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Imposto de Renda - diretor da Confirp estará hoje ao vivo no Terra - CONFIRP

Gestão in foco

Imposto de Renda – diretor da Confirp estará hoje ao vivo no Terra

A poucas semanas do fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda, milhões contribuintes ainda não completaram suas declarações. Até as 17 horas desta segunda-feira (13), cerca de 10.119.682 declarações foram recebidas pelo sistema da Receita Federal, o que representa menos da metade do total esperado – 27,5 milhões.

Se você ainda não fez a sua e tem dúvidas sobre declarar, nesta terça-feira (14), a partir das 14h, o Terra , mais uma vez, recebe especialistas para falar sobre o tema e esclarecer essas questões.

Os convidados desta edição serão o auditor fiscal da Receita Federal, Júlio Reiji Kasai, e o contador e diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Kasai trabalha como auditor da Receita há 20 anos e atua também na Delegacia de Pessoas Físicas (Derpf) com o Imposto de Renda. Domingos possui 22 anos de experiência nas áreas de contabilidade, fiscal/tributária e trabalhista/previdenciária, e ainda ministra palestras e seminários sobre tais temas.

O programa é uma parceria com o Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF) e apresentado pela editora de Notícias do Terra Mariane De Luca. Não deixe de participar! Envie suas perguntas para o e-mail pergunteaoterra@corp.terra.com.br ou então pelo Whatsapp, para o número 11 9 7324-6691.

Fonte – http://economia.terra.com.br/imposto-de-renda/especialistas-tiram-duvidas-sobre-declaracao-do-ir-as-14h,401e085e974bc410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html

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LGPD e

LGPD – Entenda tudo sobre (legislação, segurança e recursos humanos)

Após um longo período de debate sobre possíveis adiamentos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e já está valendo em todo o território nacional. Segundo o SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), para entender a importância do assunto é necessário saber que a nova lei fomenta um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção aos dados pessoais das pessoas naturais. Objetivando clareza, a lei conceitua o que são dados pessoais, dados sensíveis, dados anonimizados etc. Além disso, estabelece que certos dados sensíveis estão sujeitos à cuidados mais específicos, bem como esclarece que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão igualmente sujeitos à regulação pela LGPD. Nesse sentido, todas as empresas que manipulam dados de pessoas naturais necessitam de adequação, sendo um desafio para aquelas que lidam com dados e informações estratégicas dos clientes, como é o caso da Confirp Consultoria Contábil, a qual manuseia informações de mais de 1.000 clientes. “Com certeza essa lei é muito importante e tem grande complexidade para implementação, felizmente na Confirp não esperamos esse debate sobre adiamento e nos adiantamos a necessidade do cliente. Hoje, temos uma estrutura totalmente adequada à lei, mas foi realmente bastante trabalhoso”, explica Sheila Santos, coordenadora de qualidade da Confirp Consultoria Contábil. Ainda segundo o SERPRO, a LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados está localizada no Brasil ou no exterior: se há o processamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida. Determina também que é permitido compartilhar dados com organismos internacionais e com outros países, desde que isso ocorra a partir de protocolos seguros e/ou para cumprir exigências legais. Outro elemento essencial da LGPD é o consentimento. Entretanto, esta não é a única base legal que justifica e permite o tratamento de dados pessoais, visto que a lei disponibiliza outras diretrizes, por exemplo, na hipótese de cumprimento de obrigação legal ou regulatória; para a realização de estudos por órgão de pesquisa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; por legítimo interesse ou qualquer uma das bases legais estabelecidas pela lei. Para entender melhor essa situação, André Damiani e Blanca de Albuquerque Brito Lima, sócios da Damiani Sociedade de Advogados, elencaram os principais pontos em relação ao tema: Mudanças para as empresas A Lei Geral de Proteção de Dados foi criada para a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade das pessoas físicas, recaindo obrigações para todos que coletam, armazenam e manipulam dados pessoais. Desta forma, com a entrada em vigor da LGPD, as empresas devem mitigar os riscos de irregularidades no tratamento de dados pessoais. Assim, a implementação de um programa de governança de dados deverá ser capaz de documentar a boa-fé empresarial, evidenciando as medidas adotadas pela empresa no propósito de prevenir incidentes de segurança. Principais pontos da LGPD As empresas devem proceder a um inventário completo de dados pessoais e processos afetados. Isso permite o mapeamento de riscos e melhor aferimento da maturidade dos controles de TI. Tudo isso no sentido de se elaborar um Roadmap de ações para se atingir a conformidade legal. No detalhe, para a melhor conformidade, deve-se investir na criação de uma política de privacidade; treinamento dos funcionários da empresa em relação à proteção de dados; elaboração de um plano de resposta a incidentes de segurança dos dados; e criação de um canal de contato para os titulares dos dados etc. Adequação total Uma empresa bem estruturada em relação à adequação legal deve priorizar um programa de governança de dados de acordo com os padrões exigidos pela LGPD, mediante a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas. Além disso, deve estabelecer regras internas de privacidade e governança de dados, bem como viabilizar o acesso e a comunicação do titular dos dados com a empresa, orientando-se funcionários. Punições do não cumprimento As sanções administrativas imputadas às empresas são proporcionais ao seu faturamento, podendo incidir em punição de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para cada incidente; motivando-se, portanto, a urgente conformidade com a LGPD. Apesar das multas administrativas impostas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) permanecerem suspensas até agosto de 2021, as sanções judiciais poderão ser atribuídas às empresas em procedimentos originados pelo PROCON, SENACON, assim como, pelas demais autoridades do país. Aliás, verifica-se forte tendência de que ações judiciais sejam ajuizadas diretamente pelos cidadãos, titulares de dados e, portanto, potenciais prejudicados pela inobservância da legislação. Um exemplo: renomada construtora de abrangência nacional fora denunciada por um cliente (detentor de seus dados pessoais) e condenada ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, em uma das primeiras decisões judiciais por infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Segundo a decisão: o cliente “foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”. Recebendo contatos não autorizados de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado. Processo de adequação As empresas que ainda não se adequaram devem buscar a conformidade com urgência, demonstrando assim, a boa-fé empresarial. Lembrando que os riscos existentes são diversos. Vale citar as demandas judiciais e administrativas que poderão advir caso a empresa não tenha se adequado, visto que há previsão legal para imposição de multas administrativas e possibilidade de indenização civil fixada no âmbito judicial. Também é importante refletir sobre eventuais prejuízos intangíveis advindos de dano reputacional às empresas que se mostrem indiferentes à privacidade e intimidade alheia. Com tantos desafios em relação à conformidade com a lei, a consultoria se mostra extremamente necessária para compor a melhor solução, com expertise jurídica, para a elaboração de um plano de ação e transparência que abarque as diversas áreas da empresa, visando a conformidade, pois a política de privacidade será obrigatória. Seguros

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Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre salário maternidade

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A contribuição previdenciária patronal é destinada ao financiamento do INSS, de acordo com a Lei da Previdência Social, incide no percentual de vinte por cento sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, desde que sejam destinadas a retribuir o trabalho. Este último trecho – acerca da destinação à remuneração do trabalho – gerou e gera grandes controvérsias: questiona-se a incidência das contribuições em relação a inúmeras verbas incluídas na folha de pagamentos, dentre elas, o salário maternidade. Essas discussões tratam da natureza de algumas das verbas creditadas aos trabalhadores, ou seja, se se tratam de remuneração pelo trabalho empenhado – e, assim, objeto da contribuição patronal – ou se têm natureza indenizatória – de modo que não seriam passíveis da incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade, como é óbvio, não pode ser considerado contraprestação à prestação de serviço, considerando que é pago à trabalhadora durante o período de cento e vinte dias em que fica afastada do trabalho.  Essa verba, na realidade, trata de benefício previdenciário, suportado pelo INSS, fugindo totalmente ao âmbito de incidência da contribuição – o empregador, nos termos do que estabelece a lei, somente entrega à segurada o valor devido a título de salário-maternidade para, ao final do mês, ressarcir-se do valor mediante compensação feita com a previdência social. Foi em razão desses fatos que o Supremo Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, firmando o seu posicionamento no sentido de que, “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.” Interessante notar que a importância da decisão se dá não apenas pela construção de um sistema tributário mais justo, mas por ser também mais um passo em direção à igualdade de gênero, considerando que a incidência da contribuição patronal sobre o salário maternidade desencorajava a contratação de mão de obra feminina, em razão do elevado custo. O julgamento no Recurso Extraordinário ora em questão foi afetado com repercussão geral e, portanto, tem efeito vinculante. Ou seja, a decisão deverá ser aplicada a todos os processos administrativos e judiciais em trâmite. Com isso, em novembro do último ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Parecer, em que reconheceu a dispensa da apresentação de contestação e recursos nos processos judiciais que tratam do tema. Com isso, a PGFN reconheceu também a inconstitucionalidade da cobrança, posicionando-se no sentido da não incidência – concordando, portanto, com a tese levantada pelos contribuintes. No entanto, na sua manifestação, a PGFN foi além, reconhecendo também a possibilidade de estender os fundamentos determinantes do julgamento quanto às contribuições previdenciárias também a outros dois tipos de contribuições incidentes sobre a folha de salários: as chamadas contribuições de terceiros e as contribuições de financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho (“GILRAT”). As contribuições de terceiros são as chamadas contribuições parafiscais, recolhidas pelo INSS e destinadas terceiros, como as categorias profissionais ou econômicas, como o SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. Também estão incluídas nesta categoria as contribuições ao INCRA e o Salário Educação. Esses tributos incidem à alíquota média de 4,5% sobre a remuneração paga aos trabalhadores, variando de acordo com o ramo de atividade econômica da empregadora.   A contribuição ao GILRAT – antes conhecida apenas como “RAT” –, por sua vez, é prevista na lei e incidem sobre o total de remunerações pagas aos empregados, nas alíquotas de 1, 2 ou 3%, de acordo com a gradação do risco de acidente de trabalho oferecido por cada empresa e função. Logo após a edição do Parecer pela PGFN, em dezembro do último ano, essas alterações foram incorporadas no Portal eSocial, que divulgou a Nota Técnica nº 20/2020, informando a disponibilização dos ajustes necessários no programa para possibilitar a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das Contribuições Patronais (Previdenciária, SAT/RAT e Terceiros). Considerando que a inconstitucionalidade da incidência desses tributos sobre o salário-maternidade foi declarada em sede de repercussão geral e reconhecida pela PGFN, o entendimento pode ser utilizado, desde já, por todos os contribuintes – no caso, empregadores – que estejam sujeitos ao pagamento das contribuições patronais, de terceiros e o GILRAT. Para a aplicação do entendimento, basta a não inclusão, no eSocial, das verbas pagas a título de salário-maternidade na base de cálculo para a incidência das contribuições, no momento da emissão da DCTFWeb (substituta da antiga GFIP). Ainda em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, é possível aos contribuintes o pedido de restituição ou de compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Esse direito se aplica inclusive aos contribuintes que não propuseram a ação judicial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. A compensação, atualmente, pode ser feita com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e o pedido, seja de compensação ou restituição, deverá ser precedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, na hipótese de haver decisão judicial transitada em julgado. Por fim, esclarece-se que os entendimentos acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade se aplicam somente – ao menos por ora – às verbas pagas pelos empregadores. As contribuições pagas pelas seguradas devem continuar incidindo também sobre os valores recebidos a título de salário maternidade.  Nesse sentido, as contribuições ao INSS retidas pelos empregadores (sob a alíquota de 11%) devem continuar levando em consideração também o valor do salário maternidade. Renato Nunes – Advogado especialista em direito tributário e sócio da Machado Nunes Sociedade de Advogados

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Dicas para implantar politicas de cargos e salarios

Dicas para implantar políticas de cargos e salários

Uma boa política de cargos e salários é cada vez mais imprescindível para as empresas. Por isso, elenquei pontos pertinentes relacionados ao tema e como as empresas podem implantar essas políticas. Importância de cargos e salários É interessante que a empresa tenha uma política salarial galgada no equilíbrio interno e externo, isto é, controlar seus custos e manter-se competitiva perante os concorrentes. Quanto ao crescimento do colaborador, se deve apresentar de forma transparente o caminho que ele deverá seguir para assumir novos postos na empresa. A união desses dois fatores proporciona maior motivação e faz com que o colaborador tenha objetivos mais claros, aspecto imprescindível para uma adequada retenção de profissionais. O que é? Cargos e salários é uma ferramenta estratégica que visa equilibrar os salários, ou seja, pagar o salário de acordo com as responsabilidades e exigências do cargo comparando com a realidade do mercado, a fim de reter e atrair talentos. Torna-se fundamental para que a empresa possa desenvolver uma gestão transparente, por meio do mérito pelos resultados obtidos e pela evolução técnica, a partir de critérios lógicos e bem definidos. Como implantar? Buscar apoio da alta administração e de seus gestores “stakeholders” apresentando todo projeto e suas vantagens. Além de identificar, interna ou externamente, profissionais de RH que conheçam as metodologias de avaliação de cargos, construção de tabelas equilibradas e detalhamento de descrição clara e objetiva. Definição dos salários Os salários devem ser comparados com o mercado, a fim de desenvolver estatisticamente os comparativos e equilibrá-los com a oferta externa e a realidade econômica da empresa, aplicando-os de acordo com sua estrutura. A política de salário justo deve ser feita de acordo com grau de importância. Avaliação dos cargos As avaliações devem ser realizadas de acordo com seu peso de importância no core business da empresa, sendo que as atribuições devem ser detalhadas em um documento chamado “Descrição de Cargos”, com a participação do Gestor, RH e ocupante do cargo, por meio de questionários e entrevistas complementares. Reconhecimento dos colaboradores Para o reconhecimento dos colaboradores, é necessário o desenvolvimento de uma política transparente, definindo as regras para essa evolução, na qual todos os ocupantes tenham consciência de suas responsabilidades e onde devem se atualizar para o crescimento. A motivação será consequência dos critérios cumpridos. Celso Bazzola, consultor em recursos humanos e diretor executivo da BAZZ Estratégia e Operação de RH.

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Nova política nacional de resíduos sólidos – e agora?

Recentemente entrou em vigor a nova regulamentação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecendo o Marco Geral de Resíduos Sólidos, um importante avanço que traz novas diretrizes na forma como o país se defronta com a geração de resíduos. Mas, o que isso tem a ver com a gestão de uma empresa? “Tudo”, explica Davi Barroso Alberto, sócio da Mercoline, que complementa: “A partir do novo regulamento se tem demandada maior transparência dos setores públicos e privados no gerenciamento de seus resíduos. As alterações trazidas afetam o setor público e privado, estabelecendo importantes obrigações para os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores em relação às suas responsabilidades com o ciclo de vida dos produtos”. A opinião é corroborada por André Navarro, sócio da RCRambiental: “Na prática o objetivo é melhorar o gerenciamento de resíduos no Brasil, exigindo dos órgãos governamentais e empresas, maior controle sobre a gestão de resíduos. O decreto determina ainda que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores sejam responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos, onde a responsabilidade será atribuída de forma individual”. Resumidamente, isso trará ao foco do cotidiano empresarial termos como coleta seletiva, logística reversa, diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento. Veja alguns pontos importante sobre o tema: Logística Reversa “O novo regulamento inova com a instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e do manifesto de transporte de resíduos – MTR, documento auto declaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa”, explica Davi Barroso. Simplificadamente, segundo André Navarro, logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de procedimentos, meios e ações que viabilizam a coleta e a restituição de resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento ou destinação final ambientalmente adequada.   Ao contrário do que muitos pensam, o fim da vida útil de uma mercadoria não indica necessariamente o final do seu ciclo. “Na RCRambiental, por exemplo, temos especialistas que pesquisam e desenvolvem técnicas e inovações tecnológicas de forma a preparar e segregar os diversos tipos de componentes para o estabelecimento de uma “nova vida” ao que seria chamado de “lixo””, conta Navarro. B- Do plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS Umas das obrigações mais importantes instituídas pela PNRS é da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que tem como objetivo fazer com que os geradores demonstrem como será realizada a gestão e destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos.  “É importante destacar o impacto disso, como o exemplo do estado de SP por meio da Cetesb que regulamentou a obrigatoriedade de elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, indicando penalidades sobre o não cumprimento do plano que podem ir desde perda da licença de operação a multas ou reclusão dos responsáveis da empresa”, explica André Navarro. [OBS DAVI: Não há regulamentação editada pela CETESB sobre o PGRS, a regulamentação do plano é dada pela política nacional e estadual de resíduos sólidos, não previsão de pena de reclusão pela falta do plano, a sanção aplicada é a prevista no art. 62, XVI do Decreto Federal nº 6514/2018, multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00, ou do art. 23 da política estadual de resíduos sólidos (Decreto Estadual nº 54645/2009), conforme o caso e agente fiscalizador.] Em relação às novas regras, Mylena Cristina Pereira Albino – Integrante do Departamento Jurídico da Mercoline explica que: “Os geradores sujeitos à elaboração do PGRS poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que estejam localizados nas mesmas regiões e exerçam atividades características do mesmo setor produtivo e possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum”.  Em contrapartida, no PGRS deverá ser indicado de forma individualizada as atividades, os resíduos sólidos gerados, as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores. O novo regulamento estabelece que os responsáveis pelos planos de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente. Outras alterações significativas são com relação às microempresas e as empresas de pequeno porte, que estão dispensadas da apresentação do Plano de Gerenciamento Resíduos Sólidos, quando gerarem somente resíduos sólidos não perigosos equiparados pelo poder público municipal aos resíduos domiciliares, até o volume de duzentos litros por dia. O novo regulamento inova em não considerar como geradores de resíduos perigosos as microempresas e as empresas de pequeno porte que gerarem, em peso, mais de 95% de resíduos não perigosos, explica Davi Barroso. D- Do gerenciamento dos Resíduos Perigosos Segundo Davi Barroso, da Mercoline, o novo regulamento classifica como sendo geradores ou operadores de resíduos perigosos, aqueles cujo:  o processo produtivo gere resíduos perigosos;  a atividade envolva o comércio de produtos que possam o gerar resíduos perigosos e risco seja significativo;  a critério do órgão ambiental;   que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;  que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos;  e que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.   Sendo que os geradores ou operadores de resíduos perigosos estão condicionados no âmbito do licenciamento ambiental de comprovarem aos órgãos ambientais competentes suas capacidades financeiras e dos meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento das respectivas etapas dos processos de gerenciamento dos resíduos perigosos. Podendo ainda, a critério do órgão ambiental licenciador, exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, de acordo com as diretrizes e normas

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Visão geral de privacidade

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