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Receita Federal limita direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

O Brasil é o país das novidades e mudanças tributárias. A regra que vale hoje, na manhã seguinte já não é mais certa, e para complicar ainda mais, há as decisões dos tribunais que dão entendimentos distintos à legislação. Exemplo é a luta pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

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Depois de uma decisão favorável a essa tese no STF (Supremo Tribunal Federal), uma nova diretriz da RFB (Receita Federal do Brasil) busca alterar novamente o entendimento firmado, gerando dúvidas e discussões entre especialistas do ramo.

Entenda a mudança

O advogado tributarista Horacio Villen Neto, sócio do escritório Magalhães & Villen Advogados, explica o ocorrido: “A RFB publicou uma Solução de Consulta Interna (Cosit nº 13/2018), explicando como deve ser feita, em seu entendimento, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos contribuintes que obtiveram decisões definitivas (transitadas em julgado) na matéria”.

Ele complementa que, de acordo com o entendimento da RFB, para o cumprimento de decisões definitivas que tratam da exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas devem abater das bases de cálculo das referidas contribuições o imposto efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal.

Tal posição, na prática, implica na redução do valor passível de abatimento pelos contribuintes contemplados com decisões definitivas e favoráveis à referida tese, já que, diferentemente do imposto destacado, o ICMS efetivamente recolhido pode ser reduzido por compensações com créditos gerados em operações anteriores.

Todavia, o entendimento da RFB diverge da posição firmada pelo STF quando do julgamento da tese em questão, e, certamente, ensejará novas discussões sobre a matéria nas esferas administrativa e judicial.

Isto porque, revisitando o voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do julgamento da tese em questão, verifica-se que a ministra fora taxativa ao preceituar que “(…) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (…)”.

Receita defende sua tese

A Receita Federal, diante das críticas apontadas à referida Solução de Consulta Cosit, emitiu recentemente uma nota de esclarecimento, na qual defende o seu entendimento:

“Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.

Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.”

Visões distintas

Frente a estas questões, alguns especialistas na área tributária acreditam ser justo esse novo entendimento da RFB, já que o ICMS é um tributo de característica não cumulativa, e assim já sendo cobrado em todas cadeias de produção, o que faz com que o cálculo da restituição seja muito oneroso aos cofres públicos.

Porém, para Horacio Villen Neto a posição é equivocada. “Como se observa, ao adotar interpretação restritiva e, em nosso ver, equivocada da jurisprudência firmada pelo STF, a RFB gera mais insegurança aos contribuintes, que podem vir a ser autuados por terem excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota, a despeito de possuírem decisões judiciais autorizando tal prática.”

A recomendação do escritório Magalhães e Villen para os contribuintes interessados em analisar esses casos é que tenham bastante cautela, a fim de mensurar potenciais riscos e definir estratégias em relação à aplicação prática de decisões judiciais que autorizam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Um ponto é certo: qualquer decisão sobre questões tributárias no país é complexa, considerando a insegurança jurídica promovida pelas constantes mudanças de entendimento e interpretação. Contudo, a insistência dos contribuintes em buscar as melhores condições tributárias é fundamental e não pode ser desencorajada por tal cenário.

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Ele complementa que, de acordo com o entendimento da RFB, para o cumprimento de decisões definitivas que tratam da exclusão do ICMS na apuração do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas devem abater das bases de cálculo das referidas contribuições o imposto efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal. Tal posição, na prática, implica na redução do valor passível de abatimento pelos contribuintes contemplados com decisões definitivas e favoráveis à referida tese, já que, diferentemente do imposto destacado, o ICMS efetivamente recolhido pode ser reduzido por compensações com créditos gerados em operações anteriores. Todavia, o entendimento da RFB diverge da posição firmada pelo STF quando do julgamento da tese em questão, e, certamente, ensejará novas discussões sobre a matéria nas esferas administrativa e judicial. Isto porque, revisitando o voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do julgamento da tese em questão, verifica-se que a ministra fora taxativa ao preceituar que “(…) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (…)”. Receita defende sua tese A Receita Federal, diante das críticas apontadas à referida Solução de Consulta Cosit, emitiu recentemente uma nota de esclarecimento, na qual defende o seu entendimento: “Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período. O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa. Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros. Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.” Visões distintas Frente a estas questões, alguns especialistas na área tributária acreditam ser justo esse novo entendimento da RFB, já que o ICMS é um tributo de característica não cumulativa, e assim já sendo cobrado em todas cadeias de produção, o que faz com que o cálculo da restituição seja muito oneroso aos cofres públicos. Porém, para Horacio Villen Neto a posição é equivocada. “Como se observa, ao adotar interpretação restritiva e, em nosso ver, equivocada da jurisprudência firmada pelo STF, a RFB gera mais insegurança aos contribuintes, que podem vir a ser autuados por terem excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado na nota, a despeito de possuírem decisões judiciais autorizando tal prática.” A recomendação do escritório Magalhães e Villen para os contribuintes interessados em analisar esses casos é que tenham bastante cautela, a fim de mensurar potenciais riscos e definir estratégias em relação à aplicação prática de decisões judiciais que autorizam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Um ponto é certo: qualquer decisão sobre questões tributárias no país é complexa, considerando a insegurança jurídica promovida pelas constantes mudanças de entendimento e interpretação. Contudo, a insistência dos contribuintes em buscar as melhores condições tributárias é fundamental e não pode ser desencorajada por tal cenário.

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corrida e ciclismo

Corrida e ciclismo – mais que uma moda, qualidade de vida

Atletas que passam a deixar as academias para tomarem as ruas em grupos de bicicletas ou em grupos de corridas. Essa não é uma tendência de períodos de crise, mas sim algo que veio para ficar e que cada vez mais conquista as pessoas. O número de atletas não para de crescer no Brasil e, por trás de tanta gente, tem uma variedade enorme de pequenos negócios. Em meio a um período de crise econômica e política que reflete diretamente na saúde de empresários e administradores – que não sabem o dia de amanhã –, a prática dessas atividades traz benefícios físicos e emocionais, contribuindo muito para a qualidade de vida. A atividade aeróbica proporciona retornos como perda de peso e equilíbrio da pressão e dos níveis de triglicérides, que são os males que atingem grande parte da sociedade moderna. Esses esportes também promovem equilíbrio e confiança, além de relaxar e combater o estresse. Se praticada com bom senso e na medida da forma física de cada um, a atividade quase não tem restrições, mas, antes de estrear na prática desses esportes, é importante que ocorram alguns cuidados. O primeiro é consultar um médico qualificado, a indicação principal seria um clínico geral ou cardiologista. Entre os exames que podem ser pedidos estão: hemograma, colesterol total e frações e teste ergométrico. Contudo, de forma geral, não há grandes limitações na prática da corrida e do ciclismo. Uma das principais recomendações é em relação às pessoas com problemas nos joelhos ou outros ortopédicos, que devem realizar a atividade em intensidade menor. Essa quase total falta de restrições mesclada aos benefícios à saúde e a um grupo cada vez maior de pessoas que adotam esses esportes faz com que se substitua a prática em academia. Combatendo o estresse Para Kátia Malaguti, consultora em psicologia do esporte, o maior benefício encontrado é a possibilidade de eliminação de problemas de estresse, gerados pelo dia cansativo, cheio de cobranças e metas a serem batidas. “Eliminar tais problemas pode parecer difícil e até mesmo impossível. Mas, se a pessoa fizer o caminho inverso e sair para a prática de esportes, mesmo no auge do cansaço psicológico, conseguirá deixar essa tensão de lado, encontrando alívio para o estresse e mais qualidade de vida”. A prática de exercícios aeróbicos faz com que o corpo produza endorfina, hormônio considerado analgésico. Quando você passa a se exercitar diariamente, vivencia o estado de bem-estar e sua condição psicológica passa a ser mais positiva. Mesmo passando por momentos de tensão ou vivendo em um clima desfavorável, as passadas podem melhorar as condições do dia a dia, para que você enfrente os problemas. Para simplificar a obtenção desses resultados, Kátia Malaguti recomenda três passos: Foque no presente A melhor maneira de se livrar do estresse é se concentrar no momento que você está vivendo, em vez de ficar remoendo as emoções negativas do dia de trabalho anterior ou, até mesmo, pensando nos problemas do futuro. Assim, sua mente ficará mais leve e aberta, sem ficar martelando as questões que o atormentam.   Enxergue o copo meio cheio Manter pensamentos bons é uma das dicas principais para enfrentar os problemas e diminuir o estresse. Se você pensar positivo e colocar na cabeça que irá realizar uma boa corrida, aos poucos, os resultados começam a aparecer. Lembre-se de que as passadas fazem você esquecer os problemas e o estresse da rotina por alguns instantes, o que gera um aumento de autoestima e autoconfiança, implicando em mais resistência para encarar os quilômetros e questões que vêm pela frente.   Quer mais uma dica? Selecione, na sua memória, imagens, músicas, palavras ou momentos que trazem boas sensações. Assim, durante a corrida, você conseguirá manter o controle, a motivação e o equilíbrio, esquecendo-se dos fatos ruins que causam o estresse. Corra em novos lugares Escolha outras ruas, praia, campo ou até trilhas. A ideia é que você se exercite em outros locais para mostrar a sua mente novas cenas e caminhos. Esse tipo de alteração na rotina ajuda a espairecer e mostra outros pontos que você, talvez, não tenha observado, o céu limpo, as árvores ou até as pessoas ao seu redor. Pontos a serem pensados previamente Equipamentos – para a corrida, o único equipamento necessário é um tênis, sendo que, hoje, existem vários no mercado que se adequam à necessidade de cada praticante. Para o ciclista, é necessária uma bicicleta, seja usada ou nova. O ideal é iniciar com uma bicicleta simples e, ao longo do tempo, investir em uma bicicleta melhor, buscando mais conforto e desempenho. Também é imprescindível o uso de capacete e, se for atravessar grandes trechos, é recomendado material para mecânica de emergência. Roupas adequadas – é recomendável o uso de bermudas de lycra, pois trará um conforto extra, e camisetas de Dri-FIT ou mesmo as térmicas, para o inverno. Nesse quesito, o mais importante é pensar em roupas confortáveis e leves. Aquecimento – muito importante para evitar lesões, o aquecimento deve sempre ocorrer previamente aos exercícios. Eles incluem alongamento dinâmico, exercícios de mobilidade e trabalho de agilidade. Grupo ideal – hoje, existem diversos grupos de corrida e de ciclismo, alguns com custos para participação que possibilitam todo um suporte, tendo de treinadores e suporte médico a grupos independentes. O ideal é conhecer previamente esse grupo e ver se as características se encaixam a sua realidade e anseios. Feito isso é só curtir uma prática que possibilita saúde física e mental aos praticantes de forma muito simples e ao ar livre.

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investidor

Que tipo de investidor você é?

Investir no cenário econômico brasileiro é um caminho para poucos. Saber investir de acordo com seu perfil é algo ainda mais complexo. As informações sobre o tema são muitas e desencontradas, algo que gera ainda mais dúvidas. Baixe agora a Gestão in Foco Uma coisa é certa: caminhos como a poupança e aplicações muito conservadoras esão em desuso. A época em que o brasileiro podia colocar tudo o que tinha em um investimento conservador e ainda assim contar com altos rendimentos deve ficar, de vez, na memória. O cenário atual exige que o investidor abandone a postura acomodada e dedique mais atenção e cuidado ao escolher seus investimentos. A especialista em investimentos Carollyne Mariano, sócia da Atlas Invest, busca acalmar quem tem dinheiro guardado. “É natural que em momentos de incerteza o investidor fique com medo e inseguro. Contudo, mesmo nestes períodos é possível encontrar grandes oportunidades. O primeiro passo é conhecer o seu perfil investidor. Portanto analise se é agressivo, moderado ou conservador. Além disso, defina o prazo em que deseja fazer o investimento. É importante entender que flutuações acontecem em cenários conturbados – isso é extremamente normal.” Sobre os tipos de investidores, a sócia da Atlas detalha: ·         Conservadores que são aqueles que buscam a segurança acima de qualquer coisa. Com isso, procuram investimentos que tragam previsibilidade e garantias, ainda que a rentabilidade seja baixa. ·         Moderados são os que ficam em um nível exatamente intermediário. Essas pessoas reúnem as características dos dois extremos do apetite ao risco. ·         Já os agressivos são conhecidos por serem pessoas com alta predisposição ao risco, ou seja, as dispostas a colocar o dinheiro em opções menos seguras, desde que possam obter alta rentabilidade. Pesquisar e variar é preciso Mariano também dá uma importante orientação: antes de aplicar é preciso comparar. Atualmente, 88% dos americanos pesquisam pelo menos três preços antes de comprar algo para sua casa, porém, no momento de investir muitos não fazem pesquisas em busca das melhores alternativas. E, claro, elas existem. A baixa rentabilidade da poupança não é suficiente para levar o brasileiro a buscar outras aplicações financeiras, segundo dados levantados pela Atlas. O investimento na caderneta continua sendo citado como o preferido por 69,5% dos brasileiros. O maior motivo para a escolha da aplicação, segundo 56,1% dos investidores, é o desejo de evitar perdas. Riscos existem? Realmente os riscos existem, mas o entendimento errado de muitas pessoas é em relação a possibilidade de perder tudo. Este é um receio muito comum, mas que não condiz com a realidade do mercado financeiro, a não ser em algumas exceções. “Perder tudo é muito difícil. Mesmo para um investidor arrojado a principal orientação é ter cuidado na escolha dos investimentos. Ainda que o foco seja investir em ações – um bom exemplo sobre a possibilidade de perdas – é importante que o investidor conheça a empresa na qual está investindo e saiba por quanto tempo deixará seus recursos aplicados. Além disso, é preciso ter reservas financeiras e outros planos, caso as ações compradas não se valorizem ou até mesmo percam valor”, explica Mariano. Os perfis citados pela especialista são o que vão indicar o grau de risco a ser corrido. De forma geral, os perigos de uma aplicação financeira são diretamente proporcionais à rentabilidade desejada pelo empreendedor. Ou seja, quanto maior o retorno estimado pelo tipo de aplicação escolhida, maior será o risco. De forma geral, é o risco que aponta que o investidor tanto poderá conseguir o retorno prometido, quanto perder uma parcela do montante aplicado. Por isso, é preciso conhecer muito bem as características de cada aplicação, tais como tempo adequado, retorno, tributos e demais despesas cobradas. Um exemplo desses custos é a taxa de administração exigida por fundos de investimentos, que podem comprometer a rentabilidade. É importante lembrar também que rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura. Portanto é extremamente importante diversificar os investimentos, para que o impacto negativo, caso venha a acontecer, não afete toda a reserva financeira. Já o investidor conservador nem sempre perde dinheiro. “Ele corre sim o risco de deixar de ganhar, mas dificilmente corre o risco de perder. Contudo, é importante alertar que, em alguns casos, o investidor superconservador ou que não compara as diversas opções existentes corre o risco de pagar mais taxas e, até mesmo, de não ter seu investimento corrigido pela inflação”, esclarece Mariano. Sobre os tipos de investimentos, a especialista separa em três: ·         Curto prazo Para os investidores que buscam o curto prazo, o investimento ideal são os fundos DI ou os fundos de renda fixa. Esses fundos possuem rentabilidades previsíveis. ·         Médio prazo Para quem pretende resgatar o valor no médio prazo, os mais indicados são os fundos multimercado. Tais fundos investem em outros ativos, como câmbio, juros e moedas. ·         Longo prazo Já para os investidores que vislumbram no longo prazo o investimento em ações é uma boa opção. Para tanto, é preciso escolher empresas bem geridas e que pagam bons dividendos. Investimentos no cenário atual “É difícil tentar cravar o melhor investimento no cenário atual, principalmente considerando que a questão política é incerta. Porém, é possível observar que teremos a economia se recuperando de forma moderada, a inflação em baixa e os juros em patamares historicamente baixos”, diz Mariano. Segundo a especialista, o que se deve observar é muita volatilidade nos próximos meses. Porém, é inegável que tanto 2018 quanto 2019 serão anos muito importantes para a consolidação de um cenário positivo para o mercado financeiro. Tanto em função do crescimento do PIB, quanto da manutenção dos juros e da inflação em patamares baixos.

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