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Especialistas apontam pontos da proposta na Câmara

A Reforma do Imposto de Renda foi aprovada na última quinta-feira (02) pela Câmara dos Deputados com importantes mudanças referentes ao projeto apresentado pelo ministro da economia Paulo Guedes. A proposta segue agora para o Senado Federal, onde promete não ter uma vida fácil, passando por novas mudanças, mas, a transformação do que foi aprovado foi mais positiva do que negativa, segundo os especialistas da Confirp Consultoria Contábil SP.

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“Essa Reforma Tributária era muito aguardada por todos, na busca por um ambiente melhor para investimento do país, contudo, a primeira proposta causou muito desconforto por parte de todos. Agora os pontos positivos aumentaram muito com a nova versão aprovada na Câmara a partir do ajuste do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), mas ainda traz sérias preocupações principalmente para empresários e investidores”, explica o diretor executivo da Confirp, empresa de contabilidade online, Richard Domingos.

Ainda segundo o diretor da Confirp, ainda é aguardado um amplo debate sobre o tema no Senado. “O projeto possivelmente terá novas alterações em futuras votações. Mas um ponto que surpreendeu foi a redução da taxação de lucros e dividendos de 20% para 15%, o que é positivo, mas ainda impacta nos empresários. Lembrando que haverá a isenção dessa taxação para micro e pequenas empresas”, analisa Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

A Confirp listou abaixo os principais pontos positivos e negativos relacionados à Reforma Tributária para Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Investidores:

Pontos Positivos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.  Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda;
  2.  Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos;
  3.  Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;
  4.  Permite a atualização de recursos, bens e direitos adquiridos de forma licita, mantidos no exterior pela pessoa física informados na DIRPF 2021 ano base 2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 6% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;

Pessoa Jurídica

  1.  Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 8% em 2022;
  2.  Redução da alíquota contribuição social sobre lucro líquido dos atuais 9% para 8% para 2022;
  3.  Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte continuarão isentos;
  4.  Os lucros e dividendos pagos a pessoa física residentes de até R$ 20.000,00 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R$ 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro
  5.  O Imposto de renda de 20% sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídicas que poderão ser compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo);
  6.  Prevê a autorização do aproveitamento nos três trimestres imediatamente posteriores do excesso de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos incentivos fiscais da Lei do Bem Inovação Tecnológica – Lei 11.196/2005 e Incentivos de capacitação de pessoal das empresas dos setores de tecnologia da informação e da comunicação TIC – Lei 11.774/2008;
  7.  Reduz de 35% para 30% a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado.

Investimentos Financeiros

  1.  Mantem as alíquotas regressivas atuais de imposto de renda (22,5% a 15%) para aplicações de renda fixa, incluindo fundos abertos;
  2.  Altera a alíquota flat de 15% de imposto de renda para aplicações de renda variável, exceto para Fundo Imobiliário e Fiagro, que continuam na alíquota de 20%;
  3.  Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio;
  4.  Fica mantida a isenção sobre poupança e sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debentures Incentivadas, dentre outras;
  5.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única de 15% para operações de comum, day-trade, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo as atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos em day-trade;
  6.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, mantido a alíquota de 20% para ganhos apurados em operações de Fundo Imobiliário;
  7.  O benefício de isenção aplicado as alienações em operações de renda variável inferiores a R$ 20.000,00 ao mês, passa para R$ 60.000,00 no trimestre;
  1. Continuam sem tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e FIA – Mercado Acesso, esse último até 31/12/2023;
  2. Mantida a isenção sobre os dividendos pagos por Fundos imobiliários;
  3. Mantida a tributação de FIP qualificado como entidade de investimento na alienação dos ativos da carteira , que será considerada distribuição ficta para os cotistas, à alíquota de 15%. Mantém as previsões de que o FIP não qualificado como entidade de investimento será tributado como pessoa jurídica e de que o estoque de rendimentos será tributado a 15% ( cota única até 30/11/22), mas permite a redução da alíquota a 10% se o pagamento em cota única for feito até 31/5/22 ou parcelado em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

 

Pontos Negativos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.    Desconto simplificado de 20% limitado R$ 10.563,60 ao invés dos R$ 16.754,34 vigente atualmente;

Pessoa Jurídica

  1. Fim da dedutibilidade do Juros sobre capital próprio;
  2. Pagamentos de lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, residentes ou não, passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 15%. O imposto sobre lucros não será cobrado nas distribuições para:
  3. Controladora (equivalência patrimonial);
  4. Coligadas titulares de mais de 10% capital votante;
  5. Entidades de previdência privada complementar;
  6. Pessoa jurídica com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET;
  1.    O aumento de capital social das PJ através de incorporação de lucros ou reservas não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores (a partir de 01/01/2022) ao aumento;
  2.    Bens entregues como pagamento de dividendos deverão ser avaliados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  3.    Entrega de bens e direitos para devolução do capital social precisará ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  4.    Fim do regime tributário Lucro Real Estimado, a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá a compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem a limitação dos 30% sobre os lucros (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  5.    Empresas que exploram atividade de securitizada de créditos estarão obrigados a optar pelo Lucro Real;
  6.    Empresas que distribuírem lucros ou dividendos sem escrituração contábil ficam sujeitas a tributação do referido lucro na alíquota de 35% (por dentro, ou seja, 1/0,65= 53,84%). Tal dispositivo não se aplica sobre o valor de presunção abatidos tributos federais;
  7.    Empresas tributadas no Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a escrituração contábil, exceto se cumprirem “cumulativamente” os requisitos de faturamento do ano anterior inferior a R$ 4,8 milhões e manterem o Livro Caixa da atividade;
  8.    Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que estiverem no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%;
  9.    Dedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações será dedutível quando oferecidos a tributação da previdência social;
  10.    Limita a 10 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor.

Investimentos Financeiro

  1. Tributação de 5,88% dos lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos devendo esse valor ser acrescido como custo de aquisição;
  2. Estabelece que será considerado como custo de aquisição o menor valor de cotação da ação dos últimos 60 meses quando o contribuinte não conseguir comprovar o custo de aquisição do referido ativo para fins de apuração do ganho de capital em renda variável;
  3. Fundos fechados passam a ser tributados pelo come-cotas no mês de novembro;
  4. Fundos fechados: Restabelece as alíquotas regressivas (22,5% a 15% para fundos fechados de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos fechados de curto prazo), mantendo a tributação pelo “come cotas” anual em novembro. A proposta prevê exceções para alguns tipos de fundos fechados, que possuem tratamento específico (por exemplo, FIAs, que seguem tributados à alíquota de 15% e sem “come cotas”, FII, cujos rendimentos seguem isentos, atendidos os requisitos para isenção existentes). O estoque de ganhos continua tributado a 15% (cota única até 30/11/22), com possibilidade de aplicação da alíquota de 10% se houver pagamento em cota única até 31/5/22 ou parcelamento em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

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Taxas de juros

Programa de Autorregularização é muito menos abrangente do que vem sendo divulgado

No dia 5 de janeiro, iniciou-se o prazo para adesão ao novo Refis, denominado como o Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a Lei nº 14.740/2023. Entretanto, ao contrário do que foi amplamente divulgado, o alcance desse programa é substancialmente mais limitado do que aparenta. Segundo uma análise realizada pela Confirp Contabilidade, todas as pessoas e empresas estão elegíveis, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional. No entanto, a adesão é restrita aos débitos federais que se enquadram na autorregularização da Receita. “A limitação se dá pelo fato de que apenas os tributos federais ‘constituídos’ no período de 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024 podem usufruir dos benefícios, sendo ‘constituídos’ interpretado como ‘lançados/declarados/notificados’”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade. Ele esclarece que isso se materializa da seguinte forma: a) Tributos declarados pelo contribuinte durante o referido período (DCTF, Declaração de IRPF etc., inclusive por meio de “retificação” dessas obrigações acessórias no período mencionado); b) Tributos lançados em Auto de Infração (pelo Fisco) durante o mesmo período, independentemente da data de início da fiscalização; c) Despachos decisórios notificados pela RFB durante o período acima mencionado (ou seja, despachos decisórios recebidos até 29-nov-2023 estão excluídos do benefício, mesmo que estejam em processo de defesa/manifestação de inconformidade). “Em resumo, a maioria dos impostos atrasados não se enquadra neste novo programa de autorregularização. É crucial ficar atento para não buscar uma solução para dívidas que não são contempladas”, adverte Welinton Mota. Principais Pontos do Programa: A norma busca criar um ambiente propício para a regularização de débitos fiscais, permitindo a adesão de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos sob a jurisdição da Receita Federal. A autorregularização é aberta a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. Os créditos tributários podem ser liquidados com uma redução de 100% das multas e juros, desde que seja efetuado o pagamento mínimo de 50% da dívida à vista, com o restante dividido em até 48 prestações mensais. A norma permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. A adesão deve ser formalizada de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC. O requerimento deve incluir informações detalhadas sobre os créditos tributários, valor da entrada, número de prestações, entre outros. O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre durante a análise do requerimento. A norma estabelece valores mínimos de prestação, acrescidos de juros Selic. Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados, sujeitos a homologação pela RFB. Exclusão do Parcelamento: A exclusão ocorre em caso de inadimplência, e o contribuinte tem a oportunidade de apresentar recurso administrativo. A exclusão implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito. Além disso, o parcelamento pode ser rescindido em casos específicos, como a definitividade da decisão de exclusão. A rescisão implica a perda das reduções de acréscimos legais. A norma determina que a redução das multas e juros não seja considerada na apuração da base de cálculo de alguns tributos. Também estabelece procedimentos para a cessão de créditos.

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dinheiro

Lei de Repatriação – tire as principais dúvidas

O prazo para adesão para a Lei de Repatriação será reaberto em todo país, proporcionando uma série de benefícios para quem possui dinheiro fora do país e que regular essa situação. Quer saber sobre esse e outros temas relacionados ao mundo tributário? Seja cliente Confirp Para isso a lei proporciona incentivos para contribuintes desde que esses declararem voluntariamente bens e recursos adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e mantidos no exterior ou repatriados por residentes no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. A Lei de Repatriação, ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), como é conhecido, não tem prazos definidos ainda, contudo, ponto importante da lei é o fato de permitir a anistia para as pessoas que aderirem ao programa dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados. Para regularizar a situação, os contribuintes precisarão pagar uma alíquota de Imposto de Renda (IR) de 15% e uma multa de 15%. A Receita espera arrecadar cerca de R$ 25 milhões com a regularização. Contudo, para os contribuintes ainda são muitas as dúvidas relacionadas ao tema, pensando nisso a Confirp separou as principais questões do pergunta e respostas do site da Receita Federal para auxiliar os contribuintes: 1) Que tipos de bens e direitos podem ser declarados pela Lei de Repatriação? ·         Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; ·         Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; ·         Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; ·         Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; ·         Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; ·         Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e ·         Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. 2) Que tipos de bens e direitos não podem ser declaradosna Lei de Repatriação? Todos os recursos e patrimônios não citados na resposta à pergunta anterior, tais como joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.   3) Posso declarar bens e direitos remetidos ou adquiridos após 31 de dezembro de 2014? Não. São objeto de regularização somente os recursos de propriedade do declarante até 31 de dezembro de 2014. 4) Posso declarar bens e direitos remetidos ao exterior, mas que não tenha mais saldo nem a propriedade, posse ou titularidade em 31 de dezembro de 2014? Sim. Nesse caso o declarante deverá descrever as condutas praticadas que se enquadrem nos crimes previstos lei, além de descrever os respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza. 5) Posso declarar bens ou direitos originados de atividade não permitidas ou proibidas pela lei? Não, poderão ser objeto da regularização somente os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016. Por exemplo, não é permitida a regularização de bens originados de crimes de corrupção e tráfico de drogas. 6) Quem pode aderir Lei de Repatriação? Pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração, que não tenham sido condenadas em nenhum grau em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016. 7) Quais são os cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas? Os cargos, empregos e funções de chefia na Administração Pública direta e indireta dos três entes federativos, bem como os cargos, empregos e funções considerados políticos, incluindo-se os eletivos. 8) Eu fui detentor de cargo, emprego ou função públicas de direção ou eletivas no passado, mas não era mais no dia 14 de janeiro de 2016, data da publicação da Lei nº 13.254, de 2016, posso aderir ao regime? Sim, a limitação para adesão é não ser detentor de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva no dia da publicação da Lei, 14 de janeiro de 2016. Assim, se foi detentor de cargo antes de 14 de janeiro de 2016 ou assumiu o cargo após essa data, não se aplica essa restrição. 9) Como faço para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)? Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a Dercat e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente. 10) Posso retificar a declaração? Sim, a Dercat pode ser retificada ilimitadamente; a única limitação é que a retificação seja apresentada até o dia 31 de outubro de 2016. 11) Posso apresentar a declaração da Lei de Repatriação e depois pagar o tributo? Sim. Primeiro deve ser enviada a Declaração para que o Darf seja emitido pelo sistema. Não deve ser recolhido em Darf manual. O envio da declaração e o pagamento do Darf devem ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016. 12) Caso eu apresente a Dercat dentro do prazo previsto e atrase o pagamento do Darf há possibilidade de pagar o tributo e a multa com acréscimos legais e fora do prazo de adesão? Não. O RERCT é uma opção com duração determinada, não se admite o pagamento do Darf

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Contribuicao assistencial

Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Reportagem retirada da Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21 Em meio à crise financeira em que passamos, imagine descobrir que se está pagando um valor que não é obrigado? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, para surpresa de muitos, ela não é obrigatória. “Esta cobrança sempre foi extremamente controvertida e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas se pronunciaram pela ilegalidade de tal cobrança. No ano de 2017, mesmo antes da aprovação denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista.  Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, entendemos que esta cobrança é totalmente ilegal. A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados. A referida contribuição é efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas por não contarem com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato. Outras, deixam de fazer o desconto e se deparam com a cobrança do sindicato colocando a empresa no polo passivo da referida taxa sindical. Fato que remete a empresa a fazer valer seus direitos no judiciário. Complicações para empresas da contribuição assistencial  Para as empresas, o pagamento da contribuição assistencial também é um problema, pois a norma coletiva, via de regra, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregador e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria. “Ocorre que, muitas vezes, o trabalhador ao ser demitido ajuíza ação judicial buscando à empresa a restituição dos valores que lhes foram descontados, e, embora a empresa não tenha sido a beneficiária deste desconto, normalmente acaba sendo condenada ao ressarcimento dos valores, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro.  Ele complementa que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegurem ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos.  “Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro.  Isso sem contar que ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato, a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, prejudica muito mais a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais.  Pode parecer absurdo, mas, apesar de não estar previsto em lei, o recomendado é que a empresa solicite ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador em caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas. Fonte – Revista Gestão in Foco – Ano 11 – número 79 – outubro a dezembro/21

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Confirp completa 35 anos se consolidando como a contabilidade online

A Confirp completou 35 anos em 01 de julho, com grandes novidades, comprovando sua evolução, se adequando ao momento. A contabilidade online é uma realidade, o mundo mudou com o Covid-19 e a necessidade de informações são muito maiores. Por isso, a Confirp está colhendo o fruto de ter intensificado os investimentos em tecnologia, desenvolvendo plataformas informatizadas, adquirindo softwares, introduzindo sistemas de auditoria e segurança das informações e criando uma robusta estrutura para processar todas as informações contábeis e trabalhistas de seus clientes. Como resultado desses investimentos, os processos manuais foram reduzidos. Os trabalhos repetitivos não dependem mais de interações humanas. Captações de registros, integrações de dados, auditoria de segurança ocorrerem em tempo real, minimizando falhas e omissões de lançamentos, aumentando a precisão dos dados em todos os trabalhos necessários para sua contabilidade online. Por meio do portal Confirp Digital, que pode ser acessado via site ou aplicativo, as informações contábeis, fiscais e trabalhistas são totalmente interligadas e os processos se tornaram eletrônicos, não havendo trânsito de documentos físicos. Essa constante evolução permite a entrega de produtos e serviços com maior segurança, agilidade e qualidade e todo esse processo já apresenta ótimos resultados. Veja os principais destaques desse avanço da Confirp para uma contabilidade online Conheça o RH Digital Com a padronização das atividades administrativas, a gestão de pessoas evoluiu e trouxe outras prioridades para o cotidiano do Recursos Humanos. Hoje são comuns temas como motivação, liderança, resolução de conflito, saúde e lazer. Esse movimento exige uma gestão muito bem estruturada e organizada nas rotinas de departamento pessoal. Processos como admissão de colaborador, gestão de benefícios, controle de ponto e processamento da folha de pagamento, além de precisarem atender a legislação vigente, precisam estar cada vez mais integrados e automatizados. Para as empresas deixarem de perder tempo com papelada, planilhas, procedimentos burocráticos, e um processo totalmente improdutivo no Recursos Humanos, a Confirp desenvolveu o RH Digital. O sistema simplifica a realização de uma contratação, realiza o controle de férias e possibilita um prontuário digital para os colaboradores. Nele o colaborador terá acesso aos documentos de admissão por meio de login e senha, podendo efetuar as assinaturas de forma totalmente digital. O RH Digital possui sistema de ponto eletrônico integrado, com reconhecimento facial e geolocalização, que possibilita integrar os apontamentos de toda jornada de trabalho diretamente no processamento da folha de pagamento. Além disso. conta com uma poderosa ferramenta de gestão de desempenho, para capacitação e aplicação de treinamentos internos, através de avaliações com notas e gabaritos. E na gestão dos benefícios o RH Digital também auxilia as empresas, tendo o apoio de uma equipe de suporte para a gestão de vale refeição/alimentação, combustível e transporte diretamente no sistema do parceiro de benefícios. Essas e outras funcionalidades práticas irão contribuir para a padronização e organização do Recursos Humanos de uma empresa. Contábil Digital Mesmo com toda tecnologia disponível, muitas empresas ainda fazem o controle das informações através de planilhas paralelas. Para combater essa realidade e acompanhando as tendências digitais da gestão empresarial a Confirp criou o Contábil Digital. Os gestores das empresas precisam de mais tempo para focar em decisões assertivas. 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