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Emissão da NF-e – Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Na hora de emissão da NF-e, existem muitas dúvidas relativas a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins. Na própria Confirp Consultoria Contábil foram muitos os questionamentos sobre o assunto em referência. Assim, segue os comentários sobre do tema:

  1. Em 13/05/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, onde ficou decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; e ainda que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais”.
  2. Em 26/05/2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, reconhecendo que “a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente” (item 15).
  3. Atualizando os procedimentos, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo 1, Seção 12, páginas 24 a 28, esclarece que “O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais”, ou seja, por item da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
  4. Considerando que a escrituração da EFD-Contribuições se dá através da “importação dos arquivos XML da NF-e”, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Para tanto, cada empresa deve obter as orientações pertinentes junto à empresa fornecedora do software de “faturamento”. Com base nas orientações obtidas, cada empresa deve parametrizar o seu sistema para TODOS os itens do seu estoque.
  5. Por razão logica, se a NF-e for emitida com a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, a escrituração da EFD-Contribuições estará com os mesmos valores. Em um eventual cruzamento eletrônico pela RFB, não haverá diferença entre os arquivos XML das NF-e e a escrituração da EFD-Contribuições.
  6. Por outro lado, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. E mesmo com as orientações acima da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, não podemos descartar a possibilidade de interpretações conflitantes por parte das autoridades administrativas.

Conclusões: Com base nas orientações da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Todavia, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. Caso adote tal procedimento e seja questionada, cada empresa fica responsável por contratar advogado para as providências cabíveis e defesa dos seus interesses.

 

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Obrigatoriedade da guarda dos arquivos digitais da NF-e

As empresas do Estado de São Paulo que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estadual são obrigadas a realizarem a guarda dos arquivos digitais da NF-e (arquivos XML) e sua devida conservação, tanto os emitidos quanto os recebidos. Saiba os caminhos para sua empresa, seja cliente Confirp Assim é importante deixar claras as regras para a guarda dos arquivos digitais da NF-e, que são: 1 – Obrigatoriedade de envio dos arquivos digitais da NF-e ao destinatário O emitente da NF-e está obrigado a enviar ao “destinatário” os arquivos digitaisda NF-e (XML) , no momento da sua geração/autorização (Portaria CAT-162/2008, art. 27, Parágrafo único, item 2). 2 – Obrigatoriedade da guarda e conservação dos arquivos digitais da NF-e (XML) O “emitente” e o “destinatário” da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital (XML), sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado (Portaria CAT-162/2008, art. 33). Observe que a obrigatoriedade se aplica tanto aos arquivos digitais emitidos quanto aos recebidos. 3 – Dispensa da guarda dos arquivos digitais recebidos Na hipótese de o destinatário “não” ser contribuinte credenciado a emitir NF-e (não obrigado à NF-e), deverá ser observado o seguinte: (i) alternativamente à guarda do arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e, e (ii) a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (Portaria CAT-162/2008, art. 30, § 2°). Portanto, o contribuinte não obrigado a emitir a NF-e está dispensado da guarda dos arquivos digitais (XML) das NF-e recebidas, mas está obrigado a verificar a validade e autenticidade da NF-e recebida, conforme se verá no item “4” adiante. 4 – Obrigações do destinatário da NF-e Ao receber uma NF-e, o “destinatário” deverá verificar: (i) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e (ii) a concessão da Autorização de Uso da NF-e recebida, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Caso o destinatário credenciado à emissão da NF-e não receba os arquivos por e-mail, este deverá “exigir” do fornecedor os arquivos digitais (XML) de todos os DANFE’s que receber. 5 – Conceito de NF-e e justificativa para guarda dos arquivos digitais Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto (Portaria CAT-162/2008, art. 1º, Parágrafo único). Portanto, a razão pela qual o Fisco paulista exige a guarda e conservação dos arquivos digitais (XML) da NF-e reside no fato de que a NF-e é um documento de “existência apenas digital”, sendo que o DANFE é apenas a impressão dos dados contidos no documento digital (NF-e). A guarda dos arquivos digitais é a garantia da autenticidade a NF-e, visto que o DANFE é passível de ser editado e modificado (fraude). 6 – SPED Fiscal/EFD Contribuições – Envio dos arquivos XML para a Confirp Como visto, é de suma importância a guarda e conservação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos dos arquivos XML de NF-e emitidas e recebidas, para apresentação ao Fisco, quando solicitado. A empresa que não guardar os arquivos XML das NF-e recebidas (entradas) poderá, numa eventual fiscalização, ter os créditos de ICMS glosados, acrescidos de multa de 100% sobre o valor do crédito indevidamente escriturado (RICMS-SP/00, arts. 184 II; 212-O,§ 3º, “1”; e 527, II, “j”). Outro ponto importante é que as empresas obrigadas à entrega do SPED Fiscal e da EFD Contribuições que emitem NF-e (estadual), deverão enviar para a área fiscal da Confirp através do e-mailnfe@confirp.comperiodicamenteos arquivos digitais da NF-e (arquivo XML), tanto das NF-e emitidas, quanto as NF-e recebidas. A falta de envio dos referidos arquivos XML à Confirp impossibilitará a entrega do SPED Fiscal e do EFD Contribuições no prazo fixado pela legislação. A não apresentação ao Fisco dessas obrigações acessórias no prazo legal, ou a apresentação com dados falsos ou sem comprovação (sem os arquivos XML), sujeitará a empresa a penalidades (multas) previstas na legislação, que variam de 1% sobre o valor da operação (de entrada ou saída) a R$ 1.500,00 por cada mês de atraso.

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eSocial – Novas Mudanças no Cronograma

 No mês de junho, mais uma vez, o cronograma do eSocial sofreu alterações em sua implantação para algumas empresas. Com isso, ocorreram alterações para diversas empresas, como a do chamado GRUPO 1, que faturaram em 2016 acima de R$ 78 milhões são as que estão mais avançadas nas fases de implantação. Essas, por exemplo, tiveram a alteração do recolhimento a Guia da Previdência Social – GPS que passou agora para abril/2019 pelo DARF gerado pelo DCTFWeb, centralizando nele o recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento, serviços tomados e a compensação de retenção de INSS sobre as notas fiscais, o salário família e maternidade. A próxima mudança expressiva que acontecerá para esse grupo será a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social– GFIP e da Guia de Recolhiento Rescisório do FGTS – GRRF, a partir da competência agosto/2019. As empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões e não enquadradas como Simples Nacional, do chamado GRUPO 2 já estão enviando as informações da folha de pagamento ao eSocial desde janeiro/2019 e aquelas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões em 2016 também tiveram a substituição da GPS pelo DARF do DCTFWeb. A próxima alteração que ocorrerá será a substituição da GPS para as demais empresas deste grupo (faturamento inferior a R$ 4,8 milhoes) que acontecerá em outubro/2019 para recolhimento em novembro/2019, e por fim a substituição da GFIP e GRRF que acontecerá na competência novembro/2019. Empresas optantes pelo Simples Nacional Essas empresas que são do GRUPO 3 iniciaram o envio das informações ao eSocial como cadastro da empresa em janeiro/2019 e dos vínculos (empregados, sócios e estagiários) e suas alterações a partir de abril/2019. Já a folha de pagamento que teria seu envio pelo eSocial a partir da competência JULHO/2019 foi prorrogado para 2020. Veja abaixo detalhes do cronograma do eSocial, que foi publicada pela portaria nº 716 de 04 de julho de 2019 – D.O.U. 05/07/2019:

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Foram aprovadas as alterações no seguro-desemprego, aumentando o prazo para começar a receber o benefício de seis para doze meses para quem requisita o benefício pela primeira vez.

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Imposto de Renda – Saiba como declarar veículo no IR

Como declarar veículo no IR? Quem é obrigado a declarar imposto de renda pessoa física e possui veículos motorizados deve ficar atento para não esquecer de informar estes valores. Outro ponto é que neste ano já começa a ser pedidas mais informações relacionadas, como é o caso do Código Renavam, mas ainda não é obrigatório.   Para não ter problema com estes dados, basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. Se o veículo tiver sido adquirido em 2018, deixe o campo “Situação em 31/12/2017” em branco, preenchendo apenas o espaço referente ao ano de 2017. Do contrário, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. “Este item diz respeito ao custo de aquisição do carro, e é importante frisar que o valor não muda com o passar do tempo”, explica o diretor tributário Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil. “Isto porque a Receita Federal não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota, complementando que o valor preenchido na declaração deve ser exatamente o mesmo que foi lançado pela primeira vez no seu formulário do IR. É importante frisar que diante do provável prejuízo na venda do veículo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas registrará que ele se desfez do bem. Se o veículo não faz mais parte do patrimônio do declarante, o caminho é deixar o item “Situação em 31/12/2018” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador. “Em caso de financiamento o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2017, somados os valores pagos em anos anteriores. O contribuinte não precisará informar nenhum valor em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2018”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento”, explica o diretor da Confirp. Ainda segundo ele, não devem ser lançados na ficha em “Dívidas e Ônus em Reais” o saldo das dívidas referente a aquisições de bens em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação do carro ao banco, financiamento de imóveis ou consórcio. No caso de consórcio, o caminho certo é declarar todo o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 – Consórcio não contemplado”. “No ano em for premiado com o carro, você deixa em branco o campo da situação no ano do exercício, e abre um item novo sob o código “21 – Veículo automotor terrestre””, explica o diretor da Confirp Contabilidade. Um erro muito comum é lançar o consórcio como dívida e depois o carro como bem.    

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