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Especialistas apontam pontos da proposta na Câmara

A Reforma do Imposto de Renda foi aprovada na última quinta-feira (02) pela Câmara dos Deputados com importantes mudanças referentes ao projeto apresentado pelo ministro da economia Paulo Guedes. A proposta segue agora para o Senado Federal, onde promete não ter uma vida fácil, passando por novas mudanças, mas, a transformação do que foi aprovado foi mais positiva do que negativa, segundo os especialistas da Confirp Consultoria Contábil SP.

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“Essa Reforma Tributária era muito aguardada por todos, na busca por um ambiente melhor para investimento do país, contudo, a primeira proposta causou muito desconforto por parte de todos. Agora os pontos positivos aumentaram muito com a nova versão aprovada na Câmara a partir do ajuste do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), mas ainda traz sérias preocupações principalmente para empresários e investidores”, explica o diretor executivo da Confirp, empresa de contabilidade online, Richard Domingos.

Ainda segundo o diretor da Confirp, ainda é aguardado um amplo debate sobre o tema no Senado. “O projeto possivelmente terá novas alterações em futuras votações. Mas um ponto que surpreendeu foi a redução da taxação de lucros e dividendos de 20% para 15%, o que é positivo, mas ainda impacta nos empresários. Lembrando que haverá a isenção dessa taxação para micro e pequenas empresas”, analisa Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

A Confirp listou abaixo os principais pontos positivos e negativos relacionados à Reforma Tributária para Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Investidores:

Pontos Positivos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.  Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda;
  2.  Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos;
  3.  Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;
  4.  Permite a atualização de recursos, bens e direitos adquiridos de forma licita, mantidos no exterior pela pessoa física informados na DIRPF 2021 ano base 2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 6% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;

Pessoa Jurídica

  1.  Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 8% em 2022;
  2.  Redução da alíquota contribuição social sobre lucro líquido dos atuais 9% para 8% para 2022;
  3.  Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte continuarão isentos;
  4.  Os lucros e dividendos pagos a pessoa física residentes de até R$ 20.000,00 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R$ 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro
  5.  O Imposto de renda de 20% sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídicas que poderão ser compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo);
  6.  Prevê a autorização do aproveitamento nos três trimestres imediatamente posteriores do excesso de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos incentivos fiscais da Lei do Bem Inovação Tecnológica – Lei 11.196/2005 e Incentivos de capacitação de pessoal das empresas dos setores de tecnologia da informação e da comunicação TIC – Lei 11.774/2008;
  7.  Reduz de 35% para 30% a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado.

Investimentos Financeiros

  1.  Mantem as alíquotas regressivas atuais de imposto de renda (22,5% a 15%) para aplicações de renda fixa, incluindo fundos abertos;
  2.  Altera a alíquota flat de 15% de imposto de renda para aplicações de renda variável, exceto para Fundo Imobiliário e Fiagro, que continuam na alíquota de 20%;
  3.  Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio;
  4.  Fica mantida a isenção sobre poupança e sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debentures Incentivadas, dentre outras;
  5.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única de 15% para operações de comum, day-trade, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo as atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos em day-trade;
  6.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, mantido a alíquota de 20% para ganhos apurados em operações de Fundo Imobiliário;
  7.  O benefício de isenção aplicado as alienações em operações de renda variável inferiores a R$ 20.000,00 ao mês, passa para R$ 60.000,00 no trimestre;
  1. Continuam sem tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e FIA – Mercado Acesso, esse último até 31/12/2023;
  2. Mantida a isenção sobre os dividendos pagos por Fundos imobiliários;
  3. Mantida a tributação de FIP qualificado como entidade de investimento na alienação dos ativos da carteira , que será considerada distribuição ficta para os cotistas, à alíquota de 15%. Mantém as previsões de que o FIP não qualificado como entidade de investimento será tributado como pessoa jurídica e de que o estoque de rendimentos será tributado a 15% ( cota única até 30/11/22), mas permite a redução da alíquota a 10% se o pagamento em cota única for feito até 31/5/22 ou parcelado em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

 

Pontos Negativos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.    Desconto simplificado de 20% limitado R$ 10.563,60 ao invés dos R$ 16.754,34 vigente atualmente;

Pessoa Jurídica

  1. Fim da dedutibilidade do Juros sobre capital próprio;
  2. Pagamentos de lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, residentes ou não, passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 15%. O imposto sobre lucros não será cobrado nas distribuições para:
  3. Controladora (equivalência patrimonial);
  4. Coligadas titulares de mais de 10% capital votante;
  5. Entidades de previdência privada complementar;
  6. Pessoa jurídica com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET;
  1.    O aumento de capital social das PJ através de incorporação de lucros ou reservas não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores (a partir de 01/01/2022) ao aumento;
  2.    Bens entregues como pagamento de dividendos deverão ser avaliados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  3.    Entrega de bens e direitos para devolução do capital social precisará ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  4.    Fim do regime tributário Lucro Real Estimado, a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá a compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem a limitação dos 30% sobre os lucros (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  5.    Empresas que exploram atividade de securitizada de créditos estarão obrigados a optar pelo Lucro Real;
  6.    Empresas que distribuírem lucros ou dividendos sem escrituração contábil ficam sujeitas a tributação do referido lucro na alíquota de 35% (por dentro, ou seja, 1/0,65= 53,84%). Tal dispositivo não se aplica sobre o valor de presunção abatidos tributos federais;
  7.    Empresas tributadas no Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a escrituração contábil, exceto se cumprirem “cumulativamente” os requisitos de faturamento do ano anterior inferior a R$ 4,8 milhões e manterem o Livro Caixa da atividade;
  8.    Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que estiverem no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%;
  9.    Dedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações será dedutível quando oferecidos a tributação da previdência social;
  10.    Limita a 10 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor.

Investimentos Financeiro

  1. Tributação de 5,88% dos lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos devendo esse valor ser acrescido como custo de aquisição;
  2. Estabelece que será considerado como custo de aquisição o menor valor de cotação da ação dos últimos 60 meses quando o contribuinte não conseguir comprovar o custo de aquisição do referido ativo para fins de apuração do ganho de capital em renda variável;
  3. Fundos fechados passam a ser tributados pelo come-cotas no mês de novembro;
  4. Fundos fechados: Restabelece as alíquotas regressivas (22,5% a 15% para fundos fechados de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos fechados de curto prazo), mantendo a tributação pelo “come cotas” anual em novembro. A proposta prevê exceções para alguns tipos de fundos fechados, que possuem tratamento específico (por exemplo, FIAs, que seguem tributados à alíquota de 15% e sem “come cotas”, FII, cujos rendimentos seguem isentos, atendidos os requisitos para isenção existentes). O estoque de ganhos continua tributado a 15% (cota única até 30/11/22), com possibilidade de aplicação da alíquota de 10% se houver pagamento em cota única até 31/5/22 ou parcelamento em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

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Para a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura, se o contribuinte está nesse grupo, ainda não há motivo para pânico. Assim, para se situar sobre o status de sua declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na Receita Federal, o contribuinte pode utilizar a internet e ver se está na malha fina. A partir de um código on-line gerado no próprio site do Fisco (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal e-CAC (Central de Atendimento ao Contribuinte), é possível tanto saber da atual situação da declaração, e poderá saber se caiu na malha fina. “O contribuinte deve acompanhar o processamento de sua declaração. A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta como fazer a correção”, explica Evelyn Moura. “Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, existe a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão para sair da malha fina, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte”, complementa a consultora da Confirp Contabilidade. Mas, se localizar os erros é hora de fazer a declaração retificadora e sair da malha fina, mas como? O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. Contudo, Evelyn Moura faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na Completa deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na Simplificada seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza a consultora da Confirp Contabilidade. Seguindo esses passos sairá da malha fina. Saiba Mais Contribuinte pode ajustar declaração e evitar malha fina Caiu na malha fina? 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As empresas do Simples Nacional devem ficar atentas, pois a Receita Federal notificou quem faz parte desse grupo e que possui débitos com o governo. Essa ação ocorreu no dia 16 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão. No total foram notificadas 738.605 empresas devedoras, o valor total das dívidas dessas empresas é de R$ 21,5 bilhões. Assim, se essas empresas não ajustarem a situação poderão ser excluídas da tributação. “Ocorre que muitas empresas não se atentam ao tema e só percebem o problema quando impacta no caixa da empresa, ou seja, no momento da exclusão. Neste ponto ocorre a correria para buscar ajustar as dívidas para poder participar novamente do programa”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O diretor se refere ao fato de que no ano passado terem sido notificadas, nesse mesmo período, 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários. Dessas, em 1º de janeiro de 2019, 521.018 foram excluídas em virtude da não regularização dos débitos Segundo a Receita Federal, os Termos de Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo de ciência é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação. “Não adianta pensar nesse ponto em adiamentos, pois a Receita é certeira nesse tipo de exclusão, que passa a ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Para não ter esse problema, basta o contribuinte regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo, o que torna a exclusão sem efeito. Ponto importante é que assim o contribuinte não precisa comparecer às Receita ou tomar qualquer outra medida”, finaliza o diretor da Confirp.  

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