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Entenda tudo sobre o PIS/Pasep – como receber e o que fazer

Anualmente milhares de trabalhadores deixam de receber uma renda extra muito interessante, que pode chegar em 2022 à R$1.212,00, ao não sacarem os valores referentes ao PIS/Pasep. Neste ano esse Abono Salarial será feito de 8 de fevereiro a 31 de março, referente ao ano de 2020 datas que já haviam sido aprovadas pelo (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Além disso haverá o pagamento referente a 2021.

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência serão liberados este ano R$ 21,82 bilhões para 23 milhões de trabalhadores (22 milhões inscritos no PIS, pagos pela Caixa, e 1 milhão inscritos no Pasep, pagos pelo Banco do Brasil) referente ao ano de 2020.

“Não buscar esse direito é sinal de desconhecimento da população brasileira, que já passa por muita dificuldade, realmente é um valor considerável. É imprescindível buscar os recursos disponíveis para ter melhores condições de vida. Acredito que muitas pessoas não sacaram o valor por falta de informação. Portanto, é preciso divulgar para que os que mais necessitam não percam esse direito”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Veja algumas informações relacionadas ao tema preparada pelo especialista da Confirp:

Conceito do PIS/Pasep

O abono salarial PIS para funcionários da iniciativa privada e Pasep para funcionários públicos, trata-se de um benefício pago anualmente pelo Governo Federal, destinado aos trabalhadores formais. Seu valor está relacionado ao período trabalhado referente ao ano-base. O Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou resolução que muda o calendário de pagamento do PIS/Pasep. Assim, os trabalhadores que deveriam receber o abono salarial de 2020 a partir do segundo semestre de 2021 só terão acesso ao pagamento em neste ano 2022.

Quem tem direito:

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários-mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias, no ano-base de pagamento.

Valor a receber

O valor do abono salarial pode chegar ao valor de até um salário-mínimo, de acordo com a quantidade de meses trabalhados conforme tabela abaixo:

Datas de pagamento:

 

 

Os pagamentos serão realizados neste ano 2022 com base nas datas de nascimento dos segurados conforme tabela abaixo:

 

 Como sacar:

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação. É possível ainda receber pelo Caixa Tem, através da poupança social digital.

Desempregado tem direito?

O trabalhador desempregado tem direito a receber o pis, desde que tenha trabalhado 1 mês completou ou mais no ano calendário utilizada para a apuração, neste caso 2020.

Aposentado tem direito?

Trabalhador aposentado em atividade no ano base de apuração do pagamento PIS/Pasep, tem direito ao benefício.

O que fazer com o dinheiro?

Segundo Reinaldo Domingos, presidente da DSOP Educação Financeira, “é preciso planejar o uso do valor considerando sua situação financeira atual. Para os que estão endividados, o foco é o pagamento das contas com planejamento. É preciso analisar todas e priorizar as essenciais, que correspondem a serviços que podem ser cortados, como energia elétrica, água, aluguel, etc., e as quais possuem as maiores taxas de juro, como cheque especial e cartão de crédito”.

Se esse não for o caso, o abono pode ser usado para a realização de sonhos (individuais ou da família). Afinal, se não houver um destino certo para esse dinheiro extra, o benefício poderá facilmente gasto com supérfluos, e não para a conquista de objetivos que realmente agregam valor à vida.

É importante estabelecer pelo menos três sonhos: um de curto prazo (até um ano), um de médio prazo (entre um e dez anos) e outro de longo prazo (acima de dez anos) – o qual aconselho que seja a sua aposentadoria sustentável. Em seguida, é válido direcionar para investimentos mais adequados ao prazo.

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ESOCIAL

eSocial será tema de fórum gratuito com debates sobre mudança na cultura

O eSocial é uma realidade e todas as empresas serão obrigadas a atender. Por mais que seu início esteja marcado para o início de 2018, o trabalho de ajuste por parte das empresas deve ser imediato. Quer saber mais sobre o eSocial – seja cliente da Confirp Sendo que esses ajustes, parametrizações e forma de administrar na área trabalhista mudará toda a rotina trabalhista e de recursos humanos de uma empresa. Para entender melhor esse tema e os impactos no cotidiano administrativo e trabalhista das empresas, a BAZZ em conjunto com a PP&C e Moema Assessoria e com apoio do CIEE, realizarão o 2º Fórum de eSocial Gratuito: Os desafios, oportunidades e esclarecimentos, no dia 4 de maio, será uma manhã de debate sobre o tema e seus impactos no cotidiano das empresas e caminhos para o ajuste e adequação. “O tema eSocial já é obrigatório na pauta das empresas que possuem profissionais empregados, pois todas rotinas relacionadas a esses serão alteradas, antigos costumes das áreas de recursos humanos terão que ser revistos e as informações deverão ser muito mais precisas”, explica Celso Bazzola, diretor executivo da Bazz Consultoria. Bazzola será um dos palestrantes juntamente com Andrea Copola, da PP&C Auditores, e Marcelo Augusto, da Moema Assessoria. Dentre os temas a serem abordados estão Legislação Trabalhista; Impactos como a estrutura de cargos e salários, e Impactos com a medicina do Trabalho. Serviço 2º Fórum de eSocial Gratuito: Os desafios, oportunidades e esclarecimentos Parte inferior do formulário Dia: 04 de Maio, das 8h00 às 12h00; Local: Auditório Ernesto Igel; Endereço: Rua Tabapua, 445 – Itaim Inscrições: http://www.grupoalliance.com.br/2o-forum-de-esocial/

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Governo amplia isenção para venda de imóvel

O contribuinte que vendeu um imóvel e que teve ganho de capital com isso geralmente tem que arcar com uma alta carga tributária, precisando pagar imposto sobre o valor de ganho. Contudo, uma boa notícia é que o Governo Federal ampliou a possibilidade de isenção para venda nesses casos. Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, a Instrução Normativa nº 2.070/2022 alterou as regras de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. “A grande novidade é que a citada isenção do IR aplica-se na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, ou seja, se a pessoa já possuía um financiamento ou qualquer parcelamento de outro imóvel, ele também poderá se beneficiar dessa isenção”, explica Welinton Mota. Ele conta que antes o contribuinte tinha 180 dias depois de vender para fazer um novo contrato de compra – agora estendeu para financiamento de pagamento, além pagamento de outros imóveis. Podendo usar esse benefício desde que utilize o valor integral durante a dívida. “Essa já era um questionamento antigo na justiça e já havia uma pacificação em relação a esse ponto. Agora com esse Instrução Normativa, isso se torna uma regra. Mas caso o contribuinte não realize nenhum tipo de ação, ele terá que apurar o lucro e pagar imposto. Por exemplo, se ele comprou um imóvel por R$ 400 mil e vendeu por R$ 600 mil pagará imposto sobre R$ 200 mil”, finaliza o diretor da Confirp.

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Dúvidas sobre como registrar empregada doméstica

  Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime A partir do dia 9 de agosto, os empregadores deverão registrar empregada doméstica, sob o risco de serem penalizados. Mas, como funcionará essa questão e em relação aos outros pontos da Lei das Domésticas que não foram ainda regulamentados? O coordenador trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel dos Santos respondeu um entrevista sobre o tema: 1) Quem precisa registrar empregada doméstica? São todos os empregadores, o que configura o vínculo? A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado “empregador doméstico” e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício. 2) Qual é o passo-a-passo para fazer o registro? Quais os documentos necessários e quanto tempo leva para realizar? É orientado que seja celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, dias de trabalho de trabalho e salário). Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página “contrato de trabalho” os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência. Também é necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelos seguintes canais: a) site da Previdência Social – www.mpas.gov.br b) pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. c) na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.   3) Qual é a punição para quem não registrar? A partir de agosto/2014 todos os empregadores domésticos terão a possibilidade de pagamento de multa em caso de infração, às multas equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)  De acordo com a CLT, uma empresa – ou, no caso do trabalhador doméstico, o empregador – que não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado.  A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado – uma forma de estimular a formalização.   4) Com o registro, quais passam a ser as obrigações do empregador? Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro. O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT). Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de fériase 13º salário. Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.  5) A regulamentação da PEC das Domésticas ainda tramita no Congresso. Como ficam as regras que não foram regulamentadas ainda? Enquanto não é regulamentada a PEC das Domésticas os empregados deverão aguardar para gozarem dos benefícios, tais como: FGTS, Seguro Desemprego, adicional noturno, Salário Família e Seguro contra acidentes.  6) Haverá aumento de custos? Quais são os encargos? Ao mesmo tempo que se torna um benefício ao empregado doméstico se torna um ônus para os patrões, pois o FGTS da empregada doméstica hoje é opcional, se tornará obrigatório, fazendo com que todos os patrões passem a recolher a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o salário do doméstico, inclusive se houver hora extra e o adicional noturno pago ao seu empregado, além do pagamento do seguro acidente doméstico. 7) Hoje, há um piso nacional para o salário mínimo e outros regionais. Qual fica valendo para quem está, por exemplo, em SP?  O Salário do empregado doméstico obedecerá o mínimo federal, que hoje esta em R$ 724,00 desde janeiro/2014. No entanto, alguns estados estipularam seu próprio salário mínimo, os quais são mais benéficos aos domésticos, com isto são estes que deverão ser obedecidos. Podemos citar os exemplos de: São Paulo que é de R$ 810,00, Rio de Janeiro de R$ 874,75, Rio Grande do Sul de R$ 868,00, entre outros. 8) E sobre a obrigatoriedade do eSocial para os domésticos? O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Com esta nova regra, que esta em fase de

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Imposto de Renda – Saiba como declarar seus veículos

Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Para não ter problema com estes dados, na hora de elaborar a declaração, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2020, deixe o campo “Situação em 31/12/2019” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2020. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2020” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2020, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2020”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.

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