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Imposto de Renda desatualizado em 145,27% deixa menos pessoas isentas

A falta de ajuste na Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física continua prejudicando os contribuintes. Considerado dado do IPCA de junho de 2022 a tabela está defasada em 145,27%, com isso a população arca com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retornos população.

 

Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor.

 

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.
Segundo análise que fiz, entre janeiro de 1996 a junho de 2022, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,25% (R$ 900,00 era o valor em janeiro de 1996 e o valor vigente atualmente é de R$ 1.903,98).
No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 418,87% impactando em uma defasagem de 145,27%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.669,82 (mais que o dobro).
Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributados acima de R$ 70.047,25, atualmente é R$ 28.559,70.

 

Outro ponto relevante é que essa falta de atualização também impacta em outros valores relacionados, como é o caso da dedução das despesas com instrução e despesas com dependentes.

 

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população.

 

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Imposto de Renda desatualizado investimentos no exterior

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É possível abater tratamentos estéticos no Imposto de Renda? Saiba quais procedimentos são dedutíveis

Nos últimos anos, a busca por tratamentos estéticos tem crescido significativamente, e com isso, muitas pessoas começaram a questionar se seria possível abater essas despesas na hora de declarar o Imposto de Renda. Contudo, é necessário compreender que nem todos os procedimentos podem ser deduzidos, e as regras são claras em relação a isso. De acordo com Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, “as deduções do Imposto de Renda para tratamentos estéticos são permitidas apenas quando realizados com acompanhamento médico”. Isso significa que, para que um procedimento estético seja deduzido, ele precisa ter uma justificativa de saúde, seja ela física ou mental, e ser realizado por um médico ou dentista. Isso exclui, portanto, tratamentos estéticos realizados por profissionais não médicos, como esteticistas. Procedimentos como botox, preenchimentos faciais e outros tratamentos estéticos até podem ser abatidos, mas como visto é preciso saber onde se faz para ter esse direito.   Exemplo de Procedimentos Dedutíveis:   Cirurgias plásticas reparadoras Tratamentos odontológicos Procedimentos realizados para recuperação da saúde física ou mental Harmonização facial com acompanhamento médico   DESPESAS MÉDICAS E GASTOS COM SAÚDE INDEDUTÍVEIS Despesas referentes a acompanhantes, inclusive de quarto particular utilizado por eles. Medicamentos se não estiverem incluídos na conta do hospital. Despesas com massagistas, enfermeiros e assistentes sociais se não forem decorrentes de uma internação hospitalar. Prótese de silicone se não estiver incluída na conta do hospital. Passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para tratamento médico ou hospitalar do contribuinte ou dependente Vacinas. Gastos com coleta, seleção e armazenagem de células-tronco de cordão umbilical, já que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental. Óculos e lentes de contato. Exame de DNA para investigação de paternidade.     É fundamental que os contribuintes fiquem atentos à forma como informam suas despesas à Receita Federal. A Receita cruza as informações da Declaração de Imposto de Renda com a DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), um sistema que contém dados sobre gastos com saúde. Informações incorretas podem resultar em sérias consequências fiscais, incluindo a malha fina e até penalidades.       Tratamentos estéticos: o que pode ser feito por médicos e o que não pode   Além da questão do Imposto de Renda, essa questão traz em debate o risco dos pacientes. Com o aumento da popularidade dos procedimentos estéticos, surge a dúvida sobre quais deles podem realmente ser realizados por esteticistas e quais devem ser feitos exclusivamente por médicos. A questão vai além da estética: a segurança do paciente está em jogo. Dr. Ronan Araújo, especialista em medicina de alta performance, explica que “procedimentos que envolvem o uso de substâncias injetáveis, como o preenchimento facial com ácido hialurônico ou a aplicação de toxina botulínica (botox), devem ser realizados exclusivamente por médicos”. Isso ocorre porque esses procedimentos envolvem riscos como necrose tecidual, embolia vascular e até cegueira, caso sejam mal executados. De acordo com a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), procedimentos invasivos que exigem conhecimento profundo de anatomia, fisiologia e técnicas de manejo de complicações, como os tratamentos mencionados acima, são de responsabilidade exclusiva dos médicos.   Por que é importante realizar procedimentos invasivos somente com médicos?   Optar por médicos para esses tratamentos não é apenas uma questão de aparência, mas sim de segurança. Os médicos possuem a formação necessária para lidar com possíveis complicações que possam surgir durante o procedimento. Além disso, eles são habilitados para realizar intervenções corretivas, caso algo saia errado. Dr. Ronan enfatiza que, “procedimentos como a aplicação de preenchedores, toxina botulínica e até o uso de fios de sustentação facial envolvem riscos que só um médico treinado pode manejar de forma segura.” Quando se trata de intervenções invasivas, o risco de complicações aumenta consideravelmente se o procedimento for feito por um profissional não qualificado. O Dr. Ronan alerta que, “infelizmente, muitos pacientes acabam procurando por profissionais não médicos por preços mais baixos, mas isso pode resultar em infecções graves, deformidades e até consequências irreversíveis, como cegueira.” Exemplos de tratamentos invasivos que só podem ser realizados por médicos incluem: Preenchimento facial com ácido hialurônico: pode levar à necrose tecidual e até cegueira, se não for feito corretamente. Toxina botulínica (botox): mal aplicado, pode causar ptose palpebral (queda das pálpebras), assimetrias faciais e até complicações respiratórias. Fios de sustentação facial: podem resultar em infecções profundas ou rompimento dos fios se feitos por profissionais não qualificados. Por outro lado, tratamentos não invasivos, como a limpeza de pele profunda, drenagem linfática e massagens modeladoras, podem ser realizados por esteticistas capacitados, uma vez que não envolvem riscos significativos para a saúde. Cuidados ao escolher um profissional para tratamentos estéticos Quando se trata de cuidados com a estética, a escolha de um profissional qualificado é essencial. A saúde e segurança do paciente devem ser sempre a prioridade, e a formação médica garante que o procedimento seja realizado corretamente, minimizando os riscos. Antes de se submeter a qualquer procedimento estético, é importante fazer algumas perguntas: O procedimento envolve técnicas invasivas, como injeções ou o uso de substâncias químicas? O profissional possui formação médica e está devidamente habilitado para realizar o tratamento? O ambiente onde o tratamento será realizado é seguro e regulamentado? Se a resposta para qualquer uma dessas perguntas for negativa, é essencial repensar a decisão e buscar um profissional qualificado para garantir sua segurança.  

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Confusão em torno da Desoneração da Folha de Pagamentos continua

O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024. A decisão foi tomada na última semana pelo ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, em resposta a um pedido conjunto das advocacias da União e do Senado. A prorrogação visa permitir que o Congresso Nacional e o Executivo encontrem uma solução consensual, mas a situação continua cercada de incertezas e confusão jurídica. Após intensas negociações entre o governo, o Congresso, empregadores, empregados e sindicatos, foi decidido que a desoneração da folha de pagamento seria estendida até o final deste ano. No entanto, a falta de um ato oficial, seja uma nova lei ou medida provisória, tem gerado grande incerteza entre as empresas. No primeiro semestre, o ministro da Advocacia Geral da União, Jorge Messias, encaminhou ao STF um pedido para suspender a liminar que tratava do fim da desoneração da folha de salários de empresas de 17 setores da economia e municípios com até 156,2 mil habitantes. Essa ação busca invalidar a decisão do ministro Cristiano Zanin, que obrigava as empresas a pagarem 20% sobre a folha de salários do mês de abril ao INSS até 20 de maio. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, comentou: “A pressão de diferentes partes interessadas garantiu a continuidade da desoneração para 2024. No entanto, as empresas ainda estão em dúvida quanto ao pagamento das próximas folhas. A recomendação é aguardar até o último momento, mas é quase certo que poderá ser pago sempre com a desoneração.” Impactos operacionais A desoneração está atualmente válida até setembro, abrangendo a competência de agosto, e há uma expectativa de que seja prorrogada por mais 60 dias. Caso a desoneração fosse derrubada, as empresas que optaram por esse benefício teriam que recolher a contribuição patronal integral, perdendo as vantagens proporcionadas pela desoneração. Welinton Mota explica: “Se a desoneração fosse derrubada, seria necessário recalcular a folha de pagamento, incluindo todos os encargos patronais integrais, exigindo ajustes nos cálculos.” A falta de clareza e a necessidade de adaptação rápida têm desafiado as empresas, que precisam ajustar suas operações para cumprir as novas regulamentações. O mercado aguarda ansiosamente por um comunicado oficial da Receita Federal para obter orientações claras sobre como proceder diante dessa reviravolta na legislação tributária. Planejamento futuro Importante pontuar que o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o Presidente do Congresso, Senador Rodrigo Pacheco, confirmaram recentemente que a desoneração será mantida em 2024, com uma reoneração gradual a partir de 2025. O cronograma de reoneração previsto é: – 2024: Totalmente desonerado – 2025: 5% do imposto sobre o total dos salários – 2026: 10% do imposto – 2027: 15% do imposto – 2028: 20% do imposto A falta de uma definição oficial tem gerado preocupação entre as empresas, que temem inadimplência ou erros de pagamento. A incerteza também impacta as obrigações acessórias, afetando o fluxo de caixa e exigindo retrabalho burocrático. “É essencial manter as empresas informadas sobre a situação e o impacto da desoneração na folha de pagamento, garantindo que todos estejam cientes das mudanças e prazos relevantes”, alerta Welinton Mota. A prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 11 de setembro de 2024 pelo STF é um passo importante, mas a confusão jurídica e a falta de um ato oficial continuam a gerar dúvidas entre as empresas.

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Redução temporária das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep

Em função da crise do coronavírus, o Governo Federal vem realizando uma série de ações em busca de reduzir os gastos tributários das empresas, buscando assim oferecer um maior fôlego para essas empresas. Uma dessas é relacionada ao PIS/Pasep e Cofins. Entenda abaixo como ficou: Por meio do Decreto N° 10.318, de 09 de abril de 2020 ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificados nos seguintes códigos: I – 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – medicamento a granel; e II – 3004.90.99 da TIPI – medicamento em doses. A redução só será valida até 1º de outubro de 2020, após essa data fica restabelecidas as alíquotas anteriormente incidentes sobre o produto. Link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.318-de-9-de-abril-de-2020-251970201 Veja decreto na íntegra: DECRETO Nº 10.318, DE 9 DE ABRIL DE 2020 Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, D E C R E T A: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos: I – 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – medicamento a granel; e II – 3004.90.99 da TIPI – medicamento em doses. Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

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