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ICMS em operações interestaduais deixará de ser cobrado por falta de lei

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do Difal ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda à Constituição, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica Robson Carlos Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil em SP.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino, por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%, este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (Varejo ou e-Commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Ocorre que no caso do ICMS para que o DIFAL seja exigido depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena, logo para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ser aprovada e publicada a legislação complementar em 01/10/2021. Ou seja, já nos primeiros dias de 2022 os Estados que são mais afetados pela tal guerra fiscal deixarão de receber os recursos oriundos do DIFAL”, complementa Robson Nascimento.

Se a legislação complementar não for votada e publicada, os Estados mais pobres, onde as mercadorias são consumidas, perderão essa importante fonte de receita.

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Escolher o regime tributário certo é uma das decisões mais importantes para qualquer empresa. Afinal, a escolha entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional pode impactar diretamente a carga tributária, a burocracia e até mesmo a competitividade do negócio. Mas como saber qual é o mais vantajoso para a sua empresa? Cada regime tem suas particularidades, exigências e benefícios, dependendo do faturamento, ramo de atuação e estrutura da empresa. Neste artigo, vamos explorar as principais diferenças entre esses regimes e ajudar você a tomar a melhor decisão para o seu negócio. Vamos lá?      O Que é Regime Tributário e Por Que Ele é Importante?   O regime tributário define as regras de tributação de uma empresa, determinando como os impostos serão calculados e pagos ao governo. Ele impacta diretamente a carga tributária, a lucratividade e a burocracia fiscal, tornando sua escolha uma decisão estratégica para o sucesso do negócio.   Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional: Entenda as Diferenças   Escolher entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é uma decisão estratégica que pode impactar diretamente a carga tributária, a burocracia e a lucratividade da sua empresa. Cada regime tem regras específicas, vantagens e desvantagens, e a escolha ideal depende do faturamento, do setor de atuação e das despesas do negócio. Simples Nacional Ideal para micro e pequenas empresas, esse regime oferece tributação simplificada com alíquotas reduzidas e pagamento unificado de impostos. No entanto, pode não ser vantajoso para empresas com alta margem de lucro ou que necessitam de créditos tributários. Lucro Presumido Indicado para empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano, esse regime determina a base de cálculo dos impostos com base em um percentual pré-definido. Pode ser interessante para negócios com margens de lucro maiores do que a presunção legal, mas não permite abatimento de despesas reais. Lucro Real Obrigatório para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, o Lucro Real tributa com base no lucro líquido, permitindo o abatimento de despesas. É a melhor escolha para negócios com margem de lucro reduzida ou que possuem muitos custos operacionais.       Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional: Como Calcular os Impostos e Economizar?   Escolher entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional não é apenas uma questão de burocracia, mas uma decisão que pode impactar diretamente a economia tributária da sua empresa. Saber como os impostos são calculados em cada regime é essencial para pagar menos e evitar surpresas fiscais.   Simples Nacional – Cálculo Unificado e Alíquotas Progressivas A empresa paga uma única guia (DAS), que inclui impostos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS. A alíquota varia conforme o faturamento e o setor de atividade, podendo ir de 4% a 33%. Vantagem: Menos burocracia e carga tributária reduzida para pequenas empresas. Desvantagem: Pode ser mais caro para empresas com alta margem de lucro ou que precisam de créditos tributários. Lucro Presumido – Base de Cálculo Fixa Os impostos são cobrados sobre uma margem de lucro presumida pelo governo, que varia de 8% a 32%, dependendo do setor. Alíquotas: IRPJ: 15% sobre a base presumida (+10% sobre lucros acima de R$ 20 mil/mês). CSLL: 9% sobre a base presumida. PIS e COFINS: Aproximadamente 3,65% sobre o faturamento bruto. Vantagem: Ideal para empresas com margem de lucro superior à presunção do governo. Desvantagem: Se a margem de lucro for menor que a presumida, os impostos podem ser mais altos do que o necessário. Lucro Real – Imposto Sobre o Lucro Efetivo A tributação incide sobre o lucro líquido real, descontando todas as despesas e custos operacionais. Alíquotas: IRPJ: 15% sobre o lucro real (+10% para lucros acima de R$ 20 mil/mês). CSLL: 9% sobre o lucro real. PIS e COFINS: Regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente), permitindo abatimento de créditos tributários. Vantagem: Ideal para empresas com margens de lucro baixas ou muitos custos dedutíveis. Desvantagem: Exige controle contábil rigoroso e pode ser mais burocrático       Como Mudar de Regime Tributário e Quando Vale a Pena?   Mudar de regime tributário é uma decisão estratégica que pode resultar em economia de impostos e otimização da carga tributária da empresa. No entanto, essa mudança deve ser feita com cuidado e planejamento, pois envolve questões fiscais e contábeis. Como mudar de regime tributário? A mudança de regime tributário pode ser realizada de duas formas: Mudança Voluntária: A empresa pode solicitar a mudança de regime tributário a qualquer momento, desde que atenda aos requisitos do novo regime e respeite os prazos estipulados pela Receita Federal. Para isso, a empresa deve fazer o pedido via PGDAS-D (no caso do Simples Nacional) ou alteração no e-CAC para outros regimes.   Mudança Obrigatória: Em alguns casos, a mudança de regime é obrigatória, como quando a empresa ultrapassa o limite de faturamento do Simples Nacional ou quando seu faturamento anual ultrapassa o limite para o Lucro Presumido, obrigando-a a optar pelo Lucro Real. Nesses casos, a empresa precisa se ajustar ao novo regime tributário imediatamente.   Quando Vale a Pena Mudar de Regime Tributário?   A mudança de regime tributário pode ser vantajosa nos seguintes cenários: Crescimento no Faturamento: Se a empresa crescer e ultrapassar os limites do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, pode ser necessário migrar para outro regime, como o Lucro Real, para evitar pagar mais impostos do que o necessário. Alteração nas Margens de Lucro: Caso uma empresa tenha margem de lucro menor que a presumida no regime Lucro Presumido, pode ser vantajoso migrar para o Lucro Real, onde é possível deduzir despesas reais e reduzir a carga tributária. Mudança na Estrutura de Custos: Se a empresa começar a ter maiores custos operacionais, a migração para o Lucro Real pode ser vantajosa, pois permite a dedução de despesas e possibilita uma tributação mais justa e vantajosa. 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Mudança do ICMS aumenta custos e complexidade para negócios em São Paulo

São Paulo, SP (Folhapress) – O ajuste fiscal promovido pelo governo de São Paulo no ano passado, com corte de isenção de ICMS para vários produtos e mudanças em alíquotas, também tornou mais complexo o tratamento tributário no estado. Deu origem, ainda, a um duelo de decisões judiciais mantendo ou derrubando as revisões feitas pelo fisco estadual. Tributaristas e contabilistas afirmam que a mudança -e a briga judicial que ela ensejou- criou um emaranhado tributário difícil de ser interpretado especialmente por pequenas empresas, que não dispõem de programas sofisticados ou equipe para implementar todas as alterações. Além disso, afirmam que produtos e serviços podem ficar mais caros. O governo de São Paulo afirma que as mudanças foram discutidas na Assembleia e que não houve aumento de impostos, mas uma revisão linear de benefícios fiscais. Nesta quarta, representantes dos setores de saúde, do agronegócio e dos revendedores de automóveis fizeram um tratoraço na capital contra o aumento de ICMS. Eles saíram da Ceagesp (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) e foram até a Assembleia Legislativa. Welington Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, diz ter levado quase um mês para entender todas as modificações introduzidas pelo governo João Doria (PSDB). Desde outubro do ano passado, 15 decretos revisaram ou renovaram isenções e benefícios fiscais, além de mexer em bases de cálculo e de crédito outorgado. Na avaliação da advogada Renata Bardella, líder de tributo do schneider, pugliese, as mudanças irão aumentar o custo administrativo que a empresa tem para pagar seus tributos em dia. Para Adriano Gilioli, do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo), as alterações trouxeram “uma complexidade operacional nunca vista”, que vai acabar em aumento nos autos de infração -e, portanto, de custos- contra empresas devido à dificuldade que elas terão para se adaptar à nova legislação tributária. “Com uma legislação dessa, vamos perder pessoas jurídicas. Ninguém esperava um 2021 com uma legislação estadual tão trabalhosa. Quando dou a cada produto uma conduta tributária diferente, imagine o impacto disso para um varejista, uma mercearia, um mercado ou uma distribuidora, para quem mexe com vários produtos”, diz. Revendas de veículos usados, construção civil, indústria de produtos médicos e empresas do ramo de refeições estão entre os setores mais afetados pelas mudanças, destaca Mota, da Confirp. Nos alimentos, o impacto teria sido maior, mas o governo recuou após protestos e manteve a isenção do ICMS para frutas, verduras e legumes e a alíquota de 7% para ovos (passaria a ser de 9,4%). Outro complicador, segundo ele, refere-se à obrigação de complementação de imposto para a cadeia de substituição tributária, na qual se paga uma alíquota com base em preço fixo definido pelo Fisco. O complemento será necessário se o valor final do produto for maior do que previsto quando houve o cálculo da retenção do tributo. “É praticamente impossível as empresas terem esse nível de controle de estoque. Grande atacadistas ainda usam consultorias, com softwares avançados, para conseguir monitorar isso, mas a maioria não tem”, afirma. “O empresário precisa ter o cuidado de entrar no sistema e parametrizar item por item, de acordo com a data da operação. E aí não tem jeito, se a alíquota aumenta, ele vai repassar para o preço e perder competitividade”, diz Welington Mota. Fonte – Folha de S. Paulo

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Começa período da declaração de imposto de renda – veja quem pode e que deve entregar e o que o contribuinte já deve pensar

  O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025 – Ano Base 2024 tem previsão para se iniciar em 17 de março, devendo se estender até 30 de maio deste ano. É fundamental que os contribuintes se organizem para evitar erros e cair na malha-fina. Ao iniciar a entrega, é crucial que o contribuinte busque os dados necessários para o preenchimento, verificando se estão entre os obrigados a enviar esse documento essencial. Embora o programa só deva ser liberado próximo ao dia 17 de março, é recomendável preparar e ter certeza das melhores opções. Com a liberação do programa também é recomendável a utilização da declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, mais completa e informativa. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo ao utilizar esse modelo, não há garantia de evitar a malha-fina; todos os dados devem ser cuidadosamente verificados. Segundo Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Contabilidade, “Com o início da entrega, o contribuinte também tem que buscar os dados necessários para preenchimento e se atentar se estão entre os obrigados a enviar esse importante documento. Ainda não liberaram o programa, mas é interessante sempre preparar a declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, muito mais completa e com mais informações. Mas, importante, mesmo entregando por esse modelo, isso não impede que o contribuinte vá para a malha-fina. É preciso checar e conferir todos os dados.” Para aqueles que desejam estar nos primeiros lotes, Domingos destaca que é interessante utilizar a chave PIX como forma de pagamento e iniciar a elaboração da declaração com a opção pré-preenchida, garantindo prioridade no recebimento. Contudo, considerando o alto percentual da Taxa Selic, ele explica que pode ser vantajoso para quem não precisa do dinheiro imediatamente aguardar os últimos lotes, pois isso pode render mais que muitos investimentos do mercado.     O diretor da Confirp detalha as vantagens de entregar antes:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, necessitando de recursos financeiros, receberão nos primeiros lotes. – Livra-se do compromisso e do risco de perder o prazo. – Mais tempo para ajustes e busca de documentos perdidos. – Mais tempo para conferir a declaração, evitando omissões ou erros.   Já para quem opta por entregar nos últimos dias, há vantagens como:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, sem urgência de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes, gerando uma correção monetária superior à maioria das aplicações financeiras (Juros Selic), sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento. – Quem precisa pagar novos valores de impostos pode planejar melhor o caixa para esse pagamento, postergando o prazo. Domingos também destaca que muitas pessoas que não estão obrigadas podem enviar a declaração para receber uma restituição extra, especialmente aqueles que tiveram rendimentos tributáveis abaixo da faixa de corte da receita, mas tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista.     Quanto a quem está obrigado a entregar, incluem-se:   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda; Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.  

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Carnê-Leão Web – Receita apresenta novo sistema

A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021, com o Carnê-Leão Web. O novo sistema é multiexercício, ou seja, poderá ser utilizado para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021. Para os anos anteriores, o contribuinte obrigado ao recolhimento mensal de imposto de renda precisa baixar o programa em seu computador, assim como a Máquina Virtual Java (JVM) compatível para gerar o DARF. São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, assim como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, devem realizar o recolhimento mensal obrigatório. Para utilizar a aplicação Carnê-Leão Web é muito simples. Basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” – “Declarações” – “Acessar Carnê-Leão”. Para mais informações sobre o Carnê-Leão, clique aqui.

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