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Como Funciona o Trabalho no Carnaval? Especialistas Esclarecem Direitos dos Profissionais

Com a proximidade do Carnaval, muitos profissionais se encontram divididos entre o desejo de aproveitar as festividades e a incerteza sobre a possibilidade de folga. A falta de comunicação por parte das empresas acerca do esquema de trabalho durante esse período gera questionamentos e, muitas vezes, insatisfação entre os colaboradores que querem organizar viagem no período.

 

A prática de exigir que os funcionários trabalhem durante o Carnaval não é algo incomum, levando a questionamentos sobre os direitos dos profissionais e as medidas que podem ser adotadas em situações assim. O advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, esclarece que, na verdade, o Carnaval não é considerado um feriado nacional. Sua observância como tal depende de leis estaduais ou municipais.

 

 

“O que muitas empresas e empregados não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade”, afirma o advogado.

 

Portanto, se na localidade do profissional não for considerado feriado, a empresa não está obrigada a conceder folga durante esse período. Nesses casos, faltas e atrasos podem ser penalizados pelo empregador, assim como em situações em que profissionais comparecem ao trabalho sob efeito de álcool ou outras substâncias.

 

É importante ressaltar que, caso na localidade da empresa o Carnaval não seja feriado, mas ela opte por dar folga nessas datas, ela tem a opção de considerar a data como um benefício aos funcionários ou descontar do banco de horas. Richard Domingos, diretor geral da Confirp Contabilidade, esclarece que em caso de ponto facultativo a mesma lógica se aplica.

 

“Entretanto, se o Carnaval for considerado feriado na localidade e a empresa decidir que seus funcionários devem trabalhar, ela é obrigada a pagar horas extras ou conceder folgas compensatórias no futuro”, alerta Richard Domingos.

 

Diante desse cenário, é crucial que os profissionais estejam cientes dos seus direitos e que as empresas comuniquem de forma transparente sobre o esquema de trabalho durante o Carnaval, promovendo uma relação mais saudável entre empregadores e colaboradores.

 

“Sempre tenho como principal orientação para as empresas que a melhor política é a comunicação clara sobre esses pontos. Assim, todos ganham e não gera desgaste de desmotivação nas equipes”, finaliza Mourival Boaventura Ribeiro.

 

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Assembleias Gerais pode ser realizadas por Meio Eletrônico

Mais um importante avanço para as empresas é que Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão realizar Assembleias Gerais por Meio Eletrônico. Esse importante avanço consta na Lei nº 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, acrescenta o art. 48-A a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre a realização de assembleias de forma virtual (uma pacificação de algo que já estava ocorrendo). Portanto, as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), são pessoas jurídicas de direito privado: a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações; d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; e f) as empresas individuais de responsabilidade limitada. “Esse é um importante avanço, apesar de apenas consolidar o que já vinha ocorrendo, isso dá a garantia para a continuidade de uma ação que já dava certo. Ressalto que de acordo com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) o prazo para realização da assembleia é de até quatro meses após o encerramento do exercício social para as sociedades de anônimas e limitadas e deve ser realizada ao menos uma vez ao ano”, explica Elaine Silva, consultora tributária da Confirp Contabilidade. Importante destacar que a Lei nº 14.382/2022 já está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, 28/06/2022. Com informações da Cenofisco

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Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da Contribuição Sindical Patronal?

Muitas empresas enquadradas no Simples Nacional estão recebendo de variados sindicatos patronais boletos referentes a cobrança da Contribuição Sindical Patronal com a alegação de que esse pagamento se tornou “obrigatório” com base na Nota Técnica SRT nº 115/2017 do Ministério do Trabalho, de 16/02/2017. A Confirp é uma contabilidade que oferece as melhores análises – seja um cliente! Entretanto, segundo avaliação dos especialistas da Confirp, contabilidade em São Paulo, há o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque a “dispensa” está prevista na LC nº 123/2006, art. 13, § 3º e não houve alteração na legislação; Tanto é verdade que foi “vetado” o § 4º, do art. 13, da LC nº 123/2006, cujo texto pretendia cobrar expressamente a contribuição sindical patronal das ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional, o que deixa claroque foi barrada a cobrança (a vontade da lei é manter a isenção); Além disso, esse assunto já foi apreciado e julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a isenção da Contribuição Sindical para empresas do Simples Nacional;vale lembrar que as “decisões definitivas de mérito” do STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (vincula a todos, que devem seguir a decisão), nos termos da CF/88, art. 102, § 2º; Há ainda outras normas infralegais e Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil no sentido de que as empresas do Simples Nacional estão “dispensadas” do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (Soluções de Consulta nº 18/2009 da 5ª RF e nº 382/2007 da 9ª RF); Quanto à Nota Técnica SRT nº 115/2017, do Ministério do Trabalho: (i)    o texto do item “7” apenas diz de forma genérica (e não especificamente em relação às empresas do Simples Nacional) que a contribuição sindical “possui natureza compulsória“, silenciando-se sobre a decisão definitiva do STF na ADI 4033, que manteve a isenção da contribuição sindical para empresas do Simples Nacional e tem efeito vinculante; (ii)   já o texto do item “10” apenas conclui que compete ao Ministério do Trabalho “tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal“. No entanto, sabemos que os sindicatos, federações e confederações sobrevivem justamente de contribuições, principalmente da “contribuição sindical”, para fins de defesa dos interesses da categoria. E se a empresa do Simples Nacional for consultar essas entidades patronais ou o Ministério do Trabalho, certamente terá resposta firmando que a Contribuição Sindical Patronal é “obrigatória”. Em função dos fatos acima apresentado, a Confirp tem as seguintes conclusões e direcionamento aos seus clientes: 1)    A empresa não envia as guias da Contribuição Sindical Patronal para as empresas do Simples Nacional, porque entende que estão dispensadas do pagamento; 2)    No entanto, não descarta a possibilidade de algum Sindicato Patronal “pretender” cobrar (judicialmente ou extrajudicialmente) a Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional. Caso isso ocorra, a empresa que se sentir prejudicada poderá contratar advogado e ingressar com a medida judicial cabível. 3)    Caso a empresa opte pelo pagamento, basta recolher a guia enviada pelo Sindicato Patronal ou entrar em contato com a sua contabilidade para solicitar a guia de recolhimento.

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Doencas decorrentes do trabalho em home office

O Nexo causal, doenças decorrentes do trabalho em home office

Em um momento em que grande parte de profissionais passaram a trabalhar em sistema home office, algumas questões ainda continuam a aparecer nos debates trabalhistas relacionados ao tema. É muito importante como a empresa pode se proteger em relação aos acidentes de trabalhos e como identificar se as eventuais doenças são decorrentes do trabalho em home office ou não relacionada à atividade profissional. Neste ponto, entramos com um termo bastante interessante: o denominado Nexo Causal. Esse termo, ou Nexo de Causalidade, como também é conhecido, se refere ao vínculo fático que liga o efeito à causa. Ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano, no caso o empregador.  “Para a análise de questões trabalhistas, esse ponto é muito relevante, sendo utilizado para identificar se determinada doença que acometeu o empregado está ou não relacionada à atividade profissional por ele desenvolvida. Caso seja identificado o Nexo Causal, restará caracterizado o “acidente de trabalho” ou “doença ocupacional”. Como consequência, no primeiro caso, o trabalhador gozará de período de estabilidade profissional e, no segundo, à reparação de outros danos na esfera civil, trabalhista, previdenciária e até mesmo na penal”, explica a gerente de recursos humanos da Confirp Consultoria Contábil, Cristine Yara Guimarães. Mas como tratar essa questão em relação a doenças decorrentes ao trabalho em home office, no qual a distância não dá para saber se um acidente foi ocasionado no exercício do trabalho? É preciso levar em conta o momento no qual o trabalho em casa deixou de ser uma simples tendência e tornou-se uma realidade para as empresas, especialmente, para micros, pequenas e médias. Muitas, simplesmente, disponibilizaram um notebook para os empregados e os mandaram para casa. “O problema é que com a mudança abrupta nas condições de trabalho, regras básicas e condições mínimas de trabalho, foram relegadas a segundo plano. Com o avanço das campanhas de vacinação no país, algumas empresas já retomaram o trabalho presencial e outras já planejam fazê-lo. Porém, a grande maioria, neste primeiro momento, deverá optar pela adoção de um sistema híbrido (semipresencial). Vale dizer que, definitivamente, as fronteiras da empresa não mais se limitarão à sede, e chegarão às residências de diversos colaboradores. É essa situação em que as empresas devem se atentar a outras questões relacionadas à saúde e segurança no trabalho”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro, Sociedade de Advogados. Ele conta que no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho publicou uma nota técnica direcionada a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública com várias diretrizes sobre trabalho remoto, detalhando questões como limitação de jornada, preservação da privacidade da família do trabalhador, infraestrutura para o trabalho remoto, reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado e dentre outras.  Para se proteger de questões relacionadas ao “acidente de trabalho” ou doenças decorrentes do trabalho em home office, a empresa ao optar por este modelo de trabalho deverá orientar e instruir os colaboradores de forma expressa e ostensiva quanto às precauções e procedimentos a serem observados a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Preferencialmente, solicitando como forma de preservar a saúde do profissional e comprovar que adotou todas as cautelas objetivando a segurança das condições laborais que o mesmo assine termo de responsabilidade, pelo qual se obrigará a seguir as instruções que lhes forem passadas.  “Se, por exemplo, o empregado apresentar dores lombares crônicas durante o trabalho em home office e alegar que estas tiveram origem a partir de má-postura, derivada da inexistência de cadeira ergonômica, comprovando o fato, estará caracterizado o Nexo Causal (causa – consequência) e responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador”, alerta Mourival Ribeiro.  Outro ponto importante a ser considerado e observado pelas empresas refere-se ao custeio da estrutura necessária para a realização do trabalho remoto, tais como: gastos com internet, energia elétrica, aquisição de insumos, mesas, cadeiras ergonômicas e dentre outros. Isso deve ser previsto e constar no contrato individual de trabalho a ser firmado com o empregado.  Estudos têm demonstrado que a adoção do home office sem o devido planejamento, além de ter elevado a carga horária de trabalho, também acarreta diversos impactos prejudiciais à saúde dos trabalhadores, como estresse, dores nas articulações, fadiga por excesso de reuniões por videoconferência, Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), por conta da sobrecarga nas estruturas ósseas e dentre outras. “No caso de home office, a empresa deve aumentar sua preocupação em capacitar os colaboradores em relação à importância da medicina do trabalho, com realização de exames regulares, além da orientação ostensiva pela empresa aos profissionais objetivando o acatamento de normas e procedimentos recomendados por especialistas será de fundamental importância para mitigar os riscos de doenças e acidentes”, explica Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do trabalho. As ações que foram tratadas por poucas empresas no período de pandemia terão que ser replicadas nas demais, minimizando problemas trabalhistas. Tatiana Gonçalves cita alguns destes: Estação de trabalho – será preciso montar estruturas adequadas para os colaboradores nas casas, levando em conta local, mobiliário e demais estruturas. Muitas vezes a empresa terá que arcar com parte destes custos; Ergonomia – será preciso que a empresa tenha suporte de profissionais como fisioterapeutas para adequar a ergonomia, que proporcionam conforto e saúde no home office. Cuidados básicos colaboram para que a rotina de trabalho não seja prejudicial. Acompanhamento – a empresa deverá fazer um acompanhamento constante do trabalhador, educando para que ele faça constantemente um checklist do mobiliário do home office e uma autoavaliação da postura no trabalho, para enxergar a forma que se está trabalhando e identificar sintomas como dores e estresse. Higienização e organização – mais um importante processo educacional que a empresa deverá aplicar aos colaboradores é em relação aos cuidados para manter os ambientes de trabalhos higienizados e organizados, minimizando problemas de saúde, erros e, até mesmo, uma imagem inadequada em caso de reuniões virtuais; Bem-estar físico – será fundamental orientações sobre postura e

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