Autor: Paulo Ucelli

Imposto de renda

Imposto de Renda Pessoa Física – o que fazer depois do adiamento

Com o recente adiamento do prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020, para o dia 30 de junho, em função da pandemia do coronavírus (Covid-19), muitos contribuintes se encontram mais calmos, pelo prazo maior. Contudo, é importante alertar que tanto quem tem imposto a pagar como quem tem imposto a receber deve se atentar para o prazo de entrega. Para Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil o adiamento evita complicações para grande parte dos contribuintes. “Muitas pessoas não tinham separado os documentos e iriam encontrar grandes dificuldades. Ocorre que muitas empresas mudaram o formato de atendimento, dificultando a busca por informes de rendimentos, como ocorre em casos de instituições financeiras, imobiliárias, dentre outras”. Para o diretor, a decisão mostrou o bom senso da Receita Federal. “O governo está auxiliando os contribuintes nesse momento de grande dificuldade. O adiamento foi o mais prudente”, avalia o diretor da Confirp. Quando entregar Mesmo com o adiamento do prazo a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos. Ele conta que a Receita Federal estabeleceu um prazo apertado para quem tem imposto a ser ao governo. “O início do pagamento dos impostos devidos será até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e entre 11 de junho e o último dia do prazo, a partir da 2ª (segunda) quota. Assim o quanto antes entregar mais chance de se organizar para esse pagamento”, analisa o diretor da Confirp. Já para que tem imposto a restituir, a Receita manteve o calendário de pagamento, sendo pago o primeiro lote em 29 de maio. Também está mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. O diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração a chande de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora: Vantagens de entregar antes: 1. Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes; 2. Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo; 3. Possuir mais tempo para ajustes da declaração. Vantagem em entregar nos últimos dias: 1. Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e não estão necessitando de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes gerando uma correção monetária muito maior que a maioria das aplicações financeiras pagariam (Juros Selic), e detalhe, sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento obtido; 2. Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo. Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020: 1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R﹩ 28.559,70; 2. Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R﹩ 40.000,00; 3. Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4. Relativamente à Atividade Rural, quem: a) Obteve receita bruta em valor superior a R﹩ 142.798,50; b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; 5. Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R﹩ 300.000,00; 6. Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou 7. Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Dinheiro real

Auxílio emergencial: orientação é para preenchimento de cadastro em caso dúvida

Milhões de brasileiros estão em busca do dinheiro que será oferecido pelo Auxílio Emergencial para Trabalhadores Informais, Microempreendedores Individuais (MEI), Autônomos e Desempregados (Lei 13.382/2020). A primeira dúvida que surge para os brasileiros a primeira dúvida que surge, quem deve solicitar esse dinheiro. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, na dúvida o brasileiro deve solicitar esses valores. “Recomendo a todos os cidadões que estejam desempregados ou que possuíam trabalho informal, e aqueles proprietários de MEIs que foram afetados pela crise em suas atividades, que ingressem com o Pedido de Auxílio Emergencial. É um direito do cidadão, ou melhor, um dever do Estado em amparar os menos favorecidos”, explica Richard Domingos. Segundo ele, caso o sistema não identifique a possibilidade de receber esse valor, o único efeito que isso terá é que não se receberá os valores. “Não é só o COVID que mata: a fome e a miséria também causam um efeito devastador na sociedade e, principalmente, em nossas classes mais desfavorecidas”. Richard Domingos reforçam que “todos nesse país pagam impostos, ainda que indiretamente. Quando a classe mais pobre consome produtos e serviços estão pagando impostos. Esse suporte é necessário e é para isso que serve o Estado: amparar e equilibrar a sociedade, principalmente nesses momentos de turbulência”. Quais cruzamentos Para saber se a pessoa tem direito ou não a esse valor, as informações referente a rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e físicas serão cruzadas pela Receita Federal com a DIRF (Declaração de Imposto de Renda e Contribuições Federais Retidas na Fonte entregues pelas pessoas físicas ou jurídicas); e-Social (declaração feita pelos entregadores domésticos e pessoas jurídicas); CADUNICO (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), e DIRPF – Declaração de Imposto de Renda entregues pelas Pessoas Físicas. Entenda melhor o programa A partir do programa, durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra as seguintes situações: Seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; Não tenha emprego formal ativo; Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o bolsa família; Cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos (R$ 3.115,00); Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de r$ 28.559,70 Que exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual (MEI); b) Contribuinte individual do regime geral de previdência social; c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no cadastro único para programas sociais do Governo Federal (cadúnico) até 20 de março de 2020, ou autodeclarados. Pontos relevantes é que o recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família. Mas, o mesmo substituirá o benefício do bolsa família nas situações em que for mais vantajoso. No caso da mulher provedora de família monoparental ela receberá duas cotas do auxílio. Segundo a determinação dessa medida, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos de todos os membros, eventualmente ampliada por outros indivíduos. O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em três prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários. 34254429

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devolvendo dinheiro

Antecipação da restituição de IR para enfrentar a crise do Covid-19

O governo adiou o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em função do novo coronavírus (Covid-19), contudo, para muitos contribuintes brasileiros pode ser interessante utilizar a antecipação dos valores de restituição devida pelo governo aos contribuintes que algumas instituições financeiras oferecem. Mas diante a uma necessidade financeira, será que realmente é correto e vale a pena antecipar?  “A realidade está muito diferente, sempre preguei que utilizar essa linha de crédito demonstrava falta de educação financeira, mas vivemos tempos de guerra contra o Covid-19 e seus impactos financeiros, assim, esse dinheiro se mostra uma ótima alternativa para quem está com redução ou sem renda. Mas, lembrando que a situação não está fácil, sendo necessário pensar nos hábitos financeiros e buscar economia imediatamente”, alerta o presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (ABEFIN), Reinaldo Domingos. Lembrando que a antecipação é um serviço que faz com que o contribuinte não necessite esperar pelos lotes para receberem os valores devidos da restituição. E que esse empréstimo tem como garantia esse valor devido pela Receita Federal. Outro ponto importante é que mesmo com a crise e o adiamento do prazo de entrega do Imposto de Renda o governo não alterou o calendário de restituição. Contudo, para pedir a antecipação aos bancos, os contribuintes devem ter a certeza de que tudo está correto na declaração entregue ao governo. Caso apresente problemas, ela pode cair na malha fina da Receita Federal e o contribuinte terá que arcar com o empréstimo do próprio bolso. Por isso, é sempre recomendável muito cuidado ou mesmo o apoio de especialistas contabilistas. “Cair na malha fina é mais fácil do que parece, principalmente com a ampliação de cruzamentos de informações feita pela Receita Federal. Às vezes, a pessoa faz tudo corretamente, como manda o manual, e, assim mesmo, vai parar na malha fina. Isso acontece, por exemplo, quando a fonte pagadora fornece à Receita uma informação diferente da qual liberou para o colaborador”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O diretor da Confirp explica que para que possa ter segurança ao fazer essa antecipação, o recomendado é que o contribuinte prepare e entregue a restituição o quanto antes. “O próprio sistema de entrega do Imposto de Renda demonstra ao contribuinte inconformidades, assim, o quanto antes reparar, maior a chance de ajustar inconsistências”. Também é importante ter o valor exato que terá de restituição para realizar a antecipação de forma segura. Mas mesmo já tendo entregado e sabendo que não terá problema com a malha fina o contribuinte tem que tomar alguns cuidados antes de antecipar esses valores. “Aconselho que o contribuinte faça uma pesquisa nos bancos. A disputa pelos clientes é tão grande que as taxas de juros cobradas nesses empréstimos flutuam muito entre as instituições financeiras. A primeira pesquisa pode ser pela Internet, para, depois, sentar com o gerente do banco e negociar melhorias na proposta que eles oferecem”, explica Reinaldo Domingos. O presidente da ABEFIN explica que é interessante que essa renda extra seja utilizada de forma inteligente. “O momento é de extrema dificuldade e todo dinheiro extra recebido deve ser tratado com muito respeito, criando uma reserva estratégica pois o período de dificuldade será muito grande para a população”, finaliza Domingos.

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carteira trabalho

MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato

O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus. Segundo os especialistas da área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, com essa medida (MP 936) o governo muda muito a relação de trabalhos no período, com destaques nos seguintes pontos: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; suspensão temporária do contrato de trabalho, e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Importante é que as medidas da MP 936 se aplicam a todos os contratos de trabalhos, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e os empregados domésticos (devidamente registrados), pois a MP não faz nenhuma distinção. Já o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados. “Destaco dentre outros itens a MP 936  autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de início da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro. Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente. Mas para entender a Medida em toda sua magnitude, veja os principais pontos da MP 936: Redução de jornada de trabalho e de salário Durante o estado de calamidade pública, segundo a MP 936, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que: preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%, ou 70%. A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, a partir do encerramento do estado de calamidade pública; do encerramento do acordo individual de redução; ou da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada. Veja resumo da redução de jornada de trabalho e de salários com preservação de renda: Redução do salário de 25%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda 25% do seguro desemprego (de R$261,25 a R$453,26). Acordo individual com todos os empregados. Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 50%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 50% do seguro desemprego (de R$522,50 a R$906,52). Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. Redução do salário de 70%. Valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será de 70% do seguro desemprego (de R$731,50 a R$1.269,12) . Acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.135) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12). Acordo coletivo com todos os empregados. As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos. Assim, neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%; de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e de 70% para redução superior a 70%. Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Suspensão temporária do contrato de trabalho Com a MP 936, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Essa suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, contado: do encerramento do estado de calamidade pública, da data final do acordo individual de suspensão, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada. Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o

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mp da liberdade economica

Veja medidas tributárias para combate da crise – faltam ações da prefeitura e governo de São Paulo

O mundo tributário está passando por uma verdadeira revolução nos últimos dias em função de muitas medidas que foram tomadas pelos governos para o combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Contudo, enquanto a federação e muitas estados já tomaram medidas tributárias emergenciais, em São Paulo ainda não foram apresentadas medidas relacionadas aos tributos nem pelo governo estadual, nem pela prefeitura. “Vemos que o Governo Federal, o congresso e a justiça estão buscando alternativas para combater a crise, com medidas tributárias como isenções e adiamentos de tributos, além de oferecer linhas de financiamento. Contudo, o mesmo esforço não temos visto do governo do estado e do município de São Paulo, que apesar das medidas restritivas não deu nenhuma contrapartida para os empresários”, avalia o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. O questionamento se refere ao fato de que muitas empresas estão aguardando e precisam de alterações nos vencimentos de tributos como ICMS (estado) ou ISS (município), ou seja medidas tributárias impactantes. Hoje já existem várias localidades que já apresentaram ações em relação ao tema, como é o caso do Distrito Federal que deu Isenção de ICMS na venda de álcool em gel. Já os estados do Ceará e Mato Grosso do Sul prorrogaram o prazo para entrega do EFD Fiscal. Os municípios de Natal, Vitória, Belo Horizonte, Maceió, Florianópolis, dentre outros, prorrogaram o vencimento do ISS. “As empresas precisam de fôlego financeiro e de fluxo de caixa, se não forem tomadas medidas urgentes muitas tendem a ter que fechar as portas”, alerta Richard Domingos, que complementa que as contabilidades vivem a expectativa de novidades para os próximos dias. Segue resumo das medidas tributárias já publicadas, que têm por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil. Prorrogação do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 6 meses (Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor) Competência março de 20 de abril para 20outubro; de abril de 20 de maio para 20 de novembro e de maio de 20 de junho para 20 de dezembro. No PGDAS deverá ser emitida duas guias uma para tributos Federais e a segunda para ICMS/ISS, com vencimento normal 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho competências março, abril e maio respectivamente. MEI também entra nesse adiamento. Prorrogação da entrega da DEFIS e DASN-SIMEI para 30 de junho de 2020 ICMS/ISS: Com relação às competências de março, abril e maio/2020, o sistema do PGDAS irá gerar dois DAS, sendo um para os tributos federais e outro DAS para o ICMS/ISS, com os respectivos vencimentos (o DAS de março vence em 20/abril; o de abril vence em  20/maio; e o de maio vence em 22/junho/2020). Veja “perguntas e respostas” no link abaixo: https://receita.economia.gov.br/covid-19/simples-nacional-perguntas-e-respostas-resolucao-152-cgsn Vale lembrar que não é isenção e sim prorrogação, significa dizer que a empresa deverá pagar os impostos deste período junto com os demais. Prorrogado o prazo de entrega da DEFIS (Simples Nacional) e do DASN-Simei (MEI) A Resolução CGSN nº 153/2020 (DOU de 26/03/2020) prorrogou para o dia 30 de junho de 2020 o prazo de apresentação da DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) e da DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual), referentes ao ano calendário de 2019. Prorrogação do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses (MP 927/2020, art. 19) Competência março, abril e maio poderão ser parcelados em seis vezes, iniciando em 07 de julho de 2020. No entanto lembrar que no mês julho deverá ser paga a primeira parcela e a de junho (integral) – (Ainda precisa regulamentação pela Caixa Econômica Federal). Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano (Resolução CAMEX nº 17/2020). Desoneração temporária de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19 (Decreto 10.285/2020) – Produtos como máscaras de segurança, óculos de segurança, cateter, álcool etílico e em gel, desinfetantes, etc. Desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19 (Decreto 10.285/2020). Aprovação da MP 899/2019 CONTRIBUINTE LEGAL que caducaria 25/03 Suspensão de atos de cobrança por 90 dias Suspensão do envio de certidões ativas para o cartório 90 dias Suspensão da Exclusão por falta de pagamento por 90 dias Isso não quer dizer que a PGFN não está fazendo novos lançamentos de impostos, o que estão suspensos são os atos de cobrança. Condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, ME EPP. AS CNDs e as Certidões Positivas com efeito negativo tiveram seu prazo de validade prorrogado por 90 dias Redução em 50% nas alíquotas das contribuições ao “Sistema S” de abril, maio e junho de 2020 Ficam reduzidas em 50%, nas competências de abril, maio e junho de 2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a terceiros (outras entidades e fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural, conforme segue (MP-932/2020 – DOU: 31/03/2020): Terceiros Alíquota Normal Alíquota Reduzida de 01.04.2020 a 30.06.2020 Sescoop 2,5% 1,25% Sesi, Sesc, Sest 1,5% 0,75% Senac, Senai, Senat 1,0% 0,5% SENAR Sobre Folha de Pagamento 2,5% 1,25% SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria 0,25% 0,125% SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural pessoa Física e Segurado Especial 0,2% 0,10%  

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego – entenda o funcionamento

Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o governo federal lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A projeção é que serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões. Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. “Além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis. É essencial assistir os trabalhadores e auxiliar empregadores a manterem os empregos”, esclarece o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução. Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial. Redução de jornada de trabalho Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias. A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Suspensão do contrato de trabalho Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício. A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente. Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600). Acordos coletivos As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores: – Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial – Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego – Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego – Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego. Fonte – Ministério do Trabalho

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mp da liberdade economica

Governo desonera IOF para operações de crédito dentre outras medidas

O governo vai desonerar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, por meio de decreto; diferir as contribuições de PIS/Pasep, Cofins e contribuição patronal para previdência das empresas e entes públicos (portaria), e prorrogar o prazo de entrega do IRPF de 30 de abril para 30 de junho (Instrução Normativa da Receita Federal). As medidas, anunciadas nesta quarta-feira (1º/4) pelo secretário da Receita Federal, José Tostes, têm o objetivo de reduzir os custos e estimular a produção interna, minimizando os impactos do novo coronavírus no setor produtivo. Em entrevista coletiva à imprensa realizada no Palácio do Planalto, Tostes afirmou que governo iniciará um amplo programa de crédito para empresas e para o setor produtivo, com juros reduzidos, zerando as alíquotas de IOF por um período de 90 dias. O impacto será de R$ 7 bilhões. Já o conjunto das quatro contribuições devidas em abril e maio serão diferidas para pagamento em agosto e outubro. “Esse diferimento representa R$ 80 bilhões que também serão injetados no fluxo de caixa desse universo de empresas”, disse o secretário da Receita Federal. Sobre a prorrogação do prazo de entrada do IRPF por dois meses, Tostes afirmou que apesar do ritmo de entrega continuar sendo positivo, com 8,8 milhões de declarações até esta terça-feira (31/3), os contribuintes relatam dificuldades para reunir a documentação. “Se comparado com 2019, essas 8,8 milhões de declarações representam 27% do esperado. Decidimos pela prorrogação considerando demandas dos contribuintes que estão confinados em casa e com recibos médicos ou declarações de seguradoras nas empresas ou escritórios”, esclareceu o secretário. A Confirp está acompanhando todas as informações referentes ao tema e realizando frequentemente lives em suas redes sociais para elucidar para a os empresários questões relacionadas à crise do Covid-19. Com informações para imprensa da Receita Federal do Brasil

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Coronavírus adia Imposto de Renda Pessoa Física

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou no dia 1º de abril o adiamento do prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020, o prazo agora será 30 de junho, em função da pandemia do coronavírus (Covid-19). Para Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil o adiamento evita complicações para grande parte dos contribuintes. “Muitas pessoas não tinham separado os documentos e iriam encontrar grandes dificuldades. Ocorre que muitas empresas mudaram o formato de atendimento, dificultando a busca por informes de rendimentos, como ocorre em casos de instituições financeiras, imobiliárias, dentre outras”. Para o diretor, a decisão mostrou o bom senso da Receita Federal. “O governo está auxiliando os contribuintes nesse momento de grande dificuldade. O adiamento foi o mais prudente”, avalia o diretor da Confirp. Quando entregar Mesmo com o adiamento do prazo a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos. Ele conta que a Receita Federal ainda não falou sobre mudanças no calendário de restituições. “O início do pagamento das restituições estava planejado para iniciar em 30 de maio e não foi alterado até o momento. Assim o quanto antes entregar mais chance de receber esse valor nos primeiros lotes, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, analisa o diretor da Confirp. O diretor da Confirp montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora: Vantagens de entregar antes: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes; Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo; Possuir mais tempo para ajustes da declaração. Vantagem em entregar nos últimos dias: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e não estão necessitando de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes gerando uma correção monetária muito maior que a maioria das aplicações financeiras pagariam (Juros Selic), e detalhe, sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento obtido; Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo. Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020: Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à Atividade Rural, quem: a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.   Fonte: Confirp Consultoria Contábil

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Férias, feriados e banco de horas: como fica com o coronavírus

Em função do coronavírus o Governo Federal publicou no início dessa semana uma Medida Provisória com importante modificações em relação às questões trabalhistas. Muitas delas tratam a questão de férias e feriados. Para melhor entendimento do tema os consultores trabalhistas da Confirp Consultoria Contábil fizeram análises desses pontos: Antecipação de férias individuais O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique o funcionário com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico. Para tanto existem algumas exigências: a)    O período terá que ter no mínimo cinco dias corridos b)    Os trabalhadores que estão no grupo de risco do Coronavírus terão prioridade ao gozo de férias As férias poderão ser pagas sem o adicional de 1/3 e, caso opte por isso, o pagamento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2020, data a qual também é pago a gratificação natalina. Quanto ao abono pecuniário, aquele que o empregado vende 1/3 de suas férias, estará sujeito a concordância do empregador. Outro ponto relevante é que o pagamento dessas férias, não precisará ser com dois dias de antecedência, mas até o 5º dia útil do mês seguinte. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não pagos das às férias. Durante o período de calamidade pública é possível suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. A comunicação poderá ser escrita ou por meio eletrônico com antecedência de 48 horas. Férias coletivas A empresa poderá conceder férias coletivas e avisar aos empregados com no mínimo 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, que era de 10 (dez) dias. Fica dispensado a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional sobre as férias coletivas. Antecipação de feriados Também se torna possível antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, mediante acordo coletivo ou individual formal, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas. Importante é que será necessário detalhar quais feriados estão sendo aproveitados. Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Apenas os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. Banco de horas Poderá ser celebrado acordo coletivo ou individual na forma de banco de horas para compensação das datas paralisadas pelo coronavírus, no prazo de até 18 meses, contato da data do encerramento do estado de calamidade pública. Com isso a empresa poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção ou acordo coletivo com sindicato.

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O que muda no home office na crise do coronavírus

Com a crise do novo coronavírus (covid-19),um dos temas mais debatidos no país é o home office, o que até então era um opção virou uma necessidade para milhares de empresas e o Governo Federal publicou no último dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927, trazendo alterações para o empregador sobre esse tema. “A situação é preocupante, em função de ações necessária para contenção da pandemia, vários estados e cidades foram obrigados a tomarem ações enérgicas como o fechamento de estabelecimentos, logo isso causa um efeito em cascata nos prejuízos financeiros das empresas e se seus colaboradores. A medida do governo vem minimizar essa situação”, explica Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Assim, a área trabalhista da Confirp Consultoria Contábil preparou uma rápida análise sobre o tema para que o empresariado pode entender como fica a lei no caso dessa necessidade de home office. Segundo os analistas da Confirp, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). Para isso o empregado deverá ser avisado dessa alteração no mínimo com 48 horas de antecedência, podendo ser por escrito ou por meio eletrônico. Sobre às responsabilidades do fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção, período de utilização, dentre outros, deverá constar em termos de contrato escrito, que será firmado previamente ou no prazo de 30 dias. Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente: O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Não será caracterizado como verba de natureza salarial. Se não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. Neste caso o empregador deverá tomar outras medidas, como férias, banco de horas. Em caso do empregado utilizar os aplicativos/programas fora da jornada de trabalho, isso não será considerado como tempo à disposição do empregador, exceto se houver alguma precisão em acordo individual ou coletivo. Além disso os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto a distância.

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