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Imposto de Renda desatualizado em 145,27% deixa menos pessoas isentas

A falta de ajuste na Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física continua prejudicando os contribuintes. Considerado dado do IPCA de junho de 2022 a tabela está defasada em 145,27%, com isso a população arca com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retornos população.

 

Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor.

 

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.
Segundo análise que fiz, entre janeiro de 1996 a junho de 2022, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,25% (R$ 900,00 era o valor em janeiro de 1996 e o valor vigente atualmente é de R$ 1.903,98).
No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 418,87% impactando em uma defasagem de 145,27%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.669,82 (mais que o dobro).
Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributados acima de R$ 70.047,25, atualmente é R$ 28.559,70.

 

Outro ponto relevante é que essa falta de atualização também impacta em outros valores relacionados, como é o caso da dedução das despesas com instrução e despesas com dependentes.

 

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população.

 

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Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da Contribuição Sindical Patronal?

Muitas empresas enquadradas no Simples Nacional estão recebendo de variados sindicatos patronais boletos referentes a cobrança da Contribuição Sindical Patronal com a alegação de que esse pagamento se tornou “obrigatório” com base na Nota Técnica SRT nº 115/2017 do Ministério do Trabalho, de 16/02/2017. A Confirp é uma contabilidade que oferece as melhores análises – seja um cliente! Entretanto, segundo avaliação dos especialistas da Confirp, contabilidade em São Paulo, há o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque a “dispensa” está prevista na LC nº 123/2006, art. 13, § 3º e não houve alteração na legislação; Tanto é verdade que foi “vetado” o § 4º, do art. 13, da LC nº 123/2006, cujo texto pretendia cobrar expressamente a contribuição sindical patronal das ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional, o que deixa claroque foi barrada a cobrança (a vontade da lei é manter a isenção); Além disso, esse assunto já foi apreciado e julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a isenção da Contribuição Sindical para empresas do Simples Nacional;vale lembrar que as “decisões definitivas de mérito” do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (vincula a todos, que devem seguir a decisão), nos termos da CF/88, art. 102, § 2º; Há ainda outras normas infralegais e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão “dispensadas” do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (Soluções de Consulta nº 18/2009 da 5ª RF e nº 382/2007 da 9ª RF); Quanto à Nota Técnica SRT nº 115/2017, do Ministério do Trabalho: (i)    o texto do item “7” apenas diz de forma genérica (e não especificamente em relação às empresas do Simples Nacional) que a contribuição sindical “possui natureza compulsória“, silenciando-se sobre a decisão definitiva do STF na ADI 4033, que manteve a isenção da contribuição sindical para empresas do Simples Nacional e tem efeito vinculante; (ii)   já o texto do item “10” apenas conclui que compete ao Ministério do Trabalho “tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal“. No entanto, sabemos que os sindicatos, federações e confederações sobrevivem justamente de contribuições, principalmente da “contribuição sindical”, para fins de defesa dos interesses da categoria. E se a empresa do Simples Nacional for consultar essas entidades patronais ou o Ministério do Trabalho, certamente terá resposta firmando que a Contribuição Sindical Patronal é “obrigatória”. Em função dos fatos acima apresentado, a Confirp tem as seguintes conclusões e direcionamento aos seus clientes: 1)    A empresa não envia as guias da Contribuição Sindical Patronal para as empresas do Simples Nacional, porque entende que estão dispensadas do pagamento; 2)    No entanto, não descarta a possibilidade de algum Sindicato Patronal “pretender” cobrar (judicialmente ou extrajudicialmente) a Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional. Caso isso ocorra, a empresa que se sentir prejudicada poderá contratar advogado e ingressar com a medida judicial cabível. 3)    Caso a empresa opte pelo pagamento, basta recolher a guia enviada pelo Sindicato Patronal ou entrar em contato com a sua contabilidade para solicitar a guia de recolhimento.

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DIRPF

Dinheiro extra – Declarar Imposto de Renda (DIRPF) sem ser obrigado pode garantir restituição

No início de março iniciou o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), que pode causar muitas preocupações para os contribuintes. Contudo, o que poucos sabem, é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade, isso quando ocorrem retenções que podem ser restituídas. Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2023 (ano base 2022), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic“, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo da faixa de corte da receita (R$ 28.559,70) deve levar em conta se teve Imposto de Renda (DIRPF) Retido na Fonte por algum motivo, caso isso ocorra, possivelmente ele poderá ter verbas de restituição. Um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores a restituir. “Caso o contribuinte não declare, perderá um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período“, explica o diretor da Confirp. Outros casos que são interessantes declarar Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2023 no site da Receita Federal [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br]. Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.

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Primeira parcela do o O que fazer se nao receber

O que fazer se a empresa não pagar a primeira parcela do 13º salário?

As empresas não podem reclamar das finanças nem usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário.  A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Caso não paguem a primeira parcela do 13º Salário A dúvida que fica em muitos casos é: e se o trabalhador não receber o valor até as datas finais? Richard Domingos explica procedimentos que devem ser tomados “O primeiro passo é ter certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os valores da primeira parcela ou da segunda e nesse caso não justifica uma reclamação”, alerta. “Caso não tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, detalha o diretor da Confirp. Cálculo Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

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