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Governo amplia regras para que empresas regularizem seus débitos

As empresas com débitos com o Governo receberam recentemente uma ótima notícia: a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN através da Portaria nº 9.444/2022 prorrogou o Programa de Retomada Fiscal até 30 de dezembro de 2022.

Essa medida é fundamental para empresas pois possibilita a regularização do passivo inscrito em dívida ativa através de acordo de transação, além de ampliar os benefícios aos contribuintes.

“Interessante observar que as boas condições do programa foram mantidas. As possibilidades de transação por adesão, quais sejam, transação excepcional e extraordinária foram mantidas, e os contribuintes poderão parcelar seus débitos inscritos em dívida ativa em até 120 parcelas, com descontos de até 100% sobre juros e multas, em análise ao grau de recuperabilidade do devedor de acordo com suas informações contábeis e financeiras”, explica Thiago Santana Lira, advogado tributarista e sócio em Barroso Advogados Associados.

Já Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, explica que mesmo com as ótimas condições é preciso planejamento. “As empresas precisam se organizar para levantarem todos os débitos existentes. Além disso, é fundamental fazer opções que realmente possam ser honradas mensalmente. Para que as empresas não voltem a ter problemas com o Governo.

Mudança no Perse

Outra importante medida que foi apresentada é que, foi reinstituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que possibilita a renegociação por parte de pessoa jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos que foram prejudicadas pela paralisação das atividades.

“Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, e o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais”, explica Thiago Lira.

Simples Nacional

Para pessoas jurídicas optantes ao regime especial do Simples Nacional, há ainda a possibilidade de regularizar seu passivo federal e até 145 parcelas, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

Ademais, foi criada a modalidade de regularização do passivo fiscal inscrito em dívida ativa englobando débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Trata-se da modalidade Transação Individual Simplificada, a qual será possível o parcelamento dos débitos em até 120 meses, com descontos de até 65% para pessoas jurídicas em geral, e até 70% para empresas em recuperação judicial.

Os descontos serão mensurados pela PGFN após análise da capacidade/probabilidade de pagamento do débito, e valerão apenas para os débitos irrecuperáveis e de difícil reparação, de acordo com o disposto na Portaria PGFN 9.917/2020.

Além da capacidade/probabilidade de pagamento, o contribuinte deverá apresentar garantias de pagamento através de bens de sua propriedade, que poderá ou não ser aceito pela procuradoria.

Vale ressaltar que, diferente das outras modalidades anteriormente criadas, esta em específico não autoriza o contribuinte a utilizar seu prejuízo fiscal para amortização do débito, contudo abre a possibilidade de oferecer direito creditório oriundo de precatório.

Outra novidade lançada pela nova portaria de transação foi a criação do QuitaPGFN, que prevê a possibilidade de quitação do débito inscrito em dívida ativa, inclusive que já esteja em transações anteriores, com a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL limitados até 70% do saldo devedor.

Nesta modalidade, no caso de débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis será aplicado desconto de até 100% sobre os juros, multas e encargos-legais.

Sobre o valor remanescente, o contribuinte deverá realizar o pagamento de no mínimo 30%, o qual poderá ser dividido: em até 6 (seis) prestações mensais, não inferiores a R$ 1 mil (mil reais). No caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais, não inferiores a R$ 500 (quinhentos reais).
Os contribuintes poderão aderir ou apresentar propostas de transação a partir de 01 de novembro de 2022, através do portal REGULARIZE da PGFN.

 

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Uma outra alteração é que o programa não emitirá mais o DARF para devolução do valor recebido de auxílio-emergencial recebido indevidamente pelo titular ou dependentes.   Restituição de Imposto de Renda via PIX – A partir desse ano será possível receber a restituição por meio de PIX (desde que a chave PIX seja o CPF de titular da declaração). Não será possível informar chave PIX diferente do CPF (ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias);   Pagamento de Imposto de Renda via PIX – Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa ou aplicativo do Imposto de Renda (quando houver imposto a pagar). O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento;   Não é mais permitido incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS-PCD), que era de 1% do imposto devido – Não é mais permitido direcionar parte do imposto de renda devido (até 1%) para as doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito. 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Super Simples Nacional

Entenda o que muda no Supersimples

Uma importante notícia para as micro e pequenas empresas brasileiras é que mudará a lei  do Supersimples, ou Simples Nacional, no início do próximo ano. Com isso aumentará os limites de faturamento para o enquadramento do programa de pagamento simplificado de tributos passando a ser de R$ 4,8 milhões em um regime trasitório. Quer utilizar todos os benefícios do Supersimples? Seja um cliente da Confirp! Mas, o que significa essa mudança na prática? Segundo o texto, poderão aderir ao Supersimples as empresas de pequeno porte com receitas brutas de até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais. No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, apesar de não recuperar as perdas inflacionárias, a proposta se mostra viável. “Minha opinião sobre o assunto é que na forma que o projeto de lei fora encaminhado anteriormente ao Senado, era muito impactante aumentando o limite para até R$ 14,4 milhões, isso dificilmente passaria. Lembro que essa medida ensejaria (seja qualquer o valor de aumento) em renúncia fiscal para todas esferas do governo”. “Ponto importante é que não acredito que apenas uma correção do limite do Simples Nacional seja uma saída para justiça fiscal no país, mas temos que ser realista, que não dá para se fazer muito em um momento de crise econômica, com contas desajustadas e com os problemas políticos que enfrentamos. Todavia, não podemos nos iludir, o País precisa de uma enorme e profunda reforma tributária, passando pela redução da participação da arrecadação da União, transferindo essas receitas para os estados. As receitas devem estar próximas do local onde os recursos são gastos”, conclui Domingos. Ajuste e necessidade de transição do Supersimples Segunda análise de Richard Domingos esse ajuste se faz necessário pois, se por um lado a criação do Simples Nacional foi positivo, por outro o tratamento diferenciado e favorecido nesses casos, também criou uma ‘trava de crescimento’. “Não havia um regime transitório desse tipo de regime para os demais. Assim, o raciocínio era simples, se a empresa faturar em um ano um pouco mais que $3,6 milhões, no próximo ano fiscal terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura muito mais e se enquadra no Lucro Presumido ou Lucro Real. Isso levava muitos empresários a repensarem seu crescimento ou partir para sonegação fiscal, assim, essa mudança era fundamental”, explica o diretor da Confirp. Ele se refere ao trecho que resolve o medo do empresário de ultrapassar o limite de receita previsto pelo Supersimples, o que ocasiona o fim do direito ao regime tributário diferenciado (Supersimples), com a chamada “morte súbita”, agora se estabeleceu a chamada rampa progressiva, na qual o empresário pagará os tributos sobre o que exceder o limite de arrecadação previsto.

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Marco Legal das Startups – Veja pontos de destaque

O Marco Legal das Startups já está em vigor depois de sancionado, proporcionado importantes novidades para esse que é um dos setores mais prósperos da economia, se consolidando como um modelo de negócio em rápida expansão. Para entender melhor as startups são como a própria lei explica organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. “A Lei Complementar 182/21 que estabelece o novo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador é um grande avanço trazendo medidas de estímulo à criação de novas empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp. São objetivos da Lei Complementar do do Marco Legal das Startups: estabelecer diretrizes para a atuação da administração pública (União, Estados e Municípios); apresentar medidas de fomento aos negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Dentre as importantes definições da lei estão algumas que regulamentam a atuação nessas empresas, tais como: Investidor-anjo: é o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes; Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de procedimento facilitado. Para tanto, são elegíveis para o “enquadramento” na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (ou R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses, quando inferior a 12), independentemente da forma societária adotada; com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços (com inovação); ou enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC nº 123/2006); Instrumentos (meios) de investimento em inovação As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. São vários os instrumentos (meios) de investimento nas startups: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível emitida pela empresa; contrato de mútuo conversível em participação societária, entre o investidor e a empresa; estruturação de sociedade em conta de participação – SCP, entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo previsto na LC nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D; outros instrumentos de aporte de capital que não tenha o ingresso imediato do investidor. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital por parte de fundos de investimento. O investidor que realizar o aporte de capital: não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se se aplicam as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente, salvo nas hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.Aporte de outras empresas Ainda no tocante a captação de recursos, esse modelo de empresa fica possibilitada de receber valores de outras, advindos de programas de benefícios. Sendo que “as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups”. Licitações Outra boa notícia para essas empresas e que é um incentivo importante trazido pelo Marco legal das Startups diz respeito à possiblidade de participação em licitações de empresas públicas, sociedades mistas e subsidiárias, que passam a ter agora uma modalidade especial para contratar pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras. Ou seja, o Marco Legal das Startups é um importante avanço para todo esse ecossistema e um grande incentivo para o surgimento de negócios inovadores a um ritmo acelerado. Tributação Um dos pontos de destaque dessa Lei é em relação a tributação, ainda não há uma norma específica que regule a tributação dos investimentos e empresas startups, de que trata a LC nº 182/2021. Entretanto, entendemos que, por analogia, em algumas modalidades de aporte (investimento) aplicam-se as mesmas regras de tributação dos investimentos do “Investidor-Anjo” em empresas do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017), conforme segue: Tributação dos investimentos – Aportes Alíquotas regressivas Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas (IN RFB nº 1.719/2017, arts. 2º a 5º): Prazo do contrato de participação Alíquota IRRF Até 180 dias 22,5% De 181 a 360 dias 20% De 361 a 720 dias 17,5% Acima de 720 dias 15% Base de cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente: i) remuneração pelo aporte: corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; ii) resgate: o ganho no resgate do aporte, que corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte, observando-se que para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma

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