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Emissão da NF-e – Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Na hora de emissão da NF-e, existem muitas dúvidas relativas a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins. Na própria Confirp Consultoria Contábil foram muitos os questionamentos sobre o assunto em referência. Assim, segue os comentários sobre do tema:

  1. Em 13/05/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, onde ficou decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; e ainda que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais”.
  2. Em 26/05/2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, reconhecendo que “a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente” (item 15).
  3. Atualizando os procedimentos, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo 1, Seção 12, páginas 24 a 28, esclarece que “O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais”, ou seja, por item da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
  4. Considerando que a escrituração da EFD-Contribuições se dá através da “importação dos arquivos XML da NF-e”, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Para tanto, cada empresa deve obter as orientações pertinentes junto à empresa fornecedora do software de “faturamento”. Com base nas orientações obtidas, cada empresa deve parametrizar o seu sistema para TODOS os itens do seu estoque.
  5. Por razão logica, se a NF-e for emitida com a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, a escrituração da EFD-Contribuições estará com os mesmos valores. Em um eventual cruzamento eletrônico pela RFB, não haverá diferença entre os arquivos XML das NF-e e a escrituração da EFD-Contribuições.
  6. Por outro lado, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. E mesmo com as orientações acima da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, não podemos descartar a possibilidade de interpretações conflitantes por parte das autoridades administrativas.

Conclusões: Com base nas orientações da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Todavia, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. Caso adote tal procedimento e seja questionada, cada empresa fica responsável por contratar advogado para as providências cabíveis e defesa dos seus interesses.

 

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base de calculo do Pis Cofins

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Refis da Copa – semana promete definições sobre o tema

A definição da reabertura do período para adesão ao Refis da Copa pode ocorrer nesta semana. O deputado Newton Lima, relator da Medida Provisória 651/2014 que contém a proposta de prorrogação, já sinalizou que deve se reunir com representantes do Ministério da Fazenda provavelmente na quarta-feira (24) para detalhar como será essa prorrogação.

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entrega da Declaracao

Último fim de semana da declaração de IR – o que fazer se faltar documento?

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2023 encerra na quarta-feira, dia 31 de maio, e muitos contribuintes estão em pânico pois ainda não enviaram esse documento à Receita Federal. A expectativa é que sejam entregues cerca de 39,5 milhões de declarações, mas ainda falta muitos contribuintes. Até o dia 26 de maio, às 8h30, apenas 31.084.579 declarações foram enviadas. Ou seja, a Receita espera receber mais 8 milhões de declarações nos últimos dias. “Mesmo com um prazo maior, muitos brasileiros deixaram a entrega para os últimos dias. Assim, é esperado que ocorram possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias, como falta de documentação e congestionamento no sistema para aqueles que deixarem a entrega para a última hora”, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Caso deixem para o dia 31, as dificuldades serão maiores para localizar informações faltantes ou dados inconsistentes. Além disso, se não conseguirem entregar a declaração, terão que pagar a multa por atraso, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% sobre o imposto devido, além de juros de mora de 1% ao mês, complementa Domingos. Segundo o diretor-executivo da Confirp, o principal problema enfrentado pelos contribuintes é a falta de organização. “Na Confirp, temos observado que muitos contribuintes ainda nos procuram para que realizemos o serviço, principalmente porque encontram dificuldades na elaboração ou na busca por alguns documentos. Na maioria das vezes, aqueles que deixaram para a última hora estão mais desorganizados do que os que se adiantaram”. O segredo para a elaboração de declaração segundo a Confirp é o planejamento, sendo importante definir um horário para elaboração do documento, quando não será interrompido. Outro ponto é já separar todos os documentos necessários, como são os casos de informes de rendimentos e recibos médicos. Muita atenção com os números que são colocados nos campos da declaração, pois esses são os principais motivos que levam as pessoas para a malha fina. Em caso de declarações mais complexas, quando se tem muitas fontes de pagamentos e investimentos, por exemplo, é recomendável o auxílio de um especialista. Para os contribuintes que não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere uma alternativa: a entrega do material incompleto, seguida pela realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, essa forma de entrega não significa automaticamente que a declaração será selecionada para a Malha Fina. No entanto, depois da entrega, é necessário ter mais cuidado ao preparar o material, pois as chances de serem fiscalizados serão maiores”. “A declaração retificadora também é válida em casos de problemas na declaração já enviada pelo contribuinte, pois ela permite corrigir erros. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para evitar o risco de ser selecionado para a Malha Fina”, detalha. Um cuidado importante é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado na declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para realizar o processo. Segundo Domingos, o procedimento para realizar uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que, no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informado que a declaração é retificadora. É importante prestar atenção nesse detalhe para evitar confusões. Em resumo, diante do prazo final iminente, é crucial que os contribuintes que ainda não enviaram sua declaração ajam rapidamente. Caso não tenham todos os documentos necessários, é recomendado enviar o material incompleto e, posteriormente, realizar uma declaração retificadora para corrigir quaisquer erros ou omissões. É essencial lembrar que a entrega da declaração retificadora não implica automaticamente em ser selecionado para a Malha Fina, mas é necessário ter maior cuidado e precisão no processo. Portanto, aqueles que deixaram para a última hora devem se organizar o mais rápido possível para evitar multas por atraso e possíveis complicações futuras. Além disso, buscar apoio profissional, como os serviços de uma empresa de contabilidade, pode ser uma opção para lidar com as dificuldades e garantir uma entrega correta e dentro do prazo.

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Compra de carro na pessoa jurídica pode gerar custos fiscais mais altos para empresários

Adquirir um veículo em nome da empresa pode parecer uma decisão estratégica para muitos empresários — seja para evitar multas, facilitar o controle patrimonial ou até para aproveitar possíveis benefícios fiscais. No entanto, essa escolha pode acarretar uma carga tributária maior do que o esperado, especialmente para quem não está familiarizado com as regras de depreciação e tributação sobre ganho de capital. Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, quando um carro é adquirido pela pessoa jurídica, ele sofre depreciação anual de 20%, independentemente do regime tributário adotado. Isso significa que, com o passar do tempo, o valor contábil do bem diminui, e esse fator tem impacto direto na hora de vendê-lo.     Entenda com um exemplo prático: Imagine que uma empresa compre um veículo por R$ 200.000,00 em janeiro. Após três anos, com a depreciação acumulada de 60%, o valor contábil do bem será de R$ 80.000,00. Se esse carro for vendido por R$ 150.000,00, a empresa terá um ganho de capital de R$ 70.000,00 — valor sobre o qual incidirá tributação. “Esse imposto pode representar um custo expressivo, principalmente se o empresário não estiver preparado para esse tipo de cobrança”, alerta Domingos. Além disso, o especialista destaca que multas associadas ao veículo podem trazer mais dores de cabeça. Se elas não forem corretamente encaminhadas ao condutor responsável, podem dobrar de valor, tornando-se mais um custo inesperado para a empresa. Outro ponto que exige atenção é o regime tributário da empresa. A depreciação do veículo, embora facultativa no regime de lucro real, é obrigatória para empresas optantes pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional. Isso aumenta a complexidade do controle contábil e exige um bom entendimento das regras fiscais para evitar surpresas durante a apuração do Imposto de Renda. Diante dessas nuances, especialistas recomendam que o empresário conte com o suporte de uma equipe contábil experiente antes de tomar qualquer decisão sobre a compra de veículos no CNPJ. Um bom planejamento tributário pode não apenas evitar prejuízos, como também garantir maior eficiência e segurança na gestão fiscal da empresa.  

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Inicia prazo da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A Receita Federal está recebendo desde segunda-feira, 12 de agosto, a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019. O envio desse documento é obrigatório a todos proprietários de propriedade rural. As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019. Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações. A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira (12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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