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Contribuinte tem até 10 de maio para pagar Imposto de Renda em débito automático

Os contribuintes que possuem imposto para pagar relativo à Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 (ano-base 2021) tem até o próximo dia 10 de maio para entregar a declaração e pagar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco. O prazo anterior era o dia 10 de abril, mas também mudou com a alteração do fim do prazo de entrega de 29 de abril para 31 de maio.

Caso o contribuinte não entregue até essa data, o pagamento deverá ser realizado por meio de DARF. Sendo que em caso de cota única, essa deverá ser paga até o dia 31 de maio.

Os valores também poderão ser parcelados em até 8 vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00. Neste caso na segunda parcela será cobrado o juro de 1% sobre o valor da primeira parcela. Da terceira mensalidade em diante, ocorre a incidência de 1% de juro mais a variação mensal da taxa Selic acumulada a partir do mês de maio até o mês anterior ao de vencimento da quota em questão.

Em caso de atraso no pagamento o valor do tributo estará sujeito a uma multa de 0,33% ao dia se limitando a 20% sobre o valor da parcela. Outro ponto relevante é que, a partir de 2022 está permitido o pagamento do DARF por meio de PIX. O DARF será emitido pelo programa com QR CODE para pagamento.

O que mudou com o adiamento

“O adiamento na realidade muda muito pouco para quem é obrigado a entregar a declaração. Ajuda quem está com dificuldade para encontrar documentos, mas esta é a menor parcela da população, pois atualmente tudo é online e que tem imposto a pagar e quer adiar essa ação”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Mesmo com o adiamento do prazo a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos.

Ele conta que caso a pessoa tenha imposto a pagar e esteja em dificuldade financeira, o ideal é realmente entregar nos últimos dias, pois assim terá um prazo maior para se organizar financeiramente para a realização desse pagamento, contudo, nesse ponto se teve uma alteração.

“Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, detalha Richard Domingos.

Se não for feita a opção pelo débito automático, os DARFs podem ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal.

Imposto a Restituir

Já para que tem imposto a restituir, a Receita deverá manter o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também deverá ser mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2022:

  • 1º lote: 31 de maio de 2022.
  • 2º lote: 30 de junho de 2022.
  • 3º lote: 29 de julho de 2022.
  • 4º lote: 31 de agosto de 2022.
  • 5º lote: 30 de setembro de 2022.

Assim, o diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração, a chance de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora:

Vantagens de entregar antes:

  1. Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes;
  2. Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo;
  3. Possuir mais tempo para ajustes da declaração.

Vantagem em entregar nos últimos dias:

  1. Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.

Quem é obrigado a entregar

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural, quem:
  • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  • pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.

 

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Imposto de Renda 2025 – veja novidades e quem tem que entregar

O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2025 – Ano Base 2024 terá início em 15 de março, estendendo-se até 31 de maio deste ano. É fundamental que os contribuintes se organizem para evitar erros e cair na malha fina. Ao iniciar a entrega, é crucial que o contribuinte busque os dados necessários para o preenchimento, verificando se estão entre os obrigados a enviar esse documento essencial. O programa já foi liberado e é recomendável já se preparar e ter certeza das melhores opções. Com a liberação do programa também é recomendável a utilização da declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, mais completa e informativa. Entretanto, é importante ressaltar que mesmo ao utilizar esse modelo, não há garantia de evitar a malha fina; todos os dados devem ser cuidadosamente verificados.   Segundo Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Contabilidade, “Com o início da entrega, o contribuinte também tem que buscar os dados necessários para preenchimento e se atentar se estão entre os obrigados a enviar esse importante documento. Ainda não liberaram o programa, mas é interessante sempre preparar a declaração pré-preenchida, que vem evoluindo em novos moldes, muito mais completa e com mais informações. Mas, importante, mesmo entregando por esse modelo, isso não impede que o contribuinte vá para a malha-fina. É preciso checar e conferir todos os dados.”   Para aqueles que desejam estar nos primeiros lotes, Domingos destaca que é interessante utilizar a chave PIX como forma de pagamento e iniciar a elaboração da declaração com a opção pré-preenchida, garantindo prioridade no recebimento. Contudo, considerando o alto percentual da Taxa Selic, ele explica que pode ser vantajoso para quem não precisa do dinheiro imediatamente aguardar os últimos lotes, pois isso pode render mais que muitos investimentos do mercado.   O diretor da Confirp detalha as vantagens de entregar antes:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, necessitando de recursos financeiros, receberão nos primeiros lotes. – Livra-se do compromisso e do risco de perder o prazo. – Mais tempo para ajustes e busca de documentos perdidos. – Mais tempo para conferir a declaração, evitando omissões ou erros.   Já para quem opta por entregar nos últimos dias, há vantagens como:   – Contribuintes com Imposto a Restituir, sem urgência de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes, gerando uma correção monetária superior à maioria das aplicações financeiras (Juros Selic), sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento. – Quem precisa pagar novos valores de impostos pode planejar melhor o caixa para esse pagamento, postergando o prazo.   Domingos também destaca que muitas pessoas que não estão obrigadas podem enviar a declaração para receber uma restituição extra, especialmente aqueles que tiveram rendimentos tributáveis abaixo da faixa de corte da receita, mas tiveram Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, como o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista.     Quanto a quem está obrigado a entregar, incluem-se:   Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda; Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.     Principais Novidades para DIRPF 2025 Ano Base 2024   Rendimentos Tributáveis – Atualização do Limite de Obrigatoriedade A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 30.639,90 de 2024 (ano base 2023). Rendimentos da Atividade Rural – Atualização do Limite de Obrigatoriedade A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos da atividade rural acima de R$ 169.440,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 153.199,50 de 2024 (ano base 2023). Opção pela Atualização a Valor de Mercado de Bens Imóveis Pagando IR sobre Ganho de Capital Diferenciado de 4% até Dezembro conforme Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024. Quem Teve Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior ou de Lucros e Dividendos Passam a Estar Obrigados a Entregar a Declaração conforme Lei 14.754 de 13 de dezembro de 2023. Rendimentos de Aplicações

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Como fica o período de férias em caso de suspensão de trabalho na pandemia

Este ano vem sendo atípico e o resultado desse chamado ‘novo normal’ é que os impactos são sentidos nos mais variados pontos relacionados ao contrato de trabalho. Assim, uma dúvida que fica é como será o período de férias para quem teve redução ou suspensão da jornada de trabalho. Em relação a esse ponto, é importante entender que o direito ao período de férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. Assim, no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano. O ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso. “Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo de férias”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com), Richard Domingos. Contudo, ele explica que, como não há definições claras, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem do período de férias e outros já se posicionam pela não contagem. Há uma terceira linha que alguns especialistas defendem, que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso). Assim, se um empregado ficou suspenso 180 dias, logo teria que receber 15 dias de período de férias e não 30 e essas férias devem ser pagas e gozadas até o 11º mês de completado os 12 meses de contrato (sem a interrupção da suspensão). “Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo. Nosso direcionamento para nossos clientes é que, em relação a esse tema, a forma da empresa não ter nenhum questionamento sobre o assunto é computar o período suspenso como período aquisitivo, não alterando a programação de férias do trabalhador”, explica Richard Domingos. Como se pode observar é que o campo é bastante abrangente e o tema é bastante fértil. Muito embora muitos especialistas se posicionam de forma conservadora e a favor de que a empresa tenha que pagar toda a conta, muitos outros defendem o lado oposto. O ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, caberá ao judiciário a decisão final sobre a questão.

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O recuo no Pix e a realidade de uma população que não quer combater a sonegação fiscal

Nos últimos meses, a discussão sobre a tributação e a fiscalização do PIX ganhou destaque nas manchetes. A proposta de ampliar o monitoramento das transações digitais foi bem recebida por alguns e criticada por outros. Mas, além das especulações sobre possíveis novos impostos, o debate revelou um problema estrutural que vai muito além da reforma tributária e que afeta diretamente a relação entre os bons pagadores e aqueles que buscam meios de se esquivar das obrigações fiscais. Em janeiro de 2025, a revogação da Instrução Normativa (IN) que visava ampliar a fiscalização sobre as transações realizadas por meio do PIX gerou polêmica. A medida, que pretendia exigir que informações sobre transferências financeiras de valores superiores a R$ 5 mil de pessoas físicas e R$ 15 mil de pessoas jurídicas fossem compartilhadas com a Receita Federal, foi revogada após um intenso movimento de fake news, alimentando especulações de que o governo federal estava iniciando uma tributação do PIX. “É importante destacar que, desde o seu lançamento, o PIX sempre foi monitorado pela Receita Federal, ao contrário do que muitos divulgaram de forma errônea. O que a IN propunha era apenas a ampliação da fiscalização, incluindo as fintechs e outros bancos digitais que não estavam sob a vigilância da Receita”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Essas notícias falsas, amplificadas por figuras públicas, geraram um pânico desnecessário. Elas confundiram a população e, ao mesmo tempo, dificultaram a implementação de medidas que visavam apenas combater a sonegação fiscal. “O problema está na falta de controle efetivo sobre plataformas digitais que ainda operam fora do radar das autoridades fiscais, criando brechas que favorecem práticas ilegais como a lavagem de dinheiro”, afirma Richard Domingos. A falta de fiscalização e a precariedade do combate à sonegação A revogação da IN prejudica a capacidade de fiscalização do governo, pois sem o monitoramento das fintechs e outras instituições digitais, a Receita Federal não consegue cruzar os dados financeiros e identificar transações suspeitas. Isso abre espaço para que organizações criminosas, doleiros e outros agentes ilegais se utilizem dessas plataformas para transações fraudulentas, dificultando o rastreamento por parte das autoridades. “Hoje, existem diversas instituições financeiras digitais que não estão sendo monitoradas adequadamente pela Receita. Isso impede que o governo consiga identificar, com eficiência, movimentos de grande valor que possam ser fraudulentos, deixando de penalizar aqueles que realmente sonegam impostos”, alerta Richard. Esse cenário acaba prejudicando aqueles que pagam corretamente seus impostos e que são impactados diretamente pela sobrecarga tributária. A falta de fiscalização deixa de lado um grupo crescente de pessoas e empresas que, de forma intencional, deixam de cumprir com suas obrigações fiscais, tornando-se uma concorrência desleal para os que estão em conformidade com a lei. O Impacto para os bons pagadores A ineficácia na fiscalização acaba gerando um ciclo vicioso: o contribuinte que cumpre com suas obrigações acaba sendo penalizado, enquanto o sonegador, protegido pela informalidade, se beneficia de uma concorrência desleal. “Se todos pagassem impostos de forma igualitária, a carga tributária provavelmente seria menor para todos, o que criaria um ambiente de maior competitividade e equidade fiscal”, afirma Richard Domingos. A medida de monitoramento das transações digitais poderia trazer benefícios não apenas para o combate à sonegação, mas também para a criação de um mercado mais justo, onde os empresários e cidadãos cumpridores de suas obrigações fiscais tivessem a certeza de que todos estão contribuindo de maneira justa.  

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O que é CFOP e como classificar?

Na hora de emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) são várias as dúvidas que surgem, dentre elas uma comum é: o que é CFOP? Pode parecer complexo, mas não é. O CFOP é o “Código Fiscal de Operações” e é utilizado para descrever qual é a operação que está sendo realizada. Por exemplo – uma compra de mercadoria, uma devolução, compra de material de consumo, venda ou transferência de mercadorias e também é utilizado para definir se a operação é tributável ou não. A estrutura do CFOP é formada por 4 dígitos p.ex. (1.000) e está dividida em dois grupos, sendo entrada e saída de mercadorias e serviços, assim temos: Entradas – começará sempre com 1, 2 ou 3 1 – Entrada de mercadorias recebidas de dentro do Estado – Operações Intraestaduais 2 – Entrada de mercadoria recebida de fora do Estado – Operações Interestaduais 3 – Entrada de mercadoria recebida de fora do País – Operações com importação de fora do País Saídas – começará sempre com 5,6 ou 7 5 – Saída de mercadorias para dentro do Estado – Operações Intraestaduais 6 – Saída de mercadorias para fora do Estado – Operações Interestaduais 7 – Saída de mercadorias para fora do País – Operações com exportação para fora do País Uma vez identificado os grupos, se vai conhecer o restante da estrutura do CFOP, por exemplo: 5.101 – Sabemos que o primeiro dígito, no caso da saída, define o destino, ou seja, a mercadoria foi vendida dentro do Estado. 5.10 1 – Já os dois próximos dígitos definem a finalidade, nesse caso, significa “Venda”, podendo ser de produção própria ou de terceiros. Essa definição se observará no último dígito. Ou seja, se for 5.10 1 Significa que trata-se de produção do Estabelecimento. Normalmente tributada pelo ICMS e pelo IPI. Para os casos com final 2 por exemplo 5.10 2 são vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (Revenda). Normalmente tributada apenas pelo ICMS. Outros Exemplos 6.152 – Sabemos que o primeiro dígito na saída define o destino da mercadoria, logo, neste exemplo, significa dizer que a mercadoria será remetida para fora do Estado. Neste exemplo, os dois dígitos centrais definem a natureza da operação, a saber, transferência de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida de terceiros. Essa definição se observará no último dígito. Ou seja, se for 6.15 1 Significa que trata-se de produção do Estabelecimento. Normalmente tributada pelo ICMS e pelo IPI. No nosso exemplo o final é 2, portanto, 6.15 2 são transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para fora do Estado. Normalmente tributada apenas pelo ICMS.

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