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Emissão da NF-e – Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Na hora de emissão da NF-e, existem muitas dúvidas relativas a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins. Na própria Confirp Consultoria Contábil foram muitos os questionamentos sobre o assunto em referência. Assim, segue os comentários sobre do tema:

  1. Em 13/05/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, onde ficou decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; e ainda que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais”.
  2. Em 26/05/2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, reconhecendo que “a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente” (item 15).
  3. Atualizando os procedimentos, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo 1, Seção 12, páginas 24 a 28, esclarece que “O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais”, ou seja, por item da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
  4. Considerando que a escrituração da EFD-Contribuições se dá através da “importação dos arquivos XML da NF-e”, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Para tanto, cada empresa deve obter as orientações pertinentes junto à empresa fornecedora do software de “faturamento”. Com base nas orientações obtidas, cada empresa deve parametrizar o seu sistema para TODOS os itens do seu estoque.
  5. Por razão logica, se a NF-e for emitida com a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, a escrituração da EFD-Contribuições estará com os mesmos valores. Em um eventual cruzamento eletrônico pela RFB, não haverá diferença entre os arquivos XML das NF-e e a escrituração da EFD-Contribuições.
  6. Por outro lado, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. E mesmo com as orientações acima da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, não podemos descartar a possibilidade de interpretações conflitantes por parte das autoridades administrativas.

Conclusões: Com base nas orientações da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Todavia, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. Caso adote tal procedimento e seja questionada, cada empresa fica responsável por contratar advogado para as providências cabíveis e defesa dos seus interesses.

 

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Importante – Excluídos do Simples Nacional podem fazer nova opção

Foi publicada, em 3 de julho de 2019, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade dos excluídos do Simples Nacional (empresas), em 1º de janeiro de 2018, poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 13 de junho de 2019. De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente: I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018; II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Quanto ao item II, é importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, e § 2º do art. 6º da Portaria PGFN nº 38, de 26 de abril de 2018). A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146, de 2019. Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC nº 123, de 2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação. Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, ou seja, deverá: – transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018; – recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei; – apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); – recolher as multas por atraso na entrega das declarações. Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na LC nº 123, de 2006. Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados. Fonte – Receita Federal

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Governo vai simplificar eSocial

Segundo informações do Portal do eSocial: Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A decisão foi anunciada nesta terça-feira (9) pelo secretários especiais do Ministério da Economia Rogério Marinho (Previdência e Trabalho) e Carlos da Costa (Produtividade, Emprego e Competitividade) e pelo relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. “O eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. Vamos simplificar, desburocratizar e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento”, disse Rogério Marinho. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade. Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros banco de dados. Calendário aprovado pelo comitê gestor do sistema prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é responsável pela gestão do eSocial e também faz parte do comitê gestor do sistema, junto com as secretarias especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fonte – Portal do eSocial

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Imposto de Renda 2026: tributação de lucros e dividendos exige planejamento antecipado

Reforma do Imposto de Renda 2026: o que muda a partir de janeiro   Após ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pela Presidência da República, a Lei da Reforma do Imposto de Renda entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e marca uma das maiores transformações no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. A nova legislação promete alívio para trabalhadores de renda média e baixa, ao ampliar a faixa de isenção e reduzir o imposto para quem ganha até R$ 7.350 mensais. Por outro lado, endurece a tributação sobre lucros e dividendos, atingindo especialmente empresários, sócios e investidores com rendimentos mais elevados. De acordo com cálculos da Confirp Contabilidade, quem ganha R$ 5 mil por mês economizará R$ 312,89 mensais — o equivalente a R$ 4.067,57 por ano, praticamente um salário extra. Já contribuintes com rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350 terão reduções menores, até zerar o benefício nessa faixa. Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp, “a nova lei muda a forma como os lucros distribuídos a pessoas físicas serão tratados e traz impactos diretos nas finanças de quem possui grandes rendimentos provenientes de suas empresas ou participações acionárias. O desafio será equilibrar justiça fiscal e competitividade empresarial.”   Tributação de lucros e dividendos em 2026: o novo impacto para empresários e investidores   A tributação de lucros e dividendos, até então isentos no Brasil, foi instituída pela nova lei, originada do Projeto de Lei nº 1.087/2025, e começa a valer já em 2026. O texto final, sofreu alterações propostas pelo deputado Arthur Lira, que foi aprovada quase na íntegra. Nesta reportagem, vamos explorar as implicações da reforma, destacando as mudanças recentes e ouvindo especialistas como Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, e Lucas Barducco, sócio do escritório Machado Nunes Advogados Associados.   Reforma do Imposto de Renda 2026: quais mudanças o novo parecer trouxe?   A principal novidade é a tributação de lucros e dividendos, até então isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas. Agora, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil mensais terão retenção de 10% na fonte. Além disso, foi criada a figura do Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo (IRPFm), que estabelece uma tributação mínima de até 10% para quem ganha acima de R$ 1,2 milhão por ano, considerando todos os rendimentos, inclusive os isentos ou tributados separadamente, com exceção de aplicações como poupança, LCI, LCA, fundos imobiliários e lucros de exercícios anteriores a 2026. Lucas Barducco explica: “O novo imposto tem um impacto direto nas finanças de quem tem grandes rendimentos provenientes de suas empresas ou participações acionárias. Em um cenário em que o imposto sobre esses rendimentos era zero, isso representa um aumento considerável da carga tributária.” O texto final eliminou o fator de redução que limitava a soma da carga tributária (IRPJ + CSLL + IRPFm), o que, segundo Domingos, pode elevar a tributação sobre lucros em até 10% adicionais, dependendo da composição de rendimentos. “Está ficando insuportável manter uma empresa no Brasil — e nunca foi tão verdadeiro o ditado: ‘nunca está tão ruim que não possa piorar’. Mas com planejamento e estratégia, é possível reduzir impactos e aproveitar brechas legais”, resume Domingos.   Reforma do Imposto de Renda 2026 promove justiça fiscal ou aumento da carga tributária?   O discurso oficial defende que a medida corrige distorções históricas e promove justiça fiscal: quem ganha mais pagará mais imposto. Dados apresentados pelo governo mostram que 1% dos brasileiros mais ricos concentram 21% da renda nacional. No entanto, especialistas alertam que, embora o alívio para a base seja positivo, o aumento da carga sobre empresários e investidores pode gerar efeitos colaterais. “A isenção é justa, mas está sendo custeada pela tributação sobre lucros e dividendos — o que penaliza pequenas e médias empresas”, observa Barducco.   Quem ganha e quem paga com a Reforma do Imposto de Renda 2026   Trabalhadores de até R$ 5 mil: grandes beneficiados, com ganhos de até um salário extra por ano. Rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350: reduções menores, até zerar. Acima de R$ 7.350: sem benefício. Sócios e investidores: passam a pagar mais com a tributação de dividendos e o IRPFm.   Segundo estimativas oficiais, 10 milhões de contribuintes deixarão de pagar Imposto de Renda já em 2026, fazendo com que 65% dos declarantes do IRPF fiquem isentos — o equivalente a mais de 26 milhões de brasileiros. Apesar da renúncia fiscal de R$ 31 bilhões com a desoneração da base, o governo projeta um saldo positivo de R$ 12 bilhões até 2028, compensado pelo aumento da arrecadação entre as rendas mais altas. “A reforma pode até trazer justiça social, mas impõe novos desafios. Planejamento será fundamental para reduzir impactos e proteger os rendimentos”, conclui Richard Domingos.       Como as Ferramentas da Confirp ajudam a entender os impactos?   A Confirp Contabilidade desenvolveu duas calculadoras exclusivas que permitem simular o efeito das novas regras: Calculadora IR até R$ 7.350  – mostra o quanto o contribuinte economizará com a nova faixa de isenção. Simulador IRPFm – calcula o impacto da nova tributação sobre lucros e dividendos para rendas mais altas. Essas ferramentas apoiam trabalhadores, empresários e investidores na tomada de decisão tributária, permitindo planejar 2026 com clareza e estratégia diante do novo cenário fiscal.   Veja também: Imposto de Renda 2026: como ficam os autônomos, MEIs e profissionais liberais? Transição Tributária: Entenda o que é, quando começa e quem é impactado Como Reduzir Impostos Legalmente em Cada Regime Tributário  

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Simples Doméstico – Receita adia acesso guia única

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Os empregadores domésticos têm até o fim deste mês para realizarem o registro de seus funcionários no site do eSocial, como parte do Simples Doméstico. Contudo, o acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos foi adiado 1º de novembro, informou a Receita Federal. “A Receita afirmou que o conteúdo estaria disponível a partir de segunda-feira (26), agora postergou mais uma vez, dando muito pouco espaço de tempo para o empregador se adequar. Isso pelo fato de que foi mantida a obrigação de fazer o pagamento até 6 de novembro para não pagar multas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A desculpa governamental foi que queria prevenir que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “Mesmo com o adiamento da Guia do Simples, é importante reforçar que o empregador tem só até o fim desse mês para efetuar o registro dos seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial”, alerta Domingos. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar. FGTS e Simples Doméstico A principal novidade relativa ao tema será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desses profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Outro ponto relevante é que os empregadores que faziam recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal e-Social ou via aplicativo SEFIP. Entenda o que é o Simples Doméstico O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, explica o diretor da Confirp. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.   VALORES A CARGO DO EMPREGADO Percentual Tributo 8%, 9% ou 11%* Contribuição Previdenciária (INSS) De 0% a 27,5%** IRPF – imposto de renda retido na fonte   VALORES A CARGO DO EMPREGADOR Percentual Tributo 8% Contribuição Previdenciária (INSS) 0,80% Seguro Acidente do Trabalho 8% FGTS 3,20% FGTS – indenização rescisória A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento. Como a primeira competência da obrigatoriedade é a de outubro de 2015, o vencimento será dia 06 de novembro de 2015. Lembrando que o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

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