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Fim do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias – veja definição da Receita Federal

O questionamento sobre a cobrança do imposto de renda pessoa física sobre pensões alimentícias parece ter chegado a uma definição no fim de setembro. A definição do Supremo Tribunal Federal (STF) garantindo que não deve ocorrer a incidência de imposto de renda sobre esse valor, bem se estabeleceu a devolução de IR já cobrado sobre pensão alimentícia.

 

A isenção de IR das pensões alimentícias decorrentes do direito da família tinha sido obtida em junho pelo plenário, por 8 votos a 3. Em um novo julgamento finalizado no dia 30 de setembro, desta vez, todos os 11 ministros rejeitaram um recurso onde a União dizia haver pontos a serem ajustados e que buscava minimizar os impactos.

 

“A decisão é muito positiva para milhões de pensionistas em todo o país, que poderão assim deixar de pagar impostos referentes a esses valores no futuro, bem como reaver valores já pagos. Contudo, para as contas governamentais o impacto será bem grande, causando dificuldade para fazer essa conta fechar”, avalia o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.

 

O diretor se refere ao impacto na arrecadação do Governo, que será grande. Segundo avaliação da Advocacia-Geral da União (AGU) isso resultará na redução de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. A decisão se deu a partir de uma análise de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

 

Pela decisão, segundo a relator, a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento.

 

Veja os principais pontos definidos segundo decisão dos Ministros do STF em plenário virtual, ocorrido em 30/09/2022, sobre os “embargos de declaração” interpostos pela União:

 

1) A decisão (afastamento do IRPF) abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família, sejam eles “judiciais” ou por “escrituras públicas”;

2) O afastamento do IRPF aplica-se a qualquer valor recebido pelo alimentado (beneficiário) e não somente sobre a faixa de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;

3) O Tribunal decidiu que não há necessidade de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos de lei que tratam da “dedução das pensões alimentícias” da base de cálculo do IR mensal e anual, previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da lei 9.250/95. As deduções não foram objeto do julgamento. Isso significa que elas (as deduções) continuam em vigor enquanto a lei se mantiver com o texto atual. O julgamento tratou apenas sobre a não incidência do IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia;

4) Ficou decidido ainda que “não” haverá modulação dos efeitos da decisão. A União queria que a não incidência do IR valesse apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, esse pedido não foi aceito. Isso significa que os alimentados (beneficiários da pensão alimentícia) podem pedir restituição do IR indevidamente pago nos últimos 5 anos. Isso poderá causar a retificação de centenas de milhares de declarações de IR dos últimos 5 anos. Estimativas da Advocacia-Geral da União (AGU) indicam perda na arrecadação anual de R$ 1 bilhão e de até R$ 6,5 bilhões se o governo tiver que devolver aos contribuintes o IR que pagaram nos últimos cinco anos sobre pensão alimentícia.

 

 

O que fazer?          

 

Segundo informação da Receita Federal publicada na última sexta-feira (07), não só os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda, como a decisão de quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.

 

Veja a íntegra do material divulgado: “A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

 

Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

 

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente.

 

As condições para a inclusão são ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e o dependente não ser titular da própria declaração.

Caso o contribuinte tenha imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

 

Já se for imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

 

Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

 

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

 

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.”

 

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Já a inclusão nas empresas se entende como uma maneira de respeitar e valorizar as diferenças entre as pessoas, além de estimular a manutenção de um ambiente profissional que acolha a diversidade de forma permanente. Ou seja: à forma como uma empresa pensa e baseia suas políticas não apenas para a promoção e o respeito à diversidade, mas principalmente para que todos que façam parte da companhia sintam-se bem em trabalhar nela, independentemente do quão diverso seja o time. De acordo com um estudo realizado pelo McKinsey & Company, empresas com maior diversidade de gênero em sua liderança têm 21% mais chances de obter lucratividade acima da média do setor. Além disso, organizações com colaboradores de origens diversas são 33% mais propensas a superar a concorrência no lançamento de novos produtos e serviços. 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No entanto, surpreendentemente, esses grupos constituem uma parcela significativa da população: pretos e pardos representam 56%, mulheres 51,8% e deficientes 23% da população. “Aqui surge uma indagação essencial: onde estão essas pessoas nos ambientes corporativos? Por que não ocupam cargos de alta gestão e liderança? Essa discrepância é uma clara demonstração dos vieses inconscientes que influenciam nossas decisões”, conta Bárbara Costa. A inclusão, muitas vezes, é associada apenas às pessoas com deficiência e à inclusão social. No entanto, Bárbara destaca que a inclusão é um conceito que abrange a todos. É sobre garantir que todas as pessoas sintam-se pertencentes, aceitas e capazes de contribuir em projetos, sem o peso de piadas ou brincadeiras de mau gosto. Essa noção de inclusão, primeiro, está enraizada no respeito. Nosso cérebro, em busca constante de segurança, anseia por um ambiente de trabalho onde possa se sentir protegido e valorizado. A famosa citação “diversidade é convidar para o baile, inclusão é fazer dançar” ressoa aqui. Diversidade é a presença, e a inclusão é sobre garantir que todos se sintam parte do baile. Mas como realmente trilhamos o caminho para a inclusão? É crucial entender que trazer pessoas diversas para o ambiente corporativo é apenas o primeiro passo. A verdadeira inclusão acontece quando essas pessoas se sentem aceitas, representadas e valorizadas. Nosso instinto nos leva a procurar semelhantes, e se não nos sentimos representados, buscamos aqueles que são semelhantes a nós. Aqui entra o desafio: nosso cérebro possui um sistema inconsciente, emocional e automático, que guarda memórias, estereótipos e categorizações sociais. Superar esses vieses requer um esforço consciente. Bárbara compartilha uma citação da professora Mahzarin Banaji que ressoa profundamente: “Preferimos pensar que não temos preconceitos, mas as pesquisas mostram o contrário. Ter vieses não é o problema, a verdadeira vergonha está em não fazer esforços para melhorar”. Exemplo sendo aprimorado Exemplo disso são os resultados auferidos pela Confirp Contabilidade, empresa que está entre as principais em seu setor de atuação no país e que sempre prezou pela diversidade. “Na realidade, a questão da inclusão sempre fez parte da identidade da empresa. Mas isso vem muito além de princípios ‘bonitos’ de mercado, pois vem da naturalidade de observar que diferentes experiências permitem um cenário mais inovador”, explica Rogério Sudré, diretor de finanças e recursos da empresa. Ao se dizer que a empresa tem uma ampla diversidade, Rogério se refere ao fato da empresa ter grande variedade de gênero, etnia, idade, orientação sexual, origem social e deficiências e que isso se dá de forma ampla independente dos cargos a serem ocupados. A empresa ainda percebe um grande caminho para evolução sobre o assunto, mas está aberta a essa transformação. “A criação de um ambiente livre de preconceito e que possibilita o desenvolvimento e capacitação de todos de forma igualitária e inclusiva é uma luta nossa diária, sabemos que essas possibilitam que todos possam crescer. Outro ponto positivo é que isso faz com que tenhamos profissionais que realmente vestem a camisa e que crescem e ficam na empresa, galgando assim cargos de liderança”, conta Rogério Sudré. Os resultados já são sentidos pela empresa, com um crescimento alicerçado em pessoas e que já conta com mais de mil e quinhentos clientes dos mais variados portes e que preza pela inovação e bom atendimento. Com um processo constante de inovação e comprovando que diversidade dá resultado. 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1,8 milhões de empresas brasileira podem ser exclusas do Simples Nacional e MEI

As empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) precisam redobrar a atenção em relação a possíveis débitos tributários. A Receita Federal do Brasil notificou, nos últimos dias, 1.876.334 contribuintes com pendências tributárias. Desses, 1.121.419 são MEIs e 754.915 são Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), totalizando uma dívida expressiva de R$ 26,7 bilhões. Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências. A Receita Federal alertou que, para evitar a exclusão do regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2025, os contribuintes têm apenas 30 dias a partir da data de ciência do Termo para regularizar suas dívidas. O não cumprimento desse prazo resultará em consequências graves, incluindo a exclusão do Simples Nacional. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, alerta: “É crucial que as empresas façam uma verificação em seu domicílio eletrônico para ver se não foram notificadas por não pagamentos de tributos e suas obrigações tributárias. Muitas vezes, aos contribuintes nem imaginam que estão irregulares, pois os débitos não são intencionais. Esses podem ocorrer por desatenção, como o não pagamento de uma guia.” A falta de regularização pode não apenas levar à exclusão do Simples Nacional, mas também complicar a situação financeira das empresas, prejudicando sua capacidade de operar e crescer. Portanto, é vital que os empreendedores estejam atentos e proativos em suas obrigações fiscais. Como regularizar os débitos Para evitar a exclusão, os contribuintes devem acessar o Portal do Simples Nacional ou o Portal e-CAC da Receita Federal. Os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências podem ser consultados online, garantindo que todos os devedores tenham acesso à informação necessária para regularizar sua situação. Os contribuintes têm um prazo de 30 dias a partir da data de ciência do Termo de Exclusão para regularizar suas pendências. A ciência se dá no momento da primeira leitura do documento, que deve ser feita dentro de 45 dias contados a partir da disponibilização do Termo. Se as pendências forem regularizadas dentro do prazo, a exclusão não ocorrerá e os débitos serão considerados quitados. Caso contrário, a empresa será excluída do Simples Nacional, e, no caso dos MEIs, também será desenquadrada do Simei. Welinton Mota esclarece que, mesmo que as empresas sejam excluídas agora do Simples, ainda terão até o dia 31 de janeiro de 2025 para ajustar sua situação e optar novamente por esse sistema simplificado. “Caso não regularizem suas pendências até essa data, elas ficarão fora do regime durante todo o próximo ano fiscal, elevando significativamente a carga tributária”, alerta Mota. Os contribuintes têm duas opções principais para regularizar sua situação: Pagamento à Vista: Uma forma direta de quitar débitos, evitando complicações futuras. Parcelamento: A Receita Federal permite que os débitos sejam parcelados em até 60 meses, facilitando a regularização. Além disso, para os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem condições vantajosas, como a possibilidade de negociação de descontos e prazos ampliados. O processo de negociação é totalmente digital, através do portal REGULARIZE. Prazo para adesão ao Simples Nacional Empresas que desejam aderir ao Simples Nacional em 2025 têm até 31 de janeiro do próximo ano para realizar a opção. A adesão, uma vez aprovada, terá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário. Mota adverte: “Se houver alguma restrição, a regularização deve ser feita até o fim de janeiro. Deixar para a última hora pode inviabilizar ajustes necessários.” Para aderir ao Simples Nacional, é fundamental que as empresas estejam livres de pendências que possam obstruir a opção pelo regime tributário simplificado. Isso inclui a quitação de débitos com a Receita e outras obrigações tributárias. Já empresas que estão sendo abertas, podem optar já em sua constituição por esse regime tributário. Alerta às empresas “Com a Receita Federal intensificando a fiscalização, a regularização de débitos se torna uma prioridade para as empresas do Simples Nacional e MEIs. Ignorar essa necessidade pode resultar em consequências severas, como a exclusão do regime e um aumento na carga tributária. Portanto, a orientação é clara: busque regularizar sua situação o quanto antes para garantir a continuidade dos negócios e evitar complicações financeiras no futuro”, finaliza Welinton Mota. Os empreendedores devem agir proativamente, revisando suas obrigações tributárias e utilizando os recursos disponíveis para manter suas empresas em conformidade. 

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Simples Doméstico – Receita adia acesso guia única

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Os empregadores domésticos têm até o fim deste mês para realizarem o registro de seus funcionários no site do eSocial, como parte do Simples Doméstico. Contudo, o acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos foi adiado 1º de novembro, informou a Receita Federal. “A Receita afirmou que o conteúdo estaria disponível a partir de segunda-feira (26), agora postergou mais uma vez, dando muito pouco espaço de tempo para o empregador se adequar. Isso pelo fato de que foi mantida a obrigação de fazer o pagamento até 6 de novembro para não pagar multas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A desculpa governamental foi que queria prevenir que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “Mesmo com o adiamento da Guia do Simples, é importante reforçar que o empregador tem só até o fim desse mês para efetuar o registro dos seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial”, alerta Domingos. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar. FGTS e Simples Doméstico A principal novidade relativa ao tema será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desses profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Outro ponto relevante é que os empregadores que faziam recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal e-Social ou via aplicativo SEFIP. Entenda o que é o Simples Doméstico O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, explica o diretor da Confirp. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.   VALORES A CARGO DO EMPREGADO Percentual Tributo 8%, 9% ou 11%* Contribuição Previdenciária (INSS) De 0% a 27,5%** IRPF – imposto de renda retido na fonte   VALORES A CARGO DO EMPREGADOR Percentual Tributo 8% Contribuição Previdenciária (INSS) 0,80% Seguro Acidente do Trabalho 8% FGTS 3,20% FGTS – indenização rescisória A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento. Como a primeira competência da obrigatoriedade é a de outubro de 2015, o vencimento será dia 06 de novembro de 2015. Lembrando que o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

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Quem vendeu veículo em 2024 e ganhou capital, pode ter que pagar imposto em 2025

Os veículos apresentaram uma alta nos preços nos últimos anos, provocada pela falta de componentes, dentre outros motivos. Isso causa uma situação inusitada, com muitos contribuintes ganhado dinheiro na venda de seu veículo usado em relação ao valor pago na aquisição. Acontece que agora, com a necessidade de entrega da declaração de imposto de renda pessoa física, muita gente vai descobrir que deveria ter pagado imposto de renda sobre ganho de capital deixado de ser recolhido no mês seguinte ao da alienação.   “É preciso entender que as alienações de bens e direitos no valor superior a R$ 35.000,00 no mês, cuja operação resultou em um lucro (ganho de capital), estará sujeita à tributação de imposto de renda sobre alíquota mínima de 15%, cujo imposto deveria ser pago no mês subsequente ao da alienação. O contribuinte que estiver nessa situação deverá pagar agora com multa e juros o valor do imposto deixado de ser recolhido à Receita Federal do Brasil”, explica o diretor executivo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.   Para o cálculo do referido imposto, o contribuinte deverá baixar o programa do Ganho de Capital no site da Receita Federal, efetuar o preenchimento do referido aplicativo (com todos os dados do veículo, as informações de compra e venda) e pelo programa gerar a guia de recolhimento. Tais informações deverão compor a declaração de imposto de renda pessoa física a ser entregue até 31/05/2025, exportando do programa de Ganho de Capital a ficha GCAP e importando pelo programa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025.       Como declarar aquisição de veículos?   Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc).   No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, CPF ou CNPJ do Vendedor, seu Nome ou Razão Social, e valor da aquisição. Sendo o veículo financiado, fazer constar essa informação nesse campo, seguido a instituição financeira que o financiou, descrevendo a quantidade de parcelas. Destacar também nesse campo as parcelas pagas até a data de 31/12/2024, a qual deverá constar na coluna “situação em 31/12/2024”.   Se o veículo tiver sido adquirido em 2024, deixe o campo “Situação em 31/12/2023″ em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2024. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, alerta Richard Domingos.   “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem, menos o seu preço de compra. Ou seja, valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR “, complementa.   É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2024” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.     Como declarar aquisição de veículos financiados?   Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2024, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2024”, detalhando no campo “Discriminação” as informações relacionadas acima, reforça o diretor da Confirp.   Como declarar aquisição de veículos adquiridos por consórcio?   No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o Grupo 09 (Outros Bens e Direitos) e código 05 (Consórcio não contemplado). “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre Grupo 02 (Bens Móveis) e código 01 (Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc), explica o diretor da Confirp Contabilidade.   Assim como acontece com veículos financiados, caso o contribuinte não tenha terminado de pagar o consorcio, fará constar como valor do bem, apenas os valores pagos até 31/12/2024, destacando no campo “Discriminação”, além das informações do veículo, dados do vendedor, valor a compra, a informação que a aquisição foi mediante consórcio, e a soma dos valores pagos por meio da carta de crédito do consorcio, pagamentos adicionais feitos diretamente pelo contribuinte e também, sendo o caso, as soma das parcelas pagas após a contemplação até a data de 31/12/2024. Também não se deve informar eventuais saldos devedores de consorcio na ficha de dívidas e ônus reais.   Para finalizar Richard Domingos lembra que continua como opcional na DIRPF 2025 ano base 2024 a inclusão das informações complementares sobre veículos, aeronaves e embarcações. Os dados que o sistema pede são número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador. Mas o diretor reforça que, mesmo não sendo obrigatório, é interessante inserir essas informações.

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