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Entenda o que é Nexo Causal e os impactos no home office

O retorno gradativo à normalidade após o auge da pandemia vem trazendo mudanças consideráveis na vida dos profissionais, pesquisas já apontam que boa parte dos profissionais não desejam mais retornar ao trabalho presencial, outros ainda preferem o modelo híbrido, com alguns dias em casa e outros no escritório.

Para as empresas que querem reter talentos o debate sobre essa nova realidade é fundamental, contudo, diversos pontos devem ser levados em consideração. “Grande maioria das empresas tratam essa questão de home office e de modelo híbrido de forma simplista, o que pode acarretar uma série de problemas, principalmente em relação às questões trabalhistas”, explica a gerente de recursos humanos da Confirp Consultoria Contábil, Cristine Yara Guimarães.

Dentre essas questões uma muito importante é como a empresa pode se proteger em relação aos acidentes de trabalhos, e como identificar se eventual doença contraída pelo empregado está ou não relacionada à atividade profissional, neste ponto entramos com um termo bastante interessante: o denominado Nexo Causal.

Esse termo, ou nexo de casualidade, como também é conhecido, se refere ao vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano, no caso o empregador.

Para análise de questões trabalhistas esse ponto é muito relevante, sendo utilizado para identificar se determinada doença que acometeu o empregado está ou não relacionada à atividade profissional por ele desenvolvida. Caso caracterizado o nexo causal em “acidente de trabalho” o trabalhador gozará de período de estabilidade profissional e, no caso de “doença ocupacional” também se poderá requisitar a reparação de outros danos na esfera civil, trabalhista, previdenciária e até mesmo na penal”, alerta a gerente de recursos humanos da Confirp Consultoria Contábil.

Mas como tratar essa questão em relação ao home office, no qual a distância não dá para saber se um acidente foi ocasionado no exercício do trabalho? É preciso levar em conta o momento no qual o trabalhar em casa deixou de ser uma simples tendência tornou-se uma realidade para as empresas, especialmente para micros, pequenas e médias, muitas, simplesmente disponibilizaram um notebook para os empregados e os mandaram para casa.

“O problema é que com a mudança abrupta nas condições de trabalho, regras básicas e condições mínimas de trabalho, foram relegadas a segundo plano. Agora as preocupações trabalhistas chegarão às residências de diversos colaboradores, situação em que, deverão as empresas aterem-se a outras questões, relacionadas a Saúde e Segurança no Trabalho”, analisa, Cristine Yara Guimarães

“No caso de home office, a empresa deve aumentar sua preocupação em capacitar os colaboradores em relação da importância da medicina do trabalho, com realização de exames regulares, além da orientação ostensiva pela empresa aos profissionais objetivando o acatamento de normas e procedimentos recomendados por especialistas será de fundamental importância para mitigar os riscos de doenças e acidentes”, explica Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do trabalho.

Veja pontos de atenção que a especialista da Moema afirma que as empresas deverão se preocupar no home office:

  • Estação de trabalho – será preciso montar estruturas adequadas para os colaboradores nas casas, levando em conta local, mobiliário e demais estruturas. Muitas vezes a empresa terá que arcar com parte destes custos;
  • Ergonomia – Será preciso que a empresa tenha suporte de profissionais como fisioterapeutas para adequar a ergonomia, que proporcionam conforto e saúde no home office. Cuidados básicos colaboram para que a rotina de trabalho não seja prejudicial.
  • Acompanhamento – a empresa deverá fazer um acompanhamento constante do trabalhador, educando para que ele faça constantemente um checklist do mobiliário do home office e uma autoavaliação da postura no trabalho, para enxergar a forma que se está trabalhando e identificar sintomas como dores e estresse.
  • Higienização e organização – mais um importante processo educacional que a empresa deverá aplicar aos colaboradores é em relação aos cuidados para manter os ambientes de trabalhos higienizados e organizados, minimizando problemas de saúde, erros e, até mesmo, uma imagem inadequada em caso de reuniões virtuais;
  • Bem-estar físico – será fundamental orientações sobre postura e ensinamentos sobre exercícios que possam relaxar o físico de possíveis estresses ocasionados no trabalho.

 

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Nexo Causal

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Aprovado no Senado o Simples Nacional que não é tão simples

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Depois da Câmara dos Deputados, agora foi a vez do plenário do Senado aprovar o projeto de lei que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples. Agora a matéria segue para sanção da presidenta Dilma Rousseff. Contudo, apesar de ser vendida como uma grande melhoria para as empresas que poderão se encaixar nesse sistema, especialistas já apontam que não será tão positivo assim para todas as empresas. “Realmente existirá um benefício que será a simplificação do sistema tributário, sendo que as empresas terão que recolher apenas um tributo praticamente, frente aos inúmeros atualmente. Entretanto, a mordida continuará sendo pesada, já que o percentual do Supersimples será alto, o que ocosionará até mesmo o aumento da carga tributária em alguns casos”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. O contraditório é que será necessário para empresa um bom planejamento tributário, com a tributação pelo Lucro Presumido sendo mais vantajosa principalmente para aqueles que possuem faturamento mais alto, visto que a alíquota total incidente sobre estes será mais onerosa caso optem pelo Simples Nacional. Entenda essa ampliação “Nos moldes que vem caminhando, o principal critério para inscrição será o faturamento anual (atualmente R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as pequenas) e não mais a atividade das empresas”, acrescenta o diretor da Confirp. Dentre as empresas que serão beneficiadas estão as de medicina veterinária, medicina, laboratórios, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, jornalismo e publicidade, entre outras. Se a Lei entrar em vigor, além de um número muito maior de empresas poderem aderir ao sistema simplificado de tributação, também ocorrerão outras vantagens, como estabelecimento de um mecanismo mais racional para a substituição tributária e diminuição da burocracia para as micro e pequenas empresas. O que é o Supersimples “O Simples Nacional, ou Supersimples, é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia as micro e pequenas empresas. Para aderir, além da limitação de faturamento, era fundamental que a atividade da empresa possibilitasse, e é isso que está alterando. Contudo, as empresas também não poderão aderir se os sócios possuírem impedimentos”, detalha Mota. Para as empresas que faturam pouco o programa é muito vantajoso, além de ter o benefício da simplificação dos processos. Com o Simples Nacional as micro e pequenas empresas fazer o recolhimento de oito impostos – seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) – por meio de uma única guia. Só é excluída a contribuição previdenciária. Veja mais alguns dos vários benefícios para as micro e pequenas empresas se o projeto for aprovado: • Diminuição dessas empresas submetidas a substituição tributária; • Desenvolvimento de Cadastro Nacional Único, tendo o CNPJ como identificador e unificação do processo de obtenção de inscrições; • Tratamentos diferenciados para que essas empresas obtenhas alvarás e outros benefício análogos; • Incentivo a exportação com alteração na carga tributária; • Facilidade para essas empresas emitirem Nota Fiscal, com criação de sistema nacional informatizado sem custos; • Diminuição dos valores das multas relativas a obrigações acessórias.

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Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018. Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão – 28 de fevereiro – por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui. Outros esclarecimentos: 1 – Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017: Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei: – possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas; – poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; – não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); – adesão poderá ser feita até 28/2/2017; – pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março); – restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade; – o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas; – eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos; – os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018; – os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018. 2 – Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018: A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas. 2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 3 – Informações Gerais 3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161. 3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018. 3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios. 3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018. 3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento. 3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018. 4 – Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em

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Saiba quais são as novidades no IR 2020 e quem é obrigado a declarar

A um mês do início da entrega da declaração do IR 2020 (Imposto de Renda), ano base 2019, o contribuinte deve começar a se preparar. O período deverá ser do dia 2 de março até 30 de abril. Por isso, o ideal é se antecipar, começar a separar os documentos, para garantir uma melhor restituição e evitar o risco de cair na malha fina. A Receita Federal ainda não divulgou a instrução normativa, com informações sobre programas e regras de entrega, o que deverá ocorrer na primeira quinzena de fevereiro. Mas já é possível se antecipar, porque são poucas as mudanças neste ano. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, são duas que se destacam. A primeira e mais relevante é a contribuição previdenciária patronal de empregados domésticos, que deixou de ser dedutível. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico”, analisa o diretor executivo. Outra mudança é a necessidade de o contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras. Veja quais são essas informações: . Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis; . Veículo, aeronaves e embarcações – número do Renavam e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; . Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira. Segundo Richard Domingos, o contribuinte não pode deixar para reunir essas informações na última hora, porque, caso não saiba onde guardou, por exemplo, terá que ir ao cartório tirar uma matrícula autorizada para buscar essas informações. Como se preparar O primeiro passo é  pegar a última declaração de IR e verificar todos os tipos de rendimento, despesas, movimentação patrimonial do ano anterior. Domingos orienta a montar um “check list”, uma lista para verificar se tem todos os documentos, quais informações vai precisar, quais estão faltando, para conseguir entregar a declaração no começo de março. “Com base na declaração do ano passado, fica mais fácil de lembrar das informações necessárias, para conseguir reunir todos os documentos, como pagamento de escola, assistência médica, mudança de carro etc.”, explica Domingos. Vantagem de entregar antes Neste ano, é mais vantajoso entregar a declaração mais cedo. Com a queda da taxa de juros, se ficar nos últimos lotes de restituição, vai ter uma correção muito menor.  “Quando os juros eram altos, compensava prorrogar, porque não havia uma aplicação que rendesse aquele montante de recurso como o da taxa Selic (taxa básica de juros que está em 4,5% ao ano).” Quanto mais rápido entregar, tendo direito à restituição, o contribuinte vai receber nos primeiros lotes. A antecedência também garante mais tempo para fazer o planejamento. “Se o contribuinte não conseguir localizar um documento importante, por exemplo, ele terá tempo durante os meses de fevereiro, março e abril para buscar a informação com calma para prestar contas à Receita Federal com maior tranquilidade possível”, avalia Domingos. Outro ponto importante, segundo o consultor, com a documentação em mãos mais cedo, é possível analisar para o contibuinte que tem certo patrimônio, inclusive contas no exterior, se está obrigado a entregar declaração para o Banco Central. A chamada Declaração de Capital Brasileiro no Exterior é obrigatoriamente entregue na primeira semana do mês de abril e prevê penalidades altíssimas no caso de atraso. Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020: 1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; 2. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; 3. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4. Relativamente à Atividade Rural, quem: a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; 5. Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 6. Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou 7. Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Fonte: Confirp Consultoria Contábil Fonte – Portal R7

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Empresa pode fazer profissional trabalhar no Carnaval?

Chegando o período de carnaval, muitos profissionais já estão pensando em viagens ou nas festas e blocos para festejar e outras estão em dúvidas se poderão aproveitar ou não, pois as empresas não comunicaram como será o esquema no período. Não é incomum empresas estabelecerem que os funcionários trabalhem nesses dias o que causa reclamação dos colaboradores. Assim, a dúvida que fica é: o que fazer nesses casos? “Na verdade, não tem muito o que ser feito. O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade”, explica o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. Ou seja, se na localidade do profissional não for feriado, a empresa não é obrigada da dar a data para o trabalhador, que terá assim que trabalhar. Nesses casos faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador. O mesmo poderá ocorrer em casos de profissionais que chegam ao trabalho sobre efeito de álcool ou outras substâncias. “Lembrando que se não for feriado, a empresa poderá dar a data como um benefício ou descontar do banco de horas, em caso de ponto facultativo a mesma coisa. Mas caso seja feriado e a empresa estabeleça que se trabalhará terá que pagar hora extra ou dar essas horas trabalhadas para o trabalhador no futuro”, finaliza Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.  

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