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Empresas deverão entregar DIRF 2017 até 15 de fevereiro

As empresas devem preencher e entregar anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2017, para a Receita Federal do Brasil. Nessa declaração toda fonte pagadora deverá informar os pagamentos ou créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte de impostos e contribuições federais.

dirf 2017

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Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22/11/2016 (DOU 23/11/2016), foram aprovadas as regras para apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2016, que informamos neste.

  1. Do prazo de apresentação

Excepcionalmente a Dirf 2017 deverá ser apresentada até o dia 15 de fevereiro de 2017.

  1. Falta de entrega ou entrega fora do prazo

A falta de apresentação da Dirf no prazo informado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. a)R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  2. b)R$ 500,00, nos demais casos.
  1. Dos obrigados

Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 217 são:

  1. a)pessoas físicas;
  2. b)empresas individuais;
  3. c)as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  4. d)condomínios edilícios;
  5. e)estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas.

      4. Das informações a serem apresentadas

Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros:

  1. a)rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  2. b)rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  3. c)dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  4. d)dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP.
  5. e)Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte:

I)da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

  • colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  • operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
  • operações de câmbio;
  • vendas de passagens, excursões ou viagens;
  • administração de cartões de crédito;
  • prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
  • prestação de serviços de administração de convênios;

No caso de relatórios recebidos de administradoras de cartões de crédito se faz necessária à prestação de informações até 20/01/2017 (envio para aCONFIRP).

  1. II) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

4.1         Dos pagamentos a domiciliados no exterior

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

  1. a)aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. b)royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. c)juros e comissões em geral;
  4. d)juros sobre o capital próprio;
  5. e)aluguel e arrendamento;
  6. f)aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. g)carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  8. h)fretes internacionais;
  9. i)previdência complementar;
  10. j)remuneração de direitos;
  11. k)obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. l)lucros e dividendos distribuídos;
  13. m)cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  14. n)rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 ; e
  15. o)demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

 

No caso de pagamentos efetuados nas situações do item 3.1 será necessário prestar informações conforme Planilha: INFORMACOES DE RENDIMENTOS PAGOS A BENEFICIARIOS NO EXTERIOR, onde deverão constar todos os beneficiários (PJ, PF e Instituições Financeiras), sendo que cada um deverá ter sua própria aba de preenchimento.  Favor nos enviar até dia 20/01/2017.

  1. Da certificação digital

Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória à assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

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