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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022.

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

“Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171).

Entenda o tema

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota.

Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF.

Confusão à vista

Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes.

Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022.

Veja um histórico da DIFAL-ICMS

  1. Até 2015:
  • não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte;
  • aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna);
  1. Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde:
  • Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet.
  • Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014.
  1. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte:
  • Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
  • O DIFAL passou a ser devido para o Estado de destino;
  1. Decisão final no STF – Tema 1093
  • Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 sem Lei Complementar com repercussão geral;
  • Modulação dos efeitos: o STF garantiu aos Estados a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 até 31 de dezembro de 2021, excluídas as empresas do Simples Nacional. Chance para o Congresso editar Lei Complementar.

 

  1. Simples Nacional:
  • também estavam obrigadas a pagar o DIFAL;
  • a partir de 18 de fevereiro de 2016 foi suspensa a cobrança do DIFAL para Simples Nacional, em virtude da medida cautelar, até o julgamento final da ação (até hoje não foi julgada, continuando suspensa).
  1. Lei Complementar nº 190/2022 (DOU: 05.01.2022):
  • Regulamenta a DIFAL e prevê a produção de efeitos em noventena dias;
  • Contudo, como a Constituição Federal remete ao princípio da anterioridade anual, o DIFAL só “poderia” ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
  1. Nota do COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, de 05 de janeiro de 2022:
  • Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do DIFAL;
  • Sinal de ‘chumbo quente’: Estados poderão cobrar o DIFAL a partir de 05 de abril de 2022.
  1. O que fazer, caso os Estados passem a cobrar o DIFAL em 2022?
  • Recorrer ao judiciário.

 

 

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb.Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras. É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício. A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente. A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019. As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018. A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso. Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias: a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e c) destinadas a outras entidades ou fundos. As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb. As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado. Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo. O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade. Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

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Reforma Tributária – proposta impactará em aumento de preços

O Governo Federal apresentou no último dia 21 de julho seu projeto de Reforma Tributária (PL nº 3887/2020) na qual o principal ponto é a unificação do PIS e COFINS na Contribuição sobre Bens e Serviços, esse novo imposto será conhecido como Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Entretanto, antes de falar sobre esse ponto é importante entender a proposta do governo. “O objetivo da Reforma é tentar organizar o bagunçado sistema tributário brasileiro e tornar o país mais competitivo. A proposta foi fracionada em quatro grandes blocos e o primeiro foi esse apresentando que é o mais simples, pois mexe apenas com o PIS e Cofins, que é o CBS”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele complementa que os próximos passos serão as reformas no imposto de renda pessoas físicas e pessoa jurídica, depois uma simplificação e alinhamento do IPI e por fim se alterará a desoneração da folha de salários. Sobre o CBS O CBS é uma termologia nova para o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A proposta faz parte da primeira parte da proposta de Reforma Tributária e estabelece a cobrança única referente a esse imposto de 12%. A ideia é responder uma solicitação antiga da sociedade de simplificação tributária, substituindo o PIS e Cofins. Caso aprovada essa primeira parte da reforma, a transição ocorrerá em 6 meses para o novo regime de tributação pela CBS. Com a CBS tanto as empresas do lucro real como as do presumido poderão tomar créditos nas transações comerciais, que antes eram reservados para apenas as empresas do lucro real. É importante reforçar que, caso essa proposta passe, as empresas terão que fazer contas para saber o tamanho do impacto, pois a CBS terá a característica de ser não cumulativa, podendo tirar crédito em tudo, porém se poderá debitar também na hora da venda. Com isso entre as cadeias comercial as empresas não vão sentir impactos nos preço, pois nessas transações se tem o princípio da neutralidade, ou seja, tudo que cobrar vai ser repassado e, por fim, quem paga é a ponta da cadeia, ou seja, se ocorrer o aumento serão para os consumidores finais. “Lembrando que hoje 93% das empresas estão no Simples e Presumido, e a conta é simples se hoje eles não pagam o imposto e terão que incluir, quem terá que pagar com certeza será o fim da cadeia”, explica Richard Domingos. Ele complementa que os cálculos são bastante complexos e cada empresa terá um impacto diferenciado, tendo que se aprofundar nos números para entender o os reais valores a serem pagos. “Mas acreditamos que a maioria das empresas terão a carga tributária aumentada, reforçando que o problema será a ponta da cadeia”. A equipe tributária da Confirp levantou em tópicos os principais pontos da proposta de reforma tributária: Para o regime Simples Nacional não muda nada, porém se estiverem no final da cadeia (venda a consumidor pessoa física) terão aumento no preço dos produtos e serviços que contratarem; O sistema da cumulatividade no Lucro Presumido deixa de existir, ou seja, a tributação da CBS será não cumulativa; O CBS terá alíquota única de 12%; A incidência desse percentual será sobre a receita bruta; A CBS não incidirá sobre as exportações, assegurada a apropriação dos créditos; Será cobrada “por fora”, ou melhor, não integra sua base de cálculo, o ICMS, o ISS, a própria CBS e os descontos incondicionais indicados no documento fiscal (mais transparência); A Zona Franca de Manaus será mantida (pois há previsão na CF/88), com simplificação das regras; Regime monofásico (por unidade de medida) continua para produtos como gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros; IPI não entrou nesta fase. A intenção é criar um Imposto Seletivo em substituição (isso não ficou definido, pois há questões constitucionais que dificultam alterações nas regras do IPI). Não há previsão no projeto de Lei sobre o recolhimento da CBS por regime de caixa, ou seja, o empresário pagará a CBS no ato da venda independente do recebimento; Associações sem fins lucrativos passam a pagar a CBS como as empresas do Lucro Presumido e Lucro Real Plataformas digitais serão responsáveis tributarias para operações com empresas situadas fora do País e pessoas físicas no Brasil;

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Aprovada no Senado –  reforma trabalhista vai para sanção presidencial

Após aprovar o texto principal, em uma sessão marcada por confusões e protestos, os senadores concluíram há pouco a votação da reforma trabalhista. Enviado pelo governo e aprovado no Senado da mesma forma como veio da Câmara dos Deputados, o projeto de lei segue agora para sanção do presidente Michel Temer. Quer estar atualizado sobre as informações importantes para seu negócio? Seja cliente Confirp A proposta altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas. A sessão chegou a ser iniciada às 11h de hoje (11), mas as senadoras da oposição ocuparam a Mesa do Senado e impediram que o presidente da Casa, Eunício Oliveira, conduzisse os trabalhos, que foram retomados apenas no início da noite. Por mais de sete horas, as parlamentares permaneceram no Plenário, mesmo com as luzes apagadas. Com críticas ao mérito da reforma e ao modo como ela seria apreciada, as senadoras da oposição rejeitaram por diversas vezes sugestões de acordo para que a votação fosse retomada. De acordo com o senador Jorge Viana (PT-AC), as parlamentares tomaram uma atitude política e criticou o fato de o Senado não ter feito qualquer alteração para melhorar a proposta vinda da Câmara, abrindo mão do papel de casa revisora. Após uma série de bate-bocas e tentativas de negociações, o presidente do Senado voltou ao Plenário no início da noite e, com um microfone sem fio, anunciou que retomaria o comando da sessão de qualquer jeito. Com duras críticas à posição das senadoras, Eunício Oliveira disse que sempre buscou cumprir os acordos, garantindo inclusive discussões da matéria para além das previsões regimentais. “Nem a ditadura militar ousou ocupar a Mesa do Congresso Nacional. Isso não existe no regime democrático”, reclamou. Destaques Com 50 votos favoráveis, 26 contrários e uma abstenção, o texto-base do projeto de lei foi aprovado por volta das 19h50, mas os senadores continuaram a discussão por mais duas horas e trinta minutos, enquanto analisavam três destaques que buscavam alterar pontos específicos do projeto. As sugestões buscavam excluir da reforma mudanças como a regulamentação do trabalho intermitente e a obrigação de que mulheres grávidas e lactantes apresentem atestado médico para que sejam afastadas de atividades insalubres. Um dos destaques buscava derrubar a possibilidade do trabalho intermitente, que prevê a possibilidade de o empregador contratar e remunerar os trabalhadores apenas durante o tempo da prestação de serviços, excluindo períodos de inatividade. Outra proposta de mudança, também rejeitada pela maioria dos senadores, visava a manter a legislação trabalhista acima das convenções e acordos coletivos de trabalho. Vetos Para que a proposta não voltasse a ser analisada pela Câmara dos Deputados, os senadores governistas não aceitaram nenhuma mudança de mérito no texto e rejeitaram também as emendas apresentadas de modo individual. No entanto, como resposta aos pontos polêmicos da proposta, há um compromisso do presidente Michel Temer de vetar seis pontos da reforma. A ideia é aperfeiçoar esses pontos para que eles sejam reapresentados via medida provisória ou projeto de lei. Um desses pontos é o que aborda o tratamento da gestante e do lactante em ambiente insalubre. O texto prevê que a trabalhadora gestante deverá ser afastada automaticamente, durante toda a gestação, apenas das atividades consideradas insalubres em grau máximo. Para atividades insalubres de graus médio ou mínimo, a trabalhadora só será afastada a pedido médico. Em relação ao trabalho intermitente, o relator recomenda veto aos dispositivos que regulamentam a prática. Neste tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Segundo os relatores da matéria, o melhor seria regulamentar por medida provisória, estabelecendo os setores em que a modalidade pode ocorrer. Mudanças A proposta de reforma trabalhista prevê, além da supremacia do negociado sobre o legislado, o fim da assistência obrigatória do sindicato na extinção e na homologação do contrato de trabalho. Além disso, acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores. Há também mudanças nas férias, que poderão ser parceladas em até três vezes no ano,  além de novas regras para o trabalho remoto, também conhecido como home office. Para o patrão que não registrar o empregado, a multa foi elevada e pode chegar a R$ 3 mil. Atualmente, a multa é de um salário-mínimo regional. Saiba mais sobre a reforma trabalhista: Paulo Victor Chagas – Repórter da Agência Brasil  

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Fazenda de SP monitora contribuintes do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, desde 0 dia 19, estende aos contribuintes optantes do Simples Nacional o monitoramento e a análise dos documentos fiscais que já vinham sendo realizados para os contribuintes do regime normal de apuração. A ação, que tem por objetivo identificar indícios de comportamento irregular em empresas enquadradas no Simples Nacional, ocorre após a primeira etapa da campanha Empreenda Legal, promovida em parceria com a Escola de Governo (Egesp) e entidades de classe e órgãos de assistência ao empreendedorismo.  Nesta segunda fase do programa, as ações da Secretaria serão direcionadas à análise das notas fiscais emitidas e recebidas por esses contribuintes e à verificação quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, buscando empresas que tenham realizado operações consideradas incomuns e com indícios de irregularidades, como por exemplo a comercialização de mercadorias sem origem – sem documento fiscal de entrada – e outras situações que poderão levar restrições à atividade do contribuinte. Nessa fase os procedimentos têm por base os princípios da fiscalização orientadora, em que é facultado ao contribuinte regularizar os equívocos encontrados, antes da ação repressiva (aplicação de autos de infração com cobrança de multa e juros). De acordo com Cesar Akio Itokawa, diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a primeira fase da campanha foi dedicada a alertar sobre os cuidados que se deve ter quanto à atividade empreendedora, além de oferecer orientações, sanar as principais dúvidas dos contribuintes que porventura cometeram alguma irregularidade tributária e, consequentemente, dar aos contribuintes a oportunidade de se autorregularizarem espontaneamente. “A atividade de monitoramento e repressão aos contribuintes considerados irregulares visa assegurar a concorrência leal, oferecendo aos participantes um ambiente justo, saudável e competitivo para seus negócios, a partir do pagamento efetivo dos tributos e da realização de suas operações, de acordo com o determinado na legislação tributária. Sinais de irregularidade, como a comercialização de mercadorias de origem desconhecida, significa prejuízo aos cofres públicos e consequentemente às políticas públicas”, afirma. Diante das diversas vantagens e simplificação no pagamento de tributos, a escolha pelo Simples Nacional acaba sendo a primeira opção dos que planejam impulsionar o empreendedorismo, gerar empregos e/ou obter independência financeira. Só no Estado de São Paulo foram registradas, no ano de 2020, mais de 610 mil novas formalizações sendo 520 mil MEI. A grandeza dos dados acendeu o alerta para a necessidade de orientar os novos contribuintes, tendo em vista que o impulso e a necessidade de abrir um negócio faz com que muitos empresários enfrentem momentos desafiadores quanto ao desconhecimento ou descumprimento das obrigações tributárias. Ciente dessa realidade, a Secretaria da Fazenda e Planejamento criou a campanha Empreenda Legal, que há pouco mais de quatro meses vem promovendo o empreendedorismo consciente por meio da divulgação de informações e orientação para todos aqueles que já atuam ou estão iniciando na atividade pelo Simples Nacional ou MEI. Assim, já foram realizadas lives educativas em conjunto com o Sebrae, Casa do Contabilista de Ribeirão Preto, a Associação das Empresas de Serviços Contábeis de Franca, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo. A Sefaz-SP segue buscando estreitar ainda mais seu relacionamento com os contribuintes e suas entidades, por meio de várias ações educativas e de informação, no intuito de regular e regularizar suas atividades. Para isso, oferece dicas de como manter a regularidade financeira do negócio e o esclarecimento das vantagens e obrigações dentro dos regimes para que esses pequenos contribuintes não corram o risco de perderem seus benefícios. Importância da entrega da PGDAS Um dos erros mais comuns entre os optantes pelo Simples Nacional é a não entrega do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que funciona como um informe das receitas faturadas no mês. Este documento é transmitido ao Fisco para que seja gerada a guia de pagamento unificada dos impostos. A entrega é obrigatória, mesmo quando não ocorre faturamento dentro do mês – neste caso é necessário o envio do PGDAS com os dados zerados. Além de ocasionar multa pela não entrega, essa prática pode impedir a apuração dos impostos devidos no mês seguinte. Dessa forma, é essencial que os contribuintes regularizem a apresentação da PGDAS para que não sejam impostas restrições e o contribuinte tenha suas atividades prejudicadas. Sobre o Empreenda Legal O programa visa orientar os contribuintes sobre suas obrigações junto ao Fisco paulista, para que possam usufruir corretamente das facilidades oferecidas pelo Regime de Apuração do Simples Nacional. O crescimento exponencial do comércio eletrônico nos últimos anos deu origem a uma nova modalidade de vendas: os marketplaces – sites com elevado fluxo diário de visitantes que disponibilizam suas “vitrines virtuais” para vendedores com menor visibilidade realizarem suas vendas. Essa nova modalidade apresentou grande crescimento durante o período de pandemia, oportunidade em que o comércio presencial teve seu funcionamento restringido. Com o crescimento do comércio eletrônico, a Sefaz-SP passou a encontrar diversas situações em que as empresas comercializam quantidades e valores expressivos de mercadorias, sem que a sua origem possa ser identificada. Nessas situações, ao vender centenas de milhares de reais de produtos adquiridos sem documentação fiscal, as empresas assumem o risco de vender mercadorias de origem criminosa, falsificadas ou contrabandeadas. Antes de adotar ações repressivas, o programa pretende chamar a atenção desses contribuintes para irregularidades porventura encontradas, informando sobre como se relacionar de forma harmônica com o Fisco, proporcionando a todos um ambiente de concorrência saudável. Todas as informações do Empreenda Legal estão disponíveis na página do Simples Nacional do site da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Os contribuintes que porventura tenha dúvidas e necessitem de esclarecimentos adicionais podem entrar em contato diretamente nos canais de atendimento ao público: Fale Conosco E-mail Acesse o sistema de envio de e-mails – https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx Telefone 0800-0170110 (exclusivo para chamadas de telefone fixo) (11) 2450-6810 (exclusivo para chamadas de telefone móvel Fonte – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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