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Confirp Notícias

Calculadora Altas Rendas [Grátis]: Veja quanto você vai pagar de IR sobre Lucros e Dividendos a partir de 2026

  • 25/04/2025
  • Confirp
  • Notícias

Calculadora IR para Altas Rendas 2026 [Grátis] – Confirp Contabilidade

Simule quanto você vai pagar de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos a partir de 2026 com a calculadora exclusiva da Confirp!

Se você é empresário, investidor ou sócio de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, é fundamental entender as mudanças nas regras de IR para altas rendas. A nova proposta do governo afeta diretamente quem recebe acima de R$ 600 mil anuais.

O que muda na prática em 2026:

  • Retenção mensal de 10% sobre lucros e dividendos a partir de R$ 50 mil/mês.

  • IRPF Mínimo (IRPFm) de 10% sobre rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão.

  • Alíquota progressiva de 0,01% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

  • Crédito fiscal de impostos retidos na fonte sobre aplicações financeiras, como CDBs e fundos, dedutível do IRPFm.

A nova sistemática impacta especialmente sócios de empresas no Simples Nacional e Lucro Presumido. Com a calculadora da Confirp, você consegue planejar estrategicamente seus investimentos e minimizar impactos tributários de forma legal e eficiente.

🧮 Nossa calculadora avalia:

  • O impacto do novo IRPFm com base nos seus rendimentos totais;
  • A incidência do IRRF sobre lucros distribuídos;
  • O efeito dos redutores e créditos fiscais;
  • Simulações com e sem os lucros e dividendos recebidos;
  • O potencial “fator de redução” com base na tributação da empresa que distribuiu os lucros.

✅ Simule com segurança e clareza
Acesse gratuitamente nossa ferramenta e descubra se você será enquadrado como contribuinte de alta renda — e qual será o impacto efetivo na sua declaração.

📲 Acesse abaixo e use agora a Calculadora de Imposto de Renda de Lucros e Dividendos para Altas Rendas em 2026 – Exclusiva da Confirp!

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Relp

RELP – Lei que cria programa de parcelamento do Simples Nacional é publicado

As empresas do Simples Nacional receberam uma ótima notícia no dia 17 de março, com a publicação da Lei Complementar Nº 193, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A publicação se deu após a derrubada do veto presidencial ao PLP 46/2021, que instituía o programa. Esse projeto foi aprovado pelo Congresso em dezembro de 2021 instituiu um programa de renegociação de dívidas, com a União, para empresas de micro e pequeno porte e MEIs – Microempreendedores Individuais.   “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, avalia Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Essa é uma ótima possibilidade para Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, e também em recuperação judicial ou no regime especial de tributação. O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente. Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.   Veja pontos relevantes da Lei que foi aprovada:   Quem pode aderir ao RELP?       Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.   Prazo de adesão A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.   O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022.   Débitos que podem ser incluídos Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.   Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados: a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006); b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016); c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).   Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.   O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.   Modalidades de pagamento do RELP As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar: uma entrada em até 8 parcelas; e o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio). É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).   Entrada: Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:   Saldo remanescente: O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).   Reduções: No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:   Valor mínimo das parcelas mensais R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).   Atualização das parcelas O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.   Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).   Rescisão do Relp Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992); f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.   Efeitos da adesão ao RELP A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º): a) a confissão irrevogável e irretratável dos

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ICMS de restaurantes e bares aumentará 15,31% em São Paulo

Em meio a um período de tentativa de retomada depois da pior crise já enfrentada por causa da necessidade de isolamento social, os restaurantes, bares e lanchonetes do Estado de São Paulo receberão mais um duro golpe com o provável aumento tributário relacionado ao ICMS já no início de 2021. A apuração desse tributo passará a ser realizada mediante a aplicação do percentual de 3,69% (antes, era de 3,2%), o que representa o aumento de 15,31% no valor. “O governo do Estado de São Paulo publicou recentemente diversos decretos alterando a legislação do ICMS, com a finalidade de aumentar a arrecadação do imposto, para superar o rombo ocasionado pela crise. São medidas de ajuste fiscal para equilíbrio das contas públicas, em face da pandemia do Covid-19. Contudo, existem vários desses decretos que representarão aumentos desse tributo, complicando ainda mais as finanças das empresas”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O diretor da Confirp detalha que, com o decreto, normas que conferem benefício também foram impactadas, como por exemplo o Decreto nº 51.597/2007, referente a opção por regime de tributação diferenciado para o segmento de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. Esses estabelecimentos continuam tendo opção pelo regime de tributação diverso contudo, passarão a apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (antes, era de 3,2%) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS (débito e crédito). Ou seja, um aumento no valor desse imposto de 15,31% “Por mais que em um primeiro momento não pareça relevante, em situação de crise isso se mostra um novo complicador. Outro ponto é que certamente em muitos casos os referidos estabelecimentos repassarão esse aumento para o consumidor, encarecendo o custo das refeições”, analisa Welinton Mota. Essa majoração está prevista para vigorar por dois anos, ou seja, até 15 de janeiro de 2023, segundo o Decreto Estadual/SP n° 65.255/2020 (DOE de 16.10.2020). Resta saber se daqui dois anos o governo vai publicar novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores, fato que ainda é incerto.

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Refis da Copa – correria marca fim do prazo

Hoje é o último dia para empresas e pessoas físicas realizarem a adesão ao programa de parcelamento de débitos tributário chamado de Refis da Copa. Contudo, pelo menos em São Paulo, o que vem se observando é uma grande confusão nas sedes da Receita Federal, com limitação de senhas para atendimentos e falta de informações para os interessados.

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