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Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada acabaram

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI tiveram uma história curta no mundo da consultoria tributária brasileira.

Desde 27 de agosto de 2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, essa modalidade de constituição empresarial deixará de existir.

“As empresas que são optantes por essa tributação passarão a ser agora sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”

“Lembrando que ainda aguardamos o ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) para mais dados, pois ele é quem regulamentará a referida transformação”, explica Robson Nascimento, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP.

Legislação e desafios encurtaram a história das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada

A curta história das EIRELI se deve ao fato dela ter sido instituída por meio da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade limitada, mas que reunisse as melhores características dos dois modelos.

Contudo, por mais que atraísse as micro e pequenas empresas, por ser uma forma simplificada de ter um negócio, existiam problemas e o maior era a exigência de capital social acima de 100 salários-mínimos do sócio, cerca de R$ 110.00,00, além de proibir estes de constituir outras pessoas jurídicas.

“Eu avalio que essa alteração será boa para as empresas que estavam no modelo que não existirá mais, pois abre oportunidades aos empresários. Sem contar que praticamente mais nenhum empresário optava por ser EIRELI”, analisa Robson Nascimento.

Sociedade Limitada Unipessoal: uma saída para os empresários

O especialista lembra que ser uma Sociedade Limitada Unipessoal é muito mais vantajoso para as empresas.

Nessa natureza jurídica não é preciso ter sócios, além disso o patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa, não tendo a exigência de valor mínimo para compor o Capital Social. Além disso, é possível ser sócio de outras empresas.

Ainda faltam informações oficiais dos próximos passos dessa mudança, mas é aguardado para os próximos dias a publicação de ato do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), para explicar melhor os procedimentos para as empresas.

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb.Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras. É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício. A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente. A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019. As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018. A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso. Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias: a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e c) destinadas a outras entidades ou fundos. As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb. As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado. Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo. O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade. Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

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Proposta de reforma atualiza pouco tabela do imposto de renda

O Ministério da Economia apresentou recentemente a segunda fase da reforma tributária, com projeto de lei que modifica o Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos. A expectativa era que essa mudança ajustasse uma defasagem de anos, mas não foi isso que ocorreu. “O que foi divulgado no projeto de lei aponta que o limite de isenção para pessoa física passaria para R$ 2,5 mil, atualmente esse é de R$ 1.903,98, ou seja, teria um ajuste de 31%, deixando assim a tabela ainda desatualizada e fazendo com que se tenha menos pessoas isentas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Domingos complementa que isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que tem retenção de tributos e é obrigada a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física. Segundo análise, entre janeiro de 1996 e dezembro de 2020, a inflação medida pelo IPCA foi de 346,92% e a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,5% (era R$ 900,00 o valor em janeiro de 1996 e passou para R$ 1.903,98 atualmente). Domingos analisa que utilizando os mesmos critérios que obrigam a entrega da Declaração de Imposto de Renda atualmente, caso a tabela de imposto de renda fosse corrigida para R$ 4.022,24, o limite para entrega da declaração de Imposto de Renda no Brasil seria de R$ 60.330,00, bem acima dos atuais R$ 28.559,70. Isso insere milhares de contribuintes na faixa de pagamento do imposto de renda, aumentando indiretamente a carga tributária do trabalhador brasileiro. Outro ponto relevante é que essa defasagem de atualização também impacta em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$ 3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$ 7.597,56. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$ 2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$ 4.826,68. Por fim, uma mudança que também deixa a desejar na reforma em relação ao imposto de renda pessoa física é em relação à declaração simplificada. Anteriormente o limite de renda para fazer essa declaração era de R$80 mil ao ano e agora, segundo a proposta, seria de R$ 40 mil por ano (cerca de R$ 3,3 mil mensais), o que afetaria as pessoas de classe média de menor renda e que não tem deduções com dependentes.

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Refis da Crise e suas vantagens

  Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu Refis da Crise – Os contribuintes com dívidas com a União poderão ajusta sua situação. Foi reaberto o prazo para adesão ao Refis da Crise e estendido até 31 de Julho de 2014 para permitir o parcelamento de débitos de tributos federais e previdenciários que não foram incluídos no parcelamento anterior. Contudo, para quem espera que seja estendido os prazos das dívidas para até o fim de 2013 ainda não é motivo de celebração, sendo que só há a previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista para tributos vencidos até 30 de novembro 2008. Ou seja, a portaria reabre mais uma vez a chance de adesão ao Refis da Crise, com as mesmas condições estabelecidas em novembro do ano passado. Refis da Crise é bastante vantajoso Mesmo não englobando o grande número de empresas que alcançaria, para os retardatários que não aderiram aos programas nos anos anteriores a adesão é muito positiva para liquidar os débitos. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas físicas endividadas com o Governo e que não aproveitaram as primeiras oportunidades será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta. Quais débitos engloba? Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS da Crise, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. Veja os principais pontos do parcelamento: 1) A opção de pagamento vista ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados no Refis da Crise; 2) Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; b) os valores de R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica) ou 85% da última parcela relativa a parcelamentos anteriores. 3) Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 4) Reduções de multa e juros: o programa permite o “pagamento à vista” ou o parcelamento especial em até 180 vezes, com a possibilidade de redução de: a) Multa de mora (60% a 100%, dependendo do prazo para pagamento); b) Multa Isolada (20% a 40% , dependendo do prazo para pagamento); c) Juros de mora (25% a 45%, dependendo do prazo para pagamento); d) Encargos Legais (100% dos encargos legais); e) Abatimento de Base de Calculo Negativa de Contribuição Social (9%) e Prejuízo Fiscal de Imposto de Renda (25%) no montante da multa de mora e juros de mora. Richard Domingos realça outros pontos interessantes. “Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”. Entretanto, Domingos acrescenta que ainda aguardam um posicionamento mais claro do governo sobre o tema. Governos de São Paulo também abre PPI As empresas do Estado De São Paulo também já podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP – do ICMS, para liquidação de débitos com redução de multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O programa teve início no próximo dia 19 de maio e vai só até o dia 30 de junho e os benefícios apresentados pelo Governo do Estado são muito grandes, para se ter ideia engloba até mesmo a redução no honorários advocatícios para 5% dos débitos fiscais (inclusos no programa). Também é interessante observar que as reduções de multa e juros para pagamentos à vista chegam à 75% e 60% respectivamente. Já no parcelamento a multa e juros são reduzidos à 50% e 40% respectivamente. Contudo, haverá acréscimos financeiros nas parcelas de 0,64% ao mês se a opção for até 24 meses de parcelamento) ou de 0,80% ao mês se a opção for de 25 a 60 meses de parcelamento. Acima de 61 parcelas os débitos serão corrigidos à 1% ao mês.

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Nao recebeu a segunda parcela do o Salario Saiba o que fazer

Não recebeu a segunda parcela do 13º Salário? Saiba o que fazer

No último dia 20 de dezembro venceu a data limite para pagamento da segunda parcela do 13º Salário, cujo pagamento é obrigatório. Mas, e se a empresa não pagou, o que fazer? ”O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que fazer se a empresa não pagou a segunda parcela do 13º salário? A quem recorrer? Por haver previsão legal para o pagamento, o funcionário ativo que deixou de receber a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro, ou a segunda parcela em 20 de dezembro, poderá ingressar com ação trabalhista no Mistério do Trabalho contra a empresa sendo representado por seu advogado ou sindicato da categoria. Mas, o recomendado é sempre buscar a área de recursos humanos da empresa antes, para entender o que ocorreu e buscar uma solução amigável. Quais são as punições para a empresa, caso não pague a segunda parcela do do 13º? Não pagar ou atrasar o pagamento do 13º salário “gratificação natalina” é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas. O valor da multa é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado e será dobrado em caso de reincidência. A companhia pode utilizar alguma desculpa, como a crise econômica, para deixar de pagar o benefício? Até o momento, não há previsão legal para o não pagamento do 13º salário para funcionários ativos. Como calcular o 13º salário? Primeira parcela, data de pagamento foi até 30 de novembro: O trabalhador recebe 50% do valor total do seu salário bruto, sem nenhum desconto. Segunda parcela, data de pagamento é 20 de dezembro: A segunda parcela é descontada Imposto de Renda e INSS, ou seja, ela é menor do que a primeira. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias não recebe a primeira parcela, somente a segunda. O cálculo do 13º salário deve considerar o salário do trabalhador e verbas como horas extras, comissões e adicional noturno ou de insalubridade. Benefícios como vale-transporte e participação nos lucros da empresa não entram na conta. Cálculo do 13º proporcional quem não trabalhou o ano completo: Divida o seu salário bruto, ou seja, a remuneração registrada na carteira, sem descontar Imposto de Renda e INSS por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou com fração igual ou superior a 15 das dentro do mês. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

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