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Atenção – veja quem terá de declarar Imposto de Renda em 2020

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril. “Por mais que o início do prazo seja em fevereiro, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias, normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes”, orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. A Confirp detalhou quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020: 1)       Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R$ 28.559,70; 2)       Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R$ 40.000,00; 3)       Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4)       Relativamente à atividade rural, quem: I.       obteve receita bruta em valor superior à R$ 142.798,50; II.      pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019; 5)       Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R$ 300.000,00; 6)       Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro, ou; 7)       Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança tributária. Novidades para 2020 Para este ano são poucas as novidades relacionadas ao tema até o momento. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, são duas que se destacam. A primeira e mais relevante é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico. “Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo. Além disso, existe a necessidade do contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras. A Confirp detalhou quais são essas informações: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis; b. Veículo, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador; c.       Contas correntes e aplicações financeiras   CNPJ da instituição financeira.

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Diferencial de Alíquotas sofreu alterações em 2017

O percentual de partilha do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado sofreu importantes alterações a partir de 1º de Janeiro de 2017. Quer entender melhor sua tributação? Seja cliente Confirp Isso faz com que seja importante para a empresas impactadas pela mudança a parametrização (ajuste) dos sistemas de emissão de Notas Fiscais, pois a partir de dessa data, ajustando a proporção de partilha do DIFAL que será de 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino. Veja como ficou a proporção da partilha para o ano de 2017: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% Segue abaixo um resumo completo sobre o assunto: Introdução: Em 1º de Janeiro de 2016 entrou em vigor uma importante alteração nas regras de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica). A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet ou telemarketing). NOTA: O ICMS incide sobre a “circulação de mercadorias”, independente da natureza jurídica (venda, amostra, doação, bonificação, demonstração etc.), conforme RICMS-SP/00, art. 2º, § 4º, inciso I. Portanto, as novas regras aplicam-se a “qualquer operação”, salvo os casos isenção ou não-incidência previstos na legislação. Alteração na Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 87/2015 A Emenda Constitucional n° 87/2015 modificou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a não contribuinte imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º/01/2016. NOTA: Em linhas gerais, são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas).     1.1.           Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016 A partir de 1º/01/2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado: a)   adotar-se-á a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e b)   caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. NOTA: Anteriormente, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. 1.2. Recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída: a)   ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e b)   ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. O recolhimento do “Diferencial de Alíquotas” deve ser efetuado por GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A GNRE deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (Convênio ICMS-93/2015, Cláusula quarta). 1.3. Partilha gradual do ICMS – Operações destinadas a não contribuinte No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS Ano UF de Origem UF de destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019 – 100% Exemplo 1: Produto Nacional – Valor da operação: R$ 1.000,00 þ  Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 7% (produto nacional) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ  Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 11% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP   (R$ 1.000,00 x 7%) 70,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota  [3 – 2] 110,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 110,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago integralmente (100%) para o Estado de destino.A forma de emissão da NF e de pagamento depende de regulamentação. Exemplo 2: Produto Importado – Valor da operação: R$ 1.000,00: þ  Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 4% (produto importado) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo; þ  Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 14% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco). Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha. [1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) 1.000,00 [2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 4%) 40,00 [3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) 180,00 [4] Diferencial de Alíquota  [3 – 2] 140,00 [6] Valor Total da Nota Fiscal 1.000,00 Nota: O Valor de R$ 140,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago

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Débitos tributários federais? Veja novidades em formas de parcelamento e como regularizar sua situação

[vc_row][vc_column][vc_single_image image=”13927″ border_color=”grey” img_link_large=”” img_link_target=”_self” rounded_image=””][vc_column_text]Possuir débitos tributários federais é um grande problema para as empresas, além dos riscos assumidos perante a Justiça nesses casos, esse problema também poderá ser um importante limitador de negócios. Por isso, é fundamental que as empresas se atentem a essa situação buscando o ajuste junto ao Fisco Federal.   Para simplificar esse caminho, a Confirp possibilita aos seus clientes todo suporte para que realizem o Parcelamento Convencional de Débitos Federais. Nesse serviço realizamos um levantamento de possíveis débitos que possam existir, apresentação das melhores formas de pagamento e todo suporte no processo de adesão e nas demais questões burocráticas. Novidades no parcelamento Uma instrução normativa publicada em maio de 2019 ampliou em cinco vezes o valor máximo de parcelamento ordinário. Com isso, segundo dados da Receita, os contribuintes que devem até R$ 5 milhões podem parcelar débitos com a Receita Federal. O limite anterior era de R$ 1 milhão e não tinha reajuste desde 2013. Segundo o site da Receita, o parcelamento ordinário permite que os débitos com o Fisco sejam renegociados em até 60 parcelas (cinco anos). No entanto, diferentemente dos parcelamentos especiais, também chamados de REFIS, não há desconto nas multas e nos juros. É muito importante que as empresas ajustem sua situação em relação aos débitos tributários, contudo, também é fundamental que se tenha um grande suporte antes do pagamento, pois, são várias situações nas quais as empresas pagam valores indevidos ou deixam de pagar alguns valores, fazendo com que todo esforço se perca. Por isso é fundamental um suporte especializado. Formas de quitar débitos tributários Na hora de optar para o pagamento dos débitos tributários, as empresas devem saber em qual situação se encaixa, podendo optar pelo Parcelamento Simplificado, realizado pela internet, em até 60 (sessenta) parcelas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que não tenham sido parcelados anteriormente e cujo saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O parcelamento simplificado é feito exclusivamente pela Internet, por meio da opção“Adesão a parcelamento”, no ambiente e-CAC da PGFN.   Parcelamento Ordinário, em até 60 (sessenta) parcelas, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que não tenham sido parcelados anteriormente e cujo saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A concessão do Parcelamento Ordinário fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.     Segundo o site da Receita Federal, a portaria estabelece que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas pedidas, desde que a prestação mínima corresponda a R$ 200 para devedor pessoa física ou R$ 500 para devedor pessoa jurídica. Para que seja deferido o reparcelamento, é exigido o pagamento de primeira prestação equivalente a: (i) 10% do total das inscrições consolidadas, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido; ou (ii) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de mais de um parcelamento anterior rescindido.   Assim, entre em contato agora com nossa área comercial (11 5078-3000) e ajuste sua situação em relação a débitos tributários federais, antes que isso prejudique seus negócios! [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row full_width=”” parallax_image=”” visibility=”” css_animation=”” center_row=”” typography_style=”” column_spacing=”” tablet_fullwidth_cols=”” bg_style=”” parallax=”” parallax_mobile=”” parallax_style=”” parallax_direction=”” video_bg=”” video_bg_overlay=”” border_style=””][vc_column width=”1/1″ style=”” visibility=”” css_animation=”” typo_style=”” drop_shadow=”” bg_style=”” border_style=””][vc_column_text] [/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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Empresários podem pagar mais imposto ao adquirirem carro na pessoa jurídica

Empresários que optam por adquirir veículos automotores em nome de suas empresas podem estar sujeitos a pagar mais impostos do que imaginam. Essa prática, cada vez mais comum, visa evitar penalidades e multas, porém, os custos fiscais associados podem surpreender aqueles que não estão plenamente informados sobre as nuances tributárias envolvidas.   De acordo com o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos: “ao adquirir um carro na pessoa jurídica, o veículo é depreciado em 20% ao ano, independentemente do regime tributário adotado pela empresa. Isso significa que, ao longo do tempo, o valor contábil do veículo diminui consideravelmente, impactando diretamente na tributação sobre eventual venda do mesmo”.   Um exemplo prático ilustra a complexidade da situação: suponhamos que um empresário compre um veículo por R$ 200.000,00 em janeiro. Ao fim de três anos, a depreciação acumulada atinge 60%, reduzindo o valor contábil do carro para R$ 80.000,00. Se esse empresário optar por vendê-lo por R$ 150.000,00, por exemplo, ele será tributado sobre a diferença entre o valor de venda e o valor contábil, ou seja, R$ 70.000,00.   “Essa tributação incidirá sobre o ganho de capital, o que pode resultar em um ônus significativo para o empresário, especialmente se não estiver preparado para arcar com tais encargos fiscais”, explica Richard Domingos. “Além disso, em caso de multas, se não for enviada ao responsável, essa terá dobrado o seu valor”   É importante ressaltar que, embora a depreciação seja facultativa para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ela é obrigatória para aquelas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional. “Essa distinção acrescenta complexidade à questão e requer uma compreensão detalhada das leis tributárias para evitar surpresas desagradáveis durante o período de declaração do Imposto de Renda”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade.   Diante desse cenário, é fundamental que os empresários estejam devidamente assessorados por profissionais qualificados em contabilidade e tributação, a fim de tomar decisões conscientes e minimizar os impactos financeiros decorrentes da aquisição e eventual venda de veículos na pessoa jurídica. A busca por orientação especializada pode evitar transtornos e garantir uma gestão fiscal mais eficiente para as empresas.

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