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FAP tem alteração no róis dos percentis

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) passou por mudanças, que passam a valer a partir de janeiro/2023. Isso ocorreu com a publicação no DOU de 15 de agosto, da Portaria Interministerial MTP/ME n° 021/2022, que dispõe sobre divulgação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2022.

Importante entender que os róis dos percentis apontam o desempenho de cada subclasse da atividade econômica em termos de frequência, gravidade e custo. Quanto menor o valor no rol, melhor é o desempenho do setor econômico em comparação aos demais setores.

Os róis de percentis de frequência, gravidade e custo calculados em 2022, bem como, os índices do FAP, vigentes para 2023, serão disponibilizados no dia 30 de setembro de 2022, nos sites da Previdência e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (observado o número completo do CNPJ, com 14 dígitos), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos poderá ser contestado, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de 01de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022.

Da decisão da contestação, caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, também disponibilizado nos sites oficiais, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

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Diferencial de aliquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. O Diferencial de alíquota do ICMS deixa de ser cobrado por falta de lei complementar. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido às operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir de 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação da Lei Complementar em 2022”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Richard Domingos Na contramão disso, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisso, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configura desobediência à uma decisão do STF.

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Como funcionam os bancos de horas e nas horas extras?

Com a Reforma Trabalhista se adequam a uma nova realidade. Pontos que ocorreram importantes modificações relacionadas aos bancos de horas e horas extras, que se tornam mais simples. Antes era grande burocracia para implementação dos bancos de horas e horas extras aos trabalhadores, sendo que até então só era permitido a instituição dessa alternativa por meio de convenção ou acordo coletivo (sempre com a participação da entidade sindical). “Observamos grandes melhorias relacionadas aos temas. Exemplo é que pode ser instituído o banco de horas sem a intervenção ou participação da instituição sindical. Só é necessário um acordo individual entre o empregado e o empregador por escrito. Tudo se torna muito mais simples, beneficiando os dois lados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor complementa que com a regra fica fixado o prazo de 6 meses para compensação das horas trabalhadas adicionalmente, salvo em casos de rescisão que deverão ser convertidas em horas extras adicionados o percentual mínimo definido nessa lei de 50%. “Outro ponto que proporciona simplificação é que passa a ser permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, ainda que tácito (sem necessidade de ser escrito) para a compensação horas no mesmo mês”, explica Domingos. Contudo, a empresa deve se atentar pois o percentual de majoração do adicional da hora extra é adequado ao que estabelece a art. 7º inciso XVI da Constituição Federal, que é os 50%. Também foi excluído a necessidade de descanso de 15 (quinze) minutos antes de iniciar o período de hora extra. O que muda também para as empresas é a possibilidade de redução do horário de repouso e alimentação de empregado (de no mínimo uma hora). Quando esse fato não ocorria, o empregador era obrigado a pagar a hora integral desse repouso (com acréscimo de 50%) como hora extra, independentemente do tempo suprimido. A partir de agora, o empregador que não cumprir com tal prerrogativa deve pagar apenas o período suprimido do horário para repouso ou alimentação do empregado com acréscimo dos mesmos 50%. “Os benefícios são muitos, mas é importante que as empresas entendam a forma de utilizar corretamente a nova lei, para que não seja prejudicada posteriormente, contudo, até onde observamos o retorno vem sendo bastante interessante até o momento”, finaliza Domingos.

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Alterado prazo para obrigatoriedade da entrega de EFD – Reinf

A Receita Federal adiou o início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes discriminados na Instrução Normativa 1.701 de 14 de março de 2017. A obrigatoriedade da entrega de EFD-Reinf para estes contribuintes passou de julho deste ano para janeiro de 2020. A alteração consta da Instrução Normativa nº 1.900, publicada hoje no Diário Oficial da União. São obrigadas a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, Cofins e CSLL. A legislação também prevê casos como o das associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio e os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Dois grupos de contribuintes já estão obrigado a entregar a EFD-Reinf. As entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões já efetuam a entrega desde maio de 2018. As demais entidades empresariais, com exceção das optantes pelo Simples, passaram a cumprir a obrigação em janeiro deste ano. O 3º grupo abrange o restante das pessoas jurídicas obrigadas à entrega, com exceção dos entes públicos e organizações internacionais, que ainda não tem previsão de data para a entrega. A EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) em relação ao imposto de renda retido. Com a alteração de prazos de obrigatoriedade da EFD-Reinf, fica garantido maior prazo de adaptação para os contribuintes, fato que permitirá a simplificação tributária e a correta apuração dos créditos tributários decorrentes.

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