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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022.

Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar.

“Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa.

Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171).

Entenda o tema

O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes.

“Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo.

Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar.

“Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes.

“Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota.

Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF.

Confusão à vista

Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes.

Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022.

Veja um histórico da DIFAL-ICMS

  1. Até 2015:
  • não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte;
  • aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna);
  1. Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde:
  • Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet.
  • Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014.
  1. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte:
  • Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
  • O DIFAL passou a ser devido para o Estado de destino;
  1. Decisão final no STF – Tema 1093
  • Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 sem Lei Complementar com repercussão geral;
  • Modulação dos efeitos: o STF garantiu aos Estados a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 até 31 de dezembro de 2021, excluídas as empresas do Simples Nacional. Chance para o Congresso editar Lei Complementar.

 

  1. Simples Nacional:
  • também estavam obrigadas a pagar o DIFAL;
  • a partir de 18 de fevereiro de 2016 foi suspensa a cobrança do DIFAL para Simples Nacional, em virtude da medida cautelar, até o julgamento final da ação (até hoje não foi julgada, continuando suspensa).
  1. Lei Complementar nº 190/2022 (DOU: 05.01.2022):
  • Regulamenta a DIFAL e prevê a produção de efeitos em noventena dias;
  • Contudo, como a Constituição Federal remete ao princípio da anterioridade anual, o DIFAL só “poderia” ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
  1. Nota do COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, de 05 de janeiro de 2022:
  • Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do DIFAL;
  • Sinal de ‘chumbo quente’: Estados poderão cobrar o DIFAL a partir de 05 de abril de 2022.
  1. O que fazer, caso os Estados passem a cobrar o DIFAL em 2022?
  • Recorrer ao judiciário.

 

 

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Crise de ansiedade

Crise de ansiedade vem se tornando grande problema no mundo corporativo

Sabe o problema que já existia com a ansiedade de colaboradores nas empresas? Com a pandemia a situação se tornou alarmante. Apenas no primeiro ano da pandemia, os casos globais de ansiedade e depressão aumentou em 25%, de acordo com um resumo científico divulgado recentemente pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Os dados são alarmantes. Agora, mesmo com a abertura vivida a situação ainda é complexa sendo que as empresas vivem essa situação diariamente. “Hoje temos observados, principalmente entre os mais jovens casos constantes de problemas oriundos da ansiedade vivida. Isso impacta diretamente nos trabalhos e no ambiente corporativo”, explica Cristine Pereira, Gerente da Recursos Humanos da Confirp Consultoria Contábil. Segundo a Gerente, casos de ansiedades sempre foram comuns, mas a situação vem tomando preocupações alarmantes em relação a reação das pessoas. “Tivemos situações de pessoas que não conseguiram desenvolver os trabalhos e que com isso pediram o desligamento do trabalho. Existe todo um conjunto de ações para minimizar essa situação, mas os caminhos estão cada vez mais complexos. Essa doença e os transtornos que as permeiam correspondem a um conjunto de doenças psiquiátricas, caracterizadas por preocupação excessiva ou constante de que algo negativo vai acontecer. As crises de ansiedades quando ocorrem levam as pessoas a não se atentarem ao presente, podendo até mesmo resultar em reflexos físicos, como falta de ar, sudorese e arritmia. A situação é realmente complexa, conforme detalha Vicente Beraldi Freitas, médico e consultor e gestor em saúde. “A ansiedade é uma patologia que é desencadeada pela própria pessoa por fatores internos ou externos e os motivos podem ser várias formas de estímulos. A questão é que a ansiedade está presente em cada indivíduo e na pandemia as pessoas passaram por situações que nunca haviam vivenciado isso com certeza um gatilho para muitas pessoas”,  explica Vicente Beraldi. O especialista complementa que existem pessoas que estão mais propensas a essa situação e também que encontram mais dificuldade de formular reações. “Geralmente pessoas mais flexíveis tem maior tendência para se adaptarem e sofrem menos de ansiedade”, analisa. Contudo, mesmo antes de acontecer a pandemia já se observava um aumento dos casos principalmente nas novas gerações, sendo que muito é explicado pela forma com que as pessoas são criadas atualmente, sendo que ficam praticamente o dia inteiro em frente a smartphones e computadores. “Os jovens cada vez menos estão vivenciando experiências fora do mundo virtual, e também se estabelece uma sociedade em que todos acreditam que alcançaram o sucesso profissional ou pessoal de forma simples. Isso não é uma realidade no mundo real e um dos impactos dessa frustração com certeza é ansiedade”, alerta Vicente Beraldi. Para combater esses problemas existem caminhos para empresas, um desses passa pela intensificação de ações relacionadas a medicina do trabalho que trabalhem o lado de bem-estar. “Uma alternativa é que as empresas podem fazer grupos para vivenciamentos, onde se aprenda a lidar com situações e pessoas. Além disso, as vezes o que falta nas empresas é um setor para prepara a equipe e acompanhe a situação”, explica Vicente Beraldi. Cristine Pereira conta que na Confirp, tem desenvolvido diversas ações para combater esse problema. “A área de recursos humanos da empresa busca cada vez mais próxima aos colaboradores. Fazendo um acompanhamento desde a contratação. Caso se observe algo que posso direcionar a esse quadro já iniciamos uma ação mais aprofundada”, detalha. Ela conta que mesmo sabendo que a situação é de grande complexidade e que os gatilhos para esse problema são variados. As empresas podem e devem buscar reverter essa situação, se aproximando da pessoa com problema e buscando auxiliar. Com isso o retorno se dará em produtividade, diminuição de turnover e em um ambiente profissional mais saudável.  

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Rescisão de Contrato de Trabalho: Como Evitar Riscos e Custos Para as Empresas

A rescisão de contrato de trabalho é um dos momentos mais sensíveis na gestão de pessoas dentro das organizações. Embora muitas vezes seja tratada como um simples procedimento administrativo, trata-se de um processo repleto de detalhes legais que, se negligenciados, podem resultar em ações trabalhistas e grandes prejuízos financeiros para a empresa. Os processos ligados a rescisões estão entre os mais frequentes na Justiça do Trabalho no Brasil. Isso se deve, em grande parte, a falhas comuns cometidas pelas empresas no momento de calcular valores, cumprir prazos ou identificar corretamente a modalidade do desligamento. O resultado costuma ser o acúmulo de passivos trabalhistas, que não apenas aumentam custos, mas também afetam a reputação do negócio.   O que caracteriza a rescisão de contrato de trabalho?   A rescisão trabalhista é a formalização do fim do vínculo entre empresa e empregado. Esse desligamento pode ocorrer por iniciativa do empregador, do trabalhador, por acordo entre as partes ou em situações específicas previstas na legislação. Antes de efetivar o processo, é essencial verificar se o colaborador possui algum direito de estabilidade. Entre os casos mais comuns estão:   Gestantes, com garantia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; Acidentados do trabalho, com estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades; Membros da CIPA, com estabilidade durante o mandato e até um ano após o término; Situações adicionais previstas em acordos coletivos.   Quais são os tipos de rescisão trabalhista?   Conhecer os diferentes tipos de rescisão é indispensável para que a empresa saiba quais verbas devem ser pagas. As principais modalidades são:   Pedido de demissão; Dispensa sem justa causa; Dispensa por justa causa; Término de contrato por prazo determinado (inclusive experiência); Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado; Rescisão consensual (Reforma Trabalhista de 2017); Falecimento do empregado.   Quais verbas entram no cálculo da rescisão?   Os valores devidos variam de acordo com a modalidade de desligamento, mas, em geral, incluem:   Saldo de salários; Aviso prévio (trabalhado ou indenizado), inclusive proporcional; 13º salário proporcional; Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS (do mês anterior e do mês da rescisão); Multa de 40% sobre o FGTS, em caso de dispensa sem justa causa; Indenizações específicas previstas na CLT.   Prazos legais e riscos para as empresas   A legislação trabalhista estabelece que a rescisão deve ser quitada em até 10 dias corridos após o término do contrato. O descumprimento desse prazo gera a obrigação de pagar ao trabalhador uma multa equivalente a um salário mensal acrescido de adicionais. Tratar a rescisão como uma mera formalidade é um erro custoso. Esse processo exige planejamento, cálculos precisos e atenção às regras legais. Quando bem conduzida, a rescisão não apenas reduz riscos jurídicos, mas também garante uma relação mais saudável entre empresa e colaboradores, mesmo no momento da saída.   Veja também: Homologação de Rescisão: Como Funciona, Quando Fazer e Como Evitar Problemas Comuns Rescisão Trabalhista: O Que Sua Empresa Precisa Saber para Evitar Erros e Ações Judiciais   Por Daniel Santos – Consultor Tributário da Confirp Contabilidade

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Evento mostra novas tendência para o Recursos Humanos 2019

A área de Recursos Humanos de uma empresa passa por constante mudanças. Para explicar os novos rumos que essa área e seus profissionais devem tomar, a Bazz Estratégia em Recursos Humanos, em parceira com a Confirp Consultoria Contábil, realizará o 1º Meeting de RH 2019. O evento acontece 28 de fevereiro. O evento tem o objetivo de mostrar um panorama de como o mundo dos recursos humanos evoluiu oferecendo alternativas que aprimoram e proporcionam uma nova visão na relação empresa e empregado. Lembrando que por mais que a tecnologia supra muitas funções, o capital humano é imprescindível para qualquer negócio. “Em meio a tantas mudanças, é necessário estar atento às novas estratégias, que proporcionarão maior flexibilidade, mobilidade, dinâmica, modernidade e outros pontos que colaborarão para a instituição ser sempre competitiva na procura de grandes talentos”, explica o palestrante Celso Bazzola, presidente da Bazz. Dentre os temas que serão abordados estão: Transformação digital Recrutamento e seleção Cargos e Salários Clima organizacional Compliance RH Ágil – utilizando a metodologia Scrum para Projetos Dentre outros. O evento acontece no auditório da Confirp e as vagas são limitadas. Para participar basta levar um quilo de alimento não perecível (será doado a instituição de caridade) e fazer sua inscrição no link abaixo: https://materiais.confirp.com/meeting_rh_2019 . Serviço: 1º Meeting de RH 2019 Data – 28 de fevereiro 2019 Horário – das 9h às 12h Local: Auditório da Confirp – Amadeu Domingos – Rua Alba, 96 – Jabaquara São Paulo – SP Inscrições – https://materiais.confirp.com/meeting_rh_2019

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Receita abre quarto lote da restituição de imposto de renda

A Receita Federal abriu na última segunda-feira (24), a consulta o quartolote de restituição. O pagamento do valor referente a este lote será no dia 31, na conta bancária indicada pelo contribuinte ao entregar a declaração.  Estão neste grupo 4,47 milhões de contribuintes que receberão a soma R$ 5,7 bilhões. Para checar se a declaração já está liberada, basta acessar o site da Receita, ligar para o Receitafone, no número 146 ou acessar o aplicativo Pessoa Física, disponível para os sistemas Android e iOS. Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota. Como pesquisar o quarto lote? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza o consultor da Confirp. Veja os principais erros na hora de declarar o IR São vários os motivos que levam os contribuintes a malha fina. Assim, o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos recomenda que os contribuintes, depois de entregar a declaração, guardem os documentos por pelo menos seis anos, pois poderão ser solicitados a qualquer momento pela Receita Federal, para prestação de conta recomenda. Mas quais os principais fatos que levam os contribuintes a caírem na malha fina? Veja o que aponta o diretor da Confirp Richard Domingos: 1. Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED; 2. Informar incorretamente os dados do

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