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Imposto de Renda deixa de ser cobrado sobre pensão alimentícia, decide STF

11, sendo que deixa de ser cobrado Imposto de Renda sobre esses valores.

Segundo explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, essa é uma decisão muito importante para milhares de brasileiros. “O que mudou é que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão. Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda.”

Contudo, Richard Domingos complementa que ainda não é possível afirmar como ficará exatamente a configuração dessa alteração, sendo importante aguardar as modulações do julgamento, inclusive para verificar se haverá recuperação do imposto pago nos últimos cinco anos através de declaração retificadora, excluindo a pensão alimentícia dos rendimentos tributáveis.

A mudança se deu a partir do prevalecimento do entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, por 8 votos a 3 em análise do STF. Um porto de destaque é que a decisão aponta que: “(…) Garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”, afirmou o relator.

Assim, segundo a relator a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento.

O impacto na arrecadação do Governo será grande com Advocacia-Geral da União (AGU) que isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

 

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Receita fecha o cerco pra quem opera na Bolsa de Valores

Em paralelo ao debate sobre a Reforma Tributária, que pode impactar diretamente na tributação de ações, com a instituição da Instrução Normativa nº 2.033/2021 a Receita Federal do Brasil fecha o cerco sobre as informações das pessoas físicas que operam com ações em bolsa de valores. “Com essa norma, as operadoras desse mercado ficam obrigadas a enviar para a Receita Federal informações sobre operações realizadas por pessoas físicas na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários. Até então a Receita só sabia que alguma pessoa tinha operado em bolsa pelo IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) descontado na nota de corretagem e declarado por bancos e corretoras ao órgão, ou quando o contribuinte declarava na sua declaração de Imposto de Renda. Agora a receita vai receber todas as informações das operações realizadas em Bolsa da pessoa física, podendo inclusive apurar ganhos obtidos por contribuintes e comparar com o que será declarado no ano seguinte pelo mesmo”, analisa o diretor da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. A responsável pelo envio será a depositária central (da bolsa de valores e demais entidades) que é responsável pelas informações dos ativos financeiros, valores mobiliários e títulos públicos colocados sob sua guarda. Esse envio deverá ser feito diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das operações. Deverão ser enviados, segundo a Receita, os dados recebidos das seguintes entidades: bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações por elas administradas; câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades acima, em relação às operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades acima, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes; e da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos. Dentre as informações que serão enviadas para a Receita Federal estão, por exemplo, as operações de compra, venda etc., realizadas com os seguintes ativos: ações,  Certificados de Depósito de Valores Mobiliários, certificados de depósito de ações, ouro, direitos e recibos de subscrição, cotas de fundos de investimentos diversos. “Importante entender que essa informação deverá ser feita mediante a previa concordância do contribuinte. Mas com isso a Receita Federal terá mais uma ferramenta de fiscalização do contribuinte, fechando o cerco sobre movimentações suspeitas”, explica Richard Domingos Ponto relevante é que já no primeiro envio, além das operações realizadas no período, as entidades deverão informar o estoque de ativos detido pelo contribuinte no último dia do mês em que ocorreu a autorização. Essa novidade já está valendo desde o último dia 1º de julho.

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Veja como estão as mudanças do ICMS em transações interestaduais

Muito já se tem falado sobre as mudanças no, que já funciona desde, 1º de Janeiro de 2016, contudo, muitas dúvidas no preenchimento desse documento ainda persiste, assim, veja um manual completo sobre o tema, preparado pelo diretor tributário da Confirp, Welinton Mota. A Confirp possibilita aos seus clientes grande suporte sobre o tema O que está em vigor Entrou em vigor a alteração nas regras de recolhimento do ICMS em transações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS (pessoas físicas, empresas de serviços etc.). Trata-se do recolhimento, em favor do Estado de destino, do “Diferencial de Alíquotas” (DIFAL): diferença entre a alíquota interna no estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS, mais o Fundo de Combate à Pobreza (quando for o caso). Assim, as empresas que vendem para o consumidor final em outros Estados serão afetadas, principalmente, as empresas que operam com o comércio eletrônico. A grosso modo, houve alteração na competência tributária, fazendo com que os dois Estados (de origem e destino) possam fiscalizar e cobrar o ICMS devido a cada um, inclusive com multa e juros, relativo às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Pagamento do ICMS em transações interestaduais em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. O DIFAL deve ser pago em favor do Estado de destino, devendo acompanhar a Nota Fiscal de venda. Quando no Estado de destino houver FCP – Fundo de Combate à Pobreza (geralmente 1% ou 2%), tal valor deve ser recolhido integralmente ao Estado de destino. Nesse caso, somente o DIFAL relacionado ao ICMS deve ser partilhado. No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “DIFAL” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100% Empresas do Simples obtiveram mudança na Justiça Diante toda essa complexidade as empresas as empresas do Simples Nacional foram para a Justiça, e o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu “medida cautelar” suspendendo, para as empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) nas operações destinadas a não contribuintes de outro Estado. A decisão foi publicada em fevereiro de 2016. Segundo Welinton Mota, “desta forma, até o julgamento final da ação, não poderá ser exigido o recolhimento do DIFAL em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional”. Em outras palavras, as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, até o julgamento final da ação. Como a decisão (medida cautelar) será julgada em definitivo pelo Plenário do STF, sem data prevista, a sugestão de Mota é que: “Considerando que a decisão não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes do Simples Nacional. Cumpre alertar que há possibilidades do STF mudar a decisão, o que poderá exigir o recolhimento DIFAL das empresas do Simples Nacional com os acréscimos legais”, finaliza.

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Reforma Tributária: Entendendo o que é imposto de destino no novo cenário tributário

A aprovação da Reforma Tributária pela Câmara de Deputados marcou um passo significativo rumo à simplificação do sistema tributário do Brasil. Enquanto essa proposta de mudança promete trazer consigo uma série de melhorias, é crucial entender os mecanismos subjacentes ao novo sistema, como o conceito de “imposto de destino”, que tem atraído atenção considerável. Com a transição para o novo modelo, uma das mudanças notáveis é a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (156-A). Este novo imposto uniforme no território nacional substituirá o ICMS e o ISS, e terá competência tanto estadual quanto municipal. A característica marcante do IBS é a alíquota única aplicada a todas as operações com bens e serviços, embora cada ente federativo estabeleça sua própria alíquota por meio de legislação específica. A alíquota de referência será determinada pelo Senado conforme a lei complementar, e sua aplicação será padrão, a menos que uma lei específica defina o contrário. O funcionamento do imposto de destino O coração da reforma tributária é a mudança no sistema de tributação para um modelo baseado no destino. Sob esse novo sistema, o IBS será cobrado no local de consumo do bem ou serviço, o que significa que o imposto será arrecadado no estado ou município onde ocorre efetivamente o consumo. Um aspecto crucial dessa mudança é a uniformização das alíquotas. Cada ente federativo definirá sua própria alíquota, que será a mesma para todas as operações com bens ou serviços. As alíquotas do estado e do município de destino serão somadas para determinar o valor total do IBS a ser pago. Atribuição e distribuição do imposto No cenário de operações interestaduais e intermunicipais, o IBS incidirá conforme a alíquota do estado ou Distrito Federal e do município de destino. O imposto arrecadado pertencerá ao estado ou Distrito Federal e ao município onde ocorre o consumo final. A definição do ente de destino da operação será delineada por uma lei complementar, que poderá considerar diversos critérios, como o local de entrega, disponibilização, prestação do serviço ou domicílio do adquirente do bem ou serviço. Estes critérios podem variar com base nas particularidades de cada transação. Desafios e Complexidades Embora o sistema de imposto de destino prometa maior eficiência e equidade na distribuição das receitas tributárias, ele também traz consigo complexidades inerentes. O governo deverá estabelecer uma máquina tributária robusta para direcionar os pagamentos para o local de consumo e distribuí-los de maneira justa e proporcional. A nova lógica de distribuição de impostos também demandará sistemas eficazes de cálculo e rastreamento, principalmente em transações que envolvem consumidores finais. Empresas que operam em diferentes estados e municípios deverão se adaptar a esse novo paradigma, garantindo o correto recolhimento e distribuição do imposto de destino. Contudo, embora apresente desafios, esse novo sistema pode potencialmente transformar a maneira como as receitas tributárias são geradas, distribuídas e utilizadas em prol do desenvolvimento nacional. A compreensão profunda desse mecanismo é fundamental para todas as partes envolvidas, sejam elas consumidores, empresas ou entidades governamentais.

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Veja como declarar a compra e a venda de imóveis

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Planejamento Tributário: conheça os 7 benefícios para empresas Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu A compra e a venda de imóveis deve ser informada à Receita na declaração de Imposto de Renda, mas quem vende deve pagar 15% de IR sobre o lucro – a diferença entre o preço que pagou na compra e o preço de venda – já no mês seguinte ao negócio. A exceção é para quem comprar outro imóvel em até seis meses, que fica isento. Para declarar, a primeira tarefa é separar os documentos que comprovam o negócio: compromisso de compra e venda, escritura, comprovantes de pagamento e recebimento e contratos de financiamento, indica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. A compra entra na ficha “Bens e Direitos”, em que é indicado o tipo de imóvel por meio do código, a localização e o valor, colocado em “Situação em 31/12/2013” e de 2012. Em cada um dos campos deve entrar a soma dos valores pagos até o fim de cada ano, incluindo os de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias, parcelas de financiamento pagas, amortizações com FGTS. Em “Discriminação” o contribuinte deve inserir a descrição do bem como na escritura ou contrato e a data do negócio. “Também é recomendável informar o nome e CPF do vendedor”, diz Lazaro Silva, especialista de IR do Cenofisco. “Não se paga imposto de renda na aquisição de imóveis. O único que incide é o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que geralmente é cobrado na hora de registrar a escritura”, diz Domingos, da Confirp. Venda Quem vende, antes de declarar tem de preencher o programa que calcula o lucro que teve. No GCAP (Programa Ganhos de Capital), o vendedor informa os dados de quem negociou, do imóvel, dos custos de aquisição e a forma de pagamento e descobre se houve lucro ou prejuízo. Se houve ganho, é preciso pagar 15% sobre esse valor até o fim do mês seguinte ao recebimento. No entanto, quem usa o dinheiro da venda para comprar outro imóvel até seis meses depois, não precisar pagar imposto: ganha isenção. Os dados inseridos no GCAP devem ser importados no programa de declaração do IR e preenchem automaticamente as fichas necessárias como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na ficha “Bens e Direitos” o vendedor deve indicar o tipo de imóvel por meio do código e descrever data, forma da venda, dados do comprador, valor da venda e do total recebido no campo “Discriminação”. Em “Situação em 31/12/2012” deve entrar o valor pago pelo imóvel até a data e em “Situação em 31/12/2013” fica o valor zero, já que houve a venda. Se a venda é a prazo, um novo bem deve ser incluído na ficha “Bens e Direitos”, com o código “52 – Código decorrente de alienação”,que significa que há algo a receber de um negócio. O imóvel deve ser descrito no campo “Discriminação”. A “Situação em 31/12/2012” deve ser zero e a “Situação em 31/12/2013” deve indicar a soma dos valores a serem recebidos a partir de 2014. Erros Entre os principais erros na hora de declarar negócios com imóveis está o valor pago de um bem comprado por meio de financiamento. Muitos contribuintes colocam o saldo devedor na ficha “Dívida e Ônus Reais”, o que está errado: deve-se apenas informar o valor do que foi pago pelo bem, juntando prestações e taxas, na ficha “Bens e Direitos”. Também não se deve corrigir o valor do imóvel, e sim repetir sempre o mesmo desde o momento da compra até o da venda – quando será usado o GCAP para verificar o lucro no período. Quem vende deve preencher o GCAP no mesmo mês e pagar o imposto em seguida. Nos casamentos com comunhão de bens, o imóvel deve constar apenas na declaração de um dos parceiros. Fonte – Simone Cunha Do G1, em São Paulo

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