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Aumento da Cofins-Importação: Novos Valores a Partir de 1º de Abril

Para arcar com gastos relativos à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal já estabeleceu um caminho para captação de recursos com o aumento do tributo Cofins-Importação. O que pode impactar nos valores de produtos importados.

Essa alteração ocorre após a publicação da Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra) que restabelece a majoração de 1% na Cofins-Importação, na importação de mercadorias do exterior, para itens que especifica.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota “A cobrança será aplicada na importação das mercadorias listadas no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, pelo período compreendido entre 01.04.2022 a 31.12.2023 (data em que está prevista para vigorar a desoneração da folha)”.

Mota explica que anteriormente, esse adicional de 1% vigorou do ano de 2011 até 31 de dezembro de 2020, para diversos produtos importados como materiais têxteis, calçados, máquinas, aparelhos, material elétrico, veículos automotores, carnes e miudezas comestíveis.

Na ocasião, a cobrança foi realizada para equiparar a carga tributária para os setores alcançados pela desoneração da folha de pagamento.  A partir de 01 de janeiro de 2021 o adicional deixou de ser cobrado. Agora, com a cobrança política para a retomada da desoneração e com as dificuldades encontradas pelo governo federal em fazer fechar suas contas fez com que a medida fosse retomada, a cobrança passa a ser cobrada a partir de 1º de abril de 2022 e vai até 31 de dezembro de 2023.

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Falta de alinhamento governamental pode levar a alta de desemprego

Na proporção que a crise do COVID-19 aumenta, com recordes de casos e a necessidade de intensificar o isolamento, a falta de diálogo e alinhamento nas ações de enfrentamento à Pandemias entre os governos Federais, Estaduais e Municipais, vem trazendo impactos direto na vida das empresas e aumento de desemprego. Com antecipações de feriados e fechamento do comércio, ações “locais” realizadas por prefeitos desesperados por não possuírem mais leitos em UTIs, vem fazendo com que as empresas simplesmente parem de funcionar. Impedidos pelo governo municipal de funcionar e desamparados pelo Governo Federal no que diz respeito a regras de flexibilização da legislação trabalhista as empresas estão sendo asfixiadas que resultará em falências, fechamento de postos de trabalho, enxurrada de ações trabalhistas que entupirão o judiciário, e o maior problema que é o mergulho de milhares de cidadãos na miséria. “Até o momento foram poucas ações em relação a reduzir os impactos da crise na COVID-19 nas empresas e, consequentemente, na economia, a que mais se destaca é o adiamento do Simples Nacional, mas isso ainda é muito pouco, diante a um cenário de paralisação. Falta uma ação conjunta dos governos estaduais, municipais e federal. Não se pode ter medidas de isolamento sem contrapartidas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor explica que estender algumas medidas tomadas em 2020 já ajudaram a manter o emprego, como é o caso do Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e Renda (BEm 2021), que não tem programada sua liberação, sendo que recentemente o presidente da República Jair Bolsonaro não aprovou a proposta da equipe econômica. Richard Domingos ainda explica que em São Paulo a situação ainda se agrava, pois, além do fechamento de muitos setores da economia no estado, esses tiveram que enfrentar aumento de ICMS em diversos setores. “O Governo de São Paulo voltou atrás de alguns aumentos, contudo, outros ele manteve, e existem casos que os aumentos ocorrerão duas vezes, como é o caso do setor têxtil e de veículos novos, ou seja, o cenário é assustador”, explica o diretor da Confirp. O problema, ainda segundo Richard Domingos, é que esse quadro de falta de ações articuladas terá impacto para quem mais necessita, que são os trabalhadores. “Tenho conversado com muitos empresários e o cenário que me passam é preocupante, pois a alternativa de demissões já está sendo debatidas. Por mais, por mais que seja uma ação muito dura, eles não observam alternativas sem um apoio governamental”, analisa. O que mais preocupa o especialista é que a manutenção de empregos não precisaria de muito, apenas de acenos governamentais de que medidas serão tomadas em um curto período para auxílio econômico e principalmente ações que levem a reabertura, como é o caso da intensificação da vacinação da população.

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Reforma Trabalhista – qual impacto nos bancos de horas e na hora extra?

Leia também e entenda tudo sobre Contabilidade Digital: Entenda como funciona a contabilidade digital Contabilidade Digital – Sua empresa pronta para o futuro Confirp Digital – Inteligência artificial em sua contabilidade O que é necessário fazer para trocar de contabilidade? Confirp Digital: Tudo que você precisa na palma da sua mão! Com a Reforma Trabalhista já sancionada, as empresas deverão se adequar as principais mudanças que ocorrerão na legislação. Serão grandes os impactos nas relações de trabalhos e, em alguns casos, a lei estará ajustando pontos que já eram praticados mas precisavam ser regulamentados. Outros se observava uma necessidade de simplificação dos processos. Este último é o caso que acontecerá com os bancos de horas e hora extra, que tirará toda a necessidade de acordos com sindicatos. Enquanto a nova lei não entra em vigor, se observa uma grande burocracia para implementação dessas possibilidades ao trabalhador, sendo que até então só era permitido a instituição de banco de horas por meio de convenção ou acordo coletivo (sempre com a participação da entidade sindical). “Observávamos que, em relação a esse tema teremos uma grande melhoria, com a entrada em vigor da lei,  poderá ser instituído banco de horas sem a intervenção ou participação da instituição sindical, por meio de acordo individual entre o empregado e o empregador por escrito. Tudo se tornará muito mais simples, beneficiando os dois lados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor complemente que com a regra ficará fixado o prazo de 6 meses para compensação das horas trabalhadas adicionalmente, salvo em casos de rescisão que deverão ser convertidas em horas extras adicionados o percentual mínimo definido nessa lei de 50%. “Outro ponto que proporcionará simplificação é que passa a ser permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, ainda que tácito (sem necessidade de ser escrito) para a compensação horas no mesmo mês”, explica Domingos. Contudo, a empresa deverá se atentar pois o percentual de majoração do adicional da hora extra é adequado ao que estabelece a art. 7º inciso XVI da Constituição Federal, que é os 50%. Também foi excluído a necessidade de descanso de 15 (quinze) minutos antes de iniciar o período de hora extra. O que muda também para as empresas é a possibilidade de redução do horário de repouso e alimentação de empregado (de no mínimo uma hora). Quando esse fato não ocorria, o empregador era obrigado a pagar a hora integral desse repouso (com acréscimo de 50%) como hora extra, independentemente do tempo suprimido. A partir de agora, o empregador que não cumprir com tal prerrogativa deverá pagar apenas o período suprimido do horário para repouso ou alimentação do empregado com acréscimo dos mesmos 50%. “É importante frisar que a lei só passará a ter validade a partir de novembro de 2017 e terá impacto a princípio nos novos contratos que serão firmados a partir dessa data”, finaliza do diretor da Confirp.

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O que muda no auxílio alimentação e no teletrabalho com aprovação da nova lei?

A Câmara e Senado Federal aprovaram recentemente a Medida Provisória 1108, que altera regras do auxílio alimentação e regulamenta o teletrabalho. As medidas que já estavam em vigor, passaram por algumas alterações em sua aprovação. Os principais pontos alterados foram em relação ao auxílio alimentação, com destaque para duas mudanças feitas pelos deputados: a portabilidade da bandeira do cartão e o saque do saldo após 60 dias. Contudo, a expectativa é que ocorra o veto desses pontos pela presidência da República, sendo que o medida ainda necessita de sanção presindecial. O objetivo da medida original em relação ao auxílio-alimentação é limitar seu uso para a compra de refeições ou alimentos no comércio. Por isso, pune com multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil as fraudes referentes ao tema. Além disso, proíbe as fornecedoras dos cartões de negociarem descontos com as empresas e cobrarem taxas abusivas dos comerciantes para compensarem essa diferença. “Referente ao vale-alimentação, em função de ter única finalidade já trouxe importantes alterações no mercado nos últimos meses. Com isso algumas empresas tiveram que deixar de pagar esse benefício em dinheiro e outras adequando o contrato com as operadoras de benefícios”, analisa Ketlhenn Layla Xavier Monteiro, analista de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade. Home office e trabalho híbrido A MP também regulamenta o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido ao definir regras para a atuação dos empregados na empresa ou em casa. Como importantes definições que modernizam a legislação. Segundo Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados Associados: “Com o advento da pandemia provada pela COVID 19, várias empresas do dia para a noite, viram-se obrigadas adotar o trabalho remoto, sem que houvesse qualquer planejamento prévio. Decorridos pouco mais de dois anos o home office se tornou uma realidade para as empresas e trabalhadores, e o tema agora começa a sofrer regulamentação”. Ele conta que o novo texto, altera os artigos 75-B, 75-C e 75-F da CLT, passando a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, bem assim que o trabalho presencial para atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, também passa a ser permitida esta modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes. Outro ponto importante tratado pela nova lei, refere a aplicabilidade das normas e acordos coletivos de trabalho, devendo, serem aplicadas aquelas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. “Entenda-se, caso uma empresa possua sede na Cidade do Rio de Janeiro e venha a contratar um profissional para trabalhar na cidade de São Paulo, deverá observar os acordos e normas coletivas aplicáveis no local onde os serviços são executados (estabelecimento de lotação), inclusive em relação aos feriados”, explica Mourival Ribeiro. O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto, quando este for contratado por produção ou tarefa, em tais hipóteses, não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, porém, sendo a contratação por jornada, poderá ser feito o controle remoto. “Vale aqui destacar que mesmo antes da edição da MP o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é de que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online”, exemplifica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. Alguns pontos importantes como ergonomia e aplicação de normas regulamentadoras ficaram fora do texto, sendo importante ressaltar que ao optar pela contratação de profissional em regime de teletrabalho, deverá o empregador recomendar ao profissional que sejam observados preceitos preconizados nas NR’s, podendo como medida preventiva, contratar empresa de segurança do trabalho e saúde ocupacional para avaliação e checagem do ambiente doméstico e se este é adequado para o trabalho.

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