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ICMS em operações interestaduais deixará de ser cobrado por falta de lei

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil em SP.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento.

Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita.

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Como fica o Novo Benefício Emergencial – veja todos os pontos detalhados

Já foi publicada a Medida Provisória 1.045/2021 (DOU de 28/04/2021) criando o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A medida é muito importante pois trará um novo fôlego para as empresas e para os trabalhadores que terão mais segurança em relação ao emprego. “Diante da situação de agravamento da pandemia que enfrentamos nos últimos meses, essa medida é fundamental, mesmo que tenha demorado para ter início. As empresas precisam agora avaliar as opções e ver quais as melhores decisões a serem tomadas diante às opções que o BEm oferece”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele explica que neste novo momento, o programa pegue as mesmas regras do anterior (MP-936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020), com pequenas modificações. E que ele está previsto para vigorar pelo prazo de 120 dias (contados a partir de 28 de abril), com possibilidade de prorrogação. Para que as empresas entendam melhor o programa e qual a melhor opção na hora de escolher por qual redução será melhor ou mesmo pela suspensão a Confirp analisou os principais pontos relacionados ao tema: O que é O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda abrange as seguintes medidas: pagamento do Benefício Emergencial (BEm); redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas aplicam-se também aos empregados domésticos e aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (art. 16). Pagamento de Benefício Emergencial (BEm) O Benefício Emergencial (BEm) será pago nas seguintes hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho. O benefício será pago pela União, através de prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Precisando o empregador informar ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão, no prazo de dez dias da celebração do acordo A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, e as demais parcelas serão pagas enquanto durar a redução da jornada/salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo salário integral + encargos sociais. O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal devida pelo empregador com faturamento acima de R$ 4.800 milhões. Valor do Benefício Emergencial O valor do BEm a que o empregado tem direito terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego. No caso de redução da jornada/salário, o percentual de redução será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego. Caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego, quando houver obrigatoriedade de pagamento da ajuda compensatória (30% do valor do salário do empregado). Esse valor será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios para cada vínculo com redução ou suspensão. Contudo, não será pago se o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; se receber benefício do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, se receber do seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Redução de jornada de trabalho e de salário O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); e celebre acordo por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e na hipótese de acordo individual escrito, encaminhe proposta ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em dois dias corridos, contado do encerramento do acordo de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de redução pactuado. A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%. Neste caso, o BEm será devido nos seguintes termos: sem percepção do BEm para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado a partir de 28 de abril. Suspensão temporária do contrato de trabalho O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 120 dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo individual ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de

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Restituição de imposto de renda – orientações para aumentar

A Receita Federal vai abrir o período de entrega da declaração de Imposto de Renda 2023, relativo ao ano-base de 2022. E muitos brasileiros querem saber como aumentar os ganhos. Contudo, muitos contribuintes estão insatisfeitos com o que recebem de restituição frente ao que pagam de impostos. Mas, o que esses não sabem e é o erro está na falta de planejamento antecipado sobre o tema. Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade Assim, a pergunta que fica é: como ganhar mais dinheiro de restituição de Imposto de Renda no próximo ano? Saiba que isso é possível, mas ações devem ser feitas ainda em 2023. Um dos principais erros em relação ao tema é que a preocupação sobre o assunto fica limitada aos meses de entrega da declaração no ano posterior aos fatos ocorridos. Se o contribuinte começar a pensar no imposto que paga com antecedência, fará não só com que as preocupações com erros sejam menores, como também possibilitará que se recupere mais dinheiro ou utilizá-lo para beneficiar quem precisa. Como aumentar os valores São vários caminhos para potencializar a restituição de imposto de renda. As ações podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde até mesmo as mais sofisticadas como doações e realização de previdências privadas. Contudo, alerto, a primeira coisa que deve ser avaliada para ter a restituição, é se houve valores retidos, caso contrário não há o que se restituir. Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público. Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instruções, pensões alimentícias judiciais para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente. Doações são ótimas saídas Acrescento que as doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao Governo para ações que tragam benefícios para a comunidade, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite é de 6 % do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais.

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Receita Federal inicia arrecadação com PIX

O Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX. Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano. Fonte: Receita Federal do Brasil

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