribuintes. Quem pode ser dependente na declaração. “Um dos principais motivos que levam as pessoas a malha fina são erros relacionados a dependentes, esses vão desde enquadrar quem não pode nessa condição até não enviar todas as informações necessárias”, conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele ressalta que ao inserir uma pessoa em uma declaração, todos os dados referentes a essa deverão constar. Outro ponto é que é necessário ter certeza que essa pessoa não está como dependente em outra declaração. “Isso ocorre muito em caso de pais idosos, por exemplo, onde dois ou mais filhos declaram esses como dependentes, o que no cruzamento com certeza ocasionará problemas”, explica Domingos. Veja lista preparada pela Confirp relacionando quem pode ser dependente no Imposto de Renda: Companheiro com quem o contribuinte, viva há mais de cinco anos, tenha filho ou que seja cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idades, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; Pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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