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Entenda tudo sobre o BEM: benefício, redução de jornada de trabalho e de salários

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, no qual se destacam as seguintes medidas:

  • pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas acima aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Aplicam-se também aos empregados domésticos devidamente registrados.

Sobre o assunto, elaboramos o seguinte resumo:

  1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)

A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 (DOU: 24.04.2020) regulamentou os procedimentos relativos ao envio de informações, processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da MP nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública.

  • Hipóteses de concessão do BEm

O BEm é direito pessoal e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a :

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
  • suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

  • Prazo para os acordos

Os acordos poderão ter os seguintes prazos:

  • até 90 dias: para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • até 60 dias: para suspensão temporária do contrato de trabalho.Para quem é devido o BEm

O BEm será pago ao empregado independentemente:

  • do cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • do tempo de vínculo empregatício; e
  • do número de salários recebidos.

Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente (art. 3º).

  • Para quem não é devido

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que (art. 4º):

  1. também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  2. tiver o contrato de trabalho celebrado após 1º/04/2020 (data entrada em vigor da MP- 936/2020);
  3. estiver em gozo de:

c.1) benefício do INSS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c.3) bolsa de qualificação profissional.

  • Vedação de acordos individuais – Empregado impedido

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no item acima (art. 4º, § 2º).

 

  • Empregados não sujeitos a controle de jornada ou que recebam remuneração variável

O BEm não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores (art. 4º, § 3º):

  • os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • os empregados que percebam remuneração variável.

Base de cálculo do BEm

O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte (art. 5º):

  1. para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  2. para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  3. para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O quadro abaixo demonstra a composição da “base de cálculo” do BEm:

Cálculo do Seguro Desemprego
Média Salarial Últimos 3 meses De  Até Índice  Soma-se  Valor da Base de Cálculo Fator
1.599,61 0,8 Media Salarial “x” 0,8 25%
50%
70%
ou
100%
1.599,62 2.666,29 0,5 1.279,69 Média Salarial Excedente a R$ 1.599,62  “x” 0,5 “mais” R$ 1.279,69
2.669,30 R$ 1.813,03

Média de salários:

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, observado ainda o seguinte:

  1. Utiliza-se o “salário de contribuição” (total dos rendimentos, inclusive gorjetas) informado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  2. Se o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado;
  3. O salário será com base no mês completo, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
  4. Não será computado como média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários; e
  5. Na ausência de informações no CNIS sobre últimos 3 meses de salário, o “valor base” será o valor do salário mínimo nacional.
  • Valor do BEm a ser pago – Cálculo

O valor do BEm terá por base de cálculo o valor médio do seguro desemprego (calculado conforme item 1.8 acima) e corresponderá aos seguintes percentuais  (art. 6º):

Cálculo do BEm
Contrato Individual ou Coletivo com Empregador Limite de Faturamento em 2019
Até R$ 4,8 milhões Superior a                                   R$ 4,8 milhões
% do BEm % do BEm
Redução de jornada igual ou acima de 25% e inferior a 50% 25% 25%
Redução de jornada igual ou acima de 50% e inferior a 70% 50% 50%
Redução de Jornada igual ou acima de 70% 70% 70%
Suspensão do contrato de trabalho 100% 70%
  • Contrato de trabalho intermitente – 3 parcelas de R$ 600,00

O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da MP nº 936/2020 (art. 7º).

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de (art. 7º, § 2º):

  1. a) se encontrar em período de inatividade ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
  2. b) ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

Para os fins de aplicação do disposto acima, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS (art. 7º, § 3º).

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020 (art. 8º).

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO BEm

  • Prazo para comunicação dos acordos firmados

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo (art. 9º).

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir de 24/04/2020 para os acordos realizados antes dessa data (art. 9º, § 8º).

A comunicação do acordo deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, através de arquivos eletrônicos com leiaute padronizado (art. 9º, §§ 2º ao 5º).

O fornecimento da conta bancária do empregado (caso ele tenha) deverá ser precedido de sua expressa autorização (art. 9º, § 6º).

  • Acompanhamento do processamento – Certificado Digital do empregador

Após o envio das informações ao Ministério da Economia o empregador deverá acompanhar o resultado do pedido de concessão do BEm (art. 9º, § 3º, III e 4º, II)

O acompanhamento junto ao Ministério da Economia somente pode ser acessado através do Certificado Digital do empregador. Não há opção para consulta e acompanhamento por procuração eletrônica. Dessa forma, as empresas que firmaram acordos ficam obrigadas a realizar a consulta diariamente para acompanhar do andamento do seu processo, por meio do seu certificado digital e senha de acesso ao empregador web, visto que a Confirp só realiza as rotinas operacionais como “procurador”, e por esse acesso não é possível fazer o acompanhamento.

Link para acesso: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/restrito/arquivo/consultarArquivoReqEmergencial.jsf

  • Alteração do acordo – Prazo para comunicação ao Ministério da Economia

As partes (empregador e empregado) poderão alterar a qualquer tempo o acordo pactuado  informado ao Ministério da Economia (art. 10). Nesse caso:

  1. O empregador deverá informar os dados alterados ao Ministério da Economia em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação;
  2. As informações prestadas dentro de 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento das parcelas do BEm serão processadas na parcela do mês subsequente.
  • Penalidades por falta de comunicação de alteração do acordo

Quando houver alteração do acordo, a ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 2 (dois) dias acarretará (art. 10, § 3º):

  1. na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  2. implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
  • Efeitos da comunicação de “alteração” dos acordos

Respeitados os prazos estabelecidos para comunicação dos acordos pelo empregador, o BEm será pago a cada 30 dias após a data do inicio do acordo de redução ou suspensão  e quando sofrer alterações produzirá os seguintes efeitos (art. 10, §§ 4º e 5º):

Produção de efeito das “alterações” dos pactos firmados
Comunicação de “alteração” de acordos firmados “e” comunicados em 2 dias Efeitos
Comunicação realizada até o 20º dia de vigência do acordo 1a Parcela
Comunicação realizada do 21º ao 50º dia de vigência do acordo 2a Parcela
Comunicação realizada do 51º ao 80º dia de vigência do acordo 3a Parcela
Comunicação realizada a partir do 81º dia de vigência do acordo Parcela de Ajuste
  • Da análise pelo Ministério da Economia do pedido de concessão do BEm

Feito o comunicado do acordo pelo empregador, o pedido seguirá para analise das concessões para pagamento do BEm, que poderá gerar os seguintes resultados (arts. 11, 12 e 13):

Resultado da Análise do Pedido do BEm
Resultado Notificação Cumprido exigências ou êxito no processo
DEFERIDO

(se todas as informações estiverem corretas)

Liberação do pagamento Liberação do pagamento do BEm
EXIGÊNCIAS

(se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou divergente)

5 dias para cumprir exigência (sob pena do arquivamento do pedido, se não cumprido o prazo e exigências)
INDEFERIDO

(caso não preenchidos os requisitos)

10 dias para recurso sendo julgado em 15 dias (mantido a decisão o processo é arquivado)

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho (art. 11, parágrafo único).

  • Responsabilidade do empregador – Informação de acordo irregular

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

A mesma vale quando ocorrer a cessação (cancelamento) do BEm motivado por atos do empregador e para os períodos cujos pagamentos sejam considerados indevidos.

  • Da cessação do pagamento do BEm

O pagamento do BEm será cessado (cancelado) nas seguintes situações (art. 15):

  1. a) término do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador;
  2. b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  3. c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  4. d) início de recebimento de benefício de prestação continuada do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.) ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  5. e) início de recebimento do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  6. f) tomar posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  7. g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  8. h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  9. i) por morte do beneficiário.
  • Da devolução das parcelas pagas indevidamente ou a maior

As parcelas do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados serão restituídos à União mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), em até 30 (trinta) dias do recebimento de notificação (art. 16).

O interessado poderá apresentar defesa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

Caberá recurso da decisão, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Serão inscritos em dívida ativa da União os valores do BEm pagos indevidamente ou além do devido, que serão objeto de execução judicial.

  • Regularização de acordos em desconformidade

Os acordos informados até 24/04/2020 em desconformidade com as disposições da  Portaria SEPRT nº 10.486/2020 deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador (art. 17).

  • Responsabilidades do empregador

O empregador ficará responsável ainda:

  1. pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS (art. 5º, § 8º);
  2. em comunicar ao Ministério da Economia, por meio eletrônico, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir de 24/04/2020, a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 9º, §§ 2º e 8º; e art. 14);
  3. pelo pagamento de eventuais diferenças devidas ao empregado ou ressarcir a União referentes a pagamentos do BEm efetuados a maior quando deixar de comunicar o Ministério da Economia por meio eletrônico em 2 dias contados a partir da:

c.1) alteração de qualquer informação no acordo firmado com empregado (art. 10, § 1º);

c.2) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado (15, § 1º);

c.3)  recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho (15, § 1º);

  1. por acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 11, parágrafo único);
  2. por regularizar as exigências que impedem o deferimento do pagamento do BEm, no prazo de 5 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 12);
  3. pelo indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, se responsabilizando inclusive pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que (art. 7º da MP-936/2020):

  1. preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); e
  2. celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
  3. a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%,  ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, contado:

  1. do encerramento do estado de calamidade pública;
  2. do encerramento do acordo individual de redução; ou
  3. da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada.
  • Acordos Coletivo – Facultativo – Redução de jornada e de salários

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado (art. 7º, II), que deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da sua celebração (art. 11, § 4º).

Entretanto, as medidas de redução de jornada e salário (ou de suspensão contratual) poderão, facultativamente, ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos (art. 11).

Neste caso (acordo coletivo), o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% para redução superior a 70%.

Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, § 4º).

  • Acordos Coletivo – Obrigatoriedade – Redução de jornada e de salários

A redução de jornada e salários (bem como a suspensão contratual) poderá ser ajustada por acordo individual “ou” negociação coletiva para os empregados (art.12):

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 “ou”
  2. empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

No entanto, para os demais empregados (salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11), essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual (art. 12, parágrafo único).

  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de mais 90 dias, totalizando de 180 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Redução de jornada e de salários

O quadro a seguir resume as condições para o acordo de redução de jornada e de salários:

Quadro Resumo – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Redução Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
25% Todos os empregados Todos os empregados Todos 25% do seguro desemprego
[de R$261,25 a R$453,26]
Opcional 90 50%
[redução a partir 25% e menor 50%]
50% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 50% do seguro desemprego
[de R$522,50 a R$906,52]
75%
[redução entre 50% e menor 70%]
70% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 70% do seguro desemprego
[de R$731,50 a R$1.269,12]
100%
[redução maior 70%]
  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias (art. 8º da MP-936/2020).

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e
  2. poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido, em 2 dias corridos, contado: (a) do encerramento do estado de calamidade pública, (b) da data final do acordo individual de suspensão, ou, (c) da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

Nota: O valor da “ajuda compensatória mensal” (empresas com faturamento superior a R$ 4.800 milhões) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; isto é, terá dupla dedução no lucro real (art. 9º, § 1º, VI).

  • Ajuda compensatória – Empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões

A ajuda compensatória mensal devida pela empresa com faturamento acima de R$ 4.800 milhões (art. 8º, § 5º) deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva (art. 9º, § 1º):

a)    terá natureza indenizatória;
b)    não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
c)     não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d)    não integrará a base de cálculo do FGTS; e
e)    poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (ou seja, terá dupla dedução no lucro real).
  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi suspenso por 60 dias, terá estabilidade de mais 60 dias, totalizando de 120 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Suspensão temporária de contrato de trabalho
Quadro Resumo – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 * Todos os empregados Faturamento em 2019 MENOR que R$ 4,8mm 100% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
Opcional 60 100%
Faturamento em 2019 MAIOR que R$ 4,8mm 70% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
30% do Salario

[*] Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior (art. 12, II)

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bolsa de valores

Bolsa de Valores: jogo ou investimento?

O investimento em ações é um tema que pode gerar pontos de vistas altamente distintos. Há os que criticam os riscos, há os que defendem com moderação e há também os entusiastas desse tipo de investimento, como os que ficam o dia inteiro acompanhando o movimento da bolsa de valores. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Mas em que consiste esse investimento? Comprar ações significa adquirir pequenas partes de uma empresa. Quando uma instituição se torna aberta, o patrimônio dela é dividido em várias cotas, que são distribuídas para os investidores, que se tornam então donos dessa empresa. É como se você tivesse um pedacinho de cada prédio, de cada veículo ou de cada bem que ela possua. Quanto mais ações você tiver, maior é a sua parcela. Vantagens de investir em ações: Não é preciso muito dinheiro para começar; Você recebe dividendos periodicamente; Há o potencial de boa rentabilidade no longo prazo; Você pode comprar ou vender suas ações no momento em que quiser; É possível alugar suas ações fazendo um empréstimo de ativos e ganhar um rendimento extra; A cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos se dá apenas na saída do investimento e se o resgate for maior do que R$ 20 mil. Contudo, nem tudo são flores no mundo das ações. Ao mesmo tempo em que é possível ter um rendimento maior, o investidor fica sujeito à maiores riscos e perdas, especialmente caso precise vender as ações em baixa. Portanto, é preciso ter consciência de que o mercado financeiro é instável e pode mudar a qualquer momento. Outro ponto é que há custos de corretagem para cada operação realizada, que variam de corretora para corretora, além de taxa de custódia e taxa de emolumentos. Há também a incidência de Imposto de Renda: uma pequena parte (0,005%) é retida na fonte e o restante (14,995%) sobre os ganhos líquidos na venda ou liquidação da ação, que deve ser recolhido mensalmente pelo investidor. Quem vende até R$ 20 mil por mês no mercado, a vista, está isento do IR. Para explicar melhor essa questão, Carollyne Mariano, sócia da Atlas Investe, respondeu algumas das principais dúvidas sobre o tema: 1 – Quando investir em bolsa? O investimento em Bolsa de Valores deve ser feito pelo investidor que tem visão de longo prazo para o retorno dos investimentos e que busca a diversificação do seu portfólio. 2 – É apenas um investimento para investidores mais arrojados? De modo geral, o investimento em Bolsa é indicado aos investidores com perfil mais arrojado em função do sobe e desce do preço das ações, contudo, sabendo escolher bem as empresas as quais será sócio, tendo um horizonte de longo prazo e sabendo diversificar o patrimônio, o efeito da oscilação das ações passam a ser suavizados. 3 – Quais as dicas para não perder dinheiro em bolsa de valores? As principais dicas para o investidor não perder dinheiro em bolsa são: Leia livros sobre o tema; Compre ações de empresas sólidas e lucrativas; Analise os gráficos e o fundamento também, as duas ferramentas andam juntas; Diversifique a sua carteira de ações; Jamais invista na bolsa se o recurso estiver comprometido para um compromisso próximo. 4 – Quais os cuidados que um investidor deve ter? É importante analisar a fundo a empresa da qual será acionista, entender que o investimento em Bolsa é de longo prazo e que haverá oscilações. Quando o investidor acredita na empresa em que está investindo e sabe que ela tem potencial de crescimento, sempre é um bom momento para comprar as ações. E quando o investimento atingir a rentabilidade almejada, é a hora de vender. Quando a soma das vendas (dentro do mês) não atingirem R$ 20 mil reais, o investidor não terá que pagar imposto. Caso as vendas superem, o investidor deve calcular 15% sobre o lucro para operações comuns e 20% para operações day-trade (que são compradas e vendidas no mesmo dia). O DARF deverá ser pago no último dia útil do mês subsequente ao encerramento da operação. 5 – E quando se quer investir, mas não está seguro? Para o investidor que deseja começar a investir na bolsa, que não se sente confortável ou que não tem tempo para se dedicar, os Fundos de Investimentos em Ações são bons veículos. Na prática, o investidor “entrega” seu dinheiro para um gestor qualificado fazer a gestão da escolha das ações.

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Novo Marketing

Entenda o novo Marketing

O marketing mudou e conceitos antigos não são mais usuais para o mercado. Mas como saber de que forma agir e qual o perfil a procurar desse novo profissional? Não é simples e, para entender melhor, a Gestão in Foco foi falar com um dos principais especialistas sobre o tema: Germán Quiroga. A Gestão in Foco é um produto Confirp. Seja cliente e receba todas as edições! Atualmente no conselho de administração da Gol e da Totvs, esse renomado profissional é formado em Engenharia Eletrônica, mas rumou para o caminho da multimídia, desde o início do uso de internet para pessoas físicas, lá pelo ano de 1994/95. Quiroga teve oportunidade de fazer os primeiros sites de diversas empresas, como Antarctica, Volkswagen, Microsoft (no Brasil), Grupo Pão de Açúcar, Banco do Brasil, etc. Foi a primeira presença online dessas empresas, a abertura de url delas na internet, então, podemos considerar uma fase bastante “romântica”. Ali, já se começava a perceber uma mídia que iria modificar tudo. Gérman tem uma visão bem ampla do novo mercado. Veja algumas de suas opiniões sobre o tema: Vemos que esteve em grandes corporações, assim, deve ter percebido que passamos por uma verdadeira revolução do Novo Marketing, como isso impactou na carreira deste profissional?  Foi-se a época que se podia pensar que isso afetaria de alguma maneira, mas que não seria permanente. Até brinco que teve “a onda da internet” e algumas empresas e alguns profissionais que ficaram parados tomaram caldo, outros passaram neutros diante disso e outros ainda viram seus negócios sendo sepultados. Agora, quem soube aproveitar e surfar essa onda, se valorizou muito! Alguns negócios surgiram, diversos bilionários nasceram nessa época, só que agora estamos em um novo momento; simultâneo à massificação da internet, tem a mobilidade que aumenta o potencial de tudo isso, a geração que nasceu no mundo digital chegando no mercado de consumo, o barateamento dos devices eletrônicos, a inteligência artificial melhorando cada dia mais, a disponibilização de informações poderosas muito facilmente na nuvem, a acessibilidade chegando a praticamente todas as pessoas – com destaque para a inclusão, com a possibilidade de interagir de diversas maneiras diferentes com as máquinas, dependendo da limitação e necessidade de cada indivíduo –, enfim, essa série de processos simultâneos fazem com que não se tenha mais apenas uma “onda”, mas sim um verdadeiro “tsunami” em curso. Se na onda as empresas e os profissionais do ramo tiveram alguma opção de ficarem parados, no tsunami eles não têm mais, precisam se preparar para o momento e se reinventar. Quais são os entendimentos básicos que as empresas devem ter para o sucesso relacionado ao Marketing? A palavra de ordem é se reinventar. Vários modelos novos de negócios surgem a todo o momento e têm rapidamente acabado com a posição de liderança de diversas empresas. Como exemplo tem o “efeito Airbnb”, que muda todo o modelo de negócio da hotelaria; tem o uber, que faz até repensar a ideia de posse de carro, afetando diretamente a indústria automobilística; e etc. Se já vimos a desconstrução de marcas com décadas e décadas de mercado, como a Olivetti, Kodak e tantas outras, hoje, com os novos conceitos, ferramentas e caminhos do marketing digital, empresas podem fazer seu sucesso ou também desaparecer em questão de momentos. Esse “cheque mate” das empresas está muito mais poderoso e rápido. Então, o momento é crucial para se reinventar e aproveitar tudo o que a internet pode oferecer de maneira consciente. Quais as características do novo Marketing que está em desenvolvimento? É um marketing rápido, poderoso e com um alcance nunca antes visto. Por isso a necessidade que tanto falei de se reinventar o tempo todo, repensar as estratégias tomadas e, principalmente, os objetivos. Isso exige o surgimento de um “novo” profissional de marketing, mais atualizado em relação a todas as ferramentas disponíveis e os meios para se atingir as metas. Isso também passa por um entendimento de que, além das ferramentas básicas de marketing convencional, PR (Public Relations, em português, Relações Públicas), assessoria de imprensa, dentre outras, o novo profissional precisa saber usar essas armas digitais para chegar ao seu público de maneira mais eficaz. Quais as principais ferramentas hoje e como trabalhá-las adequadamente? A empresa precisa ter uma boa e eficaz apresentação online, independentemente de qualquer outra coisa. Isso quer dizer que tem que ter um bom site, bem estruturado, intuitivo e responsivo. Pensando que mais da metade dos acessos hoje são via mobile, é importante, inclusive, pensar em formatos específicos que ajudem na mobilidade, como os aplicativos. Essa, às vezes, pode ser a resposta que precisavam para a questão de como se alavancar e se diferenciar no mercado. O aplicativo (app), por exemplo, é mais poderoso, prático e funcional para o cliente, pois consegue oferecer diversas facilidades, entender a necessidade do cliente de maneira mais rápida, priorizar ações frequentes, interagir com o sistema operacional do celular, possibilitando novas experiências de uso, ou seja, coisas que em um site tradicional não é possível. As redes sociais são também importantíssimas ferramentas, assim como um bom e-commerce. Tudo isso fecha um ótimo ciclo de experiência do usuário/cliente com a empresa, trazendo resultados práticos para o negócio. Dessa maneira, o consumidor ganha um poder ainda maior de influenciar a percepção do valor da marca, ao mesmo tempo que a própria empresa consegue resolver problemas mais rapidamente, impactando positivamente na sua imagem. Nossa sociedade passa por rápidas modificações, como saber se a comunicação de uma empresa com seu público está no caminho certo? É fato que estamos num momento em que as empresas são obrigadas a se repensar e aproveitar mais o que as novidades nesse mundo da internet podem oferecer. Mas é importante ressaltar que não necessariamente todos os negócios precisam estar em todos os tipos de canais. No entanto, se pararmos para pensar, as particularidades de cada uma das mídias abrem oportunidades não pensadas, até para ir em busca de um diferencial. Muitas vezes, abrindo o leque de possibilidades, descobre-se que é possível fazer o

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internet

Use o Google e as redes sociais para sua empresa vender mais

Que os investimentos em publicidade no Google e nas redes sociais se tornaram uma necessidade para empresas, ninguém mais questiona. Hoje, a grande maioria das pesquisas de compras parte das redes sociais e são muitas as formas de vender na rede mundial. Contudo, nem tudo é tão simples como parece. Para explicar melhor esse novo mundo, fomos falar com Alex de Paula, especialista em Marketing Estratégico Digital e diretor de Marketing e Atendimento do Grupo DPG, sobre duas das principais ferramentas de marketing online: Google Adwords e Facebook Ads. Veja parte do que ele falou, e para ver o conteúdo completo, acesse o blog da Revista Gestão in Foco: Como utilizar anúncios pagos na Internet  Toda campanha de ads ou links patrocinados visa obter o máximo de retorno sobre o investimento (ROI). Diferente de se realizar um bom SEO (otimização de sites), no qual é preciso alterar e monitorar diversos atributos das páginas do site em questão e esperar com que os robôs dos motores de busca avaliem estas páginas para ranqueá-las em suas primeiras páginas, em campanhas com links patrocinados, é possível se posicionar muito mais rápido nas primeiras páginas destes buscadores e, assim, obter um retorno imediato, mesmo sem investir um valor tão alto nas campanhas. Quando falamos em links patrocinados, destacamos Google AdWords e Facebook Ads como os mais utilizados, com os quais podemos criar anúncios apenas com textos, displays gráficos e até mesmo vídeos. Outra vantagem é a possibilidade de direcionamento de campanhas para atingir em cheio o público-alvo desejado, seja por palavras-chave, perfil de público, segmentação geográfica, preferências de navegação, mobile, etc. São ferramentas muito versáteis e eficientes, por isso, dentro de uma estratégia de Marketing Digital, a utilização é obrigatória e os resultados alcançados podem ser surpreendentes. Entenda o AdWords do Google O Google AdWords é uma ferramenta utilizada no  planejamento de execução de marketing digital das empresas, principalmente em tempos de crise, pois o anunciante pode definir previamente o budget a ser utilizado na campanha e escolher onde e para quem o seu anúncio será exibido. Qual a vantagem disso? O anunciante só paga quando alguém clica efetivamente em seu link de anúncio. Por isso, se a campanha for bem planejada e executada, os resultados podem ser fenomenais. Outras vantagens muito relevantes são que não existe valor mínimo de investimento, você pode investir quanto quiser, e mais, você pode monitorar sua estratégia o tempo inteiro e, se não tiver obtendo os resultados esperados, você pode pausar a campanha e reestruturar o seu planejamento, para evitar que seu investimento seja desperdiçado. Você pode ter índices de conversões acima do esperado, pois seu anúncio é direcionado apenas para quem lhe interessa e que se interessa pelos seus produtos e serviços. Como funciona o pagamento ao Google Existem algumas formas de investir em Adwords, dentre elas: – Custo por clique (CPC): nessa modalidade, você pagará um valor pré-definido quando alguém clicar no seu anúncio. Você irá definir um valor máximo para a sua campanha (CPC máximo) por cada clique no anúncio. Você pode optar por você mesmo definir esses valores manualmente ou deixar no modo automático, onde o Google AdWords estipula. No modo automático, você terá a maior quantidade de cliques possível com o budget investido. O CPC é muito utilizado por empresas que querem atrair novos clientes ou aumentar o tráfego em seu site. – Custo por mil (CPM): no COM, se paga pelo número de vezes que seu anúncio aparecer no buscador, isto é, a cada mil vezes.  Assim, se define o maior valor que deseja pagar a cada mil visualizações de seu anúncio (CPM máximo). Esta modalidade hoje só esta disponível para campanhas feitas via Rede de Display do Google, e é muito utilizada por empresas que querem que seu anúncio seja visualizado por seu público, independente do número de cliques que ele receberá. – Custo para adquirir um novo cliente (CPA): em lances de CPA, você paga por clique, porém o Google AdWords é quem ajusta os lances, proporcionando um índice maior de conversões. É definido o CPA máximo para sua campanha ou escolhido um lance de CPA desejado, isto é, o valor médio que você quer pagar por cada usuário convertido. Entenda por usuário convertido, alguém que clicar em seu anúncio e realizar algum tipo de atividade em seu site, isto é, se cadastrar para baixar um e-book ou solicitar um contato, realizar uma compra, etc. Ao optar por esta modalidade, você deve configurar o acompanhamento de conversões e ativar o otimizador de conversões. Quando fizer estas configurações, o otimizador irá lhe recomendar um lance para o seu tipo de negócio com base no seu histórico de desempenho da sua campanha. Posicione melhor o anúncio Um anúncio bem elaborado, contendo excelente conteúdo e direcionado para páginas de destino relevantes a quem está pesquisando seus serviços, tem mais chances de aparecer nos primeiros lugares entre os anunciantes. Para que isso aconteça, se deve focar no tipo de palavras-chave que irá utilizar em sua campanha. São as palavras chaves que irão fazer com que você seja encontrado pelo seu público e será também o que irá gerar o desejo de seu público navegar em seu site. O índice de qualidade determinado pelo Google AdWords é determinado pela boa execução destes fatores. Seus anúncios são realmente relevantes para as pessoas que encontram o seu anúncio por meio das palavras-chaves que você indicou? Então, você tem um índice de qualidade alto, e com certeza estará sempre posicionado nas primeiras posições em suas campanhas, e mais, o seu custo por clique pode diminuir consideravelmente. Defina as palavras-chave Fazer isso de forma correta pode ser considerado uma arte, mas pode também ser considerado uma ciência exata, determinando o equilíbrio entre o número de pessoas à procura desta palavra-chave e a competição que existe para a palavra-chave escolhida. A melhor estratégia para compreender esse equilíbrio é utilizar as ferramentas que o próprio Google nos fornece gratuitamente para seleção de palavras-chave, o Google Keyword, que nos ajudará a descobrir que tipo de termos são utilizados pelas pessoas em

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Parcelamento de débitos de MEI adiado – Veja o que fazer

O Governo Federal anunciou um novo prazo para o escritório de contabilidade de Microempreendedores Individuais aderirem ao seu projeto de parcelamento. Agora a opção pode ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos feitos até 2016. “Por conta das dificuldades relativas à pandemia, a cobrança não abrangerá os MEI com dívidas recentes. Somente os débitos de cinco anos para trás serão inscritos em dívida ativa.” “Débitos de quem aderiu a algum parcelamento neste ano também não passarão para a cobrança judicial, mesmo em caso de parcelas em atraso ou de desistência da renegociação”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP, Robson Carlos Nascimento. Nesse programa, poderão ser parcelados os débitos em até 60 meses, tendo a parcela mínima de R$ 50,00. O parcelamento é muito importante, pois, segundo a Receita Federal, existem 4,3 milhões de microempreendedores inadimplentes. Isso equivale a aproximadamente um terço dos MEIs registrados no país, que são, ao todo, 12,4 milhões. Quais as consequências para o MEI que não pagar ou parcelar seu débito As dívidas acima de R$ 1.000,00 (somando principal + multa + juros + demais encargos) serão inscritas em Dívida Ativa. Atualmente, são 1,8 milhão de MEI nessa situação; Recolher o INSS com acréscimo de 20%; Recolher ICMS ou ISS com acréscimos de acordo com cada ente (Município ou Estado); Perderá a qualidade de beneficiário do INSS e com isso deixar de usufruir dos benefícios previdenciários; Poderá ser excluído do regime de tributação atual; Poderá ter dificuldades na obtenção de empréstimos e financiamentos; O MEI perderá o CNPJ? Não. O CNPJ não será cancelado. Quantos parcelamentos o MEI poderá fazer no ano? Não há um número de parcelamentos, o que consta é que a quantidade máxima é de 60 parcelas. Consulta e pagamento Segundo a Receita, os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento até o dia 30/09/2021. Quem não pagar os débitos com o governo corre o risco de ser enviado à Dívida Ativa, o que pode ocorrer das seguintes formas segundo a Receita: INSS Encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos. ISS e/ou ICMS Transferidos ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual (art. 41, §4º, inciso V da LC 123/06), com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente. A Confirp é uma empresa de consultoria tributária e contábil. Possuímos uma equipe atualizada e capacitada que proporciona o que há de mais moderno e seguro no segmento. Entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento de terceirização contábil.

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