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Chegando a hora do 13º Salário – saiba como fazer os cálculos

Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT.

O período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, o valor muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas.

Já para os empregadores esses valores podem representar problemas.

São constantes as reclamações em função dos problemas que esses valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.

O resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.

Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa.

Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.

Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre como calcular o 13º:

O que é o 13º salário?

O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Saiba como calcular o 13º salário: 

Como calcular o 13º?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.

Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.

Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.”

Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria.

Seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

Como calcular o 13º em caso de demissões?

Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.

Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Josué Pereira de Oliveira.

Como fica em caso de redução e suspensão

A definição do valor a ser pago de 13º salário em 2022 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho segundo o Ministério da Economia propõe que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário. 

Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

Fonte – Confirp Contabilidade

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É importante as empresas se atentarem sobre a importância de exigirem da fonte pagadora o “Informe de Rendimentos”, no mês de fevereiro de cada ano, para comprovar a dedução dos tributos retidos. Chegou a hora de ser cliente da melhor contabilidade do Brasil – Confirp Isso porque a Receita Federal está enviando notificações para os prestadores de serviços que sofreram retenção e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição. O motivo das notificações da Receita Federal é o fato de que a maioria das empresas (fontes pagadoras) que contratam serviços com retenção de tributos federais acabam “não recolhendo os tributos retidos” e não informam à Receita Federal (na DIRF – Declaração de Rendimentos e Imposto de Renda na Fonte) as retenções efetuadas, o que impede que as empresas prestadoras de serviços deduzam os tributos retidos nos devidos mensalmente. Obrigatoriedade de fornecer o “informe de rendimentos” As empresas em geral, quando contratam serviços sujeitos à retenção de IRRF (1% ou 1,5%) e das contribuições sociais (4,65% PIS/COFINS/CSLL), ficam obrigadas a fornecer ao beneficiário o “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” (ou simplesmente “Informe de Rendimentos”). Nesse comprovante são discriminados, mês a mês, o valor dos rendimentos e dos tributos retidos. Importante: A empresa que sofreu a retenção somente poderá deduzir os tributos retidos desde que possua o comprovante da retenção (Decreto nº 3.000/99, art. 942, § 2º). Prazo para o fornecimento do Informe de Rendimentos O Informe de Rendimentos, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000, deverá ser fornecido à pessoa jurídica beneficiária, em via única, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados. É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. O Informe de Rendimentos deverá conter: a) o nome da empresa e o número do CNPJ completo (com 14 dígitos) da fonte pagadora e do beneficiário; b) o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do Imposto de Renda retido, bem como das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL); c) o código utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com 4 dígitos, e a natureza do rendimento. Exigência do Informe de Rendimentos pelo beneficiário O beneficiário (pessoa jurídica que sofreu a retenção) deverá exigir o Informe de Rendimentos da fonte pagadora no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar os abatimentos dos tributos retidos (IRRF ou PIS/COFINS/CSLL), devendo conservá-lo pelo prazo mínimo de 5 anos  (Decreto nº 3.000/99, art. 898 e 943, § 1º). Condição para deduzir os tributos retidos na fonte Os “tributos retidos na fonte” sobre quaisquer rendimentos somente poderão ser compensados se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora (Decreto nº 3.000/99, art. 943, § 2º; e IN SRF nº 459/2004, art. 12). Conclusão O beneficiário (pessoa jurídica que sofreu a retenção) deverá exigir o Informe de Rendimentos da fonte pagadora no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar os abatimentos dos tributos retidos na fonte (IRRF/PIS/COFINS/CSLL), devendo conservá-lo pelo prazo mínimo de 5 anos. A empresa que sofreu a retenção somente poderá compensar os “tributos retidos na fonte” desde que possua o “Informe de Rendimentos” emitido em seu nome pela fonte pagadora. A Receita Federal está notificando os prestadores de serviços que sofreram retenção e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição sem o comprovante de retenção (Informe de Rendimentos) e vem cobrando com multa e juros os tributos compensados sem o citado comprovante.

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Empresários podem pagar mais imposto ao adquirirem carro na pessoa jurídica

Empresários que optam por adquirir veículos automotores em nome de suas empresas podem estar sujeitos a pagar mais impostos do que imaginam. Essa prática, cada vez mais comum, visa evitar penalidades e multas, porém, os custos fiscais associados podem surpreender aqueles que não estão plenamente informados sobre as nuances tributárias envolvidas.   De acordo com o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos: “ao adquirir um carro na pessoa jurídica, o veículo é depreciado em 20% ao ano, independentemente do regime tributário adotado pela empresa. Isso significa que, ao longo do tempo, o valor contábil do veículo diminui consideravelmente, impactando diretamente na tributação sobre eventual venda do mesmo”.   Um exemplo prático ilustra a complexidade da situação: suponhamos que um empresário compre um veículo por R$ 200.000,00 em janeiro. Ao fim de três anos, a depreciação acumulada atinge 60%, reduzindo o valor contábil do carro para R$ 80.000,00. Se esse empresário optar por vendê-lo por R$ 150.000,00, por exemplo, ele será tributado sobre a diferença entre o valor de venda e o valor contábil, ou seja, R$ 70.000,00.   “Essa tributação incidirá sobre o ganho de capital, o que pode resultar em um ônus significativo para o empresário, especialmente se não estiver preparado para arcar com tais encargos fiscais”, explica Richard Domingos. “Além disso, em caso de multas, se não for enviada ao responsável, essa terá dobrado o seu valor”   É importante ressaltar que, embora a depreciação seja facultativa para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ela é obrigatória para aquelas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional. “Essa distinção acrescenta complexidade à questão e requer uma compreensão detalhada das leis tributárias para evitar surpresas desagradáveis durante o período de declaração do Imposto de Renda”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade.   Diante desse cenário, é fundamental que os empresários estejam devidamente assessorados por profissionais qualificados em contabilidade e tributação, a fim de tomar decisões conscientes e minimizar os impactos financeiros decorrentes da aquisição e eventual venda de veículos na pessoa jurídica. A busca por orientação especializada pode evitar transtornos e garantir uma gestão fiscal mais eficiente para as empresas.

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738.605 empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por débitos

As empresas do Simples Nacional devem ficar atentas, pois a Receita Federal notificou quem faz parte desse grupo e que possui débitos com o governo. Essa ação ocorreu no dia 16 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão. No total foram notificadas 738.605 empresas devedoras, o valor total das dívidas dessas empresas é de R$ 21,5 bilhões. Assim, se essas empresas não ajustarem a situação poderão ser excluídas da tributação. “Ocorre que muitas empresas não se atentam ao tema e só percebem o problema quando impacta no caixa da empresa, ou seja, no momento da exclusão. Neste ponto ocorre a correria para buscar ajustar as dívidas para poder participar novamente do programa”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O diretor se refere ao fato de que no ano passado terem sido notificadas, nesse mesmo período, 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários. Dessas, em 1º de janeiro de 2019, 521.018 foram excluídas em virtude da não regularização dos débitos Segundo a Receita Federal, os Termos de Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo de ciência é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação. “Não adianta pensar nesse ponto em adiamentos, pois a Receita é certeira nesse tipo de exclusão, que passa a ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Para não ter esse problema, basta o contribuinte regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo, o que torna a exclusão sem efeito. Ponto importante é que assim o contribuinte não precisa comparecer às Receita ou tomar qualquer outra medida”, finaliza o diretor da Confirp.  

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