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Declarada aberta a caças dos documentos para o Imposto de Renda 2022

Declarada aberta a caças dos documentos para o Imposto de Renda 2022

O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 – ano base 2021 – deve começar às 08:00:00s do dia 02/03/2022 até às 23:59:59s do dia 29/04/2022. A Receita espera receber mais de 30 milhões de declarações. Assim, é importante os contribuintes que são obrigados se organizarem para a entrega desse documento, evitando atrasos e erros no material.

“Sempre recomendamos que as pessoas se antecipem, exemplo é a própria Confirp que já estruturou uma área específica para tratar o tema, providenciando para os clientes a elaboração, análise e entrega de sua declaração. Mas, o primeiro passo para esse trabalho começa com o próprio contribuinte que tem que separar o quanto antes os documentos e informações que servirão de base para o preenchimento desse documento”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Nos dias que antecedem a abertura do período do Imposto de Renda é interessante uma mobilização em busca dos documentos e o que não encontrar já ir atrás de uma nova via. Outro ponto é cobrar também os informes de rendimentos das fontes pagadoras e instituições financeiras e recibos de pagamentos e compras.

Para facilitar esse processo, a Confirp detalhou os principais documentos para o Imposto de Renda 2022 e informações necessários para o preenchimento.   Todos documentos abaixo referem-se ao titular da declaração quanto aos dependentes, cônjuges ou companheiros relacionados na mesma quando for o caso):

Informes de Rendimentos:

  • Bancos e instituições financeiras, inclusive corretora de valores;
  • Salários;
  • Pró Labore;
  • Distribuição de Lucros;
  • Pensão;
  • Aposentadoria;
  • Aluguéis móveis e imóveis recebidos;
  • Programas fiscais (Nota Fiscal Paulista, Nota Fiscal Paulistana, dentre outros)
  • Juros sobre Capital Próprio
  • Previdência Privada

Comprovante e controles de recebimentos de:

 

  • Doações;
  • Heranças
  • Livro Caixa e DARFs de Carnê-Leão;
  • Resgate de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
  • Seguro de vida;
  • Indenizações
  • Acordos com redução de dividas;

 

Informes de Pagamentos

  • Assistência Médica;
  • Assistência Odontológico;
  • Seguro Saúde (medico e odontológico)
  • Reembolso realizados por Seguro Saúde e/ou Odontológico;
  • Escolas (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, superior, pós graduação, mestrado, doutorado etc);
  • Previdência Privada

 

Nota: Na ausência dos informes de pagamentos acima, haverá a necessidade de se juntar todos os comprovantes de pagamentos (notas fiscais, recibos, boletos e outros)

Comprovantes Pagamentos e deduções efetuadas

  • Comprovante de pagamento de previdência social
  • Recibos de doações efetuadas;
  • Recibos de pagamentos efetuados a prestadores de serviços a pessoas físicas e jurídicas ainda que não sejam dedutíveis do imposto devido;
  • Comprovantes de pagamentos com gastos com profissionais na área da saúde, tais como: médicos de qualquer especialidade; dentistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; fonoaudiólogos; exames laboratoriais; exames radiológicos aparelhos ortopédicos; próteses ortopédicas (pernas e braços mecânicos); proteses dentárias; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; assistência médicas e ou seguro saúde; assistencia odontológicas; palmilhas e calçados ortopédicos (e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações);
  • Comprovante de pagamento com despesas com internação, cirurgias (ainda que forem para fins estéticos);

 

 

Comprovantes de Bens e direitos

  • Notas fiscais ou recibos de venda, compra e permuta de bens e direitos (automóveis, motocicletas, aeronaves, embarcações, imóveis, títulos associativos etc);
  • Notas fiscais e recibos que comprovam a construção, reforma e ampliação de bens móveis e imóveis;
  • Contratos de empréstimos efetuados para terceiros (controle do saldo em 31/12/2021);
  • Demonstrativo contemplando o saldo de ações (por ativo) em 31/12/2021 apurados a custo médio;
  • Demonstrativo contemplando o saldo de criptoativos (por ativo) em 31/12/2021 apurados a custo médio;
  • Demonstrativo contemplando o saldo ETFs (por ativo) em 31/12/2021 apurados a custo médio;
  • Demonstrativo contemplando o saldo de moedas estrangeira (por moeda) em 31/12/2021 apurados a custo médio;

 

Dívidas e ônus

  • Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus, consistindo o saldo na data de 31/12/2020 e 31/12/2021;

 

Apuração de Ganho de Capital com Rendas Variável:

  • Operações Comuns (mercado a vista, opções, derivativos etc);
  • Operações Daytrade (mercado a vista, opções, derivativos etc);
  • Memória de cálculo do Imposto de renda de Renda Variável com operações comuns e daytrade;
  • Operações Fundo Imobiliário
  • Memória de cálculo do Imposto de renda de Renda Variável com operações de fundo imobiliário;

 

Separar também informações gerais

  • Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes;
  • Endereços atualizados;
  • Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física entregue;
  • Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
  • Atividade profissional exercida atualmente.

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Entenda as novas regras de tributação de investimentos no exterior

Em uma medida que impacta muitos investidores no Brasil, o Governo Federal as regras de tributação sobre investimentos, bens e rendimentos de pessoas físicas residentes no País, derivadas de entidades controladas e trusts no exterior, essas mudanças foram publicadas em 30 de abril de 2023 na Medida Provisória nº 1.171/2023. “Essa medida terá importante impacto para os investidores que tem capital no exterior. Já estamos observando um grande movimento de pessoas que estão questionando se vale a pena manter o dinheiro em outros países”, explica Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN). Essa medida muda significativamente as regras de anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior. O material segue regras da OCDE que já são aplicadas em países como Alemanha, China, Canadá, Reino Unido de Japão. “A MP inclui todas as aplicações financeiras i investimentos, inclusive as que não estão dentro de entidades e trusts. A partir de 2024 (ano calendário), serão tributados de forma exclusiva os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam eles diretamente na pessoa física ou dentro de empresas ou trust”, detalha Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Com isso o Governo Federal busca tributar os referidos rendimentos, que atualmente, caso a empresa esteja estruturada em um país considerado como “paraíso fiscal” não há incidência da tributação sobre a renda, uma vez que federações classificadas como tal consideram a territorialidade da entidade como fator determinante para sua incidência. Atualmente, muitos países vêm adotando a regra CFC (Controlled Foreing Company), que visa coibir a criação de estruturas offshore’s com intuito de evitar a tributação sobre a renda, nos países em que houver o controle ou administração de fato da entidade na transferência dos seus lucros aos sócios ou acionistas. Ou seja, objetivo principal não é impedir o planejamento tributário e sucessório elisivo, mas sim dificultar a criação de entidades offshore’s fantasmas ou fictícias, com o único objetivo de burlar a legislação sobre a renda no país em que há a sua administração ou controle. Ainda que países considerados como “paraísos fiscais” não aderiram a regra CFC, seguindo orientações da OCDE, muitos países vêm adequando sua legislação interna para afetar as estruturas criadas com tais características fictícias para fim de, não só evitar a tributação sobre a renda, mas também para fins ilícitos de lavagem de dinheiro. Richard Domingos explica que os rendimentos dos investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo a tabela progressiva de cálculo: Parcela dos Rendimentos até R$ 6.000,00 — 0% Parcela dos Rendimentos entre R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00 — 15% Parcela dos Rendimentos acima de R$ 50.000,00 — 22,5% As regras dessa medida provisória só alcançam Capital Aplicado no Exterior na modalidade Aplicação Financeira, outros investimentos continuam sendo tributados conforme regra atual, tais como: Alienações de Bens Móveis e Imóveis; Alienações de Empresas não enquadradas nessa MP. “Importante entender que a medida define que os rendimentos serão tributados apenas no resgate, na amortização, alienação ou vencimento das aplicações financeiras, como acontecia na legislação atual. A legislação, assim como acontecia anteriormente, não prevê a possibilidade de compensação de prejuízos de aplicações nos lucros de operações subsequentes”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade. Richard Domingos explica a regra de tributação dos lucros auferidos de investimentos por entidades estrangeiras que se enquadrem no disposto da MP, será o seguinte: A partir do balanço patrimonial é identificado o lucro da companhia; O lucro deverá ser convertido pela taxa do dólar de venda divulgado pelo BC em 31 de dezembro; O lucro será oferecido a tributação na proporção da participação da pessoa física na capital da empresa; O lucro oferecido a tributação integrará o custo de aquisição da companhia (ficha de bens e direitos) que serão considerados como dedução de lucros futuros para não serem tributados novamente; Poderão ser deduzidos dos lucros os prejuízos apurados em balanços (a partir de 2024) para fins de cálculo do imposto que se refere essa MP; Poderão ser deduzidas do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela do lucro e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (evitar bi-tributação) Poderão ser deduzidos do imposto devido no Brasil, na proporção de sua participação, eventual Imposto de Renda pago no exterior pela controlada e suas investidas até o limite do imposto apurado no País; Os lucros auferidos até 31/12/2023 serão tributados a partir de 01/01/2024 partir do momento de sua disponibilização para distribuição, independentemente de sua remessa para pessoa física. Havendo o lançamento do crédito no balanço haverá a tributação no Brasil desse rendimento. A medida ainda atualiza a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, com isenção de tributação do rendimento auferido pelo contribuinte até o limite de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), e 27,5% (vinte e sete e meio por cento), para que auferir acima de R$ 4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro mil e sessenta e oito reais). Segundo dados do Governo Federal, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025. Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

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A Receita Federal liberou nesta quarta-feira (24), às 10h, a consulta ao terceiro lote de restituição do Imposto de Renda de 2024. O crédito bancário para mais de 6 milhões de contribuintes será realizado no dia 31 de julho, totalizando R$ 8,5 bilhões. Do total, R$ 529.549.606,98 são referentes a contribuintes que possuem prioridade legal, incluindo: – 14.756 idosos acima de 80 anos; – 95.040 contribuintes entre 60 e 79 anos; – 9.672 com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; – 34.014 cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, outras 5,7 milhões de pessoas foram priorizadas por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou escolhido o Pix como meio de recebimento do pagamento. Foram contemplados ainda 54.211 residentes do Rio Grande do Sul, devido ao estado de calamidade decretado em decorrência das chuvas que atingiram o estado. Este lote também inclui 172.719 contribuintes não prioritários. Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em “Consultar a Restituição”. A página oferece orientações e canais de serviço, permitindo uma consulta simplificada ou completa da situação da declaração por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo informações equivocadas. Malha Fina Os contribuintes também já podem pesquisar para saber se ficaram retidos na malha fina. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, para aqueles que sabem ou acreditam que cometeram erros na declaração, é válido se preocupar em pesquisar a situação, porém, não há necessidade de se desesperar. Ainda é possível fazer ajustes antes de serem convocados pelo Fisco. “A Receita Federal permite que o contribuinte tenha acesso aos detalhes do processamento de sua declaração por meio do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou pelo certificado digital. Caso seja identificada alguma divergência, o Fisco informará ao contribuinte qual item está gerando a divergência e orientará sobre como corrigi-la”, explica Richard Domingos. Como pesquisar? Para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caiu na malha fina do Leão, ou seja, teve seu IR retido para verificações, é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, disponível no portal da Receita Federal. Para acessar, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente, solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, caso não haja erros por parte do contribuinte que exijam o envio de uma declaração retificadora, é necessário aguardar para ser convocado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Porém, se os erros forem detectados, é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo de uma declaração comum, com a diferença de que, no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informado que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para realizar o processo. A entrega da declaração retificadora pode ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá seguir as seguintes orientações: – Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; – Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; – Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na ‘Completa’ deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na ‘Simplificada’ seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está ‘Em Processamento’, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários”, finaliza Richard Domingos. O que fazer com o dinheiro? Esse dinheiro virá em boa hora para a

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O que fazer com as novas regras de tributação para Fundos de Investimento “Fechados”

Uma mudança significativa na tributação de fundos de investimento “fechados” vem à tona com a promulgação da Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2023. Essa medida traz modificações substanciais nas regras fiscais que cercam os rendimentos desses fundos, com efeitos previstos a partir de janeiro de 2024. De acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, os fundos de investimento podem ser estruturados de duas formas: como “abertos” ou “fechados”, cada um com características tributárias distintas. Fundos “abertos”, explica Mota, permitem a entrada e saída de cotistas, bem como novos investimentos e resgates a qualquer momento. “Esses fundos enfrentam tributação semestral, conhecida como ‘come-cotas’, onde os rendimentos são taxados antecipadamente em maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo”, observa Mota. Por outro lado, fundos “fechados” operam de maneira diferente. “Eles não permitem entrada ou saída de cotistas, nem novos investimentos ou resgates antecipados”, esclarece Mota. Os rendimentos desses fundos, diferentemente dos fundos abertos, são tributados apenas quando há resgate, no momento do encerramento do fundo, não estando sujeitos ao sistema “come-cotas”. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.184/2023 traz uma nova perspectiva para a tributação de fundos “fechados”. A partir de janeiro de 2024, os rendimentos destes também estarão sujeitos à tributação periódica, semelhante ao sistema “come-cotas”, nos meses de maio e novembro. As alíquotas de Imposto de Renda serão as mesmas: 15% para fundos de carteira de longo prazo e 20% para fundos de carteira de curto prazo. Uma questão relevante, ressaltada por Mota, é o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023. A tributação semestral também incidirá sobre esses rendimentos acumulados, sendo a alíquota de 15%. Os cotistas terão a opção de pagar esse valor à vista em maio de 2024 ou em até 24 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, a partir de maio de 2024. Uma alternativa é antecipar o pagamento do imposto sobre o estoque de rendimentos acumulados, o que reduz a alíquota do Imposto de Renda para 10%. O pagamento poderá ser realizado em quatro parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024, para os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023. Para os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023, o pagamento poderá ser feito à vista em maio de 2024. É importante observar que essas novas regras estão planejadas para entrar em vigor somente a partir de janeiro de 2024. No entanto, Mota alerta que as Medidas Provisórias precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias (com uma possibilidade de prorrogação por mais 60 dias). Caso não sejam aprovadas dentro desse prazo, a Medida Provisória perderá sua validade e não terá efeitos.

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Ganhou nas apostas esportivas? Aprenda como declarar seus prêmios corretamente no IR 2024 As apostas esportivas, popularmente conhecidas como “bets”, conquistaram muitos entusiastas nos últimos anos, marcando presença em diversos meios de comunicação e plataformas online.  No entanto, ao ganhar um prêmio, surge a questão da tributação desses rendimentos e como declará-los corretamente no Imposto de Renda. Como funciona tributação de apostas esportivas? Segundo o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, as casas de apostas (fontes pagadoras) ficam obrigadas a reter e recolher os impostos sobre esses prêmios.  Os prêmios e sorteios pagos em bens ou serviços ou em dinheiro são tributados em 20% ou 30%, dependendo do tipo de premiação.  Por exemplo, prêmios em dinheiro são tributados em 30%, enquanto prêmios em bens e serviços, como um carro ou uma casa, são tributados em 20% de IR.  Qual a alíquota das apostas esportivas? Até 31 de dezembro de 2023, os prêmios em dinheiro relacionados aos sites de apostas esportivas ou jogos virtuais definidas como “apostas de quota fixa” (as chamadas “bets”) eram tributadas em 30%.  Lembrando que a tributação dos prêmios das apostas esportivas é exclusiva/definitiva, o que significa que o imposto é retido na fonte pela empresa pagadora e não será mais tributado na declaração de IR.  No entanto, é importante ressaltar que, a partir de janeiro de 2024, a alíquota do IR foi reduzida para 15%, apenas para as apostas de quota fixa – prêmios pagos pelas “bets”. Tem risco de cair na malha fina? Sim, caso o prêmio acabe ultrapassando o valor limite de R$40 mil. Podendo gerar problemas com a Receita Federal e até mesmo retendo a declaração do contribuinte. Entenda mais sobre a malha fina: Malha Fina: Descubra os 10 principais erros que podem levá-lo à fiscalização Como declarar dinheiro de aposta esportiva no IR? Para declarar os ganhos com apostas no Imposto de Renda, o contribuinte deve seguir alguns passos específicos.  Primeiramente, os ganhos devem ser informados na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, na opção “12 – Outros”.  Em seguida, é necessário informar o nome e o CNPJ da casa de apostas, bem como a descrição e o valor recebido. Caso os ganhos sejam provenientes de apostas em sites estrangeiros, os contribuintes devem utilizar o Carnê-Leão Web para fazer o pagamento mensal do imposto pela tabela progressiva do Imposto de Renda.  Além disso, é importante destacar que o processo de declaração é semelhante para ganhos com loterias federais, sendo que a Caixa Econômica Federal deve ser informada como a fonte pagadora. Você também pode se interessar: IR 2024: Entenda o que é malha fina e como saber se você caiu Como declarar imóveis no imposto de renda 2024: Guia Completo Como Declarar Carros no Imposto de Renda 2024? Qual o passo a passo para declarar? Portanto, para declarar corretamente os ganhos com apostas no Imposto de Renda, siga o passo a passo abaixo, com o informe de rendimentos em mãos: Abra a ficha “Rendimentos Sujeito a Tributação Exclusiva/Definitiva”; Declare o valor recebido na linha 12 – “Outros”; No campo “Descrição”, informe o CNPJ e nome da fonte pagadora, bem como que se trata de prêmios de apostas; Certifique-se de inserir essas informações corretamente, pois assim você justificará qualquer possível evolução patrimonial decorrente dos valores recebidos como prêmio. Seguindo esses passos e declarando corretamente seus ganhos com apostas, você estará em conformidade com as exigências fiscais e evitará problemas com a Receita Federal.  SummaryArticle NameImposto de Renda: como declarar prêmios de apostas esportivasDescriptionPrêmios de apostas esportivas precisam ser declarados? Descubra como preparar seu Imposto de Renda 2024 com nossas dicas sobre bets e tributação.Author confirp@contabilidade Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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