Categoria: Fiscal/Tributário

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Simples Nacional: resultado final das solicitações de opção

Para opção pelo Simples Nacional em 2020, foram realizadas 674.474 solicitações, sendo 218.266 deferidas, 54.299 canceladas pelo próprio contribuinte e 401.909 serão processadas, sendo o resultado final previsto para ser divulgado no dia 13/02. As solicitações que não possuírem pendências terão o seu pedido deferido, passando a empresa a ser optante pelo regime a partir de 01/01/2020. Aquelas que possuírem pendências com um ou mais de um ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) terão seus pedidos indeferidos, somente podendo realizar nova opção em Janeiro do próximo ano. Os Termos de Indeferimento serão emitidos pela administração tributária de cada ente federativo que identificou a existência da pendência. O termo relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será emitido pela RFB e encaminhado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou poderá ser consultado na funcionalidade de acompanhamento a partir do dia 13 de fevereiro de 2020. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal do Brasil

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Adesão ao Simples Nacional vai até amanhã

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2020 devem correr, pois tem até amanhã (31 de janeiro) para realizar essa opção e, uma vez deferida, utilizar os benefícios desse regime tributário de forma retroativa a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Contudo, as empresas que deixaram para última correm um risco extra, como explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil: “Se a empresa realizar a opção e houver algum tipo de restrição ou impeditivo, ficará praticamente impossível o ajuste, sendo que esse deve também ocorrer até o fim de janeiro. As empresas que perderem essa opção podem ser muito prejudicadas, sendo que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos”. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Exemplo são para muitas as empresas de serviços que se encaixam no Anexo VI. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva. Podendo representar em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Welinton Mota. Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária. Assim, a recomendação da Confirp para todas as empresas buscarem o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo essas devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários poderão ser exclusas da tributação. “Já faz algum tempo que a Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber essa mensagem, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar”, alerta Mota.

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Tabela do Simples Nacional Anexo V para prestação de serviços

A Tabela do Simples Nacional Anexo V para prestação de serviços tem distinções das demais, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja tabela do Anexo IV de Serviços Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionados a seguir serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28% (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V): a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; g) empresas montadoras de estandes para feiras; h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; j) serviços de prótese em geral; k) fisioterapia; l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; m) medicina veterinária; n) odontologia e prótese dentária; o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; q) arquitetura e urbanismo; r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; t) perícia, leilão e avaliação; u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; v) jornalismo e publicidade; w) agenciamento (exceto de mão de obra); x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V.   Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional: Mensalmente, a ME ou EPP deverá calcular a relação “R” correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.   Definição de Folha de Salários Considera-se Folha de Salários e encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de (art 18, § 24): Salários e retiradas de pró-labore (+13º Sal. + Férias); Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (valor efetivamente recolhido); FGTS (valor efetivamente recolhido). Apuração da relação “(R)” Para efeito do cálculo da relação (R), será utilizada a seguinte fórmula: R =  Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores) Receita Bruta (nos 12 meses anteriores) A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator “r” for inferior a 28% (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V):   ANEXO V DA LC nº 123/2006 Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da LC 123/06 Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 15,50% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00     Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00% 2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00% 3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00% 4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00% 5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% 6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% –   A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 c) custo com folha de salários R$ 700.000,00 d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%   Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 23,00% – 62.100,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,2093 (20,93%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 20,93% = R$ 20.930,00 NOTA: Caso a razão entre a folha o custo da folha de salários e o faturamento fosse igual ou superior a 28%, a EPP deverá considerar como valor do DAS o exemplo de cálculo do Anexo III.

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Tabela do Simples Nacional para prestação de serviços – Anexo 4

A tabela do Simples Nacional para prestação de serviços é a do no Anexo IV, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos.   Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionados a seguir serão tributadas na forma do Anexo IV, onde não está incluída no Simples Nacional a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-C; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, IV). Na CPP devida pelas empresas do Simples Nacional não se inclui os valores relacionados a terceiros (SENAI, SESC, SEST, SENAT etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º). Os serviços abrangidos pelo Anexo IV são os seguintes: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015) (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:   Nota: A soma do excesso (rateio): 31,33% + 32,00% + 30,13% + 6,54% = 100%. A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 22,00% de alíquota nominal) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 22,00% – 183.780,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1587 (15,87%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 15,87% = R$ 15.870,00 TA: 1 –  A CPP deve ser recolhida em separado do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C), mas não devem ser somados os valores relacionados a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, etc.), pois as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º); 2 –  No caso de ISS retido, deverá ser deduzida a parcela (alíquota) a ele correspondente para fins do cálculo do Simples Nacional. Somente será permitida a retenção do ISS se observado o disposto no art. 3º da LC nº 116/2003 (art. 21, § 4º, VII); (Veja o item “4.15.2” desta apostila). 3 –  Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do art. 17 da LC 123/06. Nesses casos, serão tributadas pelo Anexo III, desde que o serviço não esteja enquadrado no Anexo IV ou V (art. 17, § 2º; e art. 18, § 5º-F). Exemplo: serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, estacionamentos, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Cálculo da CPP em separado – Anexo IV Para a ME ou EPP enquadrada no Anexo IV, o cálculo da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) está disciplinado nos artigos 189 a 202 da IN RFB nº 971/2009 (inicialmente, foi disciplinado pela IN RFB nº 761/2007, DOU de 01.08.07, já revogada). Para fins didáticos, apresentamos a seguir os procedimentos a serem observados, através de perguntas e respostas, válidos a partir de 1º/01/2009: 1) A partir de 1º/01/2009, quais as empresas do Simples Nacional (SN) estão obrigadas ao recolhimento da CPP em separado? Resp.: Somente estão obrigadas as empresas que prestarem os serviços relacionados no Anexo IV da LC 123/2006 (LC nº 123/2006, art. 13, IV e art. 18, § 5º-C, na redação pela LC nº 128/2008).  Resumindo: – Anexos I, II, III e V:  CPP patronal incluída no SN; – Anexo IV: pagamento da CPP à parte. 2) O cálculo da CPP em separado deve ser feito somente sobre o valor da Folha de Salários? Resp.: Não. A CPP devida pelas empresas optantes pelo SN é aquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que corresponde a: a) 20% sobre o total da Folha de Salários dos empregados e trabalhadores avulsos; b) 1%, 2% ou 3% sobre o total da Folha de Salários dos empregados e trabalhadores avulsos, a título de Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT); c) 20% sobre os pagamentos a contribuintes individuais (autônomos e sócios); e d) 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços das cooperativas de trabalho. (Suspenso pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federa, – DOU de 31/03/2016) Portanto, a Contribuição Previdenciária patronal engloba todos os valores acima (LC nº 123/2006, art. 13, VI). Ressalte-se que a empresa do SN está dispensada do pagamento das contribuições a terceiros – Sistema ‘S’ (LC nº 123/06, art. 13, § 3º). 3) Como fazer o cálculo CPP quando a empresa tiver atividade mista, ou seja, prestar no mesmo mês serviços dos Anexos I, II, III e V (onde a CPP está incluída) também serviços do Anexo IV (onde a CPP deve ser recolhida separadamente)? Resp.: Nesse caso, a CPP será proporcional à receita bruta auferida nas atividades do anexo IV, em relação à receita bruta do mês. Para tanto, o deverá ser observado o seguinte: a) somar a receita do mês relativas às atividades do Anexo IV; b) somar a receita bruta total do mês (incluídas as relativas ao Anexos IV); c) dividir o resultado da letra “a” acima pelo resultado da letra “b” acima; d) fazer o somatório da CPP do mês, na forma descrita na pergunta “2” acima (20% da Folha + RAT + 20% autônomos + 15% cooperativas); e) aplicar o percentual (índice) encontrado na letra “c” acima sobre o somatório descrito na letra “d” acima. Fundamentos: artigo 198 da IN RFB nº 971/2009. 4) Como deverá ser preenchida a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) quando a empresa prestar somente (exclusivamente) serviços previstos no Anexo IV da LC 123/2006? Resp.: A empresa optante pelo SN que exerça atividade tributada exclusivamente (integralmente) na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006, deve informar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) os seguintes dados: a) no campo “SIMPLES“, “não optante“; e b) no campo “Outras Entidades“, “0000“. NOTA: – Na geração do

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Simples Nacional para Servicos e Locacao de Bens Moveis

Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis – Anexo III

Guia Completo da Tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis: Entenda as Alíquotas e Regras A tabela do Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis é a do no Anexo III, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Veja a tabela para empresas de Comércio Desde 2018, as atividades de “prestação de serviços” abaixo relacionados e de “locação de bens móveis” são tributadas na forma do Anexo III, a seguir reproduzido (LC nº 123/06, art. 18, § 5º-B, 5º-D; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, III e V): a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; f) agência lotérica; g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; i) fisioterapia; [Revogado a pela partir de 1º.01.2018 pela Resolução CGSN nº 135/2017] j) corretagem de seguros; k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; m) (serviços) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; n) outros serviços que, cumulativamente não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V. o) escritórios de serviços contábeis (se estiver sujeito ao ISS fixo, deverá deduzir o percentual relativo ao ISS) [Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, IX]; p) locação de bens móveis, excluída a alíquota do ISS (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VII) q) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Resol. CGSN nº 94/11, art. 25-A, § 1º, VIII); r) serviços de manipulação de fórmulas sob encomenda de medicamentos e produtos magistrais para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;  NOTA: As atividades de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de cargas (sujeitas ao ICMS), serão tributadas na forma do Anexo III, onde as alíquotas do ISS dessa tabela deverão ser substituídas pelas alíquotas do ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E); Até 31/12/2008 as atividades de serviços de comunicação eram impeditivas ao ingresso no Simples Nacional (art. 17, IV, da LC 123/06). Entretanto, a partir de 1º/01/2009 tal atividade passou a ser permitida, pois a vedação foi revogada pela LC 128/08, art. 13, II. Anteriormente ao ano de 2009, as empresas de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas optantes pelo Simples Nacional tiveram a seguinte tributação: foram tributadas pelo Anexo V até 31/12/2007 (+ CPP em separado + ICMS do Anexo I), e desde 1º/01/2008 são tributadas pelo Anexo III (com CPP incluída), substituindo o ISS pelo ICMS do Anexo I (art. 18, § 5º-E da LC 123/2006). Continue lendo para saber mais sobre o Simples Nacional para Serviços e Locação de Bens Móveis Importante: Poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa pelo caput do artigo 17 da LC 123/06, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na LC nº 123/06 ( 17, § 2º). Nessa hipótese, essas atividades serão tributadas pelo Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação nos Anexos IV ou V (art. 18, § 5º-F). Exemplo: estacionamentos, serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, hotéis, serviços de apoio administrativo etc. Todas essas atividades serão tributadas pelo Anexo III. Obrigações dos escritórios de serviços contábeis Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal (art. 18, § 22-A); Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão (art. 18, § 22-B): a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição opcional do Microempreendedor Individual (MEI) e à primeira declaração anual simplificada do MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o item 2 acima, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (art. 18, § 22-C). NOTA: As regras do MEI entraram em vigor a partir de

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Aprovado o Programa Gerador da Dirf 2020

Foi publicada no fim do ano passado (2019), no Diário Oficial da União , a Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes. A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. Cruzamentos da Receita Federal “É muito importante que as empresas e pessoas físicas tenham grande cuidado na hora de enviar essas informações, pois, é a partir delas que são feitos diversos cruzamentos de informações pela Receita Federal, principalmente com o Imposto de Renda Pessoa Física, podendo assim ocasionar problemas para empresa e para os funcionários – que podem cair na malha fina por causa de informações desencontradas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Com informações da Receita Federal

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Planejamento tributário 2020 – veja como empresas podem reduzir tributos

A crise ainda está afetando grande parte das empresas e nessa hora a palavra de ordem é redução de custos. Contudo, uma forma de deixar os gastos menores que poucas empresas aplicam corretamente é o planejamento tributário. Sendo que estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade.   Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental a contratação de uma contabilidade que possibilite o melhor planejamento tributário para 2020. Sendo fundamental buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, “o planejamento tributário é o gerenciamento que busca a redução de impostos, realizados por especialistas, resultando na saúde financeira. Sabe-se que em média 34% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Com a alta tributação no Brasil, além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”. Quais os principais tipos de tributação? São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real. O diretor explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem várias variáveis. Entenda melhor os tipos de tributação Simples Nacional É um sistema simplificado e compartilhado de arrecadação, fiscalização e cobrança direcionado para a sobrevivência das micro e pequenas empresas. Para isso, oferece vantagens, como administração mais simples e redução dos valores a seres recolhidos (na maioria dos casos). É ideal para os empresários com altas ou médias margens de lucro e despesas baixas e que possui o consumidor como seu alvo final. Contudo, existem uma série de regras para que se possa enquadrar nessa condição. Lucro presumido É um tipo de tributação simples no qual se define a base do cálculo do imposto de renda dos empresários que não têm a obrigação de ser apurado por meio do lucro real. Com o valor do lucro presumido se realiza um cálculo das contribuições federais e dos impostos. Esse sistema é interessante para empresas que possuem as margens reduzidas de lucro, folha salarial de valor baixo, menores despesas operacionais. Lucro real Nesse sistema tributário é considerado o lucro líquido que engloba o período com ajuste de exclusões, adições, além de compensações descritas ou com a autorização da legislação fiscal. Sendo indicado a que possui lucro menor a 32% da receita bruta. Assim é interessante para as empresas de grande porte com as margens de lucro reduzidas, folha de pagamento baixa, despesas altas, como fretes, energia elétrica, locações e não depende do consumidor. O lucro real é obtido a partir do devido cálculo das contribuições federais e dos impostos, sendo necessário ter uma rígida escrituração contábil, lembrando que os custos devem ser comprovados com o objetivo da realização de uma compensação ou uma dedução. Como se faz um planejamento tributário? “De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária”, explica Domingos. Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei. Quais os riscos em um planejamento tributário? “Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja”, alerta o diretor executivo da Confirp. Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. “Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais”, detalha Richard Domingos. Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que tem contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.    

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O caos da tributação de software no país

A legislação tributária brasileira se atualiza constantemente, mas existem alguns pontos que ainda geram muita confusão e pode-se afirmar que atualmente uma das maiores é em relação à tributação de softwares. A confusão nasce de um problema de conceito, visto que os softwares não se encaixam perfeitamente, nem no conceito clássico de mercadoria e nem no de serviço. Com base nisso se cria uma disputa tributária para definir se a tributação seria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo Imposto sobre Serviços (ISS) ou por nenhum dos dois. Ou seja, uma batalha entre prefeitura e estado. Para entender melhor é importante conhecer o conceito de mercadoria e de prestação e serviço. Sendo que mercadoria não possui uma definição legal ou constitucional, contudo é, via de regra, definida como bem móvel corpóreo sujeito à comercialização, segundo conceito do STF: “o conceito de mercadoria efetivamente não inclui os bens incorpóreos, como o direito em geral: mercadoria é bem corpóreo objeto de atos de comércio ou destinado a sê-lo.” Segundo a melhor doutrina, para que ocorra a “circulação” da mercadoria é necessário que ocorra a “transferência da propriedade”, o que não acontece com o software (pois não se transfere o código fonte, mas tão somente a “cessão do direito de usar”). Já prestação de serviços é uma obrigação que exige uma ação humana, ou melhor, um esforço humano (ex.: desenvolvimento de software para uma empresa). Entenda a complexidade O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, explica que existe uma complexidade para se entender o conceito de software e sua tributação. De acordo com a Lei do Software (Lei nº 9.609/98) o ‘uso de programa de computador’ será objeto de ‘contrato de licença’. Quando alguém diz que adquiriu um software, na verdade adquiriu uma ´licença de uso’ de programa de computador, e geralmente recebe uma cópia do programa para instalar e poder usar. O ‘uso da licença’, na maioria das vezes, se dá de dois modos: o primeiro, por meio de uma senha eletrônica, quando o software é acessível diretamente pela Web (na nuvem); e o segundo, quando recebe uma ‘cópia’ do programa (via download, CD etc.) para instalar e usar a licença. Ou seja, nesse segundo modo, para poder fazer ‘uso da licença’ é necessário o ‘corpo mecânico’, o veículo que permite fazer uso da licença. É muito comum ainda adquirir licença de uso para comercialização e o preço de uma licença pode variar de R$ 1 a R$1 milhão, a depender do tipo ou da finalidade da licença que se adquire. “Hoje existem inúmeros softwares que as pessoas podem comprar as licenças nas lojas virtuais, das mais variadas finalidades. Sobre a tributação, o ‘licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação’ já consta no item ‘1.05’ da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no qual incide o ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência dos municípios”, explica Mota. Ele complementa, entretanto, que com a publicação do Convênio ICMS nº 181/2015 os Estados passaram a entender que incide o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, disponibilizados por qualquer meio. “As normas dos Estados com a exigência do ICMS já estão em vigor, mas a constitucionalidade dessa cobrança já está sendo questionada através de ações judiciais no STF – Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de São Paulo, aguardando julgamento”, aponta o diretor da Confirp. Em síntese, os municípios já cobram o ISS sobre o licenciamento ou cessão de direitos de licença de computador, com base na Lei Complementar nº 116/2003, e agora os Estados passaram a cobrar o ICMS, por entender que licença de software é mercadoria. O tema é tão complexo que nem o judiciário decidiu sobre a tributação. Veja alguns tipos de softwares e definições: Desenvolvimento de software personalizado (software por encomenda): é aquele que atende às necessidades de seu usuário, ou seja, o programa é encomendado para uso exclusivo do destinatário, de acordo com as necessidades do usuário do programa; o desenvolvimento de ‘software sob encomenda’ configura “prestação de serviços”, sujeitos ao ISS. Software de prateleira: geralmente é definido como o “programa de computador padrão, produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”, ainda que possam ser adaptados (customizados). Sua comercialização (a licença) pode se dar através de um suporte informático (CD rom etc.) ou via download. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Software virtual: em geral, é o software pronto, comercializado via download, que também se enquadra no conceito de ‘software de prateleira. Já consta na Lista de Serviços – ISS (LC 116/2003), mas alguns Estados passaram a exigir o ICMS. Jogos eletrônicos: são considerados “mercadorias” e tributados pelo ICMS (alíquota de 25% em SP). A polêmica A definição jurídica do software para fins fiscais tem gerado conflito entre governos e reforça que o país precisa urgentemente de uma reforma tributária. Uma das primeiras decisões referentes ao tema datam de 1998, com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando que as operações com software de prateleira vendido no varejo configurariam transações com mercadoria sujeitas ao ICMS. Esses são aqueles softwares vendidos nos supermercados e em bancas de revista. Contudo, na decisão não estabelecia se as transferências por download estariam sujeitas ao mesmo entendimento. Depois ocorreram outras decisões, como uma do STF, que entendeu que as operações realizadas por download estariam sujeitas ao ICMS. A partir disso, firmou-se a posição de que os programas de computador desenvolvidos sob encomenda para clientes, de forma personalizada, geram incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços), enquanto sobre o software de prateleira (prontos) incide o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Enfim, esse debate já possui mais de 20 anos e a questão permanece incerta, especialmente em relação ao download. E a realidade do mercado já é

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Confirp recebe palestra com deputado Alexis Fonteyne

O novo debate político já é em relação à Reforma Tributária e para que clientes e parceiros entendessem um pouco mais sobre essa questão a Confirp Consultoria Contábil recebeu a visita de Alexis Fonteyne, Deputado Federal, pelo Partido Novo, no último dia 25 de novembro. Na ocasião ele realizou a palestra Sistema tributário – uma visão sistêmica. Dando um panorama do atual sistema tributário e quais as mudanças possíveis. Dentro os pontos apresentados podem ser vistos que a tributação sobre propriedade no Brasil está dentro da média mundial, contudo sobre renda esse se encontra abaixo da média mundial. E sobre consumo está acima. Contudo o deputado apontou alguns dos problemas do sistema atual: carga tributária, complexidade e alto custo na apuração dos impostos (esses são os maiores problemas, pois só agregam custo, minam a competitividade, geram contencioso e diminuem a produtividade, e, por fim, prazo para pagamento dos impostos. Em função disso o sistema possui grande anomalias, como: Tributo pago na origem e não no destino Guerra fiscal – Perde-perde entre estados e municípios Criação da Substituição Tributária Necessidade de uma Lei Kandir para exportar Tributo cumulativos ou “cálculo por dentro” Base restrita e fragmentada Múltiplas alíquotas Reformas possíveis Segundo o deputado, perante esse cenário uma Reforma Tributária se mostra fundamental e parece que finalmente se tem um cenário favorável ao tema. Atualmente se tem três principais propostas de Reforma Tributária no Congresso: PEC 45 – CCiF = Bernad Appy e Eurico Santi – IBS = Imposto sobre Bens e Serviços – Sobre valor agregado PEC 110 – Luiz Carlos Hauly – IVA/ IBS Proposta Governo – IVA federal – Dual+ Desoneração da folha via Imposto sobre pagamentos O deputado acredita que a com melhor chance de passar é a 45.

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Contabilidade: Questiona ICMS sobre peixes de restaurantes

O Governo do Estado de São Paulo está cobrando valores de impostos tidos como atrasados de cerca de 1.100 restaurante e varejistas de peixes. Os valores totais cobrados somam cerca de R$ 150 milhões de ICMS por substituição tributária, que eram ignorado por estes estabelecimentos.  A notificação por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo aconteceram em julho e os valores são tão assustadores que chegam a cobrar de alguns restaurantes R$ 1 milhão sobre pescados considerando valores desde o ano de 2015. Contudo os valores já estão sendo questionados pelos estabelecimentos, a Confirp Consultoria Contábil também tem uma visão de que tal cobrança é incorreta. Segundo o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos, “a partir da leitura do art. 391, inciso IV do RICMS-SP, entende-se que o ICMS diferido já está incluído na saída dos produtos resultantes de sua industrialização (refeições, enlatados, conservas etc.), porque o próprio Fisco de São Paulo já considera os restaurantes como estabelecimentos industriais”, explica. Com base nessa avaliação, a Confirp explica que, caso o Fisco insista em cobrar o ICMS diferido dos restaurantes, estará contradizendo o seu próprio entendimento, sendo que eles mesmo orientam que os restaurantes são considerados estabelecimentos industriais e podem comprar insumos ingredientes para o preparo de refeições sem ICMS-ST. “Com base em nosso entendimento, cobrar o ICMS diferido dos restaurantes (estabelecimentos industriais) é no mínimo estranho, sendo recomendável uma consulta formal à Secretaria de Fazenda para afastar quaisquer possibilidade de lançamento do auto de infração ou formalizar uma consulta ao Jurídico (próprio) ou do Sindicato da Categoria para buscar um entendimento uniforme sobre o referido procedimento”, recomenda Richard Domingos.

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