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Especialistas apontam pontos da proposta na Câmara

A Reforma do Imposto de Renda foi aprovada na última quinta-feira (02) pela Câmara dos Deputados com importantes mudanças referentes ao projeto apresentado pelo ministro da economia Paulo Guedes. A proposta segue agora para o Senado Federal, onde promete não ter uma vida fácil, passando por novas mudanças, mas, a transformação do que foi aprovado foi mais positiva do que negativa, segundo os especialistas da Confirp Consultoria Contábil SP.

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“Essa Reforma Tributária era muito aguardada por todos, na busca por um ambiente melhor para investimento do país, contudo, a primeira proposta causou muito desconforto por parte de todos. Agora os pontos positivos aumentaram muito com a nova versão aprovada na Câmara a partir do ajuste do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), mas ainda traz sérias preocupações principalmente para empresários e investidores”, explica o diretor executivo da Confirp, empresa de contabilidade online, Richard Domingos.

Ainda segundo o diretor da Confirp, ainda é aguardado um amplo debate sobre o tema no Senado. “O projeto possivelmente terá novas alterações em futuras votações. Mas um ponto que surpreendeu foi a redução da taxação de lucros e dividendos de 20% para 15%, o que é positivo, mas ainda impacta nos empresários. Lembrando que haverá a isenção dessa taxação para micro e pequenas empresas”, analisa Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

A Confirp listou abaixo os principais pontos positivos e negativos relacionados à Reforma Tributária para Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Investidores:

Pontos Positivos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.  Aumento da faixa de isenção na tabela progressiva do imposto de renda;
  2.  Aumento do benefício de isenção parcial para aposentados acima de 65 anos;
  3.  Permite a atualização de bens imóveis adquiridos até 31/12/2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 4% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;
  4.  Permite a atualização de recursos, bens e direitos adquiridos de forma licita, mantidos no exterior pela pessoa física informados na DIRPF 2021 ano base 2020 incidindo sobre a valorização do bem um imposto de renda 6% desde que a opção seja feita entre 01 de janeiro a 29 de abril de 2022;

Pessoa Jurídica

  1.  Redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica dos atuais 15% para 8% em 2022;
  2.  Redução da alíquota contribuição social sobre lucro líquido dos atuais 9% para 8% para 2022;
  3.  Os lucros e dividendos pagos por sócio ao mês por microempresa e empresa de pequeno porte continuarão isentos;
  4.  Os lucros e dividendos pagos a pessoa física residentes de até R$ 20.000,00 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R$ 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro
  5.  O Imposto de renda de 20% sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídicas que poderão ser compensados com imposto devido na distribuição de seus lucros próprios (não cumulativo);
  6.  Prevê a autorização do aproveitamento nos três trimestres imediatamente posteriores do excesso de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL dos incentivos fiscais da Lei do Bem Inovação Tecnológica – Lei 11.196/2005 e Incentivos de capacitação de pessoal das empresas dos setores de tecnologia da informação e da comunicação TIC – Lei 11.774/2008;
  7.  Reduz de 35% para 30% a alíquota do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado.

Investimentos Financeiros

  1.  Mantem as alíquotas regressivas atuais de imposto de renda (22,5% a 15%) para aplicações de renda fixa, incluindo fundos abertos;
  2.  Altera a alíquota flat de 15% de imposto de renda para aplicações de renda variável, exceto para Fundo Imobiliário e Fiagro, que continuam na alíquota de 20%;
  3.  Reduzido apenas para novembro a tributação do come-cotas, deixando de existir o come-cotas de maio;
  4.  Fica mantida a isenção sobre poupança e sobre letras hipotecárias, CRI, CRA, LCI, LCA, Debentures Incentivadas, dentre outras;
  5.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, com alíquota única de 15% para operações de comum, day-trade, não havendo mais distinção entre mercados e classe de ativos. Reduzindo as atuais alíquotas de 20% que aplicava sobre ganhos em day-trade;
  6.  A tributação em renda variável passa a ser trimestral, mantido a alíquota de 20% para ganhos apurados em operações de Fundo Imobiliário;
  7.  O benefício de isenção aplicado as alienações em operações de renda variável inferiores a R$ 20.000,00 ao mês, passa para R$ 60.000,00 no trimestre;
  1. Continuam sem tributação do come-cotas os FIPs, FIAs e FIA – Mercado Acesso, esse último até 31/12/2023;
  2. Mantida a isenção sobre os dividendos pagos por Fundos imobiliários;
  3. Mantida a tributação de FIP qualificado como entidade de investimento na alienação dos ativos da carteira , que será considerada distribuição ficta para os cotistas, à alíquota de 15%. Mantém as previsões de que o FIP não qualificado como entidade de investimento será tributado como pessoa jurídica e de que o estoque de rendimentos será tributado a 15% ( cota única até 30/11/22), mas permite a redução da alíquota a 10% se o pagamento em cota única for feito até 31/5/22 ou parcelado em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

 

Pontos Negativos do Projeto aprovado na Câmara

Pessoa Física

  1.    Desconto simplificado de 20% limitado R$ 10.563,60 ao invés dos R$ 16.754,34 vigente atualmente;

Pessoa Jurídica

  1. Fim da dedutibilidade do Juros sobre capital próprio;
  2. Pagamentos de lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, residentes ou não, passa a ser tributado ao imposto de renda com alíquota de 15%. O imposto sobre lucros não será cobrado nas distribuições para:
  3. Controladora (equivalência patrimonial);
  4. Coligadas titulares de mais de 10% capital votante;
  5. Entidades de previdência privada complementar;
  6. Pessoa jurídica com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET;
  1.    O aumento de capital social das PJ através de incorporação de lucros ou reservas não serão tributados se não houver restituição do capital social nos 5 anos posteriores e anteriores (a partir de 01/01/2022) ao aumento;
  2.    Bens entregues como pagamento de dividendos deverão ser avaliados a valor de mercado, sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  3.    Entrega de bens e direitos para devolução do capital social precisará ser avaliada a valor de mercado sujeitando a incidência dos tributos relativos ao Ganho de Capital;
  4.    Fim do regime tributário Lucro Real Estimado, a partir de 2022 existirá apenas o Lucro Real Trimestral que permitirá a compensação de prejuízos fiscais dos últimos três trimestres que antecedem a apuração sem a limitação dos 30% sobre os lucros (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  5.    Empresas que exploram atividade de securitizada de créditos estarão obrigados a optar pelo Lucro Real;
  6.    Empresas que distribuírem lucros ou dividendos sem escrituração contábil ficam sujeitas a tributação do referido lucro na alíquota de 35% (por dentro, ou seja, 1/0,65= 53,84%). Tal dispositivo não se aplica sobre o valor de presunção abatidos tributos federais;
  7.    Empresas tributadas no Lucro Presumido ficam obrigadas a manter a escrituração contábil, exceto se cumprirem “cumulativamente” os requisitos de faturamento do ano anterior inferior a R$ 4,8 milhões e manterem o Livro Caixa da atividade;
  8.    Assim como já acontece com o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro para empresas que estiverem no regime Lucro Arbitrado será majorada em 20%;
  9.    Dedutibilidade para fins de Imposto de Renda e Contribuição dos pagamentos por meio de ações será dedutível quando oferecidos a tributação da previdência social;
  10.    Limita a 10 anos o prazo mínimo para dedução de intangíveis caso não haja prazo legal ou contratual menor.

Investimentos Financeiro

  1. Tributação de 5,88% dos lucros e dividendos recebidos pelos fundos de investimentos devendo esse valor ser acrescido como custo de aquisição;
  2. Estabelece que será considerado como custo de aquisição o menor valor de cotação da ação dos últimos 60 meses quando o contribuinte não conseguir comprovar o custo de aquisição do referido ativo para fins de apuração do ganho de capital em renda variável;
  3. Fundos fechados passam a ser tributados pelo come-cotas no mês de novembro;
  4. Fundos fechados: Restabelece as alíquotas regressivas (22,5% a 15% para fundos fechados de longo prazo, e 22,5% a 20% para fundos fechados de curto prazo), mantendo a tributação pelo “come cotas” anual em novembro. A proposta prevê exceções para alguns tipos de fundos fechados, que possuem tratamento específico (por exemplo, FIAs, que seguem tributados à alíquota de 15% e sem “come cotas”, FII, cujos rendimentos seguem isentos, atendidos os requisitos para isenção existentes). O estoque de ganhos continua tributado a 15% (cota única até 30/11/22), com possibilidade de aplicação da alíquota de 10% se houver pagamento em cota única até 31/5/22 ou parcelamento em 24 parcelas mensais, observadas as condições estabelecidas.

A Confirp é uma empresa que trabalha com consultoria tributária e contabilidade online, com uma equipe capacitada e atualizada que busca proporcionar os melhores serviços aos clientes. Portanto, não perca tempo e entre em contato hoje mesmo!

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Uma obrigação a menos – a DIRF vai acabar

A Receita Federal publicou na última quarta-feira (20) a Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, que traz uma importante novidade para os contribuintes com a dispensada da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. “É uma boa novidade, mas é importante ficar atento aos prazos dessa mudança, a partir de 2025 (ano-calendário 2024) fica dispensada a entrega da DIRF. É uma obrigação acessória a menos para os contadores e para as empresas. Isso porque as informações sobre “rendimentos”, IR retido, INSS retido e outras informações, já são informadas mensalmente no eSocial”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. A DIRF era uma das obrigações existentes no complexo modelo tributário brasileiro. Ela é a declaração feita pela Fonte Pagadora, ou seja quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte, nas quais constam importantes informações, dentre as quais: Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País; O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial. Essa declaração deve ser enviada à Receita Federal todo ano até o último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário a Fonte Pagadora fica sujeita a multa. Mesmo com a publicação do fim dessa obrigação é importante reforçar que nos dois próximos anos (2023 e 2024) elas ainda deverão ser entregues com os dados referentes ao ano anterior”, finaliza Welinton Mota.  

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5 Perguntas sobre o FGTS da Empregada Doméstica

A PEC das Domésticas foi aprovada no Senado em julho de 2013, e todos esperavam uma revolução nas relações de trabalhos com profissionais domésticos, contudo, a realidade se mostrou totalmente diferente, não ocorrendo praticamente nenhuma mudança na relação entre empregados e empregadores. O item mais polêmicos deste debate é o FGTS da Empregada Doméstica (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que ainda não foi nem ao menos regulamentado. Atualmente esses e outros projetos ainda estão na Câmara dos Deputados e, apesar da promessa de prioridade para o início dos trabalhos legislativos, o tema ainda não entrou na pauta do plenário É certo que os empregadores domésticos já estão obrigados a registrarem os empregados na carteira sobre risco de multa, que começará a ser cobrada em agosto deste ano, mas o que realmente traria diferença para as domésticas de todo o país é o pagamento do FGTS. Que é facultativo. No caso da Previdência Social, a conta é dividida entre patrão (12%) e empregado (8% a 11%). Assim, a equipe da Confirp Consultoria Contábil resolveu responder as principais dúvidas em relação ao FGTS da Empregada Doméstica: O que é o FGTS? O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou FGTS, é um direito da maioria dos trabalhadores que foi criado em 1966. Esse consiste em recursos administrados pela Caixa Econômica Federal, captados pelas empresas com a finalidade principal de proteger e amparar os trabalhadores em algumas fim do contrato de trabalho, como em casos de demissão, aposentadoria e falência da empresa em que trabalha, dentre outras, além de proteger em situações de doenças graves ou outros acidentes que possam porventura atingir o trabalhador. Assim, na verdade o FGTS da Empregada Doméstica nada mais seria do que uma garantia financeira que a trabalhadora receberia em horas de emergência. Como se dá o cálculo do FGTS? A principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal. A regulamentação estabelece que o FGTS seja pago de forma conjunta com o INSS, sendo: 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidente e 3,2% relativo à rescisão contratual. No total, o empregador terá que recolher 20% do salário em encargos. Assim, é importante frisar que para o o FGTS não é descontado nada do empregado. Apenas o patrão deve fazer o recolhimento de 8% sobre o salário bruto do empregado. Quem tem que recolher o FGTS? Sobre o FGTS da Empregada Doméstica é importante ter em mente que ainda não é obrigado o recolhimento, mas o empregador pode optar para fazer. Lembrando que se o empregador deu o benefício, ao demitir o empregado sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado, e não é descontado nenhum percentual do empregado. Como fazer o cadastro para poder recolher o FGTS da Empregada Doméstica? O empregador doméstico deve se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). Hoje existe a opção da matrícula CEI ser feita diretamente pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Já a empregada doméstica precisará do número de inscrição no PIS-PASEP, é por ele que será identificada no Sistema do FGTS. Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do empregado, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP. Como recolher o valor O FGTS da Empregada Doméstica deverá ser recolhido como dito no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente. O vencimento ocorre normalmente até o dia 7 do mês seguinte, caso não haja expediente bancário nessa data o mesmo deverá ser antecipado para o dia útil anterior. Para efetuar o recolhimento do FGTS, o empregador deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada. Você gostaria de se adequar a PEC das domésticas? Então, conheça o Confirp em Casa nosso novo serviço que auxilia os empregadores a regularizar a situação trabalhista de seus empregados domésticos. Para saber mais sobre este novo serviço, ligue agora para área Comercial da Confirp pelo telefone 11 5078-3000 ou pelo e-mail comercial@confirp.com.

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Tabelas desatualizadas do Imposto de Renda deixam menos pessoas isentas

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Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e que proporciona menos retorno à população. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa e tabelas desatualizadas pode ser prejudicial à população.  “Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser. Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 e novembro de 2021, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente). “No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 388,32% impactando em uma defasagem muito grande. impactando numa defasagem de 130,82%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.394,84 (mais que o dobro).  Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$65.922,56, atualmente é de R$28.559,70. Outro ponto relevante é as tabelas desatualizadas também impactam em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 8.301,36. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.273,80. Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população. 

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