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Tabela do Simples Nacional para Indústrias – Anexo II

As atividades industriais — ou seja, venda de mercadorias industrializadas pelo próprio contribuinte — são tributadas pelo Simples Nacional na forma do Anexo II da LC nº 123/2006 (art. 18, § 5º).

Atenção: As tabelas abaixo são válidas para o ano-calendário de 2026, com efeitos até 31/12/2026. A partir de 01/01/2027, entram em vigor novas regras decorrentes da Reforma Tributária (LC nº 214/2025), que prevê a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, IPI e ICMS pelos novos tributos CBS e IBS.

ANEXO II DA LC nº 123/2006 — Indústria

Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)

Faixas de Receita Bruta e Alíquotas

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% —
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

Percentual de Repartição dos Tributos

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% —

Como Calcular a Alíquota Efetiva

A alíquota efetiva é calculada pela seguinte fórmula:

$$\text{Alíquota Efetiva} = \frac{(\text{RBT12} \times \text{Aliq}) – \text{PD}}{\text{RBT12}}$$

Onde:

  • RBT12: Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
  • Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
  • PD: Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.

Exemplo Prático

  • Faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa → alíquota nominal de 14,70%)
  • Faturamento do mês: R$ 100.000,00

Cálculo:

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,70% − 85.500,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = (441.000,00 − 85.500,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 355.500,00 / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,1185 → 11,85%

Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 11,85% = R$ 11.850,00

Observações Importantes

O contribuinte industrial deve observar os seguintes pontos, conforme a LC 123/2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A, e a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A:

  • Substituição tributária do ICMS: na qualidade de substituto (mercadorias com ST), o contribuinte deve recolher o ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional.
  • Imunidade ou isenção: segregar as receitas sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS/IPI (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35).
  • Exportações: segregar a receita de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora — tais receitas são tributadas por alíquotas separadas, com exclusão do PIS/Cofins e do ICMS.
  • Produtos importados revendidos: o ICMS da operação própria deve ser recolhido normalmente dentro do Simples Nacional.

Impacto da Reforma Tributária (LC nº 214/2025)

A partir de 2027, a composição do DAS para empresas do Anexo II passará a refletir a transição para os novos tributos da Reforma Tributária:

  • O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços — estadual) substituirá progressivamente o ICMS;
  • A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços — federal) substituirá progressivamente o PIS, Cofins e parte do IPI.

A transição ocorrerá de forma gradual entre 2027 e 2033. Recomenda-se acompanhar as atualizações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para adequação tempestiva.

Confirp Contabilidade — Área Fiscal/Tributário

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