Gestão in foco

ICMS interestadual muda em 2016

Uma importante modificação para empresas que realizam vendas para outros estados é que, a partir de 1º de Janeiro de 2016, entrará em vigor alterações nas regras de recolhimento do ICMS Interestadual nas vendas destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).

ICMS interestadual

Participe de palestra gratuita que a Confirp realizará sobre ICMS Interestadual!

A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Para que isso ocorra, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).

“São consideradas contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas)”, explica Welinton Mota.

Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016

A partir de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:

  1. a) adotar-se-á a alíquota do ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
  2. b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

“Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS interestadualera recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica Mota.

Recolhimento do ICMS interestadual em favor do Estado de destino

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída:

  1. a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e
  2. b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Partilha gradual do ICMS Interestadual – Operações destinadas a não contribuinte

No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

 

Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS
Ano UF de Origem UF de destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%

 

É importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente.

Além disso, a partilha gradual do ICMS, não se aplica nas operações destinadas a “contribuintes do ICMS” (comércio e indústria) de outro Estado. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do “Diferencial de Alíquotas” será do próprio destinatário “contribuinte” de outro Estado (ou seja, essa regra não mudou).

Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, e às mudanças do ICMS interestadual.

Assim, nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.

Compartilhe este post:

icms interestadual

Leia também:

Legalizacao dos Jogos no Brasil – Veja a Importancia do Compliance

Legalização dos Jogos no Brasil – Veja a Importância do Compliance

A recém-sancionada Lei n° 13.756/2018, que legalizou as apostas esportivas no Brasil, inaugurou efusiva discussão entre os players do mercado de jogos sobre as vantagens de iniciar a exploração desse segmento em nosso país. Sobretudo entre os mais otimistas, que acreditam nessa medida como o marco brasileiro inicial da legalização

Ler mais
reforma trabalhista

Reforma Trabalhista: enfim uma boa notícia?

Em um país em crise, se mostra praticamente impossível vislumbrar boas notícias, mas, aparentemente, existiu um importante progresso nas relações de trabalho brasileiras com a aprovação da Reforma Trabalhista. A lei passa a vigorar em novembro, mas ainda há muitas dúvidas sobre o tema. Leia a edição da Revista Gestão

Ler mais
Marca

Sua Marca pode ter mais valor do que imagina!

Tradicionalmente é questionado no mundo empresarial – quanto vale a marca Coca-Cola, e do Itaú, dentre várias outras famosas. No final do ano de 2021, foi publicado na mídia os valores apurados em duas das mais tradicionais marcas do segmento bancário do Brasil, os valores impressionam: Itaú com a indicação

Ler mais
qualidade rogerio

Qualidade: um segredo para o sucesso

No mercado atual, escolher parceiros que atuem com seriedade é muito relevante. Mas como verificar se as informações e imagens transmitidas pelas empresas realmente condizem com a sua atuação? São muitas formas, mas uma garantia são as certificações de qualidades. Leia a Gestão in Foco na íntegra. Clique aqui! Elas

Ler mais
CONFIRP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.