As empresas devem preencher e entregar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2017, para a Receita Federal do Brasil. Nessa declaração toda fonte pagadora deverá informar os pagamentos ou créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte de impostos e contribuições federais.
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Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22/11/2016 (DOU 23/11/2016), foram aprovadas as regras para apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2016, que informamos neste.
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Do prazo de apresentação
Excepcionalmente a Dirf 2017 deverá ser apresentada até o dia 15 de fevereiro de 2017.
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Falta de entrega ou entrega fora do prazo
A falta de apresentação da Dirf no prazo informado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- a)R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- b)R$ 500,00, nos demais casos.
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Dos obrigados
Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 217 são:
- a)pessoas físicas;
- b)empresas individuais;
- c)as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
- d)condomínios edilícios;
- e)estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas.
4. Das informações a serem apresentadas
Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros:
- a)rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- b)rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- c)dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- d)dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP.
- e)Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte:
I)da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
- operações de câmbio;
- vendas de passagens, excursões ou viagens;
- administração de cartões de crédito;
- prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
- prestação de serviços de administração de convênios;
No caso de relatórios recebidos de administradoras de cartões de crédito se faz necessária à prestação de informações até 20/01/2017 (envio para aCONFIRP).
- II) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
4.1 Dos pagamentos a domiciliados no exterior
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
- a)aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- b)royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- c)juros e comissões em geral;
- d)juros sobre o capital próprio;
- e)aluguel e arrendamento;
- f)aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- g)carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- h)fretes internacionais;
- i)previdência complementar;
- j)remuneração de direitos;
- k)obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- l)lucros e dividendos distribuídos;
- m)cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- n)rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e
- o)demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
No caso de pagamentos efetuados nas situações do item 3.1 será necessário prestar informações conforme Planilha: INFORMACOES DE RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIARIOS NO EXTERIOR, onde deverão constar todos os beneficiários (PJ, PF e Instituições Financeiras), sendo que cada um deverá ter sua própria aba de preenchimento. Favor nos enviar até dia 20/01/2017.
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Da certificação digital
Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória à assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.