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Emissão da NF-e – Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Na hora de emissão da NF-e, existem muitas dúvidas relativas a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins. Na própria Confirp Consultoria Contábil foram muitos os questionamentos sobre o assunto em referência. Assim, segue os comentários sobre do tema:

  1. Em 13/05/2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, onde ficou decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; e ainda que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais”.
  2. Em 26/05/2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, reconhecendo que “a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente” (item 15).
  3. Atualizando os procedimentos, o Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35: Atualização em 18/06/2021, Capítulo 1, Seção 12, páginas 24 a 28, esclarece que “O ajuste da base de cálculo do PIS/Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais”, ou seja, por item da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
  4. Considerando que a escrituração da EFD-Contribuições se dá através da “importação dos arquivos XML da NF-e”, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Para tanto, cada empresa deve obter as orientações pertinentes junto à empresa fornecedora do software de “faturamento”. Com base nas orientações obtidas, cada empresa deve parametrizar o seu sistema para TODOS os itens do seu estoque.
  5. Por razão logica, se a NF-e for emitida com a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, a escrituração da EFD-Contribuições estará com os mesmos valores. Em um eventual cruzamento eletrônico pela RFB, não haverá diferença entre os arquivos XML das NF-e e a escrituração da EFD-Contribuições.
  6. Por outro lado, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. E mesmo com as orientações acima da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, não podemos descartar a possibilidade de interpretações conflitantes por parte das autoridades administrativas.

Conclusões: Com base nas orientações da PGFN e do Guia Prático da EFD-Contribuições, entendemos que as NF-e podem ser emitidas com a dedução do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, por item da NF-e, inclusive nas operações isentas, com alíquota zero ou com suspensão do Pis/Cofins. Todavia, a legislação do Pis/Cofins ainda não foi alterada. Caso adote tal procedimento e seja questionada, cada empresa fica responsável por contratar advogado para as providências cabíveis e defesa dos seus interesses.

 

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base de calculo do Pis Cofins

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icms interestadual

ICMS Interestadual – decisão do STF Suspenso para o Simples Nacional

O STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu “medida cautelar” suspendendo, para as empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) nas operações destinadas a não contribuintes de outro Estado. A decisão foi publicada em 17/02/2016. Se sua empresa precisa do melhor suporte contábil, conheça a Confirp! A exigência do DIFAL das empresas do Simples Nacional está prevista na “cláusula nona” do Convênio ICMS nº 93/2015, cujo texto assim dispõe: Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Entretanto, foi suspensa a eficácia da cláusula acima, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão não é definitiva. Conclusões: Desta forma, até o julgamento final da ação, não poderá ser exigido o recolhimento do DIFAL em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, até o julgamento final da ação. Sugerimos mencionar nos campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal a seguinte expressão:  “Remetente optante pelo Simples Nacional – Suspensa a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas até o julgamento final da ação, por força de decisão do STF em 17/02/2016, na ADIN n° 5464”. Recomendações: A decisão (medida cautelar) será julgada em definitivo pelo Plenário do STF (não há data prevista). Considerando que a decisão não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes do Simples Nacional. Cumpre alertar que há possibilidades do STF mudar a decisão, o que poderá exigir o recolhimento DIFAL das empresas do Simples Nacional com os acréscimos legais. Veja abaixo a íntegra da notícia veiculada no site do STF.     Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 – 18h30 Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. ADI Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Decisão Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. ADI 5469 O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

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Restituição de imposto de renda – orientações para aumentar

A Receita Federal vai abrir o período de entrega da declaração de Imposto de Renda 2023, relativo ao ano-base de 2022. E muitos brasileiros querem saber como aumentar os ganhos. Contudo, muitos contribuintes estão insatisfeitos com o que recebem de restituição frente ao que pagam de impostos. Mas, o que esses não sabem e é o erro está na falta de planejamento antecipado sobre o tema. Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade Assim, a pergunta que fica é: como ganhar mais dinheiro de restituição de Imposto de Renda no próximo ano? Saiba que isso é possível, mas ações devem ser feitas ainda em 2023. Um dos principais erros em relação ao tema é que a preocupação sobre o assunto fica limitada aos meses de entrega da declaração no ano posterior aos fatos ocorridos. Se o contribuinte começar a pensar no imposto que paga com antecedência, fará não só com que as preocupações com erros sejam menores, como também possibilitará que se recupere mais dinheiro ou utilizá-lo para beneficiar quem precisa. Como aumentar os valores São vários caminhos para potencializar a restituição de imposto de renda. As ações podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde até mesmo as mais sofisticadas como doações e realização de previdências privadas. Contudo, alerto, a primeira coisa que deve ser avaliada para ter a restituição, é se houve valores retidos, caso contrário não há o que se restituir. Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público. Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instruções, pensões alimentícias judiciais para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente. Doações são ótimas saídas Acrescento que as doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao Governo para ações que tragam benefícios para a comunidade, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite é de 6 % do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais.

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Receita Federal inicia arrecadação com PIX

O Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX. Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano. Fonte: Receita Federal do Brasil

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Governo intensifica fiscalizações e foca em menor aprendiz: empregadores são notificados eletronicamente

Nos últimos meses, muitas empresas de todo o Brasil têm se deparado com um número crescente de notificações eletrônicas por parte do governo, especialmente relacionadas à contratação de Menores Aprendizes. A fiscalização, intensificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), busca garantir que as normas trabalhistas sejam cumpridas, e a inclusão de jovens no mercado de trabalho, de forma regulamentada, seja uma realidade. Entre os maiores desafios, destaca-se a falta de cumprimento das cotas de aprendizagem, um tema que tem gerado preocupações em vários setores. Além da necessidade de cumprir essa conta, Daniel Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, explica que as empresas estão enfrentando mais uma dificuldade, que é em relação ao ambiente eletrônico de notificação, que necessita de mais atenção por parte dos empregadores. “Muitas empresas ainda não estão atentas a essas notificações, que são enviadas para o domicílio eletrônico trabalhista (DENT), um sistema de comunicação oficial do governo. O problema é que, se a empresa não abre a notificação dentro do prazo de 15 dias, o silêncio é interpretado como aceitação, e a multa se torna automática”, alerta o especialista. E é isso que vem ocorrendo em relação a questão dessas contas. Lembrando que as empresas obrigadas a contratar Menor Aprendiz são aquelas que possuem, pelo menos, sete empregados e desempenham funções que exigem formação profissional. A legislação exige que entre 5% e 15% do quadro de funcionários seja composto por aprendizes, e o não cumprimento dessas normas pode resultar em pesadas penalidades. O contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial, deve ser celebrado com jovens entre 14 e 24 anos, com duração de até dois anos.     Como as empresas podem se adequar ao programa de menor aprendiz   Para se adequar às exigências do programa de aprendizagem, as empresas devem observar algumas etapas importantes: Cálculo das Cotas: A obrigatoriedade de contratar aprendizes depende do número total de empregados. Para calcular, é necessário verificar se a empresa tem o mínimo de sete funcionários e, a partir daí, aplicar a porcentagem que varia de 5% a 15%, dependendo das funções exigidas. Empresas de menor porte ou entidades sem fins lucrativos podem estar isentas, mas devem confirmar com um consultor especializado. Contrato Específico: O contrato de aprendizagem deve ser formalizado por escrito, com prazo determinado de até dois anos, e o aprendiz precisa ser inscrito em programas de aprendizagem oferecidos por entidades qualificadas, como SENAI, SENAC, entre outros. Além disso, a jornada de trabalho do aprendiz deve ser limitada a seis horas diárias, com exceção de algumas condições específicas. Entidade Qualificada: É fundamental que o aprendiz seja matriculado em um curso de formação técnico-profissional, realizado sob a supervisão de uma entidade qualificada, como as escolas técnicas ou os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC etc.). Cumprimento das Regras de Remuneração e Benefícios: O salário do aprendiz deve ser no mínimo o salário mínimo hora, além de assegurar outros direitos como vale-transporte, FGTS e férias coincidentes com o período escolar.   Quais as Penalidades pelo Descumprimento?   Empresas que não atenderem às obrigações legais de contratação de Menores Aprendizes podem sofrer penalidades severas. As multas administrativas variam conforme a gravidade da infração e podem chegar a valores significativos, como destacou Daniel Santos: “Além da nulidade do contrato de aprendizagem, que implica em vínculo direto com o empregador, a multa pode chegar a até 1.891,42 Ufirs em caso de reincidência. Com a intensificação das fiscalizações, a tendência é que as autuações se tornem mais frequentes.” A obrigatoriedade de contratar Menores Aprendizes, embora tenha sido uma exigência legal por anos, ganhou ainda mais relevância com a recente atualização das regras e a modernização do processo de notificação, por meio do domicílio eletrônico trabalhista. Com a fiscalização mais rigorosa, o governo busca garantir que as empresas cumpram com suas obrigações sociais e deem oportunidades de formação e ingresso no mercado de trabalho para os jovens.  

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