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Entenda tudo sobre o PIS/Pasep – como receber e o que fazer

Anualmente milhares de trabalhadores deixam de receber uma renda extra muito interessante, que pode chegar em 2022 à R$1.212,00, ao não sacarem os valores referentes ao PIS/Pasep. Neste ano esse Abono Salarial será feito de 8 de fevereiro a 31 de março, referente ao ano de 2020 datas que já haviam sido aprovadas pelo (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Além disso haverá o pagamento referente a 2021.

Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência serão liberados este ano R$ 21,82 bilhões para 23 milhões de trabalhadores (22 milhões inscritos no PIS, pagos pela Caixa, e 1 milhão inscritos no Pasep, pagos pelo Banco do Brasil) referente ao ano de 2020.

“Não buscar esse direito é sinal de desconhecimento da população brasileira, que já passa por muita dificuldade, realmente é um valor considerável. É imprescindível buscar os recursos disponíveis para ter melhores condições de vida. Acredito que muitas pessoas não sacaram o valor por falta de informação. Portanto, é preciso divulgar para que os que mais necessitam não percam esse direito”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Veja algumas informações relacionadas ao tema preparada pelo especialista da Confirp:

Conceito do PIS/Pasep

O abono salarial PIS para funcionários da iniciativa privada e Pasep para funcionários públicos, trata-se de um benefício pago anualmente pelo Governo Federal, destinado aos trabalhadores formais. Seu valor está relacionado ao período trabalhado referente ao ano-base. O Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou resolução que muda o calendário de pagamento do PIS/Pasep. Assim, os trabalhadores que deveriam receber o abono salarial de 2020 a partir do segundo semestre de 2021 só terão acesso ao pagamento em neste ano 2022.

Quem tem direito:

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários-mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias, no ano-base de pagamento.

Valor a receber

O valor do abono salarial pode chegar ao valor de até um salário-mínimo, de acordo com a quantidade de meses trabalhados conforme tabela abaixo:

Datas de pagamento:

 

 

Os pagamentos serão realizados neste ano 2022 com base nas datas de nascimento dos segurados conforme tabela abaixo:

 

 Como sacar:

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação. É possível ainda receber pelo Caixa Tem, através da poupança social digital.

Desempregado tem direito?

O trabalhador desempregado tem direito a receber o pis, desde que tenha trabalhado 1 mês completou ou mais no ano calendário utilizada para a apuração, neste caso 2020.

Aposentado tem direito?

Trabalhador aposentado em atividade no ano base de apuração do pagamento PIS/Pasep, tem direito ao benefício.

O que fazer com o dinheiro?

Segundo Reinaldo Domingos, presidente da DSOP Educação Financeira, “é preciso planejar o uso do valor considerando sua situação financeira atual. Para os que estão endividados, o foco é o pagamento das contas com planejamento. É preciso analisar todas e priorizar as essenciais, que correspondem a serviços que podem ser cortados, como energia elétrica, água, aluguel, etc., e as quais possuem as maiores taxas de juro, como cheque especial e cartão de crédito”.

Se esse não for o caso, o abono pode ser usado para a realização de sonhos (individuais ou da família). Afinal, se não houver um destino certo para esse dinheiro extra, o benefício poderá facilmente gasto com supérfluos, e não para a conquista de objetivos que realmente agregam valor à vida.

É importante estabelecer pelo menos três sonhos: um de curto prazo (até um ano), um de médio prazo (entre um e dez anos) e outro de longo prazo (acima de dez anos) – o qual aconselho que seja a sua aposentadoria sustentável. Em seguida, é válido direcionar para investimentos mais adequados ao prazo.

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Menos de 15 dias para entrega do Imposto de Renda – O que fazer?

Acaba no dia 31 deste mês de maio o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021 e muitos contribuintes já estão em pânico, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal. A Receita Federal recebeu 20.002.908 declarações até as 16 horas desta sexta-feira (14); a expectativa é que sejam entregues cerca de 32 milhões de declarações. O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Assim, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora. Para evitar esses problemas é preciso correr. “Este ano tivemos o adiamento por causa da pandemia do COVID-19, mas também tivemos uma maior dificuldade para as pessoas encontrarem os documentos necessários. Assim, com certeza teremos muita correria na última hora”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “Se deixar para o dia 31, poderá encontrar problemas como falta de documentos ou dados inconsistente para o imposto de renda e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”, complementa. Segundo o diretor executivo da Confirp, o grande problema enfrentado pelo contribuinte é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos. Na maioria das vezes quem deixou para a última hora está mais desorganizado do que quem se antecipou”. Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”. “A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”. Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.

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As implicações da mudança da subvenção fiscal para empresas brasileiras

A Medida Provisória 1.185/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30 de agosto de 2023, trouxe mudanças significativas nas regras de tributação da subvenção fiscal no Brasil. A subvenção fiscal, que envolve benefícios concedidos pelo governo, como crédito presumido, redução de base de cálculo de impostos e isenções, tem sido uma ferramenta importante para incentivar o desenvolvimento econômico em determinadas regiões do país. No entanto, as alterações trazidas por esta MP impactam diretamente as empresas que se beneficiam desses incentivos. A principal alteração trazida pela MP 1.185/2023 é a obrigatoriedade de tributação da subvenção fiscal para empresas tributadas pelo Lucro Real. Assim, a partir de janeiro de 2024, as empresas beneficiárias de subvenção fiscal terão que incluir o valor integral dessa subvenção na base de cálculo dos impostos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Anteriormente, até 31/12/2023, essas receitas de subvenção não eram tributadas. A MP também introduziu a categoria de \”Subvenção de Investimento\”, que se aplica a empresas que realizam implantação ou expansão de empreendimentos econômicos: Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. Crédito fiscal Para essas empresas (lucro real), a MP prevê a possibilidade de apuração, a partir do ano seguinte, de um crédito fiscal de 25% (alíquota do IRPJ) sobre as receitas de subvenção, desde que a habilitação seja previamente requerida e concedida pela Receita Federal. O crédito fiscal poderá ser utilizado para compensar débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em dinheiro. Importante observar que esse crédito fiscal terá validade até dezembro de 2028, isto é, será calculado sobre as receitas de subvenção auferidas até 31/12/2028. Requisitos para habilitação e apuração do crédito fiscal Para ser habilitada ao crédito fiscal de subvenção para investimento, a empresa deve atender a determinados requisitos, como ser beneficiária de subvenção concedida por ente federativo, ter o ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico, e ter as condições e contrapartidas estabelecidas pelo ato concessivo. A apuração do crédito fiscal será feita com base nas receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico e será realizado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Ou seja, o crédito fiscal será aproveitado somente no ano seguinte, após a entrega da ECF, desde que a habilitação seja previamente aprovada pela Receita Federal. Impactos financeiros para as empresas As empresas do Lucro Real que recebem subvenções fiscais, principalmente aquelas que não se enquadram na categoria de subvenção de investimento, enfrentarão uma significativa carga tributária adicional a partir de 2024. Antes da MP, essas receitas de subvenção eram isentas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, mas a partir de janeiro de 2024 serão tributadas a uma taxa de 43,25% [1,65% de PIS, 7,6% de Cofins, 25% de IRPJ e 9% de CSLL). No entanto, para as empresas que se enquadram na categoria de subvenção de investimento e que obtêm a habilitação da Receita Federal, a MP oferece a possibilidade de apuração de um crédito fiscal, que pode ser utilizado para compensar débitos de tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em dinheiro. Para as empresas que tiverem a habilitação aprovada, a tributação reduzirá para 18,25% (ou seja 43,25% menos 25%). Assim, é preciso muita atenção, pois a MP 1.185/2023 trouxe mudanças significativas na tributação da subvenção fiscal para as empresas brasileiras. Enquanto algumas empresas terão que arcar com uma carga tributária adicional sobre as receitas de subvenção, outras terão a oportunidade de apurar um crédito fiscal, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na MP. Essas mudanças têm o potencial de impactar as finanças das empresas e exigir uma revisão das estratégias tributárias. Portanto, é fundamental que as empresas afetadas por essa medida compreendam plenamente seus efeitos e busquem orientação fiscal para tomar decisões informadas sobre como se adaptar a esse novo cenário tributário. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil e presidente da Associação Grupo Alliance. Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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ESOCIAL

Como anda o eSocial?

O eSocial foi pintado como uma grande revolução na forma que as contabilidades tratariam a área trabalhistas das empresas, contudo, depois de muitas idas e vindas, ainda são grandes as dúvidas sobre o programa e os prazos continuam a ser postergados. Quer ficar atualizado sobre esses temas e outros? Seja cliente Confirp! A última prorrogação ocorreu no ano passado, por meio da Resolução CD eSocial nº 02/2016 (DOU de 31.08.2016), que alterou o cronograma para implantação (transmissão dos eventos) do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). De acordo com a norma, o início da obrigatoriedade do eSocial será de acordo com o cronograma do quadro a seguir: Pessoas obrigadas Início da obrigatoriedade do eSocial Empregadores com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016 A partir de 1º.01.2018 (exceto para as informações indicadas abaixo) A partir da competência julho de 2018, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) Demais obrigados A partir de 1º.07.2018 (exceto para as informações indicadas abaixo) A partir da competência janeiro de 2019, referente informações dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) O que se observa é que a implantação será definida em atos específicos, ocorrendo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado: a) às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); b) ao microempreendedor individual (MEI) com empregado; c) ao Segurado Especial; e d) ao pequeno produtor rural pessoa física. Ficará sujeito às penalidades previstas na legislação o empregador obrigado ao eSocial que deixar de prestar as informações no prazo fixado e ou apresentar tais informações com incorreções ou omissões. A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios. Até 1° de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.  

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Stock options

STJ define Stock Options como ganho de capital e não remuneração – veja como fica

Em uma decisão que promete impactar significativamente o cenário tributário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os planos de Stock Options devem ser considerados como ganho de capital e não como remuneração para efeitos de Imposto de Renda. O julgamento, realizado pela Primeira Seção do STJ, tem efeito vinculante, inclusive para o Fisco. A decisão estabelece que os planos de Stock Options, comumente oferecidos a altos executivos e profissionais-chave, não têm natureza remuneratória, mas sim comercial. O STJ determinou que o imposto de renda só deve incidir no momento da venda das ações adquiridas através desses planos, e não no momento da concessão das opções. Implicações da Decisão De acordo com Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, a decisão do STJ é extremamente positiva tanto para as empresas que adotam esses planos quanto para os beneficiários. “Com essa decisão, fica mais claro como deve ser a tributação desse benefício, e ele sai valorizado, pois a incidência de tributos será menor para quem recebe. Além disso, como ações têm variações de valor, não é lógico considerar como uma remuneração”, explica Domingos. Os planos de Stock Options permitem que os colaboradores adquiram ações da empresa a um preço pré-estabelecido, geralmente mais vantajoso do que o preço de mercado, quando a empresa está listada em bolsa. A intenção desses planos é atrair e reter talentos, oferecendo uma participação na empresa como incentivo. Decisão Judicial A tese vencedora, proposta pelo relator do caso, ministro Sérgio Kukina, foi sustentada pela maioria dos magistrados. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, favorecendo a interpretação da Fazenda Nacional que considerava os rendimentos de Stock Options como remuneração, sujeitando-os à tabela progressiva do Imposto de Renda com alíquotas de até 27,5%. Entretanto, a decisão prevalente determina que o imposto deve ser cobrado apenas no momento da venda das ações, tratando-o como ganho de capital, com uma alíquota máxima de 22,5%. A decisão do STJ é de natureza repetitiva, afetando todos os processos semelhantes em curso. A Fazenda Nacional já havia relatado que existiam mais de 500 processos pendentes sobre a questão, o que torna a decisão ainda mais relevante para o sistema jurídico e para os contribuintes envolvidos. “Este julgamento marca um importante precedente, oferecendo maior clareza sobre a tributação dos benefícios de Stock Options e promovendo uma abordagem mais equitativa para a sua tributação”, finaliza Richard Domingos.

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